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I - CORRETA
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
II - INCORRETA
"24) É possível autolavagem? Entende-se por autolavagem (ou selflaundering) quando o próprio autor da infração antecedente pratica a lavagem de capitais.
25) É admitida no Brasil, por força da Lei 9.613/98, assim decidindo o STF (Inq. 2471)."
Fonte: https://www.facebook.com/permalink.php?id=168901553171286&story_fbid=528236290571142
Inq 2471 / SP - SÃO PAULO
INQUÉRITO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 29/09/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
IV – Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem.
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IV - INCORRETA
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.878 - MT (2011/0185879-0)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISAO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NAO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NAO OCORRÊNCIA.EMENTA
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, nos moldes necessários a caracterizar o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados.
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Teoria do
domínio do fato
Trata-se de uma elaboração
superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura
do autor mediato, além de possibilitar
melhor compreensão da coautoria. Essa teoria
surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e
sua tese de que nos crimes dolosos é autor
quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin,Täterschaft und Tatherrschaftinicialmente publicada em 1963, que ateoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante
projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina. Depois de muitos
anos Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacionalsocialismo. Na ótica, do então
jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato
organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder
como autor e não só como partícipe, ao contrário
do que entendia a doutrina dominante na época.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas
para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta
entre autoria e participação. A teoria
do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de
sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”,
não requer somente a finalidade, mas também
uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa
teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável
que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto,
a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade
objetiva. Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele
que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria
mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização
que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck,
não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância
material da parte que cada interveniente assume no fato.
http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral
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Qual erro da III?
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Item III, o erro: "o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato".
Conforme citado abaixo: "Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata)."
Abraços.
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I – CORRETA. O crime complexo pode ser entendido como a junção de
dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por
um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do
crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o
crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja
realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas
consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir
subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como
separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não
mais subsistindo sozinhos.
II – ERRADO. A Lei 9.613/1998
sofreu profundas alterações em seu conteúdo. A Lei 12.683/2012 modificou os
procedimentos e a intensidade do combate aos crimes de lavagem de capitais,
bens e valores.
Autoria
e Participação
- não há
vedação em incriminar o autor do crime antecedente em concurso com o crime de
lavagem de capitais (autolavagem).
- aquele
quem tem a função de comunicar as autoridades da suposta prática do crime de
lavagem não necessariamente é partícipe do crime quando não faz a devida
comunicação.
Dever
de Diligência e Teoria do Domínio do Fato
- para que
o diretor de uma instituição não seja responsabilizado por eventual crime de
lavagem de dinheiro praticado por terceiro deve: (1) conhecer o cliente, (2)
informar as autoridades as operações suspeitas e (3) identificar operações
suspeitas que ocorrem no interior da instituição.
III –
ERRADO. Para a
Teoria do Domínio do Fato, autor é aquele que detém o controle da situação,
quem decide se o crime vai ou não ocorrer. Portanto, o autor seria aquele que
dá o comando, que tem o poder de impedir ou de modificar como a conduta será
realizada. Não
obstante, o executor continua ser considerado autor. Então, na hipótese em que
houver um mandante por de trás de uma conduta a ser praticada por um terceiro,
ambos serão considerados autores, ou melhor, coautores. Conforme Welzel, autor é só aquele que,
mediante a direção consciente do curso causal dirigido à produção do resultado
típico, tem o domínio da realização do tipo.
IV - ERRADO. “Conforme
jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a
existência de seguranças no
estabelecimento comercial
não tornam impossível a consumação da infração." (AgRg no REsp 1133055/RS, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE,
DJe 251/01/2011). (AgRg no AREsp 258.347/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013)
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O erro do item III está em "Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica".
É necessário que se demonstre ter o autor mediato interferido na concretização da prática do delito, não restando caracterizado a Teoria do Domínio do Fato a simples posição hierárquica em relação ao autor imediato.
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apenas acrescentando:
Não confundir CRIME complexo com TIPO penal complexo:
* CRIME complexo: é quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime. (conceito dado pela assertiva).
* TIPO complexo: para os finalistas o tipo penal complexo se justifica pela fusão dos elementos objetivos, situados no mundo exterior, com os elementos subjetivos, situados internamente, no psiquismo do agente. Fonte: Cleber Masson. Direito penal esquematizado
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Creio que o erro da assertiva III (a mais polêmica) está em afirmar "...essa teoria se aplica nas hipóteses em que não se logra obter elementos probatórios que vinculem..." Ora se não há prova não há como imputar responsabilidade penal.
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Galera, direto ao ponto:
II. A lei brasileira sobre
lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), a exemplo de legislações europeias, não
contemplou a "autolavagem", ou seja, a possibilidade de o autor do
crime antecedente responder também, em concurso de crimes, por lavagem de
dinheiro.
Assertiva ERRADA!!!
E vamos a famosa Ação Penal nº 470 (“mensalão”):
Inicialmente, “... O delito de
lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem
de dinheiro é classificada como um
crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que
se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A
doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. (http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);
Trata-se de um crime derivado, porém autônomo: “...1.2. A autolavagem
pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime
antecedente (já consumado)...”;
E é possível que o autor do crime
antecedente seja responsabilizado também pelo crime de lavagem de dinheiro: “...de modo a evitar dupla incriminação pelo mesmo fato, é no sentido de
que a caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de atos
tendentes a conferir a aparência de
ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado.”
O que temos?
Sabemos que são delitos autônomos e que haverá concurso de
crimes... Mas será concurso de crimes a que título?
“...Os tipos penais são independentes e tutelam bens jurídicos distintos, não
havendo consunção de um pelo outro. O crime do art.317doCódigo
Penaltutela a moralidade administrativa, consumando-se com o simples
recebimento, solicitação ou aceitação de promessa de vantagem indevida, pelo
funcionário público, em razão da função exercida.
Por sua vez, o delito previsto no art.1ºda Lei nº9.613/98
protege a administração da justiça
– sendo certo que a lavagem de bens, direitos ou valores, dificulta a aplicação
da lei penal, por escamotear a materialidade do crime ou a sua autoria – e a
ordem econômica – reduzindo a confiança de investidores no mercado financeiro e
gerando a concorrência desleal.
Por isso, há incidência conjunta de ambos os tipos penais,
em concurso material.”
(EMBARGOS INFRINGENTES NA AP 470. LAVAGEM DE DINHEIRO.STF, 13/03/2014);
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
I. Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
Assertiva CORRETA!!!
Os crimes complexos restam configurados quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro.
Nessas hipóteses, há tutela de dois ou mais bens jurídicos.
Exemplos: A extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, do Código Penal, e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º do mesmo diploma).
Avante!!!
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Pra mim o erro da III seria apenas o "não":
Em apertada síntese, segundo a teoria do domínio do fato, o autor de um delito é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Explica, assim, a figura do autor mediato, ou seja, o "autor atrás de outro autor". Na prática, essa teoria se aplica nas hipóteses em que NÃO se logra obter elementos probatórios que vinculem, por exemplo, um superior hierárquico, que se utiliza de um subordinado para a execução da conduta típica.
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Erro- da III - tem que ter elementos probatórios a vincular, senão é responsabilidade objetiva!
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Justificativa extraída da coleção REVISAÇO (ed. Juspodivm) para o erro do item III:
"está errada a assertiva. A teoria do domínio do fato não tem a função, em absoluto, de permitir a punição de agentes em situações nas quais se revele a insuficiência probatória. O propósito desta teoria é o de diferenciar com clareza o autor do executor do crime. Nessa concepção, é autor aquele que exerce o controle finalístico sobre o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O partícipe, por outro lado, se caracteriza por colaborar dolosamente para o alcance do resutado sem exercer domínio sobre a ação".
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SÚMULA 567 STJ - SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.
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I- Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
Não basta apenas conceituar crime complexo como "a junção de dois crimes"; tem que explicar o porquê de o "por si mesmo" constituir o crime!
EXEMPLO: no crime de roubo, a ameaça pode, por si só, constituir o crime, mesmo com a inocorrência da subtração. Notadamente, será um crime tentado. O agente terá que realizar todo o tipo penal para ocorrer a consumação (constrangimento ilegal + furto).
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Autolavagem (self-laundering) é crime?
Há países em que o autor da infração penal antecedente não pode ser responsabilizado, também, pelo crime de lavagem (chamada de reserva de autolavagem). Ex.: Alemanha, França e Itália. Fundamento: Convenção de Palermo (art. 6º, item 2, e)
Não obstante inexistir no Brasil uma “reserva de autolavagem” (isto é, a lei brasileira não veda expressamente a autolavagem), a matéria não é pacificada na doutrina, existindo duas posições: uma que preconiza o bis in idem, e outra, majoritária, que admite a dupla punição (argumentando, entre outros fundamentos, que os bens tutelados são distintos)
Os Tribunais Superiores acolhem o segundo posicionamento, afirmando que não há simples exaurimento no delito-base, já que a lavagem de dinheiro configura crime autônomo
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ERRO DA ASSERTIVA III (respondido pelo próprio CLAUS ROXIN em entrevista):
Seria possível utilizar a teoria do domínio do fato para fundamentar a condenação de um acusado, presumindo-se a sua participação no crime a partir do entendimento de que ele dominaria o fato típico por ocupar determinada posição hierárquica?
Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização qualquer tem que ter dirigido esses fatos e comandado os acontecimentos, ter emitido uma ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. O 'ter de saber' não é suficiente para o dolo, que é o conhecimento real e não um conhecimento que meramente deveria existir. Essa construção de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta.
FONTE: http://www.oabrj.org.br/detalheConteudo/499/Entrevista-do-jurista-alemao-Claus-Roxin-sobre-teoria-do-dominio-do-fato.html
OBS: a teoria do domínio do fato foi uma teoria criada APENAS para distinguir autor de partícipe. Não pode ser utilizada para suprir a inexistência de provas sobre a autoria e materialidade do crime. Não é uma teoria baseada na mera relação hierárquica entre chefe/dono de empresa e empregado/preposto.
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I- Segundo o Código Penal, o crime é complexo quando elemento ou circunstância do tipo legal, por si mesmo, constituir crime.
O conceito legal de crime complexo está contido na redação do art. 101 do CP, verbis:
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
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Item III
A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).
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A assertiva III traz o conceito que Vinícius Marçal chama de Teoria do Domínio da Posição, em que é possível imputar certa conduta a alguém pelo simples posicionamento hierárquico que detém na coorporação. Segue o trecho:
"...Alguns Ministros, portanto, usurparam o nome de uma teoria famosa (teoria do domínio do fato) para criar, como
bem percebeu Alaor Leite, uma “ teoria do domínio da posição”.Aliás, convém ressaltar que “ uma responsabilidade
fundada na mera posição de comando, que dispensa dolo, existe apenas no direito penal internacional, na chamada
command responsability (art. 28, Estatuto do Tribunal Penal Internacional), uma figura de duvidosa legitimidade” e
que nada tem a ver com o domínio da organização de Roxin."
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Para entendermos melhor a alternativa I é simples:
"O crime é complexo quando o elemento ou circunstância do tipo penal, por si mesmo, constitui crime".
No caso do roubo (art. 157, CP):
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
Os bens jurídicos tutelados são: patrimônio e a integridade física/psíquica da vítima;
Assim, a ocorrência tanto da lesão a integridade física ou psíquica (ameaça ou lesão corporal) ou (a lesão ao patrimônio) já constituem crime!
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A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta
Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas.
Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.
STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma assertivas contidas nos itens a fim de verificar quais delas estão corretas e quais estão erradas e, via de consequência, qual das alternativa é verdadeira.
Item (I) - Ao tratar da ação penal no crime complexo, o artigo 101 do Código Penal traz a seguinte definição de crime complexo: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". A assertiva contida neste item coincide de modo perfeito à definição legal constante do Código Penal, estando, portanto, correta.
Item (II) - Constitui
autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo
próprio autor do crime antecedente.
Há divergências quanto a sua possibilidade no Brasil, havendo duas correntes. A minoritária é no sentido de que não é possível, pois configuraria bis in idem, o que é vedado no nosso sistema jurídico-penal.
Parte da doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores admitem a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo
acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que
"(...) Embora a tipificação
da lavagem de
dinheiro dependa da existência
de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do
delito antecedente e do crime de lavagem
-, desde que sejam demonstrados
atos diversos e autônomos daquele que
compõe a realização
do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o
fenômeno da consunção. (...).".
Nesta mesma esteira, veja-se decisão proferida pelo STF:
"Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO
FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
(...)
2. O
sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do
âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens,
direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada
autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda,
concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem,
inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder.
3. Nada
obstante, a incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de
ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente, ainda
que se verifique, eventualmente, consumações simultâneas"
(STF; Segunda Turma; HC 165036/PR; Relator:
Min. Edson Fachin; Publicado no DJe: 10/03/2020)
Ante essas considerações, reputo que a alternativa constante deste item é falsa.
Item (III) - A primeira parte da proposição contida neste item de fato está correta, pois, em síntese, detém o domínio final do fato quem domina de modo efetivo a realização de toda a conduta delituosa. A autoria mediata seria uma das formas de domínio do fato, quando o agente, denominado de sujeito de trás, serve-se de interposta pessoa para a realização do fato como se um instrumento fosse. A segunda parte, no entanto, está equivocada, na medida em não basta a superioridade hierárquica para se responsabilizar o autor do delito, pois a teoria do domínio do fato tem por objetivo precípuo possibilitar a verificação do papel do agente no concurso para a realização do crime, ou seja, se mero partícipe ou autor/coautor. Com efeito, deve haver prova do concurso do superior hierárquico para a realização da conduta típica. Neste sentido, é o entendimento que o STF vem adotando, senão vejamos:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO.
EX-GOVERNADOR. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO
NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA, QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DECORRENTE DE DISPENSA
ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. CONSTATAÇÃO DE SOBREPREÇO E DIVERGÊNCIA
DE QUANTITATIVOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA
DOCUMENTAL INSUFICIENTE. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. A MERA
POSIÇÃO DE UM AGENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA É INSUFICIENTE PARA, DE FORMA
ISOLADA, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.
(...)
3. Não são enquadráveis como notórios, ao ponto
de prescindir de maior substrato probatório, fatos que demandam tarefa
intelectiva do autor para serem compreendidos e aceitos, como é o caso de
irregularidades relacionadas a complexo procedimento licitatório.
5. Deve
ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na
escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal
Objetivo.
6. Não
se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar
problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a
caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da
finalidade precípua do instituto.
7. Não tendo o órgão acusatório se desincumbido
do ônus probatório, de forma necessária e suficiente, e não tendo logrado
demonstrar, de modo conclusivo, a autoria delitiva, a absolvição é medida que
se impõe.
8. Apelação provida, a fim de, preliminarmente,
declarar a nulidade parcial da sentença condenatória, por afronta ao princípio
da correlação, e no mérito, absolver o réu, por ausência de provas de ter
concorrido para o delito (art. 386, V, do CPP)"
(STF;
Segunda Turma; AP 975/AL, Relator Ministro Edson Fachin; Publicado no DJe de 03/10/2017)
Ante essa explanação, verifica-se que a proposição contida na segunda parte deste item está incorreta.
Item (IV) - De acordo
com precedentes do STJ sedimentado na súmula nº 567 da
Corte, o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou
por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si
só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
Segundo a Corte Superior, embora o sistema eletrônico de vigilância dificulte a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir a ocorrência do delito. Se não há absoluta impossibilidade
de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Neste sentido, veja-se o teor do extrato de ementa de acórdão proferido pela aludida Corte, não vejamos:
“HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA.
INSANIDADE MENTAL NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
POR CÂMERAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL
À CONSUMAÇÃO DO FURTO. INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO. SUBTRAÇÃO DE
BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 20,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RÉ PRIMÁRIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE APURAM PRÁTICA DE ESTELIONATO E
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. O
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a vigilância por câmera apenas dificulta a prática do
crime de furto, o que não
torna a consumação impossível. A questão foi discutida, inclusive, aplicando-se
a sistemática dos
processos repetitivos (art.
543-C do CPC), sob o Tema 924. A legislação pátria
adotou a teoria objetiva temperada
de forma que o
sistema de vigilância configura,
apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do
crime. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 336.850/PR; Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe 24/02/2017)
Assim, está evidenciado que a assertiva contida neste item está incorreta.
Diante das considerações relativas a cada um dos itens, verifica-se que o único item a conter assertiva integralmente correta é o item (I), razão pela qual conclui-se que a alternativa correta é a contida na letra (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma assertivas contidas nos itens a fim de verificar quais delas está estão corretas e quais estão erradas e, via de consequência, qual das alternativa é verdadeira.
Item (I) - Ao tratar da ação penal no crime complexo, o artigo 101, do Código Penal, traz a seguinte definição de crime complexo: "quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". A assertiva contida neste item coincide de modo perfeito à definição legal constante do Código Penal, estando, portanto, correta.
Item (II) - Parte da doutrina e a da jurisprudência admitem
a punição do crime de lavagem de dinheiro na espécie de autolavagem. Constitui
autolavagem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores pelo
próprio autor do crime antecedente.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo STJ na APn 856/DF, cujo
acórdão foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em que se concluiu que
"(...) Embora a tipificação
da lavagem de
dinheiro dependa da existência
de um crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do
delito antecedente e do crime de lavagem
-, desde que sejam demonstrados
atos diversos e autônomos daquele que
compõe a realização
do primeiro crime, circunstância na qual não ocorrerá o
fenômeno da consunção. (...).".
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Nota pessoal: corrigir