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QUESTÃO ERRADA
A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.
Art. 37, CR/88
XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas;
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Acrescentando...
O limite máximo não é de 80 horas semanais.
(Lei 8.112/1990)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Porém, "apesar de não haver norma explícita que limite a carga horária máxima em 60 (sessenta) horas semanais em relação aos servidores ocupantes de cargos públicos acumuláveis, há conforme explanação acima, um limite implícito de grande importância que é o Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do 37 da Constituição Federal de 1988, que deverá ser observado pelo administrador público para se evitar o comprometimento da prestação do serviço público."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24585/acumulacao-de-cargos-publicos-por-profissionais-de-saude-com-profissoes-regulamentadas-a-luz-do-principio-constitucional-da-eficiencia#ixzz3AN88d67l
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções;
Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; A acumulação lícita de cargos públicos por parte do servidor é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários.
GABARITO: CERTA.
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Eitaaaa bagaceira, limite de 80 horas? 80/5 dias = 16hrs/diárias? Está é doido.
1º erro -> independentemente de compatibilidade de horários.
2º erro -> limite máximo de 80 horas.
VEJAMOS ACÓRDÃO DO TCU AGU -> LIMITE MAX DE 60H SEMANAIS.
O Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº. 2.133/2005 recomenda um limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais para a acumulação, além, evidentemente, da compatibilidade de horários e, citando o Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) nº. GQ-145[11], explicita que por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para atenderem-se à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso ( http://jus.com.br/artigos/24752/acumulacao-ilicita-de-cargos-publicos-excecoes-compatibilidade-de-horarios-e-percepcao-simultanea-com-proventos-de-aposentadoria#ixzz3PkQpWp4H)
GAB ERRADO
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Gabarito "Errado"
Complementando os estudos...
De acordo com Informativo
549/STJ trouxe uma mudança de entendimento.
O STJ decidiu que é vedada a acumulação de
cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos
ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta
acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.
Ademais, a acumulação remunerada de cargos
públicos deve atender ao princípio constitucional da EFICIÊNCIA. O servidor
precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas
atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre
o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, sendo isso impossível
em condições de sobrecarga de trabalho.
Observa-se, assim, que a jornada excessiva de
trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde,
comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.
Bons Estudos!!
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Errado. Para e exceção valer deve existir a COMPATIBILIDADE de horários e não o contrario como cita a referida questão!
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Power Ranger trabalha 24/7! Sangue no olho! kk
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Erradíssima! Primeira coisa a ser considerada é a compatibilidade de horários!
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O prof. Alexandre Mazza estabelece 2 requisitos fundamentais para a acumulação de cargo no serviço público, a saber:
1 - compatibilidade de horários;
2 - observado o limite máximo de dois cargos.
Gab.: ERRADA.
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independentemente de compatibilidade de horários. Torna a questão ERRADA.
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Errado
independentemente de compatibilidade de horários
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ERRADA
"independentemente de compatibilidade de horários"
De acordo com Informativo 549/STJ trouxe uma mudança de entendimento.
O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
A titulo de exemplo, médicos que possuem dois cargos públicos > Poderá acumular sendo vedado, caso esse acumulo de cargo ultrapasse 60h.
Questão) UM MÉDICO PASSOU EM UM CONCURSO PARA PROVIMENTO EM ÂMBITO ESTADUAL COM CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS E PASSOU TAMBÉM PARA UM MUNICIPAL DE 40H, SENDO QUE HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ASSIM O MÉDICO PODERÁ TOMA POSSE E EXERCER OS DOIS CARGOS.
Resposta: Errado.
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Compatibilidade de horários SEMPRE!
ERRADO
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Art. 37, CR/88
XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
De fato, a impossibilidade de acumulação de cargos públicos é a regra geral, sendo que as exceções previstas na Constituição (dois de cargos de professor; um de professor com outro de técnico ou científico; dois privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas) só podem ocorrer se houver compatibilidade de horários, daí o erro.
Gabarito: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Como diz o comando da assertiva, realmente é possível a acumulação de determinados cargos públicos, porém, o próprio texto da Lei 8.112/90 condiciona tal acumulação à compatibilidade de horários, vejamos:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Prof: Tulio Lages
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TEM QUE TER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
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questao errada, pois a lei preve sim acumulaçao de cargos desde que tenha compatibilidade de horarios e que nao ultrapasse de 60 horas
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questao errada, pois a lei preve sim acumulaçao de cargos desde que tenha compatibilidade de horarios e que nao ultrapasse de 60 horas
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Atenção na Juris:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.
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Gab: E
Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60 h - precedente envolvendo cargos provativos da saúde
É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar 60h semanais.
No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 h. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.
STJ. 1º Seção. MS 19.336-DF, Rel originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 549).
O mesmos se aplica em situações de acumulação tríplice.
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência; Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 206 e 207)
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ERRADO
Acumulação de cargos depende da compatibilidade de horário.
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Errado.
Em todas as situações em que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, o requisito da compatibilidade de horários deve ser atendido.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Lei 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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Comentário:
De fato, a impossibilidade de acumulação de cargos públicos é a regra geral, sendo que as exceções previstas na Constituição (dois de cargos de professor; um de professor com outro de técnico ou científico; dois privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas) só podem ocorrer se houver compatibilidade de horários, daí o erro.
Gabarito: Errado
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GAB: E
SEMPRE DEVE HAVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
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Minha contribuição.
8112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Abraço!!!
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ERRADO
deve sim te compatibilidade de horários e poderá o servidores públicos terem dois empregos compatível com o seu horário
ex: PROFESSOR DOIS CARGOS
EX: MÉDICO DOIS CARGOS
EX: PROFESSOR E TÉCNICO CIENTÍFICO 2 CARGO.
espero te ajudado!
@Ruan__gabriel1
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depende da compatibilidade de horário sim.