Letra A
O art. 474 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Aplicada a defesa, havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-la em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material.
Segundo a doutrina majoritária , aplicada ao autor, (caso do enunciado questão) a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão-somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, logo, alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.(Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire).
O entendimento que torna a "C" errada foi mantido em embargos de divergência instaurado para apurar a controvérsia entre os órgãos fracionários do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E
PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO
TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA
DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A
DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO
DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO
SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS
COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à
divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no
conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão
que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos
outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida
foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou,
desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há
de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso
devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte
Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste
Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre
sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,
enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp
598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
25/8/2009, DJe 31/8/2009).
Fonte: Site do STJ.