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ID
1233835
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Acerca da competência internacional do Poder Judiciário Brasileiro, podemos afirmar que algumas causas, ainda que passíveis de apreciação por magistrados brasileiros, também podem ser validamente submetidas à esfera de atribuições jurisdicionais de tribunais estrangeiros.
I. Algumas hipóteses legais admitem o concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e brasileiros.
II. A norma legal que admite competência concorrente permite, nas suas hipóteses, a livre opção por litigar perante magistrados brasileiros ou perante tribunais estrangeiros.
III. Entre os elementos definidores da competência da autoridade judiciária brasileira, ressalta-se o fato de o réu ser domiciliado no Brasil e de aqui dever ser cumprida a obrigação, não sendo relevante que a ação se origine de fato ocorrido no Brasil.
IV. A circunstância de o réu, em processo instaurado perante tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, por si só, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena.
V. Em face da legislação brasileira, é legítimo entender-se, quanto aos casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, que valerá a sentença decorrente do primeiro litígio instaurado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa III: Errada em razão do disposto no CPC, art. 88, II.

    Afirmativa V: A sentença que prevalece é a que transita em julgado primeiro.

    Informativo 533 STJ: Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que, considerando válida cláusula compromissória constante de contrato firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine - em face do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes - a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda que decisão proferida por juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da cláusula com fundamento em exigências formais típicas da legislação brasileira pertinentes ao contrato de adesão. É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. (...) Não é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira.

  • Atenção para o disposto no art. 90, CPC, segundo o qual a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil, previsão esta que se aplica, por óbvio, à competência internacional concorrente. Nesse caso, terá prevalência a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar, sabendo-se que a homologação da sentença estrangeira implica seu trânsito em julgado no Brasil (STF, Pleno, SE 4.509/AO, Rel. Min. Marco Aurélio). Todavia, entende-se que, proferida liminar no Brasil, esta prevalece sobre  a sentença estrangeira, pena de violação da soberania nacional (STF, Pleno, SEC 5.526/NO, Rel. Min. Ellen Gracie).  

  • As assertivas III e V são falsas, de modo que a alternativa correta é a letra (C). A assertiva III está errada porque o fato ter ocorrido no Brasil é uma das hipóteses em que a justiça brasileira é competente para julgar. Isso está previsto no artigo 88, III do Código de Processo Civil. Já a assertiva V é falsa porque, em caso de litispendência internacional, situação permitida pela lei Brasileira, valerá a primeira sentença proferida, e não aquela onde se instaurou o primeiro litígio. O conflito de jurisdição no plano internacional é resolvido por três artigos do CPC: 88, 89 e 90. O conflito de leis é regulamentado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Seguem os textos dos artigos do CPC: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

    Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.


    Resposta : C



  • A III está errada em função do inciso III do art.88 do CPC :

    Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

  • Pq a V está errada?

     

  • O erro da V é apenas no fim da frase: prevalecerá a sentença que transitar em julgado primeiramente.

  • C. I – Correta. Exs: Arts. 21 e 22 do CPC.

    II – Correta.

    III – Errada. CPC Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    IV – Correta. Art. 21, I é hipótese de competência concorrente, não exclusiva, como se vê no art. 23.

    CPC Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    V – Errada. Informativo 533 STJ: É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. (...) Não é possível a homologação de sentença estrangeira na parte em que ordene, sob pena de responsabilização civil e criminal, a desistência de ação judicial proposta no Brasil. Isso porque essa determinação claramente encontra obstáculo no princípio do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), que é cláusula pétrea da Constituição brasileira.

  • Outro erro da assertiva V, não apontado nos outros comentários, é a afirmação de que a competência concorrente pode ser afastada por vontade das partes, o que não encontra respaldo na jurisprudência e doutrina. De certo, sendo concorrente, a competência pode ser alterada pela faculdade das partes, permitindo-se a eleição de foro, o que, por si só, não exclui (é dizer: não afasta) a jurisdição brasileira. Isso porque as normas delimitadoras de jurisdição nacional, atualmente disciplinadas nos arts. 21, 22 e 23 do CPC/2015, estão intrinsecamente ligadas ao exercício da soberania de Estado, tema que não pode ser submetido à livre vontade das partes interessadas.

     

    Nesse sentido, Paulo Henrique Gonçalves Portela (2015, p. 682): "A jurisprudência brasileira enfatiza que a competência concorrente do juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes".

     

    Na jurisprudência do STJ, v. Recurso Ordinário n.º 114/DF (acórdão publicado em 25/06/2015): "Apesar de válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro para a causa originada do contrato, isso, por si só, não exclui a jurisdição brasileira concorrente para o conhecimento e julgamento de ação aqui aforada".

     

    Veja ainda: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223439,71043-STJ+define+controversia+sobre+jurisdicao+em+contratos+internacionais

     

    Abraços,

    Francisco

  • Temos que verificar que o Novo CPC, são outros artigos que dispõe sobre competência.

  • IV) CORRETA (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que "A circunstância de o réu, em processo instaurado perante Tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, só por si, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena, eis que a nacionalidade brasileira, de um lado, e o domicílio do réu em território brasileiro, de outro, não se qualificam como elementos de conexão definidores da competência internacional exclusiva ou absoluta da Justiça nacional" (CR 7.870-EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (SEC 5778, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/05/2000, publicado em DJ 19/05/2000 PP-00028)

     

    V) INCORRETA Entretanto, pelo texto legal, é legítimo o entender-se estarmos ante casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, e valerá a sentença que primeiro alcançar a coisa julgada, devendo a estrangeira (se assim tiver sido), ser regularmente delibada. (CR 8286, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/1999, publicado em DJ 08/06/1999 PP-00009)