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CORRETO O GABARITO....
CPC
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
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Como a Ação Cautelar é apenas servil ao processo principal, com a só preocupação de garantir a proteção do bem ou do direito, para que permaneça íntegro, a sentença proferida na cautelar não produz coisa julgada material, exceto quando o magistrado reconhecer a decadência ou a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, pois pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
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I) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
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I) STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (CORRETA)
II) Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810 (prescrição e decadência), a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. (CORRETA)
IV) Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. ART. 1.092 DO CC. MULTA. ART.
461, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida.
II - Na espécie, o recorrente alega que a Corte de origem, ao decidir pelo não cabimento de imposição de multa pecuniária, violou a coisa julgada. Entretanto, não combateu o fundamento que sustentou o decisum, no sentido de que, por ser nula a multa imposta, tal nulidade pode ser declarada a qualquer tempo e mesmo ex officio.
III - Decisão agravada reconsiderada tão-somente para reconhecer o prequestionamento da questão federal relativa à apontada contrariedade ao art. 461, § 5º, do CPC.
IV - Em caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, nos autos de ação de execução, cabe a apreensão de documentos, nos termos do art. 1.092 do Código Civil, não se aplicando a multa prevista no art. 461, § 5º, do CPC, porquanto tal dispositivo aplica-se somente em sede de ação de conhecimento que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Art. 461, caput, do CPC).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1017429/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009)
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Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
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Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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É válido salientar que:
No processo de execução, caso o devedor feche as portas afim de obstar a penhora de bens, primeiramente o oficial de justiça deverá comunicar o fato ao juiz para depois, caso deferida a ordem, entrar na casa juntamente com um segundo oficial.
Art. 660 CPC - Se o devedor fechar as portas da casa afim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661 CPC - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficial de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis, gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que srá assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.
Já no caso do processo cautelar, no caso da busca e apreensão, já por estarem de porte do mandado judicial, os oficiais de justiça não precisarão solicitar ordem prévia ao juiz para fins de arrombamento, conforme se extrai do artigo 882 CPC
Art. 882 CPC: O mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas
§1 - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou coisa procurada.