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ID
1233619
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • II)"Vejamos um exemplo: No cruzamento entre duas ruas, o veículo de “A” ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel de “B”, o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal de trânsito, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que, desavisado, atravessou a via pública e foi atropelado, não resistindo aos ferimentos.No caso mencionado, tanto “A” como “B” agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos." Cleber Masson

    IV) "Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar “funcionário público” transmite-se a “B”.35 Entretanto, se “B” não conhecesse a condição funcional de “A”, responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva." Cleber Masson

  • III - CORRETA

    Processo:  HC 142667 RS 2009/0141952-5

    Relator(a):  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Julgamento:  02/12/2010

    Órgão Julgador:  T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:  DJe 17/12/2010

    Ementa

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ACESSO PRONTO À MUNIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Como bem observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC n. 81.057-8/SP, "para a teoria moderna � que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso � o cuidar-se de crime de mera conduta � no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação � não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato." 2. De feito, o simples portar arma, sem que se tenha acesso à munição, não apresenta sequer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, no caso, a segurança pública, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, observando-se, sempre, o caráter fragmentário do direito penal. 3. Na espécie, conquanto o paciente tenha sido abordado portando um revólver desmuniciado, em seu bolso foram encontrados doze cartuchos de munição eficazes, de acordo com o laudo pericial. Tendo em vista as peculiaridades do caso, não é possível falar em conduta atípica. 4. Ordem denegada.


  • a concussão em que pese ser crime funcional, se perder a qualidade de funcionário público, a depender do caso pode se tornar crime de extorsão.

  • Assertiva III - correta

    “Para a teoria moderna — que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso — o cuidar-se de crime de mera conduta — no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação — não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.” (RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 29-4-2005.)"

    Retirei a integralidade da manifestação do Ministro da "Coletânea Penal de 16 de outubro de 2013" -  fls. 18 

  • Assertiva II - A primeira parte da assertiva foi retirada do Livro Cesar Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal - Vol 1 - fls. 432. O autor continua o estudo da concorrência de culpas afirmando que não há que se falar em concurso de agentes, em razão da ausência do vínculo subjetivo. 

  • CORRETA = I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro. 


    INCORRETA = II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).


    CORRETA = III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.

     
    CORRETA = IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.

    OBS: O peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível tanto com furto, ou com apropriação indébita.

  • Imunidades são garantias funcionais normalmente dividas em material e formal, garantia
    prevista na Constituição para o livre exercício do oficio de membro do Poder Legislativo.

    A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não
    responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas
    opiniões, votos e palavras.

    A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como
    aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta
    restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato.

    Art. 53, caput, da Lei Magna -"Os Deputados e Senadores são invioláveis,
    civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    A imunidade formal ou relativa é concedida apenas a Deputados Federais e
    Estaduais e Senadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o
    processo de parlamentares (foro privilegiado que é do cargo e não do
    parlamentar).

    Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
    Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
    Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
    respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a
    prisão;

    O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é
    fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme
    o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto
    durarem os efeitos da pena.

  • Concussão não se tornaria extorsão, pois não há violência ou grave ameaça. Caso funcionário público exija algo mediante grave ameaça ou violência, ainda que se valendo da qualidade de funcionário público, já seria extorsão.

  • Sinceramente, na minha humilde opinião, achei a redação do aresto redigido pelo ex-Min. Sepúlveda Pertence, adotada na assertiva III, um tanto quanto confusa. Bastava a banca examinadora dizer que os adeptos da teoria moderna do direito penal, segundo a interpretação do STF, não dispensam a existência de lesividade efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado, mesmo quando se trata de crime de mera conduta (na verdade, no meu modesto entendimento, os referidos adeptos sequer vislumbram a existência de lesividade efetiva ou potencial nos crimes de mera conduta). O exemplo dado pelo colega Guilherme é bem mais esclarecedor para se alcançar o raciocínio dado pelo ex-Min. Sepúlveda Pertence, uma vez que traz o exemplo de um crime de mera conduta (porte de arma desmuniciada) que, nas circunstâncias em que praticado, evidenciava a lesividade da conduta (existência de cartuchos de munição eficazes no bolso). Mas vejam que apenas no caso concreto é que a conduta se mostrou lesiva (o tipo não é: portar arma de fogo com munição ao alcance). A teoria trata da simples previsão abstrata de tipos penais de mera conduta. Em outras palavras, esses crimes, por si sós, não tem potencial lesivo e, portanto, segundo a teoria moderna do direito penal, são inconstitucionais (só para esclarecer, não estou aqui defendendo ou criticando a referida teoria, mas apenas expondo o que essa tese defende).

  • "II – ERRADO. Na primeira parte há concausalidade que irá dar causa ao resultado,
    porém a segunda parte está errada, uma vez que na ignorância não poderia haver o
    concurso de pessoas. Nesse caso há cooperação colateral.


    Pode haver concurso de pessoas em crimes culposos?

    A doutrina majoritária e a jurisprudência têm admitido. Para tanto, afirmam que deve haver a concausalidade,
    acrescida da proximidade física da conduta.
    Assim, tratando-se de crime culposo o domínio finalista da ação é afastado."

    (Curso Ênfase - Reta Final TRF4.15_Resumo_Aula1_Direito_Penal-Parte_Geral.pdf)

  • ITEM II - ERRADO

     

    Autoria Colateral - Concorrência de culpas: A autoria colateral desconfigura o concurso de pessoas (AI ESTÁ O ERRO DA ASSERTIVA), pois entre os sujeitos não havia liame subjetivo. A autoria colateral não é a mesma coisa que coautoria, pois não há concurso de pessoas. Ocorre a autoria colateral quando dois ou mais agentes estão agindo na mesma circunstância, objetivando o mesmo fim, mas sem existir entre eles o liame subjetivo.

     

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7623/participacao-de-varias-pessoas-no-crime-culposo

  • Marquei a assertiva IV como incorreta, pq, para mim, ela traz o conceito de crime próprio puro e impuro. É oq diz o Masson (Direito Penal - Parte Geral, 2017, p. 216): Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar "funcionário público", não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois afastando-se a elementar "funcionário público", o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).

  • Juro que na II li concurso de pessoas

  • Achei a última alternativa incompleta, pois a condição de funcionário público (elementar do crime) só comunica aos demais participantes do delito se eles tiverem ciência da mesma. A questão não citou esse ponto importantíssimo.

  • Com relação a II: Há de se ressaltar que, caso tivessem ciência um do outro, seria possível a coautoria em crimes culposos por concorrência de culpas.