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Resposta: Letra "E"
DL 227
Art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
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D) Creio que seja o art. 22, XII, CF.
Quanto às áreas de preservação ambiental - APAs, alguém sabe em que lei/ato normativo ela está? Visto que não se confunde com área de preservação permanente - APP, nem com área de proteção ambiental - APA (unidade de conservação).
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Lei 9985 de 2000
Art. 15.A Área de Proteção Ambiental (APA)
é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas,
e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais.(Regulamento)
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Até onde eu sei (e tb pesquisando no google) não existem "Áreas de Preservação Ambiental - APAs".
Quando as lei 6902,art.9o, a lei 9985,art.15 e a LC140,art.7o,XIV,d falam em APAs, elas estão se referindo às unidades de conservação denominadas "Áreas de Proteção Ambiental".
Mandei a dúvida para o QC para ver se foi o QC errou na hora de reproduzir a questão ou se a redação está do jeito dado pela banca examinadora do concurso.
De qualquer maneira, mesmo relativamente à APAs (Áreas de Proteção Ambiental), tenho dúvidas se a letra B estaria errada. A Lei 6902 não permite expressamente a terraplanagem, a mineração etc, mas só as veda quando forem capazes de "afetar mananciais" ou quando provocarem "sensível alteração das condições ecológicas" ou "acelerada erosão".
Outra questão: muitas vezes é o turismo que permitirá a sustentabilidade ambiental das APAs, de modo que algumas obras para viabilizá-lo são requisito para a viabilidade dessa unidade de conservação (obras para construir pousadas, campings, restaurantes, banheiros).
Lei 6902:
"Art . 9º - Emcada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem oexercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ouproibindo:
a) aimplantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes deafetar mananciais de água;
b) arealização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativasimportarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercíciode atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuadoassoreamento das coleções hídricas;
d) o exercíciode atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biotaregional."
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A) ERRADÍSSIMA.
Por quê? Lei Federal 9985/2000, art. 15, “caput”, dispõe que a APA tem como OBJETIVOS
BÁSICOS proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS NATURAIS.
B) ERRADÍSSIMA.
Por quê? Lei Federal 6.902/81, art. 9º, “caput”, alínea “b”, preceitua que “em
cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que
regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá
normas, limitando ou proibindo a REALIZAÇÃO DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM E A
ABERTURA DE CANAIS, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração
das condições ecológicas locais.
C) ERRADÍSSIMA.
Não podemos esquecer que a APA é uma unidade de conservação de uso sustentável,
cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o USO SUSTENTÁVEL
DE PARCELA DOS SEUS RECURSOS NATURAIS. Ora, se o interessado comprova que sua
atividade não causará danos ambientais, não há porque proibir de forma ABSOLUTA
a atividade. É que, quando se fala em mineração, as pessoas pensam logo nos
garimpos que causam impactos ambientais gigantescos.
D)
ERRADÍSSIMA. Art. 22, inc. XII, da Constituição,
pela qual compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia.
E) CORRETÍSSIMA.
Decreto-lei 227/67, art. 2º, parágrafo único, pelo qual aos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, É PERMITIDA a extração de substâncias minerais de emprego
imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e
Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente,
respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas
as obras e vedada a comercialização.
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Essa questão está classificada de forma errada pelo QC. APP é diferente de APA. Ela está de forma equivocada classificada como Código Florestal. APP (área de preservação permanente) é regulada no Código Florestal. Já a APA está na Lei do SNUC (sistema nacional das unidades de conservação).
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Acredito que o erro da B esteja mais ligado à Resolução nº 10 do CONAMA, em seu art. 6º.
Art. 6º - Não são permitidas nas APA'S as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.