II-
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA
PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI
N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento
dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei
nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente,
tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele
movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais
suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp
981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu
em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o
Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias
para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o
art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais
custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental
não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0,
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1
- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014).
Afirmativa I: CERTO. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.247.150, nestes termos:
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Afirmativa II: CERTO. Entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.253.844/SC
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Afirmativa III: ERRADO. Para que haja interesse de agir na postulação em juízo o autor deve apresentar requerimento formal à sociedade anônima, requerendo a exibição de documentos. Assim entendeu o STJ no AgRg no REsp 924.576/RS:
Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo,1º da Lei 6.404/1976 (Resp 982.133/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
Fonte: TEC Concursos
III - ERRADO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100,§ 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE
DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI
N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta
ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de
documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver
apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo
custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente
respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento
afetado à 2ª. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e
Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso
especial não conhecido. (Resp n. 982.133/RS; rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, Segunda Seção, julg. em 10/09/2008).