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ID
123406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às medidas cautelares específicas e aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 877503 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0181948-0
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/10/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/11/2009
    Ementa
    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DEDEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS.I - Malgrado julgados anteriores desta Corte em sentido diverso, épossível afirmar que, atualmente, a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça já se firmou no sentido que é cabível ação dedepósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósitoclássico. Precedentes.II - Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que odepósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ouesteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria ainadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada,respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DEBARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS(Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005).Recurso Especial provido
  • Nos termos do julgado a seguir, eis o porquê do erro da assertiva "e". 

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.

  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM "A" (ERRADO):

    A ação de exibição de documentos é uma ação cautelar preparatória que visa instruir uma futura ação.

    “Art. 359 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
     I – se o  requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357”.

  • RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.

    A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC (a confissão ficta quanto aos fatos afirmados) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. REsp 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/3/2009.

  • No julgamento do Recurso Especial n.° 293287, de relatoria do  eminente Ministro Fernando Gonçalves, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de preferência de credor que, em primeiro lugar, arrestou bem imóvel de titularidade do devedor, afirmando que a penhora posterior, de credor diverso, não deve prevalecer sobre o arresto.
     

  • a) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória

    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

  • CORRETA C
    JUSTIFICATIVA

    Segundo Marcato, o contrato de depósito, quanto ao objeto, se classifica em depósito regular ou depósito irregular. Este se o objeto for coisa FUNGÌVEL, e aquele se o objeto for infungível ou inconsumível.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Jurisprudência do STJ:

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO.
    1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.
    2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art.
    653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente.
    3. Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 759.700/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 24/04/2006, p. 407)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O exercício do direito de retenção por benfeitoria só pode ser alegado em sede de resposta, sob pena de preclusão.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO.
    POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
    I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.
    II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes.
    III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.
    (AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • a) Na ação cautelar de exibição de documentos, é cabível a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461, § 4.º, do CPC.
    ERRADA - STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    b) O arresto cautelar não assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação ao credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel.
    ERRADA - O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.

    c) É cabível ação de depósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósito clássico.
    CORRETA

    d) O direito de retenção por benfeitorias, no procedimento especial das ações possessórias, pode ser pleiteado tanto na resposta ao pedido inicial, quanto na fase executiva, pela via dos embargos.
    ERRADA - O exercício do direito de retenção por benfeitoria só pode ser alegado em sede de resposta, sob pena de preclusão.

    e) Na ação cautelar de exibição de documentos, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados.
    ERRADA - A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
  • Correta: "C".


    Conforme o STJ (AgRg no AREsp 209.308, j. 27.03.14):


    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.


    1. A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento da ação de depósito, ainda que relativa a bens fungíveis, quando destinados à guarda e conservação de mercadorias, não vinculados como garantia de contrato de mútuo. Precedentes.


    2. Agravo regimental a que se nega provimento.