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ID
1233694
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)A doutrina divide a citação em real e ficta. 

    A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. 

    Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.

    b) É cediço que a jurisprudência afirma que o início da contagem do prazo para oferecer contestação, nas hipóteses da citação com hora certa, é da juntada do mandado de citação cumprido, desconsiderando a juntada do aviso de recebimento (AR) relativo à correspondência posteriormente enviada. 

    No caso, há uma peculiaridade: a carta enviada pelo escrivão, em obediência ao art. 229 do CPC, expressamente mencionou que o prazo para responder era de 15 dias contados da data da juntada do AR aos autos. 

    Para a Min. Relatora, o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear, injusta e despropositadamente, uma solução de mérito, nem o formalismo deve ser desvinculado de sua finalidade. 

    Dessa forma, dada essa particularidade, considerando que o réu foi induzido a erro por ato do funcionário do cartório, admite-se a contestação como tempestiva. 

    Com essas razões, a Turma negou provimento ao REsp. 

    Precedentes citados: REsp 211.146-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 180.917-SP, DJ 16/6/2003; REsp 963.977-RS, DJ 5/9/2008, e REsp 901.556-SP, DJ 3/11/2008. 

    REsp 746.524-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2009.


    c) cpc

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.



    d)Lei 6830 

       Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

     ...

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;



    e) CPC

    Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

  • Item b

    4. Prazo para contestação. “Na citação com hora certa o prazo para a contestação começa a fluir da 

    juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão” (STJ, REsp

    211.146/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, jul. 08.06.2000, DJ 01.08.2000, p. 265).

  • Única tentativa de citação por oficial de justiça. Possibilidade. “A citação por edital é cabível 

    após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu

    domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Precedentes: REsp

    1102431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, julgado na sistemática do

    543-C, do CPC, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 993.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda

    Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 1241084/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell

    Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.” (STJ, AgRg no AREsp 206770/RS, Rel. Min. Benedito

    Gonçalves, 1ª Turma, jul. 13.11.2012, DJe 22.11.2012).

  • Letra C: Errada

    Art. 202 CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

  • Alternativa C: CPC

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.




  • Letra D


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)


  • Letra A - É bem verdade que a citação por hora certa é uma modalidade de “citação ficta ou presumida”, mas, diversamente da citação por edital, afigura-se situação em que o acusado sabe perfeitamente que está sendo procurado para ser citado e, deliberadamente, por ato próprio, foge à citação, com o intuito de causar tumulto processual.

  • A jurisprudência da D foi construída em razão de muitos juízes exigirem que a fazenda pública ficasse enviando ofícios às companhias de água, energia elétrica e telefonia para descobrir o endereço do executado. Até o ofício retornar isso atrasava a execução uns bons meses.

  • NOVO CPC

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • A - O comunicado de que trata o art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência”, permite excluir a citação com hora certa das modalidades de citação ficta. INCORRETA:

    Atenção: Art. 229 referido é do CPC de 1973. No entanto, tal dispositivo está previsto no CPC de 2015 no art. 254:

    Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

    A incorreção da assertiva refere ao trecho final, pois a citação por hora certa é um tipo de citação ficta

    Explicação: A citação pode ser pessoal ou real e ficta. É real ou pessoal quando é feita na pessoa do citando ou numa daquelas pessoas em que este pode ser citado. É ficta quando a citação não se faz diretamente numa dessas pessoas, mas de forma a presumir que o réu foi citado. São modalidades de citação pessoal ou real: a) citação pelo correio (CPC, art. 246, I); b) citação por oficial de justiça (CPC, art. 246, II); c) citação por escrivão ou chefe de secretaria (CPC, art. 246, II); e d) citação por meio eletrônico (CPC, art. 246, V). São modalidades de citação ficta: i) citação com hora certa (CPC, art. 252) e ii) citação por edital (CPC, art. 246, IV).

    B - O prazo para contestar, em se tratando de citação com hora certa, conta-se da data em que é juntado aos autos o comunicado expedido pelo escrivão ao réu. INCORRETA:

    Fundamento Legal: Art. 231 do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Explicação: Na hora certa, também se considera o incio do prazo a juntada aos autos do mandado cumprido.

    C - A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente não interrompe a prescrição. INCORRETA!

    Fundamento legal: Art. 240 do NCPC, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    D -Para que se efetue a citação por edital na execução fiscal, é prescindível o esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, uma vez frustradas as tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça. CORRETA! SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    E - Requerida, dolosamente, a citação por edital, o juiz poderá aplicar multa em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, que reverterá em benefício do citando. INCORRETA:

    Fundamento Legal: Art. 258 do NCPC. (...) incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo