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Resposta: Letra B
O correto seria dizer que cabe ai CGEN a referida autorização.
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
Medida Provisória 2.186-16/01
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Prezados,
a) Conceito proposto pelo grupo para o anteprojeto de lei de acesso.
b) Penso que, nos termos da MP 2186-16/01, cabe à instituição credenciada, entretanto, não ficou muito claro para mim. Avaliem.
Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área;
c) Art. 11, IV, b, MP;d) Art. 7, V;
e) Art. 8, § 1º.
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Guilherme,
A MP2186-16 parece meio confusa mesmo. É difícil saber quem é competente para autorizar o acesso ao patrimônio genético, se é o Conselho de Gestão ou se são as Instituições Credenciadas ou ambos. No art.11,II,b, há a competência do Conselho de Gestão de estabelecer critérios p autorizações de acesso. Isso significa que o art.11,IV,a ("deliberar sobre autorizações de acesso") seria o aprovar um acesso requerido por um interessado. Veja que o art.11,IV,e há a competência do Conselho p credenciar instituição q vai autorizar 3os a acessarem o patrimônio genético. E por fim o art.14,I,b prevê a competência da Instituição credenciada para 'analisar requerimento e emitir autorização de acesso'. Afinal, quando o Conselho credencia uma Instituição, esta passa a aprovar e emitir com exclusividade as autorizações de acesso, passando o Conselho a ser uma instância recursal conforme o art.11,VII? Ou o Conselho continua com sua competência originária paralelamente ou ele terá uma competência supletiva em caso de omissão da Instituição credenciada? É muito confuso mesmo.
"Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:
...
II - estabelecer:
...
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
...
IV - deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio
genético, mediante anuência prévia de seu titular;
...
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou
de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional,
pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas
biológicas e afins:
1.
a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional
associado
...
VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de
instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória"
"Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e
2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou
mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de
Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área"
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Foi publicada no ano de 2015 a Lei Federal n° 13.123. Tal regramento regulamenta o inciso II do § 1o e
o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a
alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§
3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre
Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16
de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção
e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de
benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida
Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
Nos próximos concursos, fiquem atentos!
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Lei nº.13.123 - Comentários Importantes
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira
a. O consentimento prévio informado, antes chamado de anuência prévia e exigido para qualquer tipo de acesso, passa a ser exigido apenas para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável. Dessa forma, a nova norma diferencia o conhecimento tradicional de origem identificável e aquele de origem não identificável, situação em que não é possível vincular a origem do conhecimento tradicional associado a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional. Nesse caso, o acesso prescindirá de consentimento prévio informado e a repartição de benefícios se dará por meio de acordo com a União.
b. Facilitação do acesso para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico por cadastro eletrônico declaratório pelo usuário, em lugar da autorização prévia que passa a ser exigível apenas em situações bem específicas, como os acessos em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
c. Quanto à repartição de benefícios, a lei estabelece que os benefícios gerados pelo produto acabado ou material reprodutivo serão repartidos pelo último fabricante da cadeia de produção. Assim, as atividades iniciais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico não mais serão negativamente afetadas pela regra de repartição de benefícios. Note que, para a exploração econômica do produto acabado, diferentemente da MP, a lei exige notificação ao CGEN antes do início da respectiva comercialização e concede o prazo de 365 dias, contados da notificação, para apresentação do acordo de repartição de benefícios.
d. Será devido à União 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo. É possível, contudo, a assinatura de acordos setoriais com redução desse percentual para até 0,1% da receita líquida anual.
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(Cont...)
Lei nº.13.123 - Comentários Importantes
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-06/lei-13123-evolucao-acesso-megabiodiversidade-brasileira
e. A criação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, o qual será implementado por meio do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios com a finalidade de conservar a diversidade biológica, elaborar inventário do patrimônio genético, estimular o uso sustentável da diversidade biológica e a repartição de benefícios, dentre outras.
f. Em relação aos usuários que realizavam o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de forma irregular, durante a vigência da MP, a lei prevê que a regularização destes usuários se dará por meio de celebração de termo compromisso, sendo que após o cumprimento das obrigações assumidas, as multas anteriormente aplicadas serão extintas, e aquelas referentes ao acesso ao conhecimento tradicional associado serão reduzidas em 90%.
g. Alteração da composição do CGEN, a qual contará com: (i) a participação máxima de 60% dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre diversas matérias de que trata a lei; e (ii) a representação da sociedade civil, em no mínimo 40%, sendo assegurada a paridade entre o setor empresarial, setor acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
Em razão da dica do Gustavo! =)
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A) ACREDITO QUE ESTA ALTERNATIVA ESTEJA DESATUALIZADA!!!
Art. 2. II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;
C) Art. 6. § 1 Compete também ao CGen (CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO):
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;