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ID
123400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ação reivindicatória movida por Condômino não faz coisa julgada para outra movida por Condomínio O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja dado seguimento a uma ação movida por um condomínio contra um grupo de condôminos que estaria impedindo o acesso a uma área de uso comum. De acordo com a Terceira Turma, está equivocada a interpretação da Justiça gaúcha de que uma ação anterior com o mesmo objetivo, porém movida por alguns condôminos, faria coisa julgada extensível ao condomínio. A coisa julgada é a qualidade da decisão judicial da qual não cabe mais recurso, tornando-a inalterável. No caso em análise, o processo do condomínio foi julgado extinto pelo juízo de primeiro grau sem análise do mérito, em razão de coisa julgada, referente a um processo anterior sobre idêntico tema, o qual foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do estado manteve a posição. Entendeu que, por se tratar de propriedade comum, a decisão atingiria todos os condôminos, e não apenas os autores da ação. O recurso especial chegou ao STJ, que reformou a posição. O entendimento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda. Para o ministro, não são extensíveis ao condomínio os efeitos da coisa julgada formada em ação reivindicatória de apenas um ou alguns condôminos. Isso porque há legitimação concorrente e interesse de agir do condomínio e dos condôminos diretamente prejudicados. A suposta invasão impediria o acesso à caixa de luz e hidrômetros.Fonte: Notícias do STJ (www.stj.jus.br), em 10/06/2009

  • Não entendi porque a letra C está errada, pois é justamente a a posição do STJ, salvo se as duas coisa forem soberanamente julgadas.
  • Respondendo a pergunta abaixo, a letra c está errada. Explico: Ensina BARBOSA MOREIRA que "haverá ofensa à coisa julgada quer na hipótese de o novo pronunciamento ser conforme ao primeiro, quer na de ser desconforme: o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele está impedido de rejulgá-la". Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. Eis o recente posicionamento do STJ:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS.
    DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
    1- Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. A exceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a ação rescisória.
    2- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
     
  • Letra A

    O art. 474 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Aplicada a defesa, havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-la em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material.

    Segundo a doutrina majoritária , aplicada ao autor, (caso do enunciado questão)  a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão-somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, logo, alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.(Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire).

  • Lei 12.016/2009

    O art. 22 estabeleceu que a coisa julgada será limitada aos membros do grupo. Assim, evitou atribuir à decisão a imposição de efeitos erga omnes, senão vejamos:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Portanto ERRADA a letra D.

  • Comentário alternativa E:

    Súmula 344 STJ : “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”

    Portanto errada a alternativa.

  • ....
    Aliás, é essa segunda orientação que o Superior Tribunal de Justiça adota, entendendo que, no conflito entre coisas julgadas contraditórias, há de prevalecer a segunda, a não ser que esta venha a ser rescindida. A primeira coisa julgada somente prevalece, se a segunda for desfeita em ação rescisória. Não havendo ação rescisória, mantém-se incólume a segunda coisa julgada.Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no REsp 643.998/PE, rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), j. 15/12/2009, DJe 1º/2/2010). No mesmo sentido: STJ, 2ª T., REsp 598.148/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009, DJe 31/8/2009.Também no mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 400.104/CE, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, DJ 9/6/2003, p. 313.

  • O mandado de segurança coletivo faz coisa julgada inter partes conforme art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009:

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • O entendimento que torna a "C" errada foi mantido em embargos de divergência instaurado para apurar a controvérsia entre os órgãos fracionários do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

    ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E

    PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO

    TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA

    DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A

    DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO

    DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO

    SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS

    COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.

    1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à

    divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no

    conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão

    que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos

    outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida

    foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou,

    desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há

    de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso

    devidamente caracterizado.

    2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte

    Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste

    Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre

    sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,

    enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp

    598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

    25/8/2009, DJe 31/8/2009).

    Fonte: Site do STJ.