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Alternativa correta: letra c
a) S. 385 do STJ: Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
b) o STJ admite que os órgãos de defesa do consumidor apliquem multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No entanto, é considerado ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor. Vide
c) correta
d) Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto na convenção de Varsóvia, quanto no código brasileiro de aeronáutica, segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª seção do STJ.
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Correta alternativa C - Trata-se da teoria do Finalismo Aprofundado, vide REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6: "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA.
MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE."
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LETRA A: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
LETRA B: "2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.3. Incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade.Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto 2.181/97.[...]5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos ou serviços a restituição de valores ao consumidor."(REsp 1256998/GO,)
LETRA C: "2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.5. (AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)"
LETRA D: A INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE MERCADORIA, APÓS O ADVENTO DO CDC, NÃO SEGUE O TARIFAMENTO DO PACTO DE VARSÓVIA. SÚMULA 83/STJ.(AgRg no REsp 1181252/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
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Assinale a alternativa correta.
Relativamente à interpretação e à
aplicação das normas de proteção do consumidor positivadas no direito pátrio
vigente, é correto afirmar:
A) Conforme jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, a
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito dá ensejo à indenização
por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.
Súmula 385
do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento.
Conforme jurisprudência sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição.
Incorreta letra “A”.
B) A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admite a
legitimidade das decisões dos órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo
dirimir conflitos nas relações de consumo, determinam ao fornecedor de produtos
ou serviços a restituição de valores ao consumidor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER
REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA POR CLÁUSULA QUE ESTA CORTE ENTENDE NÃO ABUSIVA. ILEGALIDADE DA
SANÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE, PRETENDENDO DIRIMIR CONFLITO NA SEARA
CONSUMEIRISTA, DETERMINA AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS A RESTITUIÇÃO DE
VALORES AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada
violação do art. 535 do CPC.
2. Os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal
de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver
infração às normas consumeiristas, observada a proporcionalidade, mediante
ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição
econômica do fornecedor. (destacamos).
(...) 5. É ilegal, por extrapolar do seu poder regulamentar e
sancionador, todo provimento de órgãos de defesa do consumidor que, pretendendo
dirimir conflitos nas relações de consumo, determina ao fornecedor de produtos
ou serviços a restituição de valores ao consumidor. (destacamos).
6. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1256998 GO
2011/0035721-5. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento 22/04/2014.
Primeira Turma. DJe 06/05/2014).
Incorreta letra “B”.
C) A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o
conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) para
autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em
que o consumidor- empresário (pessoa física ou jurídica), embora não seja
tecnicamente o destinatário final do produto ou do serviço, se apresenta em
situação de vulnerabilidade em face do fornecedor.
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE SACAS DE CIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM A CADEIA
PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A
Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou
finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto,
em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista
para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física
ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou
do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática
abusiva. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova, concluiu pela ausência de vulnerabilidade do agravante em relação ao
fornecedor. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no REsp 1413939 SC 2013/0349622-8. Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Julgamento 24/03/2015. Quarta Turma. DJe 30/03/2015).
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de
bagagem ou de carga rege-se pelas normas especiais do Código Brasileiro de
Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, afastando-se as normas do Código de
Defesa do Consumidor – CDC.
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CDC. CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA. INAPLICÁVEL. TEMA CONSTITUCIONAL. -
Em recurso especial não há campo para discussão de matéria de
índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor
em caso de pedido de indenização por extravio de mercadoria em transporte
aéreo. (STJ. AgRg no REsp 309836 MG 2001/0029521-5. Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS. Julgamento 18/08/2005. Terceira Turma. DJ 12/09/2005).
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE
VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
AÉREA."CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.5 E 7-STJ. DANO MORAL. VALOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC.PREVALÊNCIA. TARIFAÇÃO
NÃO MAIS PREVALENTE. VALOR AINDA ASSIM EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...).
II. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor,
não mais prevalece, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto
na Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de
Aeronáutica,segundo o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do
STJ.Precedentes do STJ. (...). (STJ. REsp 740968 RS 2005/0058525-2. Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Julgamento 11/09/2007. Quarta Turma. DJ 12/11/2007).
Incorreta letra “D”.
E) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Incorreta letra “E”.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Gabarito C.
Resposta: C
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CUIDADO. Mudou o entendimento.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Por que prevalece as Convenções?
Porque a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Assim, em virtude dessa previsão expressa quanto ao transporte internacional, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional.
Critérios para resolver esta antinomia
A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.
Em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais referidos são mais recentes que o CDC. Isso porque, apesar de o Decreto 20.704 ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC.
Além disso, a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
Três importantes observações:
1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;
2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO... APLICAM-SE A CONV. DE MONTREAL E VARSÓVIA NO TRANSPORTE E NO EXTRAVIO DE BAGAGEM.
MAS NÃO SE APLICAM AS CONVENÇÕES NO CASO DE DANOS MORAIS - STJ 2019