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I- Incorreta ,pois a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) está presente na gravidade em concreto do crime e
na periculosidade do agente, mas não na gravidade em abstrato do crime. Este entendimento é pacífico no STF e no STJ (vide, no STJ, HC 231188/AL. Rel. Min. Jorge Mussi. j.
13.3.2012).
II- Correta. A assertiva está de acordo com a súmula vinculante 14 do STF.
III- Correta. Neste sentido:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU. DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "assiste a co-réu o direito de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos em ordem a conferir real efetividade e plenitude ao direito de defesa" [Informativo n. 520/STF]. Precedentes. No caso, no entanto, não consta do interrogatório de co-réu registro de requerimento da defesa da paciente a fim de reformular reperguntas. Daí a inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa. 2. A questão referente ao excesso de prazo não foi posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento da matéria nesta Corte traduz supressão de instância. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão". (HC 95.225. Rel, Min. Eros Grau. j. 4.8.2009).
IV- Correta:
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. - A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeironão possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réuestrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante". (HC 102.041/SP. Rel. Min. Celso de Mello. j. 24.4.2010).
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I - correta. A decretação da prisão preventiva exige a comprovação concreta dos requisitos cautelares, isto é, fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (no caso em exame, risco social no que tange à permanência do indiciado ou acusado em liberdade), devendo o risco à garantia da ordem pública ser demonstrado de forma objetiva (por exemplo, elementos concretos que demonstrem a reiteração delitiva ou a iminência desta). Destarte, a gravidade abstrato do delito, o clamor público e a influência manipuladora da mídia, por si sós, não são meios idôneos para a decretação da cautelar em testilha:
Ementa: (...). PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...).
II – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada
segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a
materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de
autoria. Mas ela deve guardar relação direta com
fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal.
III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se,
especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados
e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para
se manter o paciente na prisão.
IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta
a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem
perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão
preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou
em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se
decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. (...).
VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das
medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão.
(HC
118684, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado
em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC
16-12-2013)
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I - STF / HC 99853 AM
II - Súmula Vinculante 14
III - STF / HC 94.601-1 CE
IV - STF / HC 94404 SP
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imprecisão técnica na assertiva IV: ninguém, nem estrangeiro, IMPETRA habeas corpus em seu favor. Quem impetra é outrem. O titular do direito é PACIENTE, não impetrante. Erro crasso ao meu ver. Pedem tanta precisão e fazem tantas pegadinhas com as palavras, com essa não poderia ser diferente.
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Fabrício teixeira, SABE NADA inocente....
Provavelmente, o leitor mais atento deve estar se perguntando, porque impetrante e não advogado ou bacharel. A resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". Pelo que se observa do texto, não está explicitamente demonstrado se podem, os cidadãos, peticionar só para si, ou também o podem para outros.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1134/habeas-corpus-impetrante-ou-capacidade-postulatoria#ixzz3ngvjdtq9
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Gente, antes de explicar cada alternativa, que tal dizermos, sempre, o gabarito oficial? Quem não tem acesso ao gabarito, fica completamente perdido. Por exemplo: Murilo Sábio diz que a I está errada. Fernando Felipe, que está correta.
Qual o gabarito oficial afinal?
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Gente, pelo gabarito do CQ a assertiva I está errada. Contudo, esta mesma questao se encontra no livro Código de processo penal para concursos, e nele o item I está como correto.
Afinal, qual está certo?
Ao meu ver o item I está errado, mas qual é o gabarito oficial?
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Conforme gabarito definitivo que pode ser obtido no site do próprio TRF4 o item I está errado e a resposta certa é a D.
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ITEM I - ERRADO.
Comentário:
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EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Abstraídas as hipóteses referentes à credibilidade da justiça e à natureza hedionda do delito, consideradas inidôneas por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação suficiente a justificar a segregação preventiva por conveniência da instrução criminal (ameaça a testemunhas) e para garantia da ordem pública, face à demonstração da real periculosidade do paciente. 2. O excesso de prazo da instrução criminal não foi suscitado nem examinado na Corte de origem. Daí configurar supressão de instância o conhecimento do habeas corpus. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 93641, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00529 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 518-520)
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EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Pacífico o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de não se admitir invocação à ABSTRATA GRAVIDADE DO DELITO como fundamento de prisão cautelar. Isso porque a gravidade do crime já é de ser considerada quando da aplicação da pena (art. 59 do CP).
O CLAMOR POPULAR não é aceito por este Supremo Tribunal Federal como justificador da prisão cautelar. É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea. Precedentes.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.
O PODER ECONÔMICO DO RÉU, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5º da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinqüir.
(HC 85298 QO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 04-11-2005 PP-00026 EMENT VOL-02212-01 PP-00065 RTJ VOL-00196-01 PP-00258)
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I - Incorreta; é jurisprudência pacífica que a prisão exige análise de gravidade em concreto, e não em abstrato. Não sei por que cargas d'água tem livro considerando-a correta; se for da Juspodivm, certamente é erro de edição, pois a Juspodivm é notória por não fazer qualquer revisão nos textos, para baixar custos.
II - Para quem está se perguntando "onde diabos na súmula vinculante 14 está escrito que o direito do advogado não abrange vicissitudes da execução de diligências em curso??", não está escrito mesmo. Isso é transcrição de um trecho do HC nº 82.354/PR.
Quem apontou que a assertiva II está correta somente com base na SV 14 deve tomar cuidado, pois a segunda parte da assertiva é um item autônomo de avaliação e poderia muito bem estar incorreto (poderia ser, por exemplo, a transcrição do mesmo trecho, mas com adição de um "não").
III - As duas partes da assertiva estão corretas: (1) a jurisprudência é pacífica em que o litisconsorte pode reperguntar aos demais corréus (vide Informativo nº 520 do STF); (2) diferentemente das testemunhas, o corréu não está obrigado a responder às perguntas dos litisconsortes, por simples aplicação da garantia constitucional contra a autoincriminação.
IV - O STF é pacífico em reconhecer diversos direitos fundamentais aos estrangeiros não residentes. A segunda parte da assertiva (prerrogativas que compõem a cláusula e lhe dão significado...) é o típico blablablá juridiquês e não é item de avaliação; deve ser transcrição de blablablá de algum voto do STF.
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Questão
muito bem formulada, que exigiu dos (as) candidatos (as) o
conhecimento sobre diversos temas do Processo Penal. Para facilitar o
seu estudo, analisaremos cada item.
Item
I – Incorreto. De fato, a segregação cautelar é contemplada no
ordenamento processual pátrio como medida excepcional. O equívoco
do item está em afirmar que é idôneo, sob o fundamento da garantia
da ordem pública utilizar como argumento para fixação da
segregação cautelar a credibilidade da justiça e a gravidade em
abstrato do delito.
De
acordo com o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado" (Nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019).
Da
redação do art. 312 do CPP, é possível observar que a
credibilidade da justiça e a gravidade em abstrato do delito não
são fundamentos aptos a justificar a decretação da medida extrema.
Ademais,
este também é o entendimento do STJ: “(...) A jurisprudência
desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja
amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que
elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai
da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da
periculosidade do agente. (...) (HC 616.535/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020).
Item
II – Correto, e está em total consonância com o que dispõe a
Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício
do direito de defesa".
Item
III – Correto. O item retrata o julgamento do STF no HC 94.601/CE,
que dispõe de maneira expressa: “(...) Assiste, a cada um dos
litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas
constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular
reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão
obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a
autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a
essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em
lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa
geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave
transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa (HC
94.601/CE, Rel. Min. Celso de Mello)".
Item
IV – Correto. O art. 654, caput,
do
CPP dispõe que: “O habeas
corpus
poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem,
bem como pelo Ministério Público." A doutrina especializada
afirma que a legitimidade ativa para esta ação autônoma de
impugnação é ampla, mencionando que:
“(...)
Diante da importância do bem jurídico tutelado pelo habeas
corpus – liberdade
de locomoção -, o writ
pode
ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, ainda que sem plena capacidade civil e independentemente
da presença de capacidade postulatória". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1863)
Dessa
forma, estão corretos os itens II, III e IV e, por isso, a
alternativa a ser assinalada é a letra “D" (corretas apenas as assertivas II, III e IV.)
Gabarito
do Professor: Alternativa D.