-
ITEM I - Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada
pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter
profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
ITEM II - Art. 36, LC 109/01 - As entidades abertas são constituídas
unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e
operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de
renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
ITEM III - ART. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, § 1o As entidades fechadas
organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins
lucrativos.
ITEM IV - Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as
entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de
benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência
de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
-
Item IV comungar também com o art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
-
Juntando os comentários de Madruga e Luciana FujikiGabarito: letra E
ITEM I - Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
ITEM II - Art. 36, LC 109/01 - As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
ITEM III - ART. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, § 1oAs entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
ITEM IV - Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
-
Sobre a possibilidade de dedução das contribuições vertidas a previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda, tem-se a seguinte sistemática:
Redação original da Lei nº 7.713/88 (período de 1º/1/1989 a 31/12/1995: O participante, quando recolhia a contribuição para a previdência privada, pagava IR. Logo, quando recebia a complementação de aposentadoria ou o resgate das contribuições recolhidas era isento de IR (para não pagar duas vezes - bis in idem).
Redação dada pela Lei nº 9.250/95 Período a partir de 01/01/1996: A Lei nº 9.250/95 inverteu a sistemática. O participante não é obrigado a recolher IR sobre o valor das contribuições pagas à previdência privada (possibilidade de dedução. Logo, quando recebe a complementação de aposentadoria ou resgate das contribuições, deverá pagar o IR (Fonte: Dizer o Direito).
Daí a edição de recente súmula do STJ>:
Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995
Desse modo, antes das referidas alterações legislativas, não era possível a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda (incidia IR sobre as contribuições), de modo que não incidia este imposto sobre o benefício a ser instituído (complementação de aposentadoria). Hoje, ao contrário, é possível deduzir as contribuições vertidas à previdência complementar da base de cálculo do IR (não incide IR sobre as contribuições), mas, em contraprestação, incidirá este imposto no benefício a ser instituído.
-
Gabarito: E
ITEM I: Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
ITEM II: Art. 36, LC 109/01 - As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
ITEM III: Art. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, §1º - As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Art. 36, caput - As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
ITEM IV: Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. Art. 68, §2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
-
art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Não podemos confundir o regime de previdência complementar com o regime próprio de previdência social.
Temos que ficar atentos. Um forte abraço.