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ID
123394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em atenção à disciplina jurídica da lei processual no tempo, do regime de cumprimento da sentença e da execução de títulos extrajudiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "B"STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 18897 DF 2006/0014027-4EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO DOS PROVISÓRIOS. FATOS CONTROVERTIDOS.Conquanto arbitrados de forma precária, com base exclusivamente nos elementos iniciais do processo oferecidos pela parte autora, a superveniência de sentença fixando os alimentos definitivos em montante inferior ao dos provisórios não prejudica o direito à execução destes, tal como anteriormente arbitrados. Precedentes desta eg. Turma. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (verbete n. 309 da Súmula do STJ)Fatos controvertidos que ensejam dilação probatória não comportam acolhida em sede de habeas corpus. Recurso não provido.
  • Letra E - ErradaArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo(...)§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens
  • Letra A - errada -

    Conforme jurisprudência abaixo mencionada, embora se trate de norma de cunho processual, não poderá incidir sobre o ato jurídico perfeito já exaurido e a coisa transitada em julgado antes da vigência da referida lei. Diferente seria se o trânsito em julgado tivesse ocorrido após a vigência da nova lei.

     AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. ART. 475-J. MULTA DE 10%. LEI PROCESSUAL. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de direito intertemporal, a aplicação da lei processual no tempo se dá imediatamente, não aos atos já exauridos, em respeito ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e em decorrência do sistema do isolamento dos atos processuais. A multa prevista no art. 475-J, do CPC visa desestimular o retardamento do pagamento do débito já definido. Contudo, sua incidência só terá efeito se a sentença objeto da execução transitou em julgado na vigência da lei nova." (Agravo de Instrumento 1.0024.03.985614-1/001 - Rel. Des. Fernando Caldeira Brant - Publ. 26/01/08).
  • erro da letra D - a penhora de dinheiro está em primeiro lugar na ordem de penhora prevista no CPC

    Art. 655. CPC  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • erro da letra C

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A partir do julgamento do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1128124, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/10/2010)

  • Já que ninguém mencionou, eu só gostaria de acrescentar a respeito da alternativa correta, que condenação fixando pagamento  de alimentos, pela continuidade e natureza da obrigação, é um dos maiores exemplos da incidência da cláusula "rebus sic stantibus" influindo sobre a coisa julgada. Assim, quanto ao valor das parcelas arbitradas, não há coisa julgada, sendo possível nova sentença alterando-os, conforme as condições das partes do processo, e exatamente por isso, parcelas que já foram "geradas", permanecem perfeitas, mesmo com alteração posterior. Esse raciocínio permitiu o meu acerto. Seria isso. Abraços!
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! 


    O STJ, no recente informativo 531, decidiu que se a sentença fixa alimentos em valor inferior ao da decisão liminar, o novo parâmetro é que será considerado para fins de prisão civil em caso de inadimplemento.


    Segue o julgado:


    HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS PROVISÓRIOS - PRISÃO DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE RESTRITA AO DÉBITO REFERENTE AOS ALIMENTOS DEFINITIVOS - DIFERENÇA A SER COBRADA COM BASE NO ART. 732 DO CPC - SÚMULA 309/STJ - APLICAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.

    1.- A prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação, pela sentença, de alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, somente será admitida diante do não pagamento com base no novo valor, estabelecido pela sentença.

    2.- Cumprida a obrigação alimentar limitada ao valor das prestações vencidas no importe de 3 (três) salários mínimos mensais, correspondentes aos alimentos definitivamente fixados, a diferença entre eles e os provisoriamente arbitrados deve ser buscada nos termos do artigo 732 do Código de Processo Civil, afastando-se a medida coercitiva de privação da liberdade.

    3.- Ordem concedida.

    (HC 271637/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)


  • Bom, mas esse mesmo julgado abaixo diz que a diferença ainda é devida, só não cabe prisão. Então não acredito que esteja desatualizada!

  • STJ. 3 Turma. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgado em 07/03/2013. (info 516)

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior aos alimentos provisórios, o alimentante (réu) não terá direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista que a verba alimentar é irrepetível.
    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor SUPERIOR aos alimentos provisórios, esse valor final terá efeito retroativo, aplicando-se a Lei 5.478/68, art. 13, paragrafo 2º, permitindo-se ao alimentando (autor) pleitear o pagamento da diferença verificada.

    Em linguagem coloquial: se o pai pagou a mais, ficara no prejuízo; já se o filho recebeu a menos, poderá exigir a diferença.
  • GAB OFICIAL: B

    NCPC

    a) CERTA- DÚVIDA - ALGUÉM SABE? Parece que STJ mudou entendimento: AgRg no REsp 1320232/RS

    b) ERRADO - S 621 STJ

    c) ERRADO - S 517 STJ

    d) ERRADO - 835 I (CABE mesmo antes de procurar outros bens penhoráveis)

    e) ERRADO - não impede penhora e avaliação, apenas a expropriação (art. 919 parag 5)

  • Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.