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I - CORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Questão difícil!
I - art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes;
II - art. 218, § 5º, teve a redação determinada pela lei 11.280/06 e diz que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
III - jurisprudência do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.576 - RJ (2011/0306174-0), por exemplo, há uma explicação pormenorizada de como se diferenciam direitos potestativos e direitos subjetivos, e quais o efeitos da decadência e da prescrição. Não colei por ser um voto muito extenso. Vale a pena ler. A decadência recai sobre direitos potestativos, os quais consistem no poder concedido a alguém de submeter outrem ao seu direito. Ex. separação, reconhecimento de paternidade, despedida, etc.
Os direitos potestativos podem ser constitutivos - como o que tem o contratante de desfazer o contrato em caso de inadimplemento -, modificativos - como o direito de constituir o devedor em mora, ou o de escolher entre as obrigações alternativas -, ou extintivos - a exemplo do direito de despedir empregado ou de anular contratos eivados de vícios (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução . 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 201/202).
IV - Prescrição e decadência são matérias de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, logo devem ter sido pre-questionadas no Tribunal de Origem para poder ser objeto de análise no RE ou no REsp.
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Essa de o juiz aceitar a prescrição de ofício não me convence. A parte pode pagar uma dívida prescrita por mera liberalidade. O juiz não pode extinguir pela prescrição de ofício. Isso não é pacífico mas não pode a banca colocar uma afirmação que ao juiz proclamar a prescrição de ofício... Cilada bino
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Súmula 153 do TST - não se conhece de prescrição arguida na instância ordinária
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ITEM I: art. 189 c/c art. 192 do CC
ITEM II: art. 219, § 5º do CPC
ITEM III: " Daí que a
decadência apenas se aplica às hipóteses de direito potestativo, nunca de
direito subjetivo (estes são protegidos, como se viu, pela pretensão, que se
sujeitam a prescrição). A ação constitutiva apenas será possível nos direitos
potestativos, sujeitos a decadência."
ITEM IV: é o chamado PREQUESTIONAMENTO, requisito exigido para fins de admissibilidade recursal.
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Colegas.Fiquei com uma dúvida. A assertiva II não vai de encontro ao instituto da renúncia à prescrição (art. 191, CC)?
"Era da tradição do direito brasileiro que o juiz não pudesse de ofício declarar a prescrição, se a parte beneficiada por ela não a alegasse. Admitia- -se que a pessoa obrigada pudesse abrir mão dessa faculdade, em virtude do princípio da autonomia privada. Todavia, a Lei n. 11.280/2006, mudou radicalmente essa orientação do direito brasileiro, dentro da linha de ten- dência de maior atuação ativa do juiz no processo judicial, ao estabelecer que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, revogando expressamente o art. 194 do CC, que dispunha em contrário. A prescrição, assim, deixou de ser direito individual e converteu-se em dever de natureza pública; deixou de ser exceção de direito material, de meio de defesa, como era de sua na- tureza. Nesta hipótese, como não é exercida pela parte a quem aproveita, deixa de ser exceção para se converter em objeção substancial, no dizer dos processualistas. Essa mudança tem sido condenada, pois violaria o princípio constitucional da liberdade do devedor de não se valer dela, ou da longa tradição do direito brasileiro e do sistema romano-germânico de se tratar de exceção, que somente assiste a quem aproveita. Outro problema trazido com o advento da Lei n. 11.280 é a conciliação de sua regra de pronunciamento de ofício pelo juiz com o art. 191 do CC, que faculta ao interessado a renún- cia da prescrição.
Permanece o direito de renúncia da prescrição. Consumada a prescrição, isto é, concluído o prazo prescritivo previsto em lei, a parte beneficiada po- derá abrir mão dela, renunciando expressamente ao direito de opô-la. A re- núncia faz ressuscitar a obrigação, que pode ser exigível a qualquer tempo. A renúncia antecipada não é permitida. A renúncia dá-se mediante documen- to escrito, em juízo ou fora dele, salvo se a dívida não for revestida de forma escrita. Também é considerada renúncia (tácita) quando o beneficiado comportar-se em sentido contrário ao direito à prescrição, ou cumprir as obrigações assumidas como se ela não tivesse ocorrido. Na renúncia tácita, cabe ao credor ou titular do direito a prova de que os comportamentos do beneficiário da prescrição configuram sua renúncia. Nessas hipóteses, pre- valece a autonomia privada, não podendo o juiz declarar de ofício a prescri- ção quando houver renúncia tácita ou expressa. Se dúvida houver quanto à renúncia, deve o juiz, antes de pronunciamento de ofício, assegurar oportu- nidade ao réu para que se manifeste sobre ela." (LOBO, Paulo, 2015)
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Galera, direto ao ponto:
Sobre o item I:
O que prescreve é a pretensão para compelir outrem (futuro demandado) a cumprir uma determinada obrigação.
Ou, "o poder de exigir uma prestação devida".
Uma vez prescrita, a obrigação jurídica ainda não adimplida, passa a ser uma obrigação natural. Há o direito de fundo, mas não é exigível. Por esta razão, se alguém pagar uma dívida prescrita, não poderá cobrá-la de volta.
A assertiva menciona "causa extintiva da pretensão de direito material"...
Embora possa confundir, de acordo com que afirmei logo acima, mas esta se refere ao direito material da ação... ou seja, não contradiz o que elenquei...
Avante!!!
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SOBRE O ITEM IV
Prescrição e decadência, embora sejam questões de ordem pública, não admitem conhecimento de ofício nem alegação pela primeira vez nas instâncias excepcionais, sendo necessário o prequestionamento. Isso porquê "[...] 2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. [...]" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
Vejamos jurisprudência do STJ de 2016:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que fique configurado o prequestionamento não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos quanto ao cabimento da multa em ação de exibição de documentos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1168896/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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Questão DESATUALIZADA. Com o advento do NCPC, o juiz fica obrigado a intimar as partes antes de reconhecer a prescrição de ofício. (art.10, NCPC).
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Questão que vale ainda sob o novo CPC; pois também sob esse "cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público". A assertiva NÃO diz que o juiz pode fazê-lo sem ouvir as partes. Se ela dissesse isso, aí sim ela já não valeria sob o novo CPC.
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II. CORRETA. Desde o advento da Lei nº 11.280/06 (na redação dada ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil), cabe ao Juiz, nas instâncias ordinárias, a proclamação da prescrição, de ofício, sem necessidade de provocação da parte, inclusive contra o Poder Público.
***Mesmo com a vigência do NCPC continua correta a assertiva, contudo, quando o juiz de ofício perceber a prescrição, deve intimar as partes para que exerçam o contraditório, talvez elas possam apontar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
NCPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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ação constitutiva - certificação e efetivação de direito potestativo - prazo decadencial - não corre contra abasolutamente incapaz < 16 somente!
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III - CORRETA
"critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o ) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7)"
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gente, quanto o reconhecimento pelo juiz da prescrição de oficio, é bom diferenciar:
A) se o julgamento for de IMPROCEDENCIA: ele pode reconhecer de oficio sem necessidade de intimar as partes.
NCPC. art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
B) já se o se o julgamento for de PROCEDENCIA: daí ele tem que intimar as partes antes. Incide aqui o art. 9º e 10 NCPC:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.