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Entendia o STF que as medidas de caráter executório só poderiam ser deferidas em território nacional se já houvesse sentença sobre o fato.
Um dos principais motivos para a denegação a esse tipo de diligência foi desenvolvido pelo ex-ministro do STF, Antonio Neder, no julgamento, em 26 de março de 1979, da Carta Rogatória n. 2.963, dispondo que “a carta rogatória não pode afastar, por via oblíqua, a necessidade imperiosa de a Justiça brasileira homologar sentença estrangeira”.
Quando a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser de competência do STJ este abrandou este posicionamento, ao incluir permissão expressa nesse sentido na Resolução n. 9, artigo 7º, que estatuiu: "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios". Por fim, a lei n. 12.683/12 que alterou a Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98) permitiu expressamente a execução das "medidas assecuratórias":Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
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Resposta: letra D
Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
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Embora haja alguns julgados divergentes, a jurisprudência do STF parece ser majoritária
no sentido de que:
REGRA → Vedada o cumprimento de carta
rogatória de natureza executória.
EXCEÇÃO → Possibilidade
de cumprimento de carta rogatória de natureza executória SE HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL com o País que expediu a
carta.
Nesse sentido, note-se o
seguinte excerto retirado do julgamento do STF da Carta Rogatória nº
8.279-República Argentina (informativo nº 109 do STF):
Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis
de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter
executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos
ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel.
Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914,
Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Alguém pode ajudar a entender o erro da assertiva nº IV??? Parece estar correta, assim como a V. Será que consideraram a IV incorreta somente porque mencionou "exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional", excluindo, assim, a possibilidade de execução da carta rogatória também no caso de ACORDO internacional de cooperação jurisdicional?
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As cartas rogatórias de caráter executório são
insuscetíveis de cumprimento, existindo exceção que se refere à hipótese de
haver acordo ou convenção internacional de cooperação jurisdicional. Isso tem
fundamento jurídico na jurisprudência do STF, presente no informativo 109 da
Corte (Carta Rogatória 8.279), em que se lê, dentre outras coisas, o seguinte:
“Não constitui demasia
enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas
rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente,
aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de
cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618
(AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR
8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)”.
A alternativa correta é a letra (D).
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Só que o STF não tem mais competência para isso, há muito tempo!
De fato,
na jurisprudência do STF, como regra, é
vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação
jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação
jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
No entanto,com a transferência da competência, do STF para o STJ,
para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur
às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação
jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005 pararegulamentar a nova competência da corte. No art. 7º
da referida resolução foiestabelecido que as
cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ounão
decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartasrogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçadapelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas
se houvesse tal previsãoem tratado internacional
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http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/3-cartas-rogatorias
aplicacao pratica pela PGR
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Alguém sabe explicar por que a assertiva IV está incorreta?
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Errada - IV. São insuscetíveis de
cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na
preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
exclusivamente? existência de acordo seria algo diferente da preexistência de convenções. Sempre fico desconfiado com essas palavras imperativas. Não sei ao certo, mas pelas outras explicações seriam dois casos de aceitação pelo STF de carta rogatória de natureza executaria:
i) acordo
ii) convenção internacional de cooperação.
De fato, na jurisprudência do STF,
como regra, é vedada a
homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
de que a existência de acordo OU de convenção internacional de cooperação jurisdicional
pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação jurisprudencial
quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
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Gab. D.
Desde 2005 é de competência do STJ!
Antes, realmente, o STF vedava a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva da existência de acordo ou convenção internacional...
Para quem quer saber o atual procedimento, desde 2005... muito tempo, não?... É o seguinte:
Agora, primeiro, A COMPETÊNCIA PASSOU DO STF PARA O STJ. Adiós, STF!
E, segundo, a resolução editada pela resolução n. 9/2005, em seu art. 7º diz:
Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
Ou seja, se a carta rogatória pode ter natureza decisória, logo, pode ser executória!
Romanos 5:3,4---> E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência,
E a paciência a experiência, e a experiência a esperança.
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I) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional. (CR 8329, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 06/05/1999, publicado em DJ 07/06/1999 PP-00001)
A redação do item I deixou a desejar, porque VIA DE REGRA as cartas rogatórias de caráter executório são sim insuscetíveis de cumprimento no Brasil, COM EXCEÇÃO das acima citadas.
Jucimara, só Deus pra saber, questão super mal elaborada, péssima redação.
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Questão desatualizada com o advento do CPC/2015.
É possível o cumprimento, no Brasil, de execução, que se dará através de carta rogatória:
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art.960. § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.