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I - Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II- Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III- Art.12, § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
IV- Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
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ITEM I: art. 7º da LINDB
ITEM II: art. 10 da LINDB
ITEM III: art. 12, § 1º da LINDB
ITEM IV: art. 18 da LINDB
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I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
(CERTO, ART. 7º CAPUT DA LINDB)
II. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
(CERTO, ART. 10º CAPUT DA LINDB)
III. Somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (competência exclusiva).
( CERTO, ART. 12, § 1º DA LINDB)
IV. As autoridades consulares brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a) de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.
(CERTO, ART. 18 DA LINDB)
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A título de observação marginal, houve vacilo da banca que apontou a "equidade" como instituto positivado na LINDB para suprir lacuna legal quando isso não é verdade. Se não vejamos o que diz o seu art. 4º: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Embora o gabarito seja inquestionável por tratar-se de letra de lei, os dispositivos que fundamentam as respostas II e III podem parecer contraditórios.
A conclusão que eu chego é a de que em caso de sucessão de pessoa domiciliada fora do Brasil com imóvel no Brasil é que o juiz brasileiro conhecerá da ação envolvendo a sucessão do referido imóvel, mas aplicará a lei da sucessão do país do domicílio do de cujus. Logo, não há contradição entre os dispositivos.
II- Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
III- Art.12, § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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George Alves, você está correto.
Os artigos 10 e 12, § 1o, da LINDB tratam de coisas diferentes:
- o primeiro, sobre a LEI a ser aplicada às sucessões por morte ou ausência (ou seja, o ordenamento jurídico cujas normas devem ser consideradas para analisar a questão)
- o segundo sobre o JUIZ que terá JURISDIÇÃO para conhecer e decidir as controvérsias em que se discutem imóveis situados no Brasil. Lembrando que, ao menos em teoria, o juiz brasileiro pode ter de decidir questões em que o direito aplicável é estrangeiro.
Não existe contradição
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Nesse caso, não confundir a aplicação da lei com competência jurisdicional. Para a pessoa que falece e deixa patrimônio, a sucessão será regida pela lei do local em que era domiciliada ao tempo de sua morte (art. 10). Não importa o local do falecimento, a nacionalidade ou a localização dos bens.
A localização dos bens vai importar para a fixação da competência jurisdicional. No caso de bens situados no Brasil, a competência é da autoridade judiciária brasileira (art. 12, §1º).
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A questão quer saber sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, LINDB.
I. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Correta assertiva I.
II. A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
LINDB:
Art.
10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em
que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens.
Correta assertiva II.
III. Somente à autoridade
judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados
no Brasil (competência exclusiva).
LINDB:
Art. 12º.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Correta assertiva III.
IV. As autoridades consulares
brasileiras são competentes para efetuar o registro de nascimento de filho(a)
de brasileiro(a) que tenha nascido no país da sede do Consulado respectivo.
LINDB:
Art. 18.
Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e
de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
Correta assertiva IV.
A) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
Incorreta letra “A”.
B) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
Incorreta letra “B”.
C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
Incorreta letra “C”.
D) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
Incorreta letra “D”.
E) Estão corretas todas as assertivas.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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a) Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
b) Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
c) Art. 12. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
d) Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
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E quanto ao §1º do art. 10 da LINDB, que enuncia: " § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.".
Tal dispositivo não invalidaria a assertiva "b"? uma vez que representa exceção à regra trazida pelo Caput?
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Gabarito desatualizado - alternativa II estaria errada: INFO 563 STJ
Aplica-se a lei brasileira para reger a sucessão de bem imóvel situado no exterior? A Justiça brasileira é competente para julgar inventário e partilha de bem imóvel localizado em outro país? NÃO. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior. O art. 10 da LINDB afirma que a lei do domicílio do autor da herança regulará a sucessão por morte. Ocorre que essa regra não é absoluta e deverá ser interpretada sistematicamente, ou seja, em conjunto com os demais dispositivos que regulam o tema, em especial o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC 1973 (art. 23 do CPC 2015). Desse modo, esses dispositivos revelam que a lei brasileira só se aplica para os bens situados no Brasil e autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. Mas no caso em que há um bem imóvel no Brasil e outro no exterior, como fazer? Deverão ser abertos dois inventários: um aqui no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá. STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563).
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Entendo que o INFO 563 STJ não anula a questão, pois a pergunta foi feita com base na literalidade da LINDB. Além disso o aludido informativo é posterior a data da aplicação da prova, o que não tira a qualidade do comentário do 26 caput que é de grande valia para o debate.