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ID
1233826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal.
II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.
III. A crueldade contra animais pode ser exercida apenas em benefício da ciência e da evolução do ser humano.
IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.
V. A crueldade contra animais é vedada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.

Alternativas
Comentários
  • correta: e

    foie gras: termo francês, fígado gordo, prática de engorda forçada de animais. Inserir muita comida pela boca do animal com o objetivo de criar gordura no fígado. Método utilizado com gansos em épocas passadas na França.

  • Notícias STF  Quinta-feira, 26 de maio de 2011

    Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

    Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais. 

  • o Supremo Tribunal Federal, em 3 de Junho de 1997, através do Recurso Extraordinário número 153.531-8/SC; RT 753/101, proibiu a prática da "Farra do Boi" em território catarinense, no julgamento da Ação Civil Pública de nº 023.89.030082-0. Segundo interpretação do STF, a Farra do Boi é intrinsecamente cruel e por isso poderia ser qualificada como crime.

  • I, II, III, IV e V – INCORRETAS. A CF/88 em seu art. 225, § 1º, VII, veda, sem prever ressalva alguma, as práticas que submetam os animais à crueldade, sendo dever do Poder Público evitá-las:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada. O julgamento da matéria teve início em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838

  • A maior dificuldade dessa questão era saber o que era proscrita... 

    adjetivo

    1. que se proscreveu.

    2. exilado, banido, degredado.

  • I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal. 

    ERRADA. STF ADI 1856. E M E N T A: (...) RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPET IÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA D E CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE.

    (...)

     

    IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.

    ERRADA. STF RE 153531. EMENTA: COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".

     

    V. A crueldade contra animais é ve dada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.

    ERRADA. CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)


    ATENÇÃO:  A EMENDA 96 DE 2017 TEM COMO OBJETIVO SUPERAR
     A decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.

    veremos nos próximos capítulos se essa emenda será declarada inconstitucional.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

  • ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 935 DO STF (2019)!!!

    É constitucional lei estadual que permite o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana. Entendeu-se que não há violação ao art. 225, CF/88, devendo-se reforçar o argumento de que os animais sacrificados nesses cultos são abatidos de forma rápida, mediante degola, de sorte que a realização dos rituais religiosos com esses animais não se amolda ao art. 225, §1º, VII, que proíbe práticas CRUÉIS com animais.

  • II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.

     

    Errada.

     

    Hoje ela estaria correta em 2019.

     

    ATUALIZAÇÃO:

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB).

    2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais.

    3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade.

    4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos.

    5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado.

    6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

    7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


    (RE 494601, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019)