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ITEM I - CORRETO- Art. 88, Lei 8.213/91 - Compete ao
Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os
meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução
dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade
ITEM II - CORRETO- Art. 88, § 1º, Lei
8.213/91 - Será dada prioridade aos segurados em benefício por
incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
ITEM III - CORRETO- Art. 89, §1º, Lei 8.213/91:
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de
prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou
redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos
equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
c/c Art. 90, caput, Lei 8.213/91 - A
prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da
Previdência Social, aos seus dependentes.
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III - Incorreta.
AgR noAgR noAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº391.894 -RS
(2013/09051-4)
RELATOR : MINSTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CARLOS ROBERTO DA COSTAQUINES EOUTRO(S)
AGRAVADO : MERINDA FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADOS : DANTON VITURINO RAMOS NETO EOUTRO(S)
FERNANDO JSÉ LOPESCALZILI
INTERS. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde –SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente.
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16 III Errada. A reabilitação compreende o fornecimento de prótese/órtese conforme art. 89 Lei 8213
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
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I-Correta Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
II-Correta § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
III-Errrada Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional
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Art 137 Decreto 3048:
Parágrafo 2 : Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e , na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.