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LETRA D
Lei 9984
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
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Letra a) a outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, podendo ser onerosa, ficando condicionada às prioridades de uso estabelecidos nos planos de recursos hídricos.
Letra b) as águas subterrâneas são bens dos Estados (artigo 26, I, da CRFB).
Ademais, quanto À competência para outorgar o uso da água: " se a água for bem da União, competirá à ANA outorgar o seus uso, mediante autorização, cabendo delegação aos estados e ao DF. CAso a água seja estadual ou distrital, a estes entes caberá exercer essa competência."
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição.
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Alguém sabe onde está o fundamento do erro da E? A lei 11445 fala apenas em "os titulares dos serviços públicos de saneamento básico" e diz
"Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais."
A competência p saneamento básico é dos Municípios pelo "interesse local" (CF,art.30,I)?
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ERRADA. Por quê? Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da
autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal. § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao
Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso
hídrico de domínio da União.
B) ERRADA. Por quê? A Lei
9.433/97, adotada pelo Tribunal de Justiça em suas razões de decidir, aponta
claramente a competência dos Municípios para a gestão dos recursos hídricos
(art. 1º, VI) e para a "integração das políticas locais de saneamento
básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as
políticas federais e estaduais de recursos hídricos" (art. 31). Os arts.
1º, VI, e 31 da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos devem ser
interpretados sob o prisma constitucional, que fixa a competência comum dos Municípios,
relativa à proteção do meio ambiente e à fiscalização da exploração dos
recursos hídricos (art.23, VI e XI, da Constituição). A Lei da Política Nacional de Recursos
Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser
interpretada segundo seus objetivos e princípios. (REsp 994.120/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
27/04/2011). OBS. Estudem esse julgado, vale a pena!
C) ERRADA. Por quê? O Comitê da
Bacia Hidrográfica outorga coisa alguma. Vejamos sua competência: Art. 38.
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I
- PROMOVER o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação das entidades intervenientes; II - ARBITRAR, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - APROVAR
O PLANO DE RECURSOS HÍDRICOS DA BACIA; IV - ACOMPANHAR A EXECUÇÃO do Plano de
Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas; V - PROPOR AO CONSELHO NACIONAL E AOS CONSELHOS ESTADUAIS de
Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca
expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - ESTABELECER OS
MECANISMOS DE COBRANÇA pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a
serem cobrados; VII - (VETADO); VIII
- (VETADO); IX - ESTABELECER CRITÉRIOS E
PROMOVER O RATEIO DE CUSTO DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, de interesse comum ou
coletivo. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica
caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
D) CORRETA. Por quê? Lei Federal
9.984/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA,
preceitua no art. 3º, inciso IV, que compete à ANA " outorgar, por
intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de
água de domínio da União”.
E) ERRADÍSSIMA. Por quê? STF ADI 1842/RJ
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Pessoal um alerta. Vi que muita gente achou útil os comentários do colega Jorge Fredi. Ocorre que ele está equivocado nas justificativas as letras A e B. Acabei de assistir as aulas do Prof. Frederico Amado. A resposta correta se encontra no comentário mais abaixo do colega Osmar, o qual reproduzo:
"Letra a) a outorga do uso da água terá prazo de até 35 anos, renovável, podendo ser onerosa, ficando condicionada às prioridades de uso estabelecidos nos planos de recursos hídricos.
Letra b) as águas subterrâneas são bens dos Estados (artigo 26, I, da CRFB).
Ademais, quanto À competência para outorgar o uso da água: " se a água for bem da União, competirá à ANA outorgar o seus uso, mediante autorização, cabendo delegação aos estados e ao DF. CAso a água seja estadual ou distrital, a estes entes caberá exercer essa competência."
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição."
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Na verdade a alternativa A está incorreta também (porque o prazo é de 35 anos mesmo), por um motivo muito simples:O Município não tem competência para outorgar uso de água.
E por quê? Ora, o Município não possui águas, "sendo estas bens públicos de uso comum do povo da União/Estados/DF a depender " (Frederico Amado). Nesta esteira são as razões do veto do art. 24 que tratava da compensação aos municípios:
"O estabelecimento de mecanismo compensatório aos Municípios não encontra apoio no texto da Carta Magna, como é o caso da compensação financeira prevista no § 1 ° do art. 20 da Constituição, que abrange exclusivamente a exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
A par acarretar despesas adicionais para a União, o disposto no § 2° trará como conseqüência a impossibilidade de utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações. Como decorrência, a União deverá deslocar recursos escassos de fontes existentes para o pagamento da nova despesa.
Além disso, a compensação financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse diverso do federal, como por exemplo decisões de construção de reservatórios por parte de Estado ou Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres da União."
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Pessoal, em relação aos itens "a" e "b", concordo com o alerta feito pelo colega Bruno Santos.
Referente ao item "c", acrescento os dizeres do colega Jorge Fredi no que diz respeito ao art. 14 da Lei 9433, a saber:
"A outorga efetivar-se-á por ato da autordade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados e do Distrito Federal".
Dessa forma, a competência para outorgar direitos de uso de recursos hídricos não é dos comitês de bacia hidrográfica.
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b) INCORRETA. As águas subterrâneas podem ser de domínio da União (neste caso compete a Agência Nacional de Águas - ANA - a outorga) ou de domínio dos Estados ou DF (nesse caso a outorga fica a cargo do órgão ambiental estadual ou distrital competente).
É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Info 524)
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Letra E (INCORRETA)
ADI 1842: "(...) Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (...) o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente."
Ou seja, não será da titularidade apenas dos Estados.
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fundamento legal do erro do prazo da letra A: 35 ANOS E NÃO 30
LEI 9.433/97
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
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A respeito da alternativa E, fiquei na dúvida e fui procurar --> Os serviços de saneamento, nos casos dos municípios integrantes de regiões metropolitanas, são de titularidade dos ESTADOS E dos Estados e compreendem o abastecimento básico de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais.
A ausência de regras claras contribuiu para que, ainda hoje existam disputas a respeito da competência sobre os serviços de saneamento básico nessas regiões, apesar das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal – STF, definindo-se pela titularidade municipal quando o serviço é de interesse local e pela gestão compartilhada quando se trata de regiões metropolitanas, ainda permanecem dúvidas e divergências sobre a governança e a sua forma de gestão. Com certeza, a disputa pela competência desses serviços tem sido uma das matérias mais controversas do direito público brasileiro.
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Após 13 anos de intenso debate e conflitos sobre a sobre a competência dos serviços, em 06/03/2013, o STF concluiu simultaneamente o julgamento das duas ADI, estabelecendo um novo regime jurídico-constitucional para as regiões metropolitanas, onde prevalecendo o bom senso, definiu-se pela gestão compartilhada entre o estado-membro e os municípios integrantes, por meio de uma entidade metropolitana intergovernamental.
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Trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa: “A titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial-administrativa, de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana. Em contrapartida, o exercício das funções normativas, diretivas e administrativas do novo ente deve ser compartilhado com paridade entre o estado e os municípios”. Da mesma forma, o Relator do Acórdão da ADI 1842-RJ, Ministro Gilmar Mendes referenda a ideia: “Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita ser paritária, desde que apta a prevenir concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto”.