SóProvas


ID
1233628
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.
II. De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens imóveis adquiridos com os proveitos da infração, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa. Inclusive, para a preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, poderá o juiz determinar a alienação antecipada, por meio de leilão.
III. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência. Por exemplo, para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
IV. O juiz, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, poderá rejeitar a queixa ou a denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Alternativas
Comentários
  • I- Errada, pois não consta nos arts. 66 e 67 do CPP as causas excludentes de tipicidade (ex.: coação física absoluta e princípio da insignificância):

    "Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

    II- Correta, de acordo com os arts. 127 e 144-A do CPP:

    "Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa".

    "O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    III-Correta, nos termos do art. 185, § 2º, II, do CPP:

     "§ 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública". 

    IV- Correta - art. 516, CPP:

    "O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação".



  • O reconhecimento de causa excludente de tipicidade não faz coisa julgada no cível e, portanto, não pode obstar a ação civil. Somente vincula o juizo cível as decisões do juízo criminal que:

    1 -  diga respeito à existência e autoria do fato (935, CC); e

    2 - reconheça causa excludente de ilicitude (65, CPP).

    Assim, não há óbice legal à propositura da ação civil quando houver o reconhecimento de causa excludente de tipicidade, como, p.e., o princípio da insignificância, pois, embora seja o fato insignificante para o direito penal, pode não o ser para o direito civil.

  • Com todo o respeito à banca examinadora, que seguiu o texto da lei em seu sentido literal, ouso discordar. Em minha humilde opinião, se a sentença reconhece que houve causa excludente de tipicidade, ela, consequentemente, entendeu que não houve crime. Logo, incidira o art. 67, III, CPP. Para mim, a afirmativa I também está correta.

  • Passível de recurso, ele (examinador) se ateve ao texto da lei, isso não dá guarida ao gabarito, pois o examinador não a "blindou", dizendo por exemplo: de acordo com o CPP...

  • Incorreta a banca e acertado o colega João Lucas. A banca está dizendo que a excludente de tipicidade afasta a possibilidade de ação  cível, o que é absurdo, com a devida vênia. Mesmo um furto insignificante , malgrado não ser criminoso, caracteriza-se como ilícito civil,passível de indenização. Não me convenci do erro da I. Bons estudos aos confrades!

  • Também acho que a assertiva I está correta! respota certa seria a letra "d"

  • Em relação à alternativa I, não tem como conceber que está INCORRETA. Se, pelo menos, o enunciado da questão dissesse "nos termos do Código de Processo Penal" (o que também seria um absurdo, pois não mediria conhecimento), ainda daria para supor onde estaria incorreta. Lamentável se não foi anulada!

  • Galera, direto ao ponto:



    Podemos ter duas situações à luz do art. 66 do CPP:

    1. Estar provada a inexistência do fato: se o fato não ocorreu, não há de se falar em prejuízo; logo, impede a propositura da ação civil.

    2. Não houver prova da existência do fato: a deficiência probatória levará a absolvição, afinal, in dubio pro reo. Mas não impede a propositura da ação civil - que poderá ser favorável ou não.

    A assertiva: I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (...).

    Ora, se não foi reconhecida (indubitavelmente) a inexistência material do fato, não impede a ação civil. Logo, está correto o item I.
    Avante!!!!!
  • o erro da I está  no "despacho de arquivamento". Nem todo arquivamento será por conta de atipicidade ou de falta de justa causa. Há hipóteses em que o arquivamento faz coisa julgada, quando, por exemplo, reconhece a inexistência da materialidade ou autoria. Nesse caso, em que a decisão de arquivamento faz coisa julgada, a ação civil estará prejudicada não podendo ser ajuizada. 
    Portanto o erro está em que o despacho de arquivamento em regra não impede a ação civil, mas nem todo ele.  Alguns despachos de arquivamento irão impedir a ação civil ex delito.
  • Pois é.... sempre esta banca... até quando vamos ter que aguentar para entrar no TRF4 a banca própria ..Podiam profissionalizar um pouco! Em relação aos cometários do Wagner, eu tenho uma séria reserva a esta afirmação simples de que o reconhecimento de uma exclusão de ilicitude afasta a indenização: e a legítima defesa putativa?!?!? A real é óbvio, mas a putativa é baseada em erro...

  • Essa banca está precisando ler um pouco de doutrina e aprender a fazer interpretação teleológica

  • Com relação ao item I, acredito que esteja errada mesmo, entretanto, minha fundamentação é com base no direito civil. Vejamos se convenço alguém ou vou confundir ainda mais....

    - A excludente de tipicidade pode impedir a ação civil ex delict a depender do caso.

    Ex.: pessoa que para não bater o carro em bêbado que passava na rua derruba muro. O que derrubou o muro agiu em estado de necessidade e caso seja processado será absolvido criminalmente.

    - Com relação a ação civil ex delitc por causa do dano causado ao muro, teremos duas opções.

    1ª se o muro pertencia ao causador do estado de necessidade (o bêbado), este não poderá entrar com a ação civil, pois a situação só aconteceu por sua culpa.

    2º entretanto, se o muro pertencia a um terceiro inocente, este, mesmo com a sentença penal absolutória, devido ao estado de necessidade, poderá entrar com ação civil ex delict contra o causador do dano. 

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    - Portanto, o item I está errado pois ele diz equivocadamente que “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta (...) quando reconhecida causa excludente de tipicidade”. Há casos que a exclusão de tipicidade não gera o direito de ação civil ex delicto.

    O engraçado é que perguntei isso a professores de direito processual penal, mas eles não acharam solução, já o de direito civil deu essa luz.... (ou foi a treva???). Questão malassombrada.



  • Pessoal o item I está errado porque existem excludentes de tipicidade que permitem o ingresso de ação civil como por exemplo o ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO, OU A LEGÍTIMA DEFESA REAL que atinge terceiro inocente como também existem excludentes de tipicidade que não permitem o ingresso da ação civil como o EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ou o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. Quando o item afirma que "não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade". ele está generalizando e esquecendo das exceções que afastam a ação civil. Além das hipóteses citadas também afasta o ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E A LEGÍTIMA DEFESA REAL que não atinge terceiro inocente.

  • A causa excludente de tipicidade também é causa que exclui o crime e, assim, o fato imputado não constituira crime. Afinal, a tipicidade é dos elementos que compõem o fato tipico. Então, se não há fato tipico, não ha crime.

  • Gente, o erro do item I está no final da assertiva. Não se pode confundir exclusão da tipicidade com exclusão da ilicitude!

     

  • Nas palavras de Nestor Távora: "A relação entre a sentença penal absolutória e a demanda civil ex delicto de
    conhecimento é de ordem lógica: o motivo absolutório pode tornar inquestionável a
    inexistência do dever de indenizar por parte do réu absolvido. Toda vez que o juiz penal
    reconhecer, de forma categórica, que inexistiu lastro fático (inexistência do fato) ou que
    dado acusado não concorreu para a infração penal (negativa de autoria) ou, ainda, que o
    acusado agiu de acordo com a lei sem ofender direitos de terceiros (excludentes),
    forma-se coisa julgada criminal que encerra a discussão quanto aos elementos que
    poderiam constituir ilícito cível. Embora se diga que, nessas hipóteses, não cabe ação
    civil ex delicto, a rigor, o que não tem lugar é o dever reparatório do acusado absolvido
    por tais razões. A ação civil ex delicto pode até ser movida contra outra pessoa. Se for
    ajuizada contra o acusado absolvido por esses fundamentos que repercutem na esfera

    civil, a petição inicial será indeferida, porquanto existirá coisa julgada criminal com
    efeitos civis.

  • Reconhecer causa excludente de tipicidade (que mesmo sendo produzida no inquérito só poderá ser reconhecida pelo juiz, pois é quem tem poder para determinar o arquivamento) não impede a ação civil ex delicto.

    Nestor Távora diz que "a atipicidade do fato não nega a existência do fato, pelo que não há que se falar em impedimento à propositura de ação civil ex delicto".

    Pensemos no caso de estupro de vulnerável. O CP tutela o bem jurídico dignidade sexual da pessoa vulnerável. No caso de um menor de 14 anos dolosamente esconder a idade para se relacionar sexualmente com uma pessoa maior de idade, isto faz afastar a tipicidade (pois a idade constitui uma elementar do tipo), mas não impede de forma alguma que os pais desta menor movam ação cível visando responsabilizar o maior de idade que com ela teve relações sexuais. Neste caso o fato foi penalmente atípico porque ausente uma elementar, mas existiu e poderá ensejar responsabilização cível por danos morais (abalo psicológico), por exemplo.

  • Apesar dos diversos comentários, confesso que não consigo entender como a banca considerou errada a assertiva I. Visando a contribuir com o debate, reproduzo abaixo comentários do Renato Brasileiro no sentido de que o reconhecimento da atipicidade (formal ou material) não impede o manejo da ação civil:

    "1.3. Atipicidade formal ou material: sempre que o legislador utiliza a expressão "não constituir o fato infração penal", como, por exemplo, no art. 386, III, do CPP, refere-se à atipicidade da conduta imputada ao agente, seja no plano formal, seja no plano material. Exemplificando, constatada a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade do agente, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva, pressupostos da insignificância, deve o juiz absolver o acusado com base no inciso III do art. 386 do CPP, haja vista a atipicidade material da conduta. Esta absolvição não repercute no âmbito cível, já que o reconhecimento da atipicidade da conduta em sede processual penal não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua ilicitude no âmbito cível, com o consequente reconhecimento da obrigação de reparar os danos (CPP, art. 67, III). Exemplificando, apesar de o dano culposo ser formalmente atípico no direito penal comum, isso não significa dizer que não acarrete o dever de indenizar (CC, art. 186). (...) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime, ou seja, que reconhecer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, também não impede a propositura da ação civil".

    BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 236 e 239. 

  • I. INCORRETA. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.

     

    ***Caso o arquivamento do inquérito policial tenha sido lastreado na comprovação de que (i) o indiciado não fora o autor do fato investigado; (ii) o fato investigado não existiu; ou (iii) verificou-se uma causa excludente da ilicitude; haverá reflexos na esfera civil.

  • Não consigo entender o erro da assertiva I, se alguém puder explicar agradeço.

    Está em contradição com a questão Q329231, na qual o professor comentou:

    "A alternativa (e) está errada. Segundo o art. 67, III, do CPP, não impede a propositura de ação civil a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Ou seja, mesmo se reconhecendo a existência de excludente de tipicidade – que afasta o caráter criminoso da conduta – é possível a propositura de ação civil ex delicto."

    A alternativa "e" que o professor diz estar errada afirma: Sentença que absolva o acusado sob o fundamento da incidência de causa excludente de tipicidade impede a propositura da ação cível pelo ofendido.

    Note-se que o professor tratou a excludente de tipicidade dentro da hipótese do inciso III do art. 67 do CPP "decidir que o fato imputado não constitui crime".

    No mais, para mim, a assertiva I está de acordo com os artigos 66 e 67 do CPP.

  • Assertiva I: errado. é verdade que a ação civil poderá ser proposta se não tiver sido reconhecida, no processo penal, a inexistência material do fato. Ou seja, o fato existiu, mas a absolvição se deu por motivo diverso. Também é verdade que a ausência de tipicidade penal e a extinção de punibilidade igualmente não impedem a ação civil ex delicto. Porém o mesmo não se pode afirmar quanto ao arquivamento do inquérito policial. Normalmente, tal arquivamento não impede a ação civil. Porém, se o arquivamento se deu sob a conclusão de que o imputado - o investigado - agiu acobertado por causa de exclusão da ilicitude, tal decisão faz coisa julgada material e, assim, impede, normalmente, a abertura da ação civil. (comentário extraído de Revisaço Magistratura Federal, Ricardo Silvares, ed. Juspodivm, 2015, p. 1074).

    A legítima defesa, p.e., é causa de exclusão da ilicitude nas esferas civil e penal (art. 188, I, C.C. e art. 23 CP), não havendo razão para se rediscutir tal questão no juízo cível, se já reconhecida a coisa julgada material na esfera penal.