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Correto.
Teoria dos motivos determinantes.
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Outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; Considere a seguinte situação hipotética.
Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle Externo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria dos motivos determinantes; A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
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QUESTÃO CORRETA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES--> mesmo nos raros casos em que o ato não precisa ser motivado, se o agente resolver motivar, ficará vinculado à motivação exposta, sob pena de ANULAÇÃO DO ATO.
OBSERVAÇÃO: TREDESTINAÇÃO é considerada uma exceção à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.
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Teoria dos Motivos Determinantes
A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do ato.
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Márcio Canuto, se não estou enganada, vc trocou a obrigatoriedade de motivação, ou seja, nos atos discricionários é que a motivação é obrigatória. Nos atos vinculados, não.
Bons estudos
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Carmelita Gontijo, O Márcio Canuto está certo.
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A motivação é facultativa nos atos discricionários???
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” [11]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
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Teoria dos motivos determinantes ,onde o motivo deverá está de acordo com a realidade.
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Quando fiz essa questão no concurso marquei o item como incorreto por lembrar que era anulado o ato. Ainda hoje tenho dúvida sobre a diferença entre anular e invalidar.
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Para os colegas que têm dúvidas sobre a definição de invalidade (de forma simplificada):
O ato é inválido quando eivado de vício (um defeito, algo que saiu em desconformidade). A abrangência da invalidade admite duas perspectivas, uma de nulidade, outra de anulabilidade.
1. Ato nulo: não admite confirmação/convalidação/ratificação.
2. Ato anulável: admite confirmação/convalidação/ratificação.
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Na situação apresentada na questão, tem-se uma hipótese de invalidade do ato administrativo, já que podendo conceder as férias, o administrador não o fez. E, por estar vinculado às razões apresentadas, pela teoria dos motivos determinantes, tem de rever a sua decisão.
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Embora conceder férias no período solicitado seja ato discricionário da Adm. Pública, em que pese esteja dentro do período aquisitivo, uma vez que o ato seja motivado ele determina que a causa seja verídica e vinculada. Logo, caso o requerente comprove que o ato é eivado de vício, se dá sua nulidade.
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Teoria dos Motivos Determinantes
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A concessão de férias no período solicitado é ato discricionário e seu indeferimento não precisa ser motivado. Mas se for, o motivo alegado se vinculará à Teoria dos Motivos Determinantes.
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Confundi FALTA PESSOAL com FALTA DE PESSOAL .
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Mesmo quem nunca ouviu falar da teoria dos motivos determinantes, teria uma grande chance de acertar. Afinal de contas, vivemos sob o regime democrático cuja constituição garante direitos fundamentais como o da ampla defesa e contraditório. Podemos evocar também o código de ética profissional do servidor público civil do poder executivo federal, que vela pela verdade, afirmando que não se constrói um Estado sob o poder corruptivo da mentira.
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Gab. item CERTO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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vicio de motivo: nulo
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Mas se ele não motivou expressamente o indeferimento, o ato já não seria nulo simplesmente por isso, independentemente da comprovação a que a questão se refere?
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
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Bacana, teoria dos motivos indeterminantes, autoridade fundamentou o ato, logo ficou preso aos motivos determinantes, aos motivos que fundamentaram a pratica do ato. Conferindo ilegalidade, ou seja, antítese, fatos contrários, o ato é ilegal, passível de anulação.
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Não seria o caso de nulidade?
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inválido ========= nulo
anulavel === poderá ser nulo
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Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.
Muito atenção com esse assunto, pois, mesmo quando ato não precisa ser motivado e o agente motiva, entra em cena a teoria dos motivos determinantes, ou seja, caso o motivo seja falso ou inexistente, o ato se torna inválido por vício no MOTIVO.
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Não sabia que a chefia competente pode indeferir solicitação de férias SEM FUNDAMENTAR A DECISÃO DE FORMA ExPRESSA. A questão é linda, dá mta vontade de marcar C. Mas marquei E só por causa dessa concessão aí. Pra mim, ela se choca frontalmente com o Art. 50 da Lei 9784:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"
Alguém poderia me informar fundamentação segundo a qual a motivação para indeferimento de férias é discricionária?
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CERTO
"Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido"
O VÍCIO DE MOTIVO torna o ato INVÁLIDO
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O referido ato do servidor que pediu as férias, ou pela chefia competente?
#Banca_Rapariga!
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OUTRA QUESTÃO RESPONDE
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: MDIC
Prova: Analista Técnico - Administrativo
Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos.
Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado
CERTO!
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Gabarito: Certo.
Teoria dos motivos determinantes.
Lembrando que o mesmo poderia ocorrer nos casos de cargo em comissão que não necessita de fundamentação para exoneração, mas se feita a fundamentação a administração fica vinculada aos seus termos.
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Jéssica Azevêdo, tive o mesmo pensamento que o seu e acredito que a questão deveria ser anulada. Segundo Di Pietro: " (...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade (...)". ESSA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA.
Há outra doutrina, adotada pela CESPE aqui, que apenas os atos vinculados necessitam de motivação. Como a concessão de férias para uma data que o servidor preferia não constitui ato vinculado da administração pública, pois repousa na conveniência e oportunidade da situação, então a motivação não seria, em teoria, necessária. Não confundir a concessão de férias, com a concessão na data requerida. A primeira é vinculada e deverá ser dada durante o período concessivo.
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Inválido = Nulo (Casos de vício na FInalidade, Motivo e OBjeto).
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Comentário:
Mais um exemplo de aplicação da teoria dos motivos determinantes. Se o servidor conseguir provar que existe excesso ao invés de falta de servidores, estará demonstrando a falsidade do motivo apresentado para a prática do ato que negou seu pedido de férias, o que, segundo a teoria dos motivos determinantes, torna o referido ato inválido, ainda que se trate de ato discricionário.
Gabarito: Certo
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CERTO.
Isso porque haveria vício de motivo.
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Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: Considerando a seguinte situação hipotética. Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal na repartição. Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato será inválido.
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A motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do ato.
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Se você não precisa justificar para praticar um ato, mas justifica com argumento X, então você está vinculado ao argumento X. Se esse argumento X for derrubado comprovadamente, em razão da teoria dos motivos determinantes, o ato é inválido!
GAB: CERTO.
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Direito Administriativo é o cão chupando manga!
INVÁLIDO = NULO (Casos de vício na FInalidade, Motivo e OBjeto).
ANULAVEL = PODERÁ SER NULO
Teoria dos Motivos determinantes: Os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a VALIDADE do ato.
O ato somente será válido se os motivos enunciados efetivamente aconteceram.
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Sim, a situação descrita encontra respaldo na Teoria dos Motivos Determinantes que diz que o os motivos que ensejaram a pratica do ato, vinculam a sua validade a verdade dos fatos alegados, do contrário, se a situação motivada inexiste o ato se torna inválido.
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invalido ê a mesma coisa que nulo ?