SóProvas


ID
1233400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais e às atribuições e responsabilidades do presidente da República, julgue o item a seguir.

A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê foro por prerrogativa de função para o presidente da República, de modo que somente o STF poderá processar e julgar ações populares que o tenham como réu.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     


    O PR tem sim foro privilegiado por prerrogativa de função, entretanto, nos casos de ação popular ou ações cíveis em geral contra o PR, a competência para julgar é do juízo de 1º grau.

     

     

     

    Ou seja, PR praticou ato atentatório ao PMMP (Patrimônio histórico cultural, Meio ambiente, Moralidade adm e patrimônio público), será julgado, via ação popular, pelo juizado de 1º grau comum.

  • Gaba: Errado.

    Na "Ação Popular" não interessa quem é o réu. Sempre será julgado na Justiça Comum. 

  • Nas ações populares não existe foro por prerrogativa de função. O presidente, no caso, seria julgado pela justiça de 1° instância.

    Bons Estudos!!!

  • AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

    Fonte:

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • Olá pessoal  (GABARITO ERRADO)):

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

    De acordo com o artigo ART 5° da Lei 4.717/65 5, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera



  • Ação popular é uma ação civil. O instituto jurídico do foro de prerrogativa de função não se aplica no âmbito cível, mas apenas criminal.

    Sabendo disso, deu pra resolver a questão!

    Bons estudos!

  • Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição

    (STF - Pet: 3152 PA , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 23/06/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 20-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02160-01 PP-00152).


    No entanto, cumpre destacar que em caso de Conflito Federativo, a competência desloca-se para o STF, senão vejamos:

    AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF.

    (STF - ACO: 622 RJ , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 07/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00216 RTJ VOL-00204-02 PP-00489)


    Abraços, espero ter ajudado!

  • Valeu, galera! Bons estudos.

  • Processo cíveis, administrativos e trabalhistas também são exemplos que o Presidente não possui prerrogativas.

  • Errado. A competência do STF para julgar, originariamente, o Presidente da República alcança todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais, aos crimes dolosos contra a vida e até mesmo às contravenções penais (desde que praticados no exercício do mandato ou em razão dele).

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    (...)

    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

    AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes.

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.

    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.”

    * Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera

  • Ação popular não tem  foro por prerrogativa de função 

  • Não há foro por prerrogativa de função para ação popular! A competência é da justiça de primeira instância.

  • O PR tem sim foro privilegiado por prerrogativa de função, entretanto, nos casos de ação popular ou ações cíveis em geral contra o PR, a competência para julgar é do juízo de 1º grau.

     

  • Em verdade, o STF só dispõe de competência originária para processar e julgar ações cíveis no caso de incidencia das alíneas "f" e "n" do inciso I do art. 102 da CF

  • O foro privilegiado por prerrogativa de função é para infrações penais, portanto, NÃO ABARCA a esfera cível. Como a Ação Popular é de natureza cível, NÃO caberá foro especial. Logo, mesmo que no polo passivo figure o Presidente da República, a ação será de competência do juízo de 1° grau.

  • Gabarito válido, até o dia em que, de fato, um presidente for réu em ação popular, aí podem ter certeza de que seus cumpadres do STF darão um jeito de deslocar a competência.

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    Foro por prerrogativa de função não abrange ações cíveis.

     

    Compete ao juízo de 1º grau julgar ações cíveis em geral contra o PR, inclusive ação popular proposta por cidadão.

  • RESUMINDO: 

     

    PRESIDENTE PODE SER JULGADO:

    CRIME COMUM --> STF

    CRIME RESPONSABILIDADE --> SENADO

    AÇÃO POPULAR E CÍVEIS --> 1º GRAU (Ação popular: Patrimônio histórico cultural, Meio ambiente, Moralidade adm e patrimônio público)

  • Não existe prerrogativa de foro em ação popular!

  • Gaba: Errado.

    Na "Ação Popular" não interessa quem é o réu. Sempre será julgado na Justiça Comum. 

  • Gaba: Errado.

    Na "Ação Popular" não interessa quem é o réu. Sempre será julgado na Justiça Comum. 

    Gostei (

    211

    )

  • Gabarito - Errado.

    Ação Popular é competência da justiça de 1ª instância, independentemente do foro por prerrogativa de função.

  • A AÇÃO POPULAR será sempre julgada na justiça comum, independente de quem é o réu.
  • PRESIDENTE PODE SER JULGADO:

    CRIME COMUM --> STF

    CRIME RESPONSABILIDADE --> SENADO

    AÇÃO POPULAR E CÍVEIS --> 1º GRAU (Ação popular: Patrimônio histórico cultural, Meio ambiente, Moralidade adm e patrimônio público)

    Gostei

    (21)

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  • Gabarito errado, não há o que falar em ação popular na competência do STF sobre Presidente da República, e sim crimes comuns.

  • Não há foro por prerrogativa de função para ação popular! A competência é da justiça de primeira instância.

  • Não existe prerrogativa de foro em ação popular, portanto todos serão julgados na justiça comum quando se tratar de ação popular.

  • Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, l, f e n , da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988: CF/88 Art. 102.

  • Ação Popular ou Ação Civil Pública é na justiça comum.