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ID
123289
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Uma inovação adotada a partir da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, que pode contribuir para a modernização da administração pública no Brasil é a

Alternativas
Comentários
  • O contrato de gestão adquiriu legitimidade a partir da promulgação da EC 19/98, denominada Reforma Administrativa. A EC 19/98, inseriu, no § 8° do art. 37 da CF/88, a previsão da celebração de contratos de gestão entre o Poder Público e os órgãos da Administração Direta.Art. 37, § 8° da CF/88:A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.
  • Os contratos de Gestão foram inseridos na CF com a Emenda constitucional 19 de 1998.

    Segundo Chiavenato, trata-se de um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e um entidade pública estatal, a ser qualificada como Agência Executiva, ou uma entidade não-estatal, qualificada como Organização Social. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atingimento de objetivos de polícas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria de gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto, serviçol prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas ( e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionais, mecanismos de avaliação e penalidades. Por parte do Poder Público contratante, o contrato de gestão é um instrumento de implementação, supervisão e avaliação de políticas públicas de forma descentralizada, racionalizada e autonomizada, na medida em que vincula recursos ao atingimento de finalidades públicas. Por outro lado, no âmbito interno das organizações (estatais ou não-estatais) contratadas, o contrato de gestão se coloca como um instrumento de gestão estratégica, na medida em que direciona a ação organizacional, assim como a melhoria da gestão, aos cidadãos-clientes, beneficiários de determinadas políticas públicas.

    Ou seja, trata-se de uma inovação trazida com a Emenda 19 de 1998 que tem por finalidade melhorar a prestação do serviço dada ao cidadão-cliente, mediante uma maior autonomia por parte do ente estatal (Agência executiva) ou Ente não-estatal ( Organização Social).

  • Gabarito C

    Não tem o que fazer. Decora!!!!!!

  • Gabarito C.

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes


    CF/88

    Artigo 37


    §8º :A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.


    Os cães ladram....... mas a caravana não para.


    Nunca desista dos seus sonhos

  • Lembre-se que q emenda de 98 instituiu o princípio da eficiência na adm pública ( limpE) Isso é atrasado aos contratos de gestão que tbm valorizam esse aspecto ( liguei a isso)