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ID
123352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A respeito de prisão processual, liberdade provisória e prisão temporária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP, ARTIGO 295,
    § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
    § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
  • a) CORRETA - art. 295 - par. primeiro - a prisao especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisao comum.par. segundo - nao havendo estabelecimento específico par ao preso especial, este será recolhido em local distinto da prisao comum.b) ERRADA - art. 308 - nao havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisao, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.c) ERRADA - art. 309 - se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisao em flagrante.d e e) ERRADAS - art. 310 - quando o juiz verificar pelo auto de prisao em flagrante que o agente praticou o fato, nas condicoes do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, DEPOIS DE OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogacao.parágrafo único - igual procedimento será adotado quando o juiz veridicar, pelo auto de prisao em flagrante, a inocorrencia de qualquer das hipóteses que autorizam a prisao preventiva -> ou seja, há possibilidade de decretação da preventiva!
  • Sobre a questão " e":

    Sobre a possibilidade do juiz decretar a prisão preventiva de oficio, vide o artigo 311 do CPP.

    Bons estudos. 

  • d) Quando verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato em legítima defesa, o juiz deve conceder ao réu liberdade provisória imediata e desvinculada, independentemente de oitiva do MP.

    CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI.

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    O MP não é mais ouvido
  • CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA
    (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

            Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    o
    u seja:
    no curso da ação - pode ser de ofício pelo juiz
    no inquérito - req do MP, querelante ou do assiste, ou por rep da aut policial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
  • Quanto à LETRA D:


    A questão está complicada. Pois o MP não é mais ouvido e a não decretação da preventiva por excludente de ilicitude não é "desvinculada". Haverá obrigatoriedade de comparecimento aos atos processuais, por exemplo, e nada impede que o juiz tome as cautelas necessárias e cabíveis dos Art. 319 e 320, CPP.

  • Art. 320, CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.