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ID
1233709
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Acerca dos juizados especiais federais:
I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais.
III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais.
IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei.
V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I. Proposta ação anulatória de lançamento fiscal no juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, segundo a orientação jurisprudencial dominante, a ação de execução fiscal relativa a esse lançamento deverá ser remetida ao respectivo juizado, por funcionar a ação anulatória como sucedâneo dos embargos. 

    ERRADA II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo da mesma seção judiciária, por não fazerem os tribunais regionais federais parte do microssistema dos juizados especiais. (STJ Súmula nº 428 - Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.)

    CORRETA III. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais. (STJ Súmula nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.)

    ERRADA IV. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material ou processual proferidas por turmas recursais na interpretação da lei. 

    CORRETA V. Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. (Lei 10259/01 - art. 17 §3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.)


  • Item II - atentar para o cancelamento da Súmula 348 do STJ. Não é como o colega abaixo afirmou, ser em razão do final da assertiva, a sua incorreção.

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


  • Item IV ERRADO. Divergência entre Turmas Recursais apenas sobre DIREITO MATERIAL e não MATERIAL e PROCESSUAL. Art. 14 da Lei 10259/01: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

  • I: ERRADO. A execução fiscal está excluída da competência dos Juizados Especiais federais pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001.

     

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

     

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

  • A respeito do item I, importante consignar o seguinte.


    O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal: "é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus" (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).


    No entanto, no caso, por se tratar de ação anulatória proposta no juizado especial federal, como bem demonstrou a colega Luciana, não será possível a conexão, diante da expressa vedação legal.


    Oportuno registrar, ainda, que do mesmo modo, não será possível a conexão entre a execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).

  • Por eliminação

     

    III-       Em sede de Juizado Especial, somente é CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   Súmula 640, do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de juizado especial cível e criminal."

     

    IV -   Art. 14. Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

     

    V-   Art. 17 § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

  • I. Erro: As causas de ação anulatória podem sim ser julgadas no Juizado especial federal, em razão de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. 
    II. Erro: não compete ao STJ dirimir conflito de compentência entre Juizado especial comum e federal - compete ao STF, por meio de RE.

    obs: motivo é que Turma Recursal não é tribunal, logo não estamos discutindo Recursos


    III. CERTA. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais federais - Cabe RE para o STF.
    IV. erro: O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível somente sobre questões de direito material e nao processual.fundamento:  Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

    V. CERTA Segundo a Lei nº 10.259/2001, são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte por intermédio de requisição de pequeno valor e em parte mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.