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Os três itens podem ser respondidos com a literalidade da Lei 12.462/2011 (RDC).
Item I) Art. 8o Na
execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes
regimes: I - empreitada por preço
unitário; II - empreitada por preço
global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada.
Art. 9o, § 1o A
contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
Item II) Art. 1o É
instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações
da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor
instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano
Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo
Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às
constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura
e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC)
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.745, de
2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo.
(Incluído pela Lei nº
12.980, de
2014)
Item III) Art. 29. São procedimentos
auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de
preços; e IV - catálogo eletrônico de
padronização.
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Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput,
o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de
obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
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Primeiramente, parabéns ao site questões de
concursos pelo relevante serviço prestado aos concurseiros. Sempre indico-o aos
meus alunos, pela convicção de que a resolução constante de questões é fundamental
para o sucesso na aprovação.
Com relação à questão, parece-me que o gabarito da
questão está errado!
Salvo melhor juízo, o enunciado do item II da questão
acerca do RDC, ao tentar enunciar as pretensões contratuais passíveis de adoção
do RDC, limitou-se ao texto inicial da Lei nº 12.462/2011, esquecendo outros
dispositivos legais, inclusive na mesma Lei, que fazem alusão à utilização do
RDC, para pretensões contratuais diversas.
Vale a leitura, por exemplo, o artigo 63-A,
incluído pela Lei nº 12.833, de 2013:
Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por
instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização,
construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 1o Para a consecução dos objetivos previstos
no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República,
diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira
pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio
ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de
técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
Conforme informamos, em nosso livro sobre RDC, cabe
ainda citar que a recente Lei 12.873, de 2013, permite que a Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB) utilize o RDC para a contratação de todas as ações
relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários em ambiente natural.
A CONAB poderá também contratar instituição financeira pública federal,
dispensada a licitação, para atuar nas ações acima. Nesse caso, a instituição
financeira pública federal contratada também poderá utilizar o RDC para a
contratação das respectivas ações.
Por fim, há disposições semelhantes, em favor da Secretaria de Aviação
Civil (SAC) e da Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM).
Bons estudos,
Ronny Charles
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Questão desatualizada. Lei nº 13.190/2015 inclui novas hipóteses de utilização do RDC. Inclusive, acredito que em pouco tempo a 8.666 vai se tornar letra morta pelo desuso porque tudo pode RDC (hehehe)
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.