SóProvas


ID
1233592
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
A Previdência Social brasileira é constituída pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de natureza estatal e pública, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, preservados os equilíbrios financeiro e atuarial (art. 201, caput, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988), e pelo Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar (art. 202, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
O referido Regime de Previdência Privada, de caráter complementar, foi regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, a qual dispôs, entre outros temas, a respeito das entidades de Previdência Complementar, classificando-as em abertas e fechadas. Quanto a estas últimas (fechadas), foi editada a Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, a qual dispôs sobre as relações entre os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas (empresas controladas direta ou indiretamente), e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar.

Sendo assim, com base nesses diplomas legais, é possível afirmar que:
I. As entidades fechadas de Previdência Complementar são acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas), entes denominados de patrocinadores, e, também, aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, estas denominadas instituidoras.
II. As entidades de Previdência Complementar abertas visam a instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
III. Enquanto as entidades fechadas de Previdência Complementar se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, as entidades abertas de Previdência Complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas.
IV. As contribuições vertidas para as entidades de Previdência Complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. Além disso, a concessão de benefício pela Previdência Complementar não depende da concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    ITEM II - Art. 36, LC 109/01 -  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM III - ART. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

    ITEM IV - Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

  • Item IV comungar também com o art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

  • Juntando os comentários de Madruga e Luciana FujikiGabarito: letra E

    ITEM I - Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    ITEM II - Art. 36, LC 109/01 -  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM III - ART. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, § 1oAs entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

    ITEM IV - Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.  art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.



  • Sobre a possibilidade de dedução das contribuições vertidas a previdência complementar da base de cálculo do imposto de renda, tem-se a seguinte sistemática: 

    Redação original da Lei nº 7.713/88 (período de 1º/1/1989 a 31/12/1995: O participante, quando recolhia a contribuição para a previdência privada, pagava IR. Logo, quando recebia a complementação de aposentadoria ou o resgate das contribuições recolhidas era isento de IR (para não pagar duas vezes - bis in idem).

    Redação dada pela Lei nº 9.250/95 Período a partir de 01/01/1996: A Lei nº 9.250/95 inverteu a sistemática. O participante não é obrigado a recolher IR sobre o valor das contribuições pagas à previdência privada (possibilidade de dedução. Logo, quando recebe a complementação de aposentadoria ou resgate das contribuições, deverá pagar o IR (Fonte: Dizer o Direito). 

    Daí a edição de recente súmula do STJ>:

    Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995

    Desse modo, antes das referidas alterações legislativas, não era possível a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda (incidia IR sobre as contribuições), de modo que não incidia este imposto sobre o benefício a ser instituído (complementação de aposentadoria). Hoje, ao contrário, é possível deduzir as contribuições vertidas à previdência complementar da base de cálculo do IR (não incide IR sobre as contribuições), mas, em contraprestação, incidirá este imposto no benefício a ser instituído.

  • Gabarito: E

    ITEM I: Art. 31, LC 109/01 - As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

    ITEM IIArt. 36, LC 109/01 -  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM III: Art. 31, §1º, LC 109/01 c/c Art. 36, caput, LC 109/01: Art. 31, §1º - As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Art. 36, caput - As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

    ITEM IV: Art. 69, LC 109/01 - As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.  Art. 68, §2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

  • art. 68, § 2º - A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

    Não podemos confundir o regime de previdência complementar com o regime próprio de previdência social.

    Temos que ficar atentos. Um forte abraço.