ID 123352 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão MPE-SE Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça Disciplina Direito Processual Penal A respeito de prisão processual, liberdade provisória e prisão temporária, assinale a opção correta. Alternativas Segundo o CPP, a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, ele deve ser recolhido em cela distinta em estabelecimento prisional comum. Não havendo autoridade policial no lugar em que se tiver efetuado a prisão em flagrante, o preso deve ser imediatamente apresentado ao promotor ou ao juiz competente, vedada sua apresentação a autoridade policial de localidade próxima, por falta de atribuição. Nas hipóteses em que se livre solto, o réu deverá ser posto em liberdade, não havendo necessidade de lavratura do auto de prisão em flagrante, mas somente do boletim de ocorrência policial. Quando verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legítima defesa, o juiz deve conceder ao réu liberdade provisória imediata e desvinculada, independentemente de oitiva do MP. Com a reforma parcial do CPP, ocorrida em 2008, foi expressamente revogado o dispositivo que possibilitava ao juiz a decretação de prisão preventiva de ofício, em homenagem à adoção irrestrita do sistema acusatório. Responder Comentários CPP, ARTIGO 295,§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) a) CORRETA - art. 295 - par. primeiro - a prisao especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisao comum.par. segundo - nao havendo estabelecimento específico par ao preso especial, este será recolhido em local distinto da prisao comum.b) ERRADA - art. 308 - nao havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisao, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.c) ERRADA - art. 309 - se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisao em flagrante.d e e) ERRADAS - art. 310 - quando o juiz verificar pelo auto de prisao em flagrante que o agente praticou o fato, nas condicoes do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, DEPOIS DE OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogacao.parágrafo único - igual procedimento será adotado quando o juiz veridicar, pelo auto de prisao em flagrante, a inocorrencia de qualquer das hipóteses que autorizam a prisao preventiva -> ou seja, há possibilidade de decretação da preventiva! Sobre a questão " e": Sobre a possibilidade do juiz decretar a prisão preventiva de oficio, vide o artigo 311 do CPP. Bons estudos. d) Quando verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legítima defesa, o juiz deve conceder ao réu liberdade provisória imediata e desvinculada, independentemente de oitiva do MP.CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI.Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.O MP não é mais ouvido CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). ou seja: no curso da ação - pode ser de ofício pelo juiz no inquérito - req do MP, querelante ou do assiste, ou por rep da aut policial. QUESTÃO DESATUALIZADA! Quanto à LETRA D:A questão está complicada. Pois o MP não é mais ouvido e a não decretação da preventiva por excludente de ilicitude não é "desvinculada". Haverá obrigatoriedade de comparecimento aos atos processuais, por exemplo, e nada impede que o juiz tome as cautelas necessárias e cabíveis dos Art. 319 e 320, CPP. Art. 320, CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.