A) RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.536/SE, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Felipe Salomão, Turma integrada pelos Excelentíssimos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Sidnei Benetti. Ficou decidido,para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, que:1 - "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação”. (Tema 680)
2 - "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
4 - "O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.". (Tema 834)
Os temas 679, 682 e 684 foram cancelados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o julgamento deste Recurso Especial não afeta as matérias que lhes correspondem.
(Acórdão publicado no DJe de 05/05/2014)
C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
o..... REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013
D) Decreto 6.514 - Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).