SóProvas


ID
123403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação em face da empresa de telecomunicações TC, motivado por supostas cobranças de pulso indevidas e postulou, ao final: declaração de inexistência de débito; repetição do indébito, em dobro; danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dois meses após a distribuição do feito e da citação da ré, Pedro ajuizou nova ação, contra a mesma empresa, postulando, com base na mesma causa de pedir, danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Com base nessa situação hipotética, o instituto que corretamente define o enquadramento jurídico-processual da segunda ação ajuizada é denominado

Alternativas
Comentários
  • Haverá continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir. Em sentido contrário, havera litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira. No entanto, essa é uma posicao pacificada em tribunais. Há quem diga que de acordo com a amplitude do segundo pedido o caso passaria a ser de pura Litispendência (como o caso supra), pois se o pedido do segundo caso já esta inserido no primeiro, não teria porque se analisar a questão novamente. Esses autores consideram Litispendencia parcial como sendo uma face da Continencia. Outra parte da doutrina considera o que foi dito primeiro. Ao analisar a questao e não encontrar a assertiva Litispendência, fica fácil saber, nessa situação, qual o posicionamento adotado pela Cespe. Bons estudos!!!
  • Sóo pra resumiro belo comentário do nosso amigo.

    há litispendência quando em 2 ou mais ações os elementos sao íguais.


    nesse caso, é parcial pois, embora os elementos sejam iguais, as duas nao ocorreram concomitantementes.

    abcs e bons estudos.
  • Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., fl. 138:

    "Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrage (contem) o pedido da outra. Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos. Se em uma demanda há três pedidos e na outra há dois pedidos, não há continência, porque a primeira conterá a segunda. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial. Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro."
  • De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves e outro:

    É importante não confundir continência com litispendência parcial, até porque no primeiro caso haverá, quando muito, a reunião de demandas, e no segundo haverá diminuição objetiva do processo ( indevidamente chamada de "extinção parcial do processo". Sendo repetida a mesma ação em outro processo, somente com a inclusão de pedido não elaborado no primeiro, é o caso de litispendência parcial e não de  continência. 
  • Gente...respeito muito o comentário de todos, mas a questão não dá a entender que é litispendencia...mas sim continência. O enunciado diz que foi proposta nova ação, contra a mesma empresa, e mesma causa de pedir. A única diferença para a primeira ação é que o pedido foi mais restrito, só pedindo danos morais, o que se enquadra perfeitamente no Art. 57 do NCPC/15. Primeiro foi proposta uma ação continente e depois uma ação contida...nao da pra ver isso como litispendencia tendo em vista que o próprio Art. 337, 2 do CPC diz que teria que haver as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. A segunda ação não teve o mesmo pedido que a primeira, requereu apenas os danos morais...bem...é a minha opniao..kkk