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a) Sobrevindo, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou inexistência, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, extinguindo o procedimento arbitral. - Incorreta - art. 25 Lei 9307/96
b) A sentença arbitral poderá ser redigida de forma concisa, dispensando-se o relatório. - Incorreta - art. 26, Lei 9307/96
c) Caso a testemunha, intimada pelo tribunal arbitral, deixe de comparecer à audiência aprazada para sua oitiva, poderá esse tribunal determinar sua condução coercitiva. - Incorreta - art, 22, P. 2o, Lei 9307/96
d) Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, deverão ser repetidas as provas já produzidas. - Incorreta - art. 22, P 5o, Lei 9307/96
e) É admissível a decretação de nulidade da sentença arbitral em sede da ação de embargos do devedor, que tenham sido oferecidos em face da execução judicial da referida sentença. - Correta - art. 33, P. 3o, Lei 9307/96
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LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunalarbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar arealização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, medianterequerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado emlocal, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocaçãopara prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará emconsideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se aausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer àautoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando aexistência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentençaarbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitrospoderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,competente para julgar a causa.
§ 5º Se,durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica acritério do substituto repetir as provas já produzidas.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragemcontrovérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de suaexistência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitralremeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvidaa questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados emjulgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitosobrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, queconterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PoderJudiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casosprevistos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitralseguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deveráser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação dasentença arbitral ou de seu aditamento.
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§ 3º Adecretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida medianteação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, sehouver execução judicial.
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A) ERRADA - art. 25 da Lei 9.307/96: Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o
tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
B) ERRADA - art. 26, I da Lei 9.307/96: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I
- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio.
C) ERRADA - art. 22, § 2º: §
2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento
pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da
convenção de arbitragem.
D) ERRADA - art. 22, § 5º da Lei 9.307/96: §
5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério do substituto repetir as provas já produzidas.
E) CORRETA - art. 33, § 3º da Lei 9.307/96: §
3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução judicial.
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Questão desatualizada.
A Lei 9.307/96 foi alterada pela Lei 13.129/2015!!
Pela nova redação, a assertiva "e" está errada, vejamos:
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
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Complementando o comentário da Raquel: Em
vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a
parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a
outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita
mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial,
não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa
típica da execução de títulos extrajudiciais. Fonte: Dizer o Direito.
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Questão desatualizada com a Lei 13.129/2015
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ART. 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - § 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Está desatualizada, mas sabendo que a lei que fez a alteração era de 2015 e conhecendo a alteração, dava pra responder.