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ID
1233817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Relativamente às áreas de preservação ambiental – APAs:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "E"

    DL 227

    Art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.


  • D) Creio que seja o art. 22, XII, CF.


    Quanto às áreas de preservação ambiental - APAs, alguém sabe em que lei/ato normativo ela está? Visto que não se confunde com área de preservação permanente - APP, nem com área de proteção ambiental - APA (unidade de conservação). 



  • Lei 9985 de 2000

    Art. 15.A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

  • Até onde eu sei (e tb pesquisando no google) não existem "Áreas de Preservação Ambiental - APAs".

    Quando as lei 6902,art.9o, a lei 9985,art.15 e a LC140,art.7o,XIV,d  falam em APAs, elas estão se referindo às unidades de conservação denominadas "Áreas de Proteção Ambiental".

    Mandei a dúvida para o QC para ver se foi o QC errou na hora de reproduzir a questão ou se a redação está do jeito dado pela banca examinadora do concurso.


    De qualquer maneira, mesmo relativamente à APAs (Áreas de Proteção Ambiental), tenho dúvidas se a letra B estaria errada. A Lei 6902 não permite expressamente a terraplanagem, a mineração etc, mas só as veda quando forem capazes de "afetar mananciais" ou quando provocarem "sensível alteração das condições ecológicas" ou "acelerada erosão".


    Outra questão: muitas vezes é o turismo que permitirá a sustentabilidade ambiental das APAs, de modo que algumas obras para viabilizá-lo são requisito para a viabilidade dessa unidade de conservação (obras para construir pousadas, campings, restaurantes, banheiros).

    Lei 6902:

    "Art . 9º - Emcada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem oexercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ouproibindo:

    a) aimplantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes deafetar mananciais de água;

    b) arealização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativasimportarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

    c) o exercíciode atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuadoassoreamento das coleções hídricas;

    d) o exercíciode atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biotaregional."


  • A)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal 9985/2000, art. 15, “caput”, dispõe que a APA tem como OBJETIVOS BÁSICOS proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS NATURAIS.


    B)  ERRADÍSSIMA. Por quê? Lei Federal 6.902/81, art. 9º, “caput”, alínea “b”, preceitua que “em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo a REALIZAÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E A ABERTURA DE CANAIS, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais.


    C)  ERRADÍSSIMA. Não podemos esquecer que a APA é uma unidade de conservação de uso sustentável, cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o USO SUSTENTÁVEL DE PARCELA DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. Ora, se o interessado comprova que sua atividade não causará danos ambientais, não há porque proibir de forma ABSOLUTA a atividade. É que, quando se fala em mineração, as pessoas pensam logo nos garimpos que causam impactos ambientais gigantescos.


    D)  ERRADÍSSIMA. Art. 22, inc. XII, da Constituição, pela qual compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.


    E)  CORRETÍSSIMA. Decreto-lei 227/67, art. 2º, parágrafo único, pelo qual aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, É PERMITIDA a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

  • Essa questão está classificada de forma errada pelo QC.  APP é diferente de APA. Ela está de forma equivocada classificada como Código Florestal. APP (área de preservação permanente)  é regulada no Código Florestal. Já a APA está na Lei do SNUC (sistema nacional das unidades de conservação).

  • Acredito que o erro da B esteja mais ligado à Resolução nº 10 do CONAMA, em seu art. 6º.

    Art. 6º - Não são permitidas nas APA'S as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.