SóProvas


ID
1233733
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária, após o encaminhamento da requisição pelo Poder Judiciário, autoriza a medida de sequestro de verbas públicas da pessoa jurídica de direito público renitente.
II. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido.
III. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
IV. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste.

Alternativas
Comentários
  • Somente o Item I está errado, e o fundamento está:

    ADI 1662 - "A falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” Julgamento em 4-2-2010."

    Fiquem com Deus !!!


  • III - CORRETA

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3-4-1998; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ de 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.)

  • II-CORRETA


    CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. 1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC. 2. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167 da CF). 3. A conversão em lei da medida provisória que abre crédito extraordinário não prejudica a análise deste Supremo Tribunal Federal quanto aos vícios apontados na ação direta de inconstitucionalidade. 4. A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar. 5. Medida cautelar deferida.

    (STF - ADI: 4049 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 05/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00187)


  • IV - CORRETA.

     EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Município. Fundo de Participação. Impetração contra mudança do coeficiente anual pelo Tribunal de Contas da União. Inadmissibilidade. Ilegitimidade passiva do Tribunal. Número de habitantes. Estimativa populacional elaborada pelo IBGE. Questão fática dependente de dilação probatória. Precedentes. Não se admite mandado de segurança, impetrado por município, contra o Tribunal de Contas da União, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios. 2. MUNICÍPIO. Fundo de Participação. Revisão da estimativa populacional. Redução do índice anual de participação. Alteração promovida por Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União. Aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro. Ilegalidade. Violação da regra da anualidade da vigência dos índices fixados para todo o exercício financeiro. Ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido, para cassar os efeitos da Decisão. Aplicação dos arts. 91, § 3º, e 92, do CTN, e 244 do RITCU, cc. art. 102, caput e § 2º, da Lei federal nº 8.442/92. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.

    (MS 24098, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162)

  • Sobre o item I: as hipóteses previstas no parágrafo 6º para sequestro das contas públicas são duas:

    I - preterimento do direito de precedência do credor;

    II - não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


  • Não entendi o item I...a parte final do parágrafo 6, art. 100 da CR, não retrata a situação da assertiva? Alguém me ajuda?

    Obrigado!

  • Item II. CERTO. Para o STF. “(...). 2. Medida Provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício finan-

    ceiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subsequente (§ 2º do art. 167 da CF). (STF, ADI 4049-DF, j. 05/11/2008, Pleno, Publicação: DJe-084 07-05-2009).

    Item III. CORRETO. "ADI. Leis federais 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...)A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes.  ADI parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2007, Plenário, DJ 2007).

    Item IV. CORRETA. Segundo o STF, “(...). Não é lícito ao TCU promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste”. (STF, MS 24098, Rel.  Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 2004, DJ 2004).

    Gabarito: Letra D.

  • Resposta: 

    O questionamento anterior de Antonio 123 é pertinente a cerca do 1º item. Ora, a “falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária” parece ser o mesmo que “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito”. Sabemos que a atual redação do § 6º do art. 100 da CF foi trazida pela EC nº 62/2009. Contudo, no julgamento da ADI n° 1.662, em 2010, a Suprema Corte, com base na antiga redação do art. 100, § 2°, da CF, fixou que apenas no caso de preterição da ordem cronológica de pagamento dos precatórios é que se admite a ordem de sequestro, firmando que a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas. Portanto, cuidado em concurso: se a questão se referir à CR, devemos considerar os dois possíveis casos de sequestro previstos no § 6º do art. 100; por outro lado, se se questionar a posição do STF, devemos ver apenas uma possibilidade de sequestro. Vamos às fundamentações:

    Item I. ERRADO. Segundo o STF, a falta de inclusão do precatório em previsão orçamentária não justifica sequestro: “Conforme decidido no julgamento da ADI 1.662, a falta de inclusão de precatório em previsão orçamentária não é hipótese constitucional de sequestro de verbas públicas, em razão de tal ilícito acarretar outras formas específicas e gravosas de punição e de recondução à normalidade do Estado de Direito.” (Rcl 743, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 2010, Plenário, DJE 2011)”.


  • QUESTÃO REALIZADA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF. JUSTO!

  • Concordo com o Antônio 123. O art. 100, § 6º, expressamente prevê hipótese de sequestro de verba pública em caso de não alocação do valor necessário ao pagamento do precatório. Mas quando se trata de verba pública e calote estatal muitos contorcionismos jurisprudenciais são feitos e o item I fala segundo o STF e realmente há orientação do STF contrária ao previsto no § 6º.

  • A ADI 1662 foi proposta antes da Emenda Constitucional 62/2009.  Antes dessa emenda a única previsão constitucional de sequestro de verbas públicas era no caso de preterimento do direito de preferência.  Com o advento da referida emenda passou-se a admitir o sequestro de verbas públicas também no caso de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, como se depreende do Art. 100 § 6º da CF.  Assim sendo,  o Item I estaria correto também.  Logo, parece que todas a assertivas estão corretas e a resposta certa deveria ser a letra E.

  • Essa prova foi realizada em 2014, então é um absurdo cobrarem entendimento ultrapassado de 2010, com base em texto constitucional alterado em 2009. Se a Banca queria examinar o conhecimento do candidato sobre o que se entendia antes da alteração da EC 62/2009, deveria ter expressamente mencionado isso. 

  • Não acertei essa questão nenhuma vez, e é a quinta vez que resolvo ela... a mente já está condicionada a aceitar o sequestro de acordo com o texto atual da CF.

  • Complementando...


    Sobre o Fundo de Participação dos Municípios


    União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao Fundo de Participação dos Municípios

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).