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Questões de Processo Cautelar


ID
3358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do processo cautelar:

I. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

II. O requerido, qualquer que seja o processo cautelar, será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

III. O prazo para contestação conta-se da juntada aos autos do mandado de execução de medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.


    II e III - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR????

    ART.802, P.U., II: (...) ou apos justificação previa. COMO ASSIM?

    SUPER AGRADECIDA !!!
  • Coelhinha,

    quando o CPC diz "após justificação prévia" quer dizer que o juiz irá ouvir a outra parte antes de decidir. É o contrário de quando ele decide "inaudita altera partens", quando não ouve a parte contrária.
  • O comentário abaixo quanto a definição de justificação prévia é inconcebível, mas uma leitura atenta ao art. 804 demonstra sua verdadeira essência, vejamos:

    "Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."


    Nesta medida a justificação prévia é a oportunidade concedida ao requerente para apresentar testemunhas que corroborem com o que ele alega, e, além disso, por uma questão de lógica devemos entender que, como estamos falando de prazo para contestação começar a correr e o inciso II afirma que é da execução da medida!, pressupõe-se que a a justificação prévia vem em momento anterior a citação, até mesmo como o próprio nome diz "prévia".
  • CPC:

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    * Filipe tem razão. O gustavo se enganou no conceito de justificação prévia.

  • JMF e Gustavo estão certos acerca da justificação prévia.
    Vale a pena dar uma olhada no art. 815 que fala sobre o arreto, nele vislumbra-se que a justificação previa se faz através de testemunhas e não ouvindo o réu.

    Art. 815. A justificação prévia , quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I - Certo.
    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    II - Errado
    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    III - Certo.
    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da
    juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • a resposta certa é a letra A, pois o prazo para a resposta do reclamado é de 5 dias.

  • Cautelar = Cinco

  • CPC 2015

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
3904
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao Processo Cautelar, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
  • letra c) art. 802: o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de CINCO dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
  • Como regra, as decisões proferidas em processo cautelar não produzem coisa julgada material. A exceção é a decisão que reconhece prescrição ou decadência.
  • Mnemônico: Contestação em Cautelar sempre Cinco dias – Tudo com “C”.

    Art. 802, CC- o requerido será citado, QUALQUER que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de CINCO dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Espero ajudar!
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA    D
  • A) 30 dias 

    B) Durante a suspensão do processo, a cautelar concedida conservará seus efeitos - Art. 807, CPC 
    C) Sempre 5 dias
    E) Obsta, tal qual a prescrição
  • Questão sem resposta.

    Não existe mais o procedimento cautelar


ID
4315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento cautelar pode ser instaurado

Alternativas
Comentários
  • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

ID
8173
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São espécies de processo:

Alternativas
Comentários
  •  Não gostei das alternativas, pois a pergunta se refere às espécies de processo e não aos tipos de eficácia da sentença.

    Espécies de processo: conhecimento ou cognição; execução; cautelar.

    Espécies de eficácia da sentença: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

    Mesmo assim, é importante observar que há uma corrente doutrinária (escola paulista) que não admite a existência das últimas duas eficácias, pois entende que se enquadram no conceito de eficácia condenatória.

     

  • SEGUNDO O PROF. ANDRÉ ERHARDT
    O processo é o instrumento utilizado para o exercício da jurisdição. Ou seja, é o meio utilizado para que o Estado-Juiz possa dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto. Segundo o Prof. Misael Montenegro Filho, "considerando que o Estado assumiu para a si a função de pacificar os conflitos de interesse (jurisdição), conferindo-se ao particular o direito de requerer a intervenção estatal correspondente (direito de ação), percebemos que essa solução apenas é possível através do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio".
    A espécie de processo, portanto, está relacionada ao tipo de tutela jurisdicional que se pretende buscar.
    A Teoria Clássica divide as espécies de processo em: processo de conhecimento (cognição), processo cautelar e processo de execução. No entanto, MODERNAMENTE, devido as especificidades de determinandas demandas, parte da doutrina passou a acrescentar como espécies processuais o executivo lato sensu e o mandamental.
    (continua)
  • No PROCESSO DE CONHECIMENTO, busca-se uma certeza jurídica, que pode resultar numa sentença declaratória, ou seja, quando se busca declarar a existência ou não de uma relação jurídica; condenatória, quando se pretende uma prestação passível de execução forçada, como por exemplo, uma ação de indenização por perdas e danos; ou constitutiva, quando se pretende constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica, como por exemplo, uma ação de desconstituição de vínculo matrimonial.
    Atualmente, com o cumprimento de sentença, a sentença não mais encerra o processo e sim a fase de conhecimento deste,, existindo, no mesmo processo, uma fase executória para que se cumpram as determinações contidas no título judicial. Quando isso ocorre (ou seja, quando há essas duas fases), a doutrina tem chamado esse processo de sincrético.
    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não se busca mais um certeza jurídica ou o acertamento de uma dada situação. O processo de execução é destinado para satisfazer o crédito do credor, materializando a obrigação contida no título executivo. Hoje em dia, o processo executivo autônomo é utilizado para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
    No PROCESSO CAUTELAR, pretende-se tão somente proteger o bem ou o direito a ser disputado pelas partes na ação principal. O processo cautelar, portanto, serve para preservar o processo principal, tendo por finalidade a conservação do bem ou direito a ser disputado na demanda de conhecimento.
    Na TUTELA MANDAMENTAL, tem-se uma ordem para ser cumprida por alguém, sob pena de serem cominadas várias sanções, inclusive, de natureza penal. Na tutela mandamental, o juiz emite uma ordem, um comando, que lhe permite, sem necessidade de um processo autônomo de execução, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Cabe ao próprio devedor cumprir a ordem emanada. Ex: Mandado de Segurança.
    Na TUTELA EXECUTIVA LATO SENSU, tem-se uma determinação que pode ser executada independentemente de uma fase executória, ainda que não haja adimplemento voluntário do réu. A sentença executiva lato sensu geralmente se refere a uma obrigação de dar, sendo exigida e cumprida nos próprios autos, independentemente de nova citação do réu. Assim que transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem que o réu tenha oportunidade de se defender. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de imissão de posse.
    Parte da doutrina entende que a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu são espécies de sentenças condenatórias e, portanto, integram o processo de conhecimento.
  • Na questão em tela, a letra "A" acrescentou, além das espécies de processo tradicionais, a tutela mandamental e a executiva lato sensu como espécies autônomas. Embora tal assertiva não corresponda ao entendimento uníssono da doutrina, pode-se dizer que é a menos errada da questão.
    A Letra "B" está erradaporque a liminar não é espécie de processo. Liminar, no sentido técnico, é uma medida concedida no início do processo inaudita altera pars, ou seja, é uma medida que pode ser concedida pelo juiz no início do processo sem a oitiva da parte contrária.
    A letra "C" está erradaporque confunde as espécies de processo com o procedimento. O procedimento corresponde à forma com se desencadeiam os atos processuais. O processo é o instrumento da jurisdição e nele se desenvlovem vários atos processuais. A maneira como esses atos se desenvolvem é que se chama de procedimento. Procedimento é a mesma coisa que Rito. Existem dois tipos de procedimento: 1) o PROCEDIMENTO COMUM, sendo subdividido em procedimento comum ordinário e procedimento comum sumário; 2) PROCEDIMENTO ESPECIAL, contido não apenas no CPC, mas em várias leis esparsas.
    A letra "D" está erradaporque é incontroverso na doutrina que as tutelas declaratória, constitutiva e condenatória dizem respeito a uma única espécie de processo que é o processo de conhecimento.
    A letra "E" está erradaporque mistura a noção de processo ligada ao conceito de jurisdição, com o processo administrativo, que encerra relação jurídica diversa.

ID
11584
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    A) Art. 808.
    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    B)Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    C) Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    d) Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    E)Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
    • a) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar a parte poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamentoERRADA
    • Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
    •  b) As medidas cautelares só podem ser concedidas com audiência da parte contrária. ERRADA
    • Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
    •  c) O indeferimento da medida cautelar não impede que a parte intente a ação principal mesmo se o juiz acolher alegação de prescrição do direito do autor. ERRADA
    • Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    •  d) O procedimento cautelar só pode ser instaurado antes do processo principal. ERRADA
    • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
    •  e) O requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida se a sentença no processo principal lhe for desfavorável. CORRETA
    • Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
      I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
  • Galera, vamos colocar todo o artigo! Afinal, isso serve muito para revisão!
     
    Letra E tem mais casos no CPC:

     

    Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
     
    I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do Art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no Art. 808, deste Código;
    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (Art. 810).

    Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
  • A) Cessada a eficácia da medida cautelar, a parte não poderá realizar novo pedido, exceto se baseado em novo fundamento, em que pese a sentença na cautelar não fazer coisa julgada material. Se se trata de novo fundamento, então é uma outra ação, mudou-se a causa de pedir - Art. 808, § Ú, CPC. 

    B) Não, as cautelares podem ser concedidas inaudita altera pars, sem se ouvir a parte contrária, isto qdo houver o receio de que sendo citada, a parte adversa tornará ineficaz a medida. O juiz pode conceder, inclusive liminarmente e, inclusive, de ofício. Cabe lembrar q. o juiz poderá condicionar a concessão da liminar ou cautelar sem ouvir a parte contrária, a uma caução real (bens) ou fidejussória (fiança) - Art. 804, CPC. 
    C) A acolhida pelo juiz da alegação de prescrição ou decadência na cautelar obsta a que a parte adentre com a ação principal - Art. 810 do CPC. 
    D) A ação cautelar pode ser preparatória ou incidental. Se incidental, a ação principal deverá ser proposta dentro de 30 dias da efetivação da medida da cautelar sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar - Art. 796 do CPC. 
    E) Nas cautelares há a responsabilidade objetiva do requerente em alguns casos: sentença na principal desfavorável; não promover a citação do requerido no prazo de 5 dias da efetivação da medida; cassada a eficácia da cautelar; alegação de prescrição ou decadência acolhida - Art.811 do CPC.
  • NCPC:
    A) Art. 309.  

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     


    B)

    Art. 300.  

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    [tutela provisória = urgência + evidência // urgência = cautelar + antecipada]

     



    C) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.



    d) Art. 294.  

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.



    E) Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;


ID
13699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a: art. 797: em casos excepcionais, autorizados por lei, o juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes;
    b e c: art. 796
    d: art. 802, o prazo para resposta é de 5 dias;
    e: art. 807
  • a) 797: o juiz PODERÁ determinar medidas cautelares sem audiencia das partes EM CASOS EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS POR LEI.

    b)correto, 796.

    c)796/798: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes OU no curso do processo principal, e NÃO tem sempre finalidade preparatória.

    d)802: o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar no PRAZO DE 05 DIAS.

    e)807: as medidas cautelares conservam a sua eficácia NO PRAZO DO ARTIGO ANTECEDENTE (30 DIAS)e na pendencia do processo principal; mas podem, A QUALQUER TEMPO ser revogadas ou modificadas.

  • O artigo que faz da B correta é:

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  • A alternativa "a" afirma que o juiz não poderá determinar medidas cautelares sem audiência das partes.

    Sem sentido.

    Vejamos:

    Para evitar a concretização de situações de perigo, pode o magistrado agir de ofício, determinando providências conservativas mesmo sem requerimento da parte ou do interessado.
    Tal ocorre, por exemplo, quando o magistrado determina, sem qualquer solicitação, a remoção ou a alienação de um bem, objeto de um processo, que está na iminência de se deteriorar.
    Tal poder do magistrado encontra-se fundamentado no art. 797 do CPC: em casos excepcionais, pode o juiz ordenar medidas cautelares sem a audiência das partes, isto é, sem a prévia audiência ou manifestação do requerente e do requerido.
    Agora, deve ficar muito claro, porém, que esse poder de agir de ofício existe para a determinação de medida cautelar, ou seja, para a determinação de uma providência ou da prática de um ato. É equivocado pensar que o magistrado possa determinar a instauração de um processo cautelar de ofício.

    Correta é a alternativa "b", pois o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Sãoinclusive, chamadas de preparatórias aquelas ações cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal e incidentais aquelas que são propostas durante o trâmite da ação principal.

    A alternativa "c" é incorreta (vide justificativa da alternativa anterior).
    Concedida ou não a liminar, o requerido será citado para contestar no prazo de 05 dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório ou da execução da liminar (art. 802 do CPC).  Sendo, portanto, incorreta a alternativa "d".

    A alternativa "e" é incorreta
    , tendo em vista que em geral, a medida cautelar conserva a sua eficácia enquanto for útil, ou seja, até a completa realização do direito material. Porém, aduz o art. 807 do CPC: as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


ID
13702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da justificação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 861 a 866 do CPC
    alternativas (a) e (b): art. 856: não se admite nem defesa, nem recurso;
    alternativa c: art. 866, pár. únio: juiz não poderá se pronunciar sobre o mérito.
    alternativa d: art. 863
    alternativa e: art. 866 - os autos são entregues ao autor no prazo de 48hs após a decisão
  • Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
    § único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
  • Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

    Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.


    Jesus nos abençoe!
  • a) no processo de justificação admitir-se-á o oferecimento de defesa escrita, no prazo de 15 dias. INCORRETA = NÃO HÁ DEFESAb) contra a sentença proferida no processo de justificação, serão admitidos os recursos previstos na legislação processual civil. INCORRETA = NÃO HÁ RECURSOArt. 865. No processo de justificação NÃO se admite defesa NEM recurso._____________________________________________________c) a justificação será, afinal, julgada por sentença, pronunciando- se o juiz sobre o mérito da prova produzida. INCORRETA = O JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ SOBRE O MÉRITO DA PROVA.Art. 866. Parágrafo único. O juiz NÃO se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.____________________________d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. CORRETAArt. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.__________________________________e) o interessado poderá promover a execução nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a prova produzida na justificação.
  • Segundo Elpídio Donizetti, dá-se o nome de justifificação ao procedimento de coleta de depoimento de testemunhas , sem caráter contencioso, com a simples finalidade de coligi-los, para servir ou não de prova em processo contencioso ou administrativo.Conquanto regulada no Capítulo "Dos Procedimentos Cautelares Específicos" não se trata de medida cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária. Isso porque não tem caráter instrumental;não visa, como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas, assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento; por se tratar de procedimento absolutamente autônomo, seu deferimento não reclama a existência de periculum in mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.(...) Não há oportunidade para defesa, cabendo ao citado apenas acompanhar a justificação, examinando documentos, reinquirindo testemunhas, etc. Ouvidas as testemunhas, o juiz profere sentença homologatória, na qual não há ensejo para qualquer pronunciamento acerca do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Em nenhuma hipótese admite-se recurso contra a sentença(...) Passadas 48 horas da intimação da sentença os autos serão entregues ao requerente.
  • Curso Avançado de Processo Civil, vl.03, coord. Luiz R. Wambier: Justificação: Ausência de contenciosidade; defesa; liminar e recursos.
  • Comentário à letra "b":No dizer de Elpídio Donizetti,em NENHUMA HIPÓTESE se admite recurso contra a sentença proferida no processo de justificação, ainda que formalidades legais não tenham sido observadas.
  • Seção IX
    Da Justificação

    Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

    Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

  • a). ERRADO
    Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


     b)  ERRADO

    Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


    c)  ERRADO
     Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
     Parágrafo único.  O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.



    d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. CORRETO
     
     Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.


     e)  ERRADO

     Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
  • JUSTIFICAÇÃO

    Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO.
    Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.
    São se submete aos pressupostos específicos das cautelares.
    É mero procedimento. Procedimento cautelar específico por opção do legislador.

    É um procedimento para se fazer uma prova testemunhal, que não está vinculada a um processo principal. Não é preciso um processo principal.

    1. CONCEITO
    “A justificação, incluída no rol dos procedimentos cautelares específicos, é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal. Consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que pode ou não ser utilizado em processo futuro.”

    O trabalhador pode ouvir testemunhas em juízo para depoimento em juízo, para se comprovar um vínculo jurídico durante um determinado período. É um procedimento previsto na CLPS (consolidação da legislação da previdência social). Produzida essa prova testemunhal, o trabalhador anexa esse depoimento ao requerimento, que ele leva ao INSS.
    O INSS não é obrigado a conceder a aposentadoria por causa disso. Pode requerer outros elementos.

    Na produção antecipada de provas é preciso:
    a situação e perigo + a ação principal.

    Neste procedimento, não se perquire sobre a situação de perigo nem sobre uma ação principal.

    Se o INSS indeferir, pode o trabalhador juntar essa prova em eventual processo que promova em face da autarquia.
    Em SBC esse procedimento era feito na agência do INSS. Em São Paulo, era necessário que fosse feito em juízo.
    A testemunha tem o dever de dizer a verdade, e pode responder por falso testemunho.
    O INSS não é obrigado a deferir a aposentadoria.
    O Judiciário não vai se manifestar sobre o mérito da prova.

    Duas pessoas vivem juntas. Uma delas morre. Prova-se por documentos mais este procedimento, para se pedir a aposentadoria.

    Artigo 861 do CPC:
    Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    JUSTIFICAÇÃO
    É PROCEDIMENTO cautelar para coleta avulsa de prova testemunhal.

    2. NATUREZA JURÍDICA
    É uma cautelar específica, mas tem natureza jurídica voluntária, administrativa. Não é medida de natureza constritiva, mas apenas conservativa de bens.

    3. FINALIDADE
    A constituição de uma prova sem que haja vinculação necessária a um processo principal. Não se submete aos pressupostos das cautelares.

    DIFERENÇA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS X JUSTIFICAÇÃO
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
    Tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
    JUSTIFICAÇÃO
    Não estão presentes os pressupostos específicos das cautelares.

    fonte: http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com/2008/05/justificao.html
  • A justificação, um dos procedimentos cautelares específicos trazidos pelo CPC/73, está regulamentada em seus artigos 861 a 866. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 865, do CPC/73, senão vejamos: “No processo de justificação não se admite defesa nem recurso". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a justificação será julgada por sentença (art. 866, caput, CPC/73), porém, determina a legislação processual que “o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais" (art. 866, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 863, do CPC/73. Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não haverá execução no procedimento de justificação, sendo os seus autos, após julgados por sentença, entregues ao requerente, independentemente de translado (art. 866, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.

  • LETRA D CORRETA Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.


ID
16108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina, o valor da ação cautelar não será necessariamente o mesmo da ação principal. A título de exemplo, segue trecho de artigo publicado no site: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=103

    "O valor da causa, segundo o magistério de LOPES DA COSTA, deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, de maneira que, no arresto, será o valor da dívida; no seqüestro, nos depósitos, na busca e apreensão, no arrolamento de bens etc., será o valor dos bens; na caução, o valor da garantia; nos alimentos provisionais, o valor anual das prestações, e assim por diante.
    Porém, quando a cautela se referir a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o valor da ação cautelar deverá ser calculado naturalmente, em função do montante do risco a ser prevenido e não de todo o valor do interesse patrimonial em litígio.
    MOURA ROCHA, fulcrado na doutrina e jurisprudência portuguesa, é favorável a tese de que o valor da demanda cautelar não deve ser o mesmo da demanda principal e que o critério para a determinação do valor da causa na ação cautelar deve obedecer aos critérios gerais, válidos para as demais ações: no arrolamento, o valor dos bens arrolados; nas medidas cautelares não especificadas, o dano que se pretende evitar.
    Não obstante, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, acredita que a doutrina verdadeira é a defendida por GALENO LACERDA e também seguida por J.J. CALMON DE PASSOS, que diz que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz."
  • errada está a questão ao afirmar que ação cautelar visa assegurar, resguardar a pretensão de mérito, visto que a sua finalidade é assegurar o resultado útil, prático do processo. A natureza da liminar em ação cautelar não tem natureza satisfativa, não buscando a satisfação do bem da vida ao contrário do que sucede com a liminar em antecipação de tutela. Nesta a resultado que só se obteria na sentença final é satisfeito antecipadamente.
  • A questão está errada, pois o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:"O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valoratribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modoque pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal sejaimprocedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).
  •  o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:

    "O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valor 
    atribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modo 
    que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja 
    improcedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, Relator 
    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).

  • JURISPRUDÊNCIA

    · No processo cautelar, deve ser atribuído valor à causa (STJ-4 Turma, Resp 11.956-0-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22/2/94). Mas este valor não é igual ao da causa principal (RT 526/141), e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente (RF 226/233), que é a segurança contra evento futuro e incerto. Pode ser corrigido de ofício, quando fixado "contra legem."(RT 498/194).


  • AgRg no REsp 996690 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0236859-8 -  DJe 03/05/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCAUTELAR. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DAAÇÃO PRINCIPAL.1. Inexiste correlação entre o valor atribuído à ação cautelar e ovalor da ação principal, pois são distintos os objetos perseguidospela parte em cada uma delas.2. Agravo regimental improvido.
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes. II. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 865.446; Proc. 2006/0145109-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/12/2010; DJE 17/12/2010) 
  • Assertiva Incorreta.

    Ovídio A. Baptista da Silva, defende que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” (BAPTISTA, 1998, p. 111). Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz.

    Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial, que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal, que a cautelar visa somente salvaguardar. Logo, não há razão para que se corresponda o valor da cautelar ao valor da ação principal.

    Para a fixação do valor da causa a este tipo de ação, faz-se necessário entender que o objetivo da ação cautelar é o de tomar providências para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal e não o de proporcionar o benefício patrimonial pleiteado na ação principal. Conclui-se, portanto, que sendo o objetivo da cautelar resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao valor por parte do réu.

    Eis posicionamento do STJ: 


    PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CAUTELAR.  VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
    1. Na Medida Cautelar, o valor da causa não é necessariamente igual ao da ação principal, mas deve guardar relação com o conteúdo econômico da demanda, refletindo o benefício que se almeja.
    Precedentes do STJ.
    2. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1220825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 02/03/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO.
    I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes.
    II. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 865.446/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
  • Questão genérica. não diz esclarece se está falando da competência federal ou estadual. No JEF federal, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259 " No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua cometência é ABSOLUTA."

    Questão passível de anulação. Ou será que para o CESPE só existe Justiça estadual.

ID
33550
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - o arresto tem lugar quando o devedor, que tem domicílio, caindo em insolvência põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
II - o bem litigioso (móvel, imóvel ou semovente) pode ser seqüestrado quando houver fundado receio de rixas ou danificações.
III - a produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Não se lhe aplica o prazo de eficácia das medidas cautelares, de maneira que mesmo que a ação principal seja proposta, além de trinta dias da realização da medida preparatória, ainda assim, a vistoria ou a inquirição continuará útil e eficaz para servir ao processo de mérito.
IV - a ação de exibição está regulada entre as medidas cautelares, como procedimento preparatório e compreende a pretensão de exigir a exibição em juízo de documento próprio ou comum, em poder de sócio ou condômino ou devedor; da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sintetizando o entendendo o item III:
    Na produção antecipada de provas não há constrição de bens. Sendo assim, torna-se despicienda a obediência ao prazo do art. 806, CPC. Objetiva-se garantir uma prova que, se não constituída de imediato, pode não mais ser possível em momento posterior (conforme construção doutrinária e jurisprudencial).
  • Artigos do CPC:

    I – CORRETA:
    Art. 813. O ARRESTO TEM LUGAR:
    II - QUANDO O DEVEDOR, QUE TEM DOMICÍLIO:
    b) CAINDO EM INSOLVÊNCIA, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; PÕE OU TENTA PÔR OS SEUS BENS EM NOME DE TERCEIROS; OU COMETE OUTRO QUALQUER ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, A FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO OU LESAR CREDORES;

    II – CORRETA:
    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - DE BENS MÓVEIS, SEMOVENTES OU IMÓVEIS, QUANDO IHES FOR DISPUTADA A PROPRIEDADE OU A POSSE, HAVENDO FUNDADO RECEIO DE RIXAS OU DANIFICAÇÕES;

    III – CORRETA:
    Art. 846. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PODE CONSISTIR EM INTERROGATÓRIO DA PARTE, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E EXAME PERICIAL.
    "A produção antecipada de prova, como não é medida constritiva de direitos, não está sujeita ao prazo de caducidade do art. 806, não perdendo, pois, sua validade, ainda que a ação principal não seja proposta em trinta dias." (GRECCO F.º, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol, 11ª edição, p. 182).

    IV – CORRETA:
    Art. 844. TEM LUGAR, COMO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, A EXIBIÇÃO JUDICIAL:
    II - DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM, EM PODER DE CO-INTERESSADO, SÓCIO, CONDÔMINO, CREDOR OU DEVEDOR; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
    III - DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL POR INTEIRO, BALANÇOS E DOCUMENTOS DE ARQUIVO, NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.


ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
37648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar no direito processual civil, considere:

I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal.

III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar. (CORRETO – art. 822, I, CPC)
    II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal. (ERRADO – art. 810, CPC)
    III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova. (ERRADO – far-se-á em segredo e de plano, conforme art. 815, CPC)
  • A justificação prévia é audiência com a parte requerente e eventuais testemunhas que esta trouxer. Na justificação prévia não há a citação da parte requerida, uma vez que a medida cautelar é, neste caso, pleiteada liminarmente em caráter inaudita altera pars.

    A audiência de justificação prévia funciona como um reforço para a decisão do magistrado, o qual irá conceder a medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Apenas com a efetivação da cautelar (quando concedida inaudita altera pars) é que começa a correr o prazo de 05 dias para a resposta do réu.
  • I - Certo.
    Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
    II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    II - Errado
    Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    III - Errado
    Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

ID
45433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao processo cautelar, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. CORRETA (ART.800) b) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar não conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. ERRADA (ART. 807,PARÁGRAFO ÚNICO SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, A MEDIDA CAUTELAR CONSERVARÁ A EFICÁCIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.) c) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pre- tende produzir. CORRETA (ART.802) d) A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. CORRETA (ART.805) e) Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. CORRETA (ART.806)
  • Entendo que a letra "c" não está totalmente correta porque fala sobre "qualquer procedimento cautelar" e, como se sabe, na Justificação, não se admite defesa nem recurso (art 865 do CPC), logo, não se admite contestação. Claro que há, na doutrina, entendimento de que a Justificação não seria tutela cautelar, mas sim satisfativa, mas como no título da questão está "de acordo com o código de processo civil", deve-se entender a Justificação como medida cautelar, pois assim foi tratada pelo Código.
  • Ao colega Leo: entendo sua dúvida e, inclusive, errei uma questão anterior por raciocinar da mesma forma. Após esse erro, consultei meus alfarrábios, como dizia outro colega meu...rsrsDe fato, alguns dos procedimentos cautelares não admitem a defesa, entretanto, diante de afirmativas como a 'C', aplicam-se as disposições gerais do CPC, entre as quais, a do art. 802 que prescreve exatamente o que a assertiva dispõe.Quanto à incorreta, conforme o parárafo único do art. 807, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, a não ser que haja disposição judicial em sentido contrário.
  • Concordo com o companheiro Leo. Temos que acabar com a idéia de que "está de acordo com a lei seca então está correto". Veja por exemplo o que diz o Art. 800 § Único:
    TÍTULO ÚNICO
    DAS MEDIDAS CAUTELARES
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 800  § Único: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Veja agora o que diz o art. 853 também do CPC:

    Seção VII
    Dos Alimentos Provisionais

    Art. 853 Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

    Perceba que apesar dos artigos citados estarem no mesmo diploma legal, um é praticamente o contrário do outro. Desta forma, percebe que caso uma questão objetiva coloque um dos artigos ipsis litteris para julgar certa ou errado, na minha humilde opinião ela estará passível de anulação mesmo que diga em seu enunciado da questão para "julgar de acordo com o CPC" pois ele próprio que limita o seu artigo. Isso porque nao devemos apenas decorar artigos, mas ter uma interpretação sistemática.

ID
48778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, cabe à parte propor a ação principal no prazo de

Alternativas
Comentários
  • art. 806 Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Complementando a resposta da colega, tal entendimento acerca do prazo de 30 dias da efetivação da medida afigura-se como medida restritiva dos efeitos duradouros da perpetuação da restrição cautelar deferida, pois sabe-se que a medida cautelar conserva sua eficácia enquanto presentes os requisitos do "fumus bonis iuris e periculum in mora" sendo a tutela deferida antes da peça incidente para garantia do último. Vale lembrar as principais características das Medidas Cautelares: INSTRUMENTALIDADE, PROVISORIEDADE, REVOGABILIDADE, AUTONOMIA,MODIFICABILIDADE e FUNGIBILIDADE.
  • art. 806 Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Só para complementar a Medida cautelar preparatoria devera ser requerida ao juiz competente para julgar a ação principal, conforme previsão do CPC. Vejamos:
      Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
    Bons estudos!!!

  • Gabarito: C

ID
68380
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Edmundo Leal postula ação de busca e apreensão de veículo automotor alienado para Marte Procópio Cacique, que não quitou totalmente as prestações, estando com quatro meses de atraso no cumprimento de suas obrigações, sendo a medida liminar deferida pelo Juízo de plantão. No momento do deferimento da medida, somente está presente um Oficial de Justiça, vez que os demais convocados para o trabalho foram designados para realizar outras diligências em distritos distantes da Comarca. Diante de tal situação, deve o Oficial de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Os artigos a que se refere a questão segue abaixo: Art. 842. O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.§ 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.§ 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
  • Como diz Arnaldo César Coelho, "a regra é clara": CPC/Art. 842. O mandado será cumprido por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
  • GABARITO LETRA C. Cm a lei é taxativa, o oficial deve comunicar ao juiz a impossibilidade de cumprir o mandado.
  • Letra C.
    Art. 842: “O mandado será cumprido por DOIS oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.”
    A exigência especial de que dois oficiais de justiça cumpram a ordem de busca e apreensão funda-se claramente na necessidade que a lei reconhece de revestir a execução de tal medida cautelar das maiores garantias, uma vez que a apreensão de coisas envolve séria invasão estatal da vida privada.
  • Na letra C cabe realizar uma ressalva o Correto seria ATESTAR a impossibilidade. Lembrar de Atos Enunciativos.
  • O oficial de justiça pode cumprir o mandado, não haverá invalidade se a finalidade for atingida. Ele goza de fé pública.


ID
76543
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é medida cautelar que, diversamente do sequestro, visa assegurar a efetividade da

Alternativas
Comentários
  • O ARRESTO visa à apreensão de bens INDETERMINADOS do devedor para conversão em PENHORA em futura ação de execução POR QUANTIA CERTA.A cautelar incide, portanto, sobre coisas INDETERMINADAS, já que seu grande objetivo não é algum bem, em si, mas dinheiro.Tem cabimento, por exemplo, a pedido do credor, quando o devedor começa a dilapidar seu patrimônio para fraudar a execução.Já o SEQUESTRO, muito semelhante, também visa à apreensão de bem que se encontre na posse do devedor. Porém, é medida que objetiva bem DETERMINADO, que será disputado na ação principal. Exemplo é o da separação judicial litigiosa na qual um bem móvel ou imóvel do casal, então na posse somente de um dos cônjuges, corre o risco de ser alienado, danificado ou destruído pelo outro cônjuge. Neste caso, o juiz nomeará depositário para a guarda do bem, até que a ação principal seja julgada.Alternativa "B", portanto.
  • Recurso mnemônico: "o sequestro tem vítima DETERMINADA, o arrastão (arresto) não, as vítimas são INDETERMINADAS."Bem determinado = a coisa que será entregue;Bem indeterminado = $ (quantia).
  • Vou colocar um quadrinho muito bom que eu vi em um comentário da Joyce... é ótimo!

    Arresto
    (813 a 821)

    Sequestro
    (822 a 825)

    Busca e Apreensão
    (839 a 843)

    Garantir execução por quantia.

    Visa à apreensão de
    bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.

    Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

    É uma genuína cautelar porque é fundada em
    periculum in mora.

    Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.

    Constritiva

    (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
    Julgada procedente -> converte-se em penhora.
    Suspende a execução nos casos do art. 819.

    Cessa: transação, novação e pagamento.

    Garantir execução para entrega de coisa específica.

    Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /
    determinados)

    não sejam dilapidados.

    É uma genuína cautelar porque é fundada no
    periculum in mora.

    Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).

    Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso.

     

    Recai sobre bens e pessoas.

    Distingue-se do sequestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser sequestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.

    A natureza varia de acordo

    com o que se pede:
    -
    Tutela Satisfativa Autônoma.

    Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
    -
    Processo de Conhecimento.

    Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
    -
    Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.

    Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.

    Faz-se
    necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra.



    ;)
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • - Arresto = Bens determinados (O Ofical de Justiça não se preocupa com quais bens)
    - Sequestro = Bens determinados
    - Busca e Apreensão = Pessoas



    Fonte: Professor Renato Montans - LFG (caderno)
  • Fernanda Fernandes ; busca e apreensão recai sobre PESSOAS E COISAS


ID
77764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No protesto ou interpelação,

Alternativas
Comentários
  • O disposto na letra "b" está expresso no artigo 871, do CPC:"Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto".A letra "a" está incorreta, pois se não é admitido defesa no Protesto ou Interpelação, não há que se falar em citação do requerido para contestar. O mesmo raciocício vale para o disposto na letra "c". Devemos lembrar, no entanto, que há uma exceção quanto à possibilidade do juiz ouvir aquele contra quem foi dirigido o protesto, se este for contra alienação de bens e desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito - parágrafo único, artigo 870, CPC. Quanto às letras "d" e "e", temos que no Protesto ou Interpelação não há sentença, à exceção do indeferimento liminar da medida pelo juiz, quando, é claro, não haverá decisão acerca do mérito da causa. Ñ há que se falar tb, nesses procedimentos, em antecipação de tutela.
  • CPC - Art. 871. "O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto".
  • "O protesto, portanto, nada é além da exteriorização formal de uma vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito. Humberto Theodoro Júnior traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial, conforme transcrevemos:

    a) Prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo se plano técnico; Prover a conservação de seu direito, como no caso do protesto interruptivo de prescrição;

    b) Prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.

    (...) O artigo 868 dispõe que o requerente deverá fundamentar e justificar os fatos que o levam a requerer aquela tutela jurisdicional. Ou seja, muito embora sejam os protestos, notificações e interpelações desprovidos de produção de maiores efeitos na esfera processual, ou até mesmo material, em determinados casos, o dispositivo concede ao magistrado uma margem de ponderação quanto à adequação do processo ajuizado, evitando pedidos esdrúxulos ou, até mesmo, capazes de impedir a celebração de negócios jurídicos lícitos (vide artigo 869, CPC). Nesse sentido:

    O propósito do legislador tem duplo sentido: informar aquele contra quem se protesta das razões jurídicas que tornem legítima a pretensão; e, igualmente, dar ao magistrado o indispensável fundamento para o pedido, de modo que ele possa deferi-lo, se o protesto, a notificação ou a interpelação lhe parecerem legítimas e pertinentes. Embora não haja sentença de encerramento do processo protestativo, a não ser a que manda que se entreguem os autos ao requerente (art. 872), o juiz tem a faculdade de indeferir a medida, segundo o art. 869.

    Sendo assim, por mais amenos que sejam os efeitos dos protestos, notificações e interpelações, este procedimento cautelar específico não olvida as diretrizes básicas do processo civil, tal como o interessepara manejar o direito de ação. Nessa linha, Humberto Theodoro Junior defende que: A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e b) não- nocividade efetiva da medida."

    Fonte: tex.pro.br


  • NCPC...

     

    SEM CORRESPONDÊNCIA!!!


ID
84670
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos procedimentos cautelares específicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL REsp 264600 SP 2000/0062847-6 (STJ)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 458, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO.1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua natureza não litigiosa, meramente conservativa de direito, não se exige do magistrado a fundamentação da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA com os requisitos do art. 458, do CPC.2. A contestação, na ação cautelar de produção antecipada de provas, deve limitar-se à necessidade e à utilidade da tutela a ser garantida na cautelar, não sendo cabível, portanto, o exame da ilegitimidade da parte, questão que deverá ser levantada e apreciada na ação principal.3. Precedente desta Corte.4. Recurso especial a que se nega provimento
  • Art. 871. O protesto ou interpelação NÃO admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba DOCOMENTO OU COISA ou coisa, que se ache em seu poder.Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:I - em que o exigir o interesse público;Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • e) CPC - Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em SEGREDO DE JUSTIÇA, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
  • c)CPC - Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:I - de COISA MÓVEL em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
  • a)Errada - Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
  • Errei esta questão.
    Então, para não errar mais...

    "A justificação tem por finalidade a constituição de um documento para servir de prova para futuro processo; tem como objeto um fato ou uma relação jurídica; consiste na oitiva de testemunhas, que podem ser contraditadas e reinquiridas pelos interessados, e, como pode o requerente juntar documentos, pode o interessado sobre estes manifestar-se". (Curso Avançado de Processo Civil, vol.3, coord. Luiz R. Wambier). Oitiva de testemunha(s) e juntada de documentos! Portanto, depoimento pessoal está fora!!!

    Flávio Tartuce, in Processo Civil para Concursos Públicos, sobre 'produção antecipada de provas': "A sentença proferida nessa cautelar é apenas homologatória da prova, demonstrando a regularidade do procedimento, não ingressando no mérito do conteúdo da prova, que será sopesado em eventual ação principal".
  • Apenas organizando os comentários acima.

    Artigos do CPC.

    A) ERRADA - o depoimento pessoal figura entre as provas admitidas na justificação.
    Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    B) ERRADA - o protesto ou interpelação admite defesa e contraprotesto nos mesmos autos.
    Art. 871.  O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    C) ERRADA - a exibição se restringe a documentos, não abrangendo coisa móvel.
    Art. 844.  Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
            I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
            II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
            III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.


    D) CORRETA - a sentença que o juiz profere na ação cautelar antecipada de provas é meramente homologatória.
    Conforme doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
    "Ao final, verificando o juiz que a prova foi colhida regularmente, julgará a produção antecipada por sentença. Ela será meramente homologatória: o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as suas consequências jurídicas, mas tão somente sobre a regularidade na colheita das provas, homologando-as sem fazer qualquer juízo de valor quanto ao seu conteúdo. Da sentença caberá apelação, que servirá apenas para discutir a regularidade da prova."

    E) ERRADA  - na busca e apreensão, a justificação prévia não pode ser feita em segredo de justiça.
    Art. 841.  A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:


ID
87250
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que, no processo civil, as ações se classificam em

Alternativas
Comentários
  • A questão pediu o conhecimento dos "Livros" do CPC:Livro I - Do processo de conhecimento (ou cognição)Livro II - Do processo de execuçãoLivro III - Do processo cautelar
  • Me parece que o examinador tentou confundir as classificações de tipos de tutela e de ações com a de tipos de sentença. Com efeito, a tutela jurisdicional pode ser de três tipos: 1 – cognitiva (reconhece ou não a existência de um direito); 2 – satisfativa (satisfaz um direito); 3 – acautelatória (garante um direito); ora, como existem três tipos de tutela jurisdicional, há também três modos de provocar essa tutela, qual seja, por meio da ação de cognição (1), da ação de execução (2) e da ação cautelar (3). Isto, não deve ser confundido com a classificação de tipos de sentença, que está ligado ao pedido que se faz na Ação, e que também é em número de três: a) declaratória (afirma ou nega um direito); b) condenatória (afirma um direito e aplica uma sanção); c) constitutiva/desconstitutiva (afirma se existe ou não um direito = criando uma situação jurídica nova).

     


ID
88606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência no processo civil, julgue os itens
que se seguem.

São requisitos para a obtenção da tutela cautelar a plausibilidade do direito da parte que conduz a um juízo de certeza e o perigo da demora. A característica mais marcante do processo cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que esta assertiva está errada, senão vejamos:"São requisitos para a obtenção da tutela cautelar a plausibilidade do direito da parte que conduz a um juízo de CERTEZA e o perigo da demora. A característica mais marcante do processo cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar. "As ações cautelares tem como requisito o "fumo boni iuris", que nada mais é que a fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito alegado. O processo cautelar tem por fim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional a ser produzida em outro processo, por tal razão, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada á demonstração da certeza do direito afirmado pelo demandante, devendo o Estado contentar-se com a demonstração da APARÊNCIA de tal direito.A tutela cautelar deve ser, portanto, prestada com base em cognição sumária, isto é, que será deferida ou não de acordo com um JUÍZO DE PROBABILIDADE da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Por esta razão, o processo cautelar é, via de regra, incapaz de alcançar a coisa julgada material.A presença da certeza quanto à existência do direito alegado, torna a tutela cautelar inadequada, já que neste caso será possível a concessão, de imediato, da tutela jurisdicional principal, definitiva e satisfativa. Assim, verifica-se que é da própria natureza do processo cautelar que a cognição nele exercida seja sumária, baseada em juízo de probabilidade.
  • Concordo com a colega abaixo. Não entendi pq consta como correta a questão. Alguém poderia explicar?
  • Concordo com a colega Selenita, não há necessidade de juízo de CERTEZA para concessão da tutela cautelar.
  • Acho que entendi porque a questão está certa, vejamos:
    Quando a afirmativa diz o seguinte "plausibilidade do direito da parte que conduz a um juízo de certeza e o perigo da demora"
    deve-se atentar para o fato de que a palavra conduz, nesse caso, pode significar "levar a" conforme descrição do dicionário Houaiss eletrônico:
    "transitivo indireto
    2 dar acesso a; levar a
    Ex.: estrada que conduz à cidade" 
    Nestes termos, o avaliador não estava afirmando que no momento da plausibilidade do direito há de haver certeza, mas sim que é provável que a plausibilidade conduza a um juízo de certeza em momento posterior, em outras palavras, seria dizer que aquela plausibilidade demonstrada, será demonstrada ou não pela sentença que julgar o processo principal (tendo em vista ainda que a questão não fala a respeito de liminar).
  • São requisitos para a obtenção da tutela cautelar a plausibilidade do direito da parte que conduz a um juízo de certeza e o perigo da demora. A característica mais marcante do processo cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.

     

    Segundo Marinoni, o processo cautelar não tem por escopo dar instrumentalidade ao processo principal, mas sim à tutela que se almeja no processo principal. O entendimento do CESPE, segundo Elpidio Donizetti, trata-se da instrumentalidade ao quadrado, visão da teoria clássica. 

    Marinoni: "A tutela cautelar é caracterizada pela instrumentalidade, mas em sentido bastante diferente daquele que foi atribuído pela doutrina clássica. A tutela cautelar não é instrumento do instrumento, ou seja, um instrumento do processo que presta a tutela jurisdicional do direito, satisfazendo ou realizando o direito material. A tutela cautelar é um instrumento vocacionado a dar segurança à tutela do direito desejada, ou que pode vir a ser ambicionada, no processo principal. Exemplificando: o arresto não é instrumento do processo, mas sim instrumento destinado a garantir a frutuosidade da tutela ressarcitória pelo equivalente"

     

     

  • Também achei estranho a colocação da palavra "certeza", podendo levrar a crer que o enunciado estaria incorreto. Todavia, a certeza mencionada se refere ao 'fumus boni iuris', vale dizer, certeza quanto à existência deste, e não quanto ao direito material do demandante. Penso que com essa interpretação pode ser entendida por correta a questão.

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Não concordo com a palavra CERTEZA... desculpe, mas procurei em VÁRIOS manuais, e nenhum deles utiliza esta expressão para delinear o instituto... lamentável, mas este tipo de questão só tem um fundamento: complicar...




  • ESSE TIPO DE GABARITO É UM TAPA NA CARA DO CANDIDATO...

    ENQUANTO O JUDICIÁRIO NÃO ACORDAR E COMEÇAR A ANULAR ESSE TIPO DE QUESTÃO, ESSE TIPO DE PIADA VAI CONTUNAR A APARECER POR AÍ..

    E TOMARA QUE NÃO SEJA NO MEU CONCURSO.....
  • A dona(o) Cespe é pródiga em formular questões que objetivam mais confundir do que realmente saber se o candidato domina a matéria. É preferivel uma questão complexa sobre arresto, sequestro ou arrolamento do que uma, com a devida vênia, lamentável assertiva igual a essa.Vamos analisar friamente sem tentar defender a banca: 

    São requisitos para a obtenção da tutela cautelar a plausibilidade do direito da parte que conduz a um juízo de certeza(opa, certeza? Se tens certeza, juiz, julga logo essa bagunça, para que esperar?) e o perigo da demora. A característica mais marcante do processo cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.

    Agora, com o devido respeito a colega Erika Balbi, que, diga-se, sempre tem execelentes comentários, "ter CERTEZA de uma plausibilidade". Que é isso? Ou tens certeza, ou considera plausível a alegação, sem tê-la. Agora ter certeza de uma plausibilidade, é não ter certeza acerca do direito. 
  • TA DE SACANAGEM


    JUÍZO DE "CERTEZA" ????


ID
89917
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do processo cautelar:

I. O processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

II. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contes- tar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

III. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 60 dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento prepa- ratório.

IV. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item "III" está incorreto, confira-se:CPC - Art. 806 => Cabe à parte propor a ação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. As demais alternativas estão corretas, conforme comentário do colega.
  • CORRETO O GABARITO...

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL,

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • CPC:

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. 

     Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. 

     Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

     

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. 

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: 
    I - de citação devidamente cumprido; 
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  •  

    III -   Cabe à parte propor a ação, no prazo de 60 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (errada)

    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • I - CORRETO: Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    II - CORRETO: Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    III - ERRADOArt. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. 

    IV - CORRETO: Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.  

    __I 

ID
90358
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos processos e procedimentos cautelares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA.É o que dispõe o art. 842, §2 do CPC:"Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas".B) ERRADA.As testemunhas também assinam o auto conforme o art. 843 do CPC:"Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas".C) ERRADA.Pode ser antes ou no curso do processo principal conforme o art. 796 do CPC:"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".D) ERRADA.O prazo para contestar é de 5 dias conforme o art 802 do CPC:"Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir".E) ERRADO.Apenas uma alternativa está correta.
  •  Medida cautelar

    A medida cautelar, que representa o objeto do processo cautelar, conforme o art. 801 do CPC, será requerida ao juiz por petição escrita, que conterá a autoridade judiciária a quem é dirigida; a qualificação e domicílio do requerente e do requerido; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão; as provas que serão produzidas; a lide e seu fundamento, sendo este último requisito exigível somente quando o processo cautelar der-se de forma preparatória (conforme parágrafo único do art. 801 do CPC). Deverá conter, ainda, o requerimento de citação do requerido, para que, no prazo de cinco dias, conteste o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

     Requisitos

    São requisitos específicos da medida cautelar: a) fumus boni juris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar; b) periculum in mora (perigo da demora) – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

  • Bizú...

    Contestação em Cautelar = Cinco dias. Tudo com C.

  • De acordo com o CPC/2015:

    a e b) Art. 536, § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.

    Art. 846, § 1 Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    c) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    d) Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


ID
90370
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de mandado de busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.O mandado será cumprido por 2 OFICIAIS conforme determina o art. 842 do CPC:"O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas".B) ERRADO.Será lavrado auto circunstanciado conforme o art. 843 do CPC:"Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas".C) ERRADO.São DUAS TESTEMUNHAS de acordo com o art. 842, §2:"Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas".D) ERRADO (de acordo com o gabarito).Não vejo erro nesta assertiva, veja-se o disposto no CPC:"Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, UM dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada".E) CERTO.É o que afirma expressamente o art. 842, §3 do CPC:"Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
  • O único erro no item "d" foi a troca do termo intimar por notificar, ou seja: d) Um oficial de justiça lerá ao morador o mandado, notificando-o intimando-o a abrir as portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
  • Também não entendi o erro da D. Suspeito que o examinador tentou deixar fazer parecer como opção que apenas um oficial de justiça cumpriria o mandado, porém, esqueceu-se de colocar no singular a segunda parte da questão. Foi o que consegui imaginar como erro. Vejamos:

    Primeira parte da questão: Um oficial de justiça lerá ao morador o mandado, notificando-o a abrir as portas.
    CPC.: Art. 842.  O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    Segunda parte da questão
    : Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

    CPC: (literalidade do § 1º do art. 842): 
    § 1o  Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

    Pode ser também que o colega Kelsen tenha razão, conforme os motivos apontados em seu comentário.

  • Bem, Jenilsa e Evelyn... Parece que a banca considerou errado que um dos of. just. faça notificação em vez de INTIMAÇÃO  ao morador.
    Diferenças (conf. Profª Kassia Zinato - equipe da Vestcon):
    NOTIFICAÇÃO >> "...utilizada como medida de caráter preventivo destinada a evitar responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos, e manifestar qualquer intenção de modo formal." "Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registo, fazendos-se dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue... . "
    INTIMAÇÃO >>
    "é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa." (CPC art. 234)
  • Na alternativa B não se fará certidão e sim auto de BUSCA E APREENSÃO!
  • Eu nunca vi essa alternativa E no CPC , tentei procurar o artigo pela colega Evelyn , mas creio que foi retirado pela reforma


ID
93481
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processamento das cautelares em geral é de se atentar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 801, do CPC, a lide e seu fundamento só serão exigidos quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório;Segundo o art. 796, do CPC o procedimento cautelar será sempre dependente do processo principal;Art. 802, CPC, o requerido será CITADO, qualquer que seja o procedimento cautelar, para no prazo de 5 dias, CONTESTAR o pedido,indicando as provas que deseja produzir, e o prazo será contado da juntada aos autos do mandado: de citação devidamente cumprido; ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • a) ERRADA Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.b) ERRADA"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes [preparatórias] ou no curso do processo principal [incidentais] e deste é sempre dependente."c) CORRETA"Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."d) ERRADAVIDE ALTERNATIVA Ce) ERRADA"Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia."
  • Segue mnemonia que aprendi aqui no QC.


    Cautelar....Citação.....Cinco dias.
  •  
    •  a) ao pleitear a medida cautelar, o requerente indicará, sempre, a lide e o seu fundamento, sob pena de indeferimento por inépcia da inicialERRADA
    • Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    • III - a lide e seu fundamento;
    • Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
    •  b) é dependente do processo principal apenas quando instaurado no curso desteERRADA.
    • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
    •  c) o prazo para contestação é de cinco dias. CORRETA.
    • Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    •  d) o prazo para contestação é de quinze dias. ERRADA.
    • Art. 802 --> 5 dias.
    •  e) o prazo para a resposta, em qualquer hipótese, se inicia da execução da medida cautelar. ERRADA.
    • Art. 802. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: 
      I - de citação devidamente cumprido; 
      II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • CAUTELAR - CONTESTAÇÃO - CINCO DIAS


ID
96364
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A FCC abordou tema altamente controvertido na doutrina e jurisprudência: acerca da prevenção do juízo que deferiu a produção antecipada de provas para julgar a ação principal. O extinto Tribunal Federal de Recursos editou a súmula 263, dispondo que "a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência par a ação principal". Mesmo assim há diverso julgados no sentido de que a cautelar antecipatória de provas é suficiente para prevenir o juízo. parece não ser este o entendimento da FCC.
  • Em tempo: a questão não foi abordada pela FCC e sim pelo TJ-SC. Desculpem-me.
  • A produçao antecipada de provas nao previne a competência da açao principal, já que a cautelar deverá ser ajuizada no juízo onde deveria ser ajuizada a açao principal.
  • Tentando entender o acerto da letra 'A':Supondo que alguém interponha uma ação cautelar, e o faça num foro que, em razão de competência apenas relativa, não seria competente para julgar a ação principal referente ao mesmo objeto da cautelar; a inconpetência relativa não foi alegada, e a cautelar prosseguiu normalmente; então, ao final, esse alguém teria que promover a ação principal no foro da cautelar, e isso ocorreria por prevenção. É isso??? Confuso.
  • Confesso que logo de cara marquei a letra "A" como incorreta.
  • PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO -COMPETÊNCIA RELATIVA E INDECLINÁVEL -SÚMULA Nº 33 DO STJ.

    1. Conflito de competência entre a Vara Única de São Pedro da Aldeia e a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

    2. Face à natureza da causa -medida cautelar de protesto, notificação e interpelação -não se pode falar em litígio, tampouco de competência absoluta do foro da situação da coisa para processar o feito.

    3. As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como os protestos, as notificações e as interpelações, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal.

    4. Embora os requerentes tenham preferido ajuizar a medida cautelar no Município do Rio de Janeiro, por encontrarem-se ali domiciliados, o fato é que tal procedimento não previne a jurisdição para a hipótese de futuro ajuizamento da ação principal, que versará sobre direitos reais e de vizinhança, relativos ao imóvel situado na jurisdição da Vara Única de São Pedro da Aldeia.

    5. A competência, na hipótese dos autos, é relativa e indeclinável ex officio, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.

    6. Conflito conhecido para declarar a competência do juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o suscitado

  • Produção antecipada de provas:é cautelar genuína, por ser meramente conservativa. Exige periculum in mora. Objetiva prova oral ou pericial. Pode ser incidental, quando o processo principal já foi iniciado, mas a instrução não foi iniciada. É uma cautelar contenciosa, pois o réu da suposta ação principal participa, havendo contraditório. Não tem prevenção, por não ser constritiva. Não tem juízo de valor das provas colhidas, só no processo principal. 

  • Complementando...

    Quando uma cautelar é constritiva?

    Quando o seu deferimento causar restrições a bens ou direitos da parte demandada. Ex. arresto.

  • Só uma observação quanto à letra "D":
    O STJ tem pacificado seu entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas não previne a competência da ação principal (súmula 263 do extinto TFR).
    Entretanto, entende que isso só se aplica quando já extinta a cautelar de produção antecipada de provas. Ou seja: se ela ainda está em curso, determina por prevenção a competência da ação principal. Vide julgado abaixo:

    Medida cautelar de produção antecipada de provas. Controvérsiadoutrinária e jurisprudencial. Peculiaridade. Precedentes.1. Estando ainda em curso a ação cautelar de produção antecipada deprova, sequer concluído o laudo pericial, deve ser reconhecida aprevenção para o ajuizamento da ação principal.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 712999 / SP)



     

  • Quanto à letra "A", que gerou tantas dúvidas, o STJ possui entendimento no sentido de que, ante a ausência de oposição de exceção de incompetência por parte do réu na ação cautelar, tem-se como prorrogada a competência. Assim, a ação principal deve ser ajuizada no mesmo foro do ajuizamento da cautelar. Vide ementa abaixo:
    Competência territorial. Foro de eleição. Prorrogação. Cautelar deprotesto e ação de indenização.1. Se o réu não opuser a exceção declinatória na cautelar deprotesto, fica a competência prorrogada para a ação principalindenizatória, sendo intempestiva a exceção quando da contestaçãodesta última.2. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 489485 / ES)
  • Galerinha do bem, olha o que o professo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado diz:

    " A súmula 263 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que " A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal". Como a medida não exige ação principal, nem mesmo a indicação  da lide e seus fundamentos, não haveria razão para que seu ajuizamento prevenisse a competência. No entanto, atualmente tem prevalecido o entendimento contrário, pois o princípio da identidade física do juiz recomenda que aquele que colheu a prova oral fique adstrito ao julgamento; e, no caso da prova pericial, que o processo seja julgado pelo juiz que nomeou o perito de sua confiança."


    É isso aí... a questão era de 2009.


    Bons estudos!

  • D: " Deve-se lembrar que essas cautelares probatórias têm como objeto tão somente a produção de uma prova, não se justificando o ingresso de uma demanda em uma comarca diferente daquela em que será produzida a prova. É absolutamente ilógico se exigir o ingresso de uma demanda diante de uma comarca na qual a única atividade será a expedição de uma carta precatória para outra comarca na qual se desenvolverá toda a atividade probatória, objeto exclusivo da demanda. A fixação da competência da cautelar de produção antecipada de provas no local onde deverá ser a mesma efetivamente produzida, independentemente da regra do processo principal, facilita e otimiza sua produção, evitando-se assim a sua desnecessária utilização de cartas precatórias". (DANIEL ASSUNÇÃO, 2012, PÁG. 1213).


ID
108382
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - O processo caracteriza-se pelo sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto o procedimento pode ser caracterizado como a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

II - A instrumentalidade do processo cautelar perante outros processos a cuja eficácia visa atender não torna ausente a característica da autonomia da atividade jurisdicional que nele se desenvolve.

III - A não demonstração do direito substancial invocado para a movimentação da máquina judicial culmina na ausência do direito de ação, porquanto interdependem o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual.

IV - São condições da ação a competência do juiz para a causa, a capacidade civil das partes e a sua representação por advogado.

V - A doutrina aponta as partes, os procuradores, o pedido e a causa de pedir como elementos essenciais para a identificação da causa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Só há um equívoco na assertiva III:
    "A não demonstração do direito substancial invocado para a movimentação da máquina judicial culmina na ausência do direito de ação, porquanto interdependem o direito subjetivo substancial e o direito subjetivo processual" .

    A ausência do direito substancial NÃO autoriza o desconhecimento da AÇÃO, pois o exercício do Direito Subjetivo da Ação, independe do efetivo Direito Material ali debatido.....inclusive esse é um dos motivos pelo qual existe a Ação... para a correta verificação da plausibilidade das alegações perpetradas no pedido e causa de pedir das AÇÕES em sentido lato...

    Bons estudos a todos...
  • O item III está incorreto por que a ação no nosso sistema processual civil é autônomo (tem natureza distinta do direito material) e abstrato(independe do direito materual. Em relação ao direito de ação, vale lembrar que o CPC adotou a Teoria Eclética da Ação, ou seja, o exercício do direito de ação independe do direito material, contudo para receber uma prestação jurisdicional em relação ao mérito da ação é necessário preencher algumas condições (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, tal como previsto no art. 3º do CPC).
  • Complementando os comentários sobre as questões erradas:

    Item IV - Condições da Ação (PIL) - Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade das partes

    Item V - Elementos da Ação (POC) - Partes, Objeto e Causa de pedir

  • Apenas complementando os brilhantes esclarecimentos dos colegas acerca do item III, no sistema processual brasileiro é aplicável a teoria eclética de Liebman oriunda da teoria abstrata que ao contrário da teoria concreta, entende inaver dependência entre o direito material e o processual.

    Abraço e bons estudos

    • L I as condições
    • e entendi que a
    • Pa Pe Ka é elementar
    • condições: Legitimidade e Interesse
    • elementos: Partes, Pedido (objeto) e Causa de Pedir

ID
108388
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, inclusive, dentre estas medidas, ordenar a guarda judicial de pessoas.

II - A declaração de extinção do processo principal sem julgamento do mérito exige, via de regra, sentença constitutiva para retirar a eficácia da medida cautelar.

III - O arresto é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar a entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.

IV - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

V - O Atentado é sempre medida incidental, que pode ser intentada, após a citação, tanto em outra medida cautelar quanto no processo principal.

Alternativas
Comentários
  • I -CertoII - A declaração de extinção do processo principal sem julgamento do mérito exige, via de regra, sentença TERMINATIVA para retirar a eficácia da medida cautelar.Comentários:Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.Sendo assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, com estas letras: "A extinção da medida cautelar in casu não é a mesma em todos os casos de extinção do processo. Se a relação processual desaparece sem solução do mérito (sentença terminativa) ou se a solução da lide for contrária à pretensão daquele que obteve a proteção cautelar, a medida preventiva simplesmente desaparece e as partes são recolocadas no status quo ante, como se não houvesse jamais existido o provimento instrumental.III - O SEQUESTRO é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar a entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.IV - CertoV – Certo
  • ATENTADO ARTIGOS 879 A 881- conceito: é a medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo; a alteração é no estado de fato e não no estado jurídico e deve resultar algum prejuízo a parte contrária.- exemplo: alteração de cerca que esta para decidir o mérito na justiça.- legitimidade: a parte (autor e réu), o assistente e os terceiros intervenientes que se sentirem prejudicados.- pressupostos: que haja um processo em andamento e prejuízo a uma das partes.- ação: é sempre incidental e nunca preparatória, pois pressupõe a existência de modificação do estado fático no curso do processo; é cabível em qualquer espécie de ação.- ocorre quando uma das partes:- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; - prossegue em obra embargada; - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. - finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do “status quo ante”, sob pena de aquele que o perpetrou ficar proibido de falar nos autos até a purgação do atentado; além desse aspecto cautelar, o atentado tem um aspecto material, que é o de permitir a condenação do réu a ressarcir à parte lesada a perdas e danos que ela sofreu como conseqüência do atentado.- procedimento: petição inicial dirigida ao juiz da causa principal, ainda que em grau de recurso, a qual será autuada em apenso; segue as regras gerais do procedimento cautelar, inclusive no que se refere à concessão de liminar; a sentença poderá ter um conteúdo misto: cautelar, no que se refere à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal, ameaçada pela alteração do estado fático; e definitivo, no que diz respeito à condenação do réu em perdas e danos, valendo a sentença do atentado que a fixar como título executivo judicial, independente do processo principal. - execução da medida: é direta e imediata, através de mandado judicial
  • PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – ARTIGOS 867 A 873- conceito: são procedimentos em que o juiz limita-se a comunicar a alguém uma manifestação de vontade, com o fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário possa, futuramente, alegar ignorância.- procedimento: petição inicial expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende o protesto, a notificação ou a interpelação (não há necessidade de indicar a ação principal a ser proposta, nem de ajuizar qualquer demanda principal, no prazo de 30 dias) ® o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não demonstrar legítimo interesse e quando da medida puderem resultar dúvidas e incertezas, capazes de impedir a formação de contrato ou negócio lícito; o indeferimento liminar será feito por sentença, sujeita a apelação ® deferida a medida, será determinada a intimação do requerido e não sua citação (não se admite defesa nesse procedimento) ® feita a intimação, o juiz determinará que os autos sejam entregues ao requerente, após 48 horas, independentemente de translado (não há sentença nesses procedimentos).
  • I - Correta. Sem aprofundar, basta lembrar que a medida cautelar de busca e apreensão, abrange coisas e pessoas;II - Errada. Lição de Flávio Tartuce (Processo Civil para Concursos Públicos): "não sendo a liminar cumprida nos 30 dias do seu deferimento, ou não sendo proposta a demanda principal nos 30 dias da eferivação da medida deferida, haverá CADUCIDADE, cuja ocorrência deve ser reconhecida de ofício, por meio de SENTENÇA TERMINATIVA.III - Errada. Arresto: bens indeterminados;IV - Correta. PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - ART. 867 ao 873, CPC.Lição extraída do Curso Avançado de Processo Civil, V. 3, Coord. Luiz Rodrigues Wambier: "Têm estas medidas a generica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção (como a de prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de iginorância). Por meio destas medidas não se consegue, por exemplo, evitar a realização de um negócio jurídico. Evita-se, isto sim, que quem o celebrou alegue que não sabia que não o podia celebrar. (...)são medidas que NÃO ADMITEM DEFESA. Na verdade, não haveria mesmo do que se defender. Por isso, pode-se desistir destas medidas inaudita altera parte. Pode haver, é claro, CONTRAPROTESTO (ou contranotificação ou contra-interpelação), MAS EM PROCEDIMENTO DISTINTO."V - Correta.Lição extraída do Curso Avançado de Processo Civil, V. 3, Coord. Luiz Rodrigues Wambier: "O ATENTADO É SEMPRE INCIDENTAL.(...) O INCIDENTE É AUTUADO EM APENSO."
  • Complementando o que já foi dito, com relação ao inciso I, temos o artigo 798 e 799 do CPC:
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
  • Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

    CPC - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    Não havendo o contraditório, não se discutirá o mérito. Todavia, o requerido poderá apresentar um contraprotesto ou, na verdade, um novo protesto, só que desta vez por parte do requerido no primeiro ato.

    O dispositivo fala em contraprotesto, mas tal regra se aplica, também à notificação ou interpelação de modo que o notificado/interpelado, pode agir contra, mas em processo distinto.

    É medida incidental:

    CPC - Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo.

    É um caso típico de medida cautelar que só pode ser ajuizada no curso do processo, ou seja, será sempre incidental.

    É imprescindível que haja processo em curso e parte, para que, nele, à outra parte, praticando qualquer inovação ilegal de fato, possa ser imputado o atentado. Não há atentado - art., 879, II, do CPC - enquanto não houver réu no processo. (2° TAC/SP, 06108185, JTACivSP 101/234).

     


ID
112225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação cautelar de sequestro, alegando que se encontra em vias de se separar de sua esposa e que ela está dilapidando os bens do casal, já que teria anunciado a venda de um veículo e de uma geladeira comprados na constância do casamento. Encerrada a instrução do processo, o juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido de sequestro sob o fundamento de que o simples anúncio de venda dos bens não era prova suficiente da dilapidação.

Com base nesse situação hipotética e tomando em consideração a disciplina das cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 808 DO CPC: CESSA A EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR: III- SE O JUIZ DECLARAR EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.PARÁGRAFO ÚNICO: SE POR QUALQUER MOTIVO CESSAR A MEDIDA, É DEFESO À PARTE REPETIR O PEDIDO, SALVO POR NOVO FUNDAMENTO.ALTERNATIVA C - CORRETA.
  • Uma medida cautelar que tenha perdido seus efeitos, pode ser novamente deferida desde que com base em NOVOS fundamentos.

    Fonte: Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil.
  • MEDIDA CAUTELARA Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.As Medidas Cautelares podem ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, podendo ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz caso não seja cumprido o prazo, de acordo com o Código de Processo Civil.Não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.A Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou até mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo.Estas situações, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.As Medidas Cautelares podem ser típicas ou atípicas, ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas.As Medidas Cautelares que forem de caráter preparatório serão propostas perante o juiz competente para decidir a questão principal. Se o objetivo da cautela estiver vinculado a uma futura ação de divórcio, por exemplo, a medida deverá ser endereçada ao juiz da vara de família e cada caso deverá ter o endereçamento ao juízo específico.
  • a) Assertiva Errada - A ação cautelar faz, em regra, coisa julgada formal. Sendo assim, poderá ser ajuizada nova ação cautelar de sequestro, desde que o autor apresente novos fundamentos, como, por exemplo, a venda efetiva dos bens. (Art. 808. CPC Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.)

    b) Assertiva Errada - A ação cautelar faz, em regra, coisa julgada formal. Logo, será cabível a rediscussão novamente da dispersão patrimonial do cônjuge em nova ação cautelar de sequestro, desde que seja acompanhada de novos fundamentos, como exposto acima.

    c) Assertiva Correta. Fundamentação nas letras A e B.

    d) Assertiva Incorreta. Como já dito, a regra no processo cautelar é a coisa julgada formal. No entanto, caso na ação cautelar seja reconhecida a decadência ou prescrição, isso irá acarretar a coisa julgada material assim como a extinção do processo principal. Nesse contexto, não seria mais cabível discutir o mesmo tema debatido na ação principal e na ação cautelar extintas em uma nova ação.( CPC - Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.)

    e) Asserttiva Incorreta - A exigência para o ajuizamento da ação principal só ocorre se a medida cautelar for deferida. Além disso, sua não propositura ocasiona apenas a perda de eficácia de medida cautelar e não a inviabilidade de se propor posteriormente a ação principal.

ID
123406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às medidas cautelares específicas e aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ.

Alternativas
Comentários
  • REsp 877503 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0181948-0
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/10/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/11/2009
    Ementa
    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DEDEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS.I - Malgrado julgados anteriores desta Corte em sentido diverso, épossível afirmar que, atualmente, a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça já se firmou no sentido que é cabível ação dedepósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósitoclássico. Precedentes.II - Ressalte-se que, na hipótese vertente, não há notícia de que odepósito tenha sido realizado como garantia de outro contrato ouesteja vinculado a operações de EGF ou AGF, o que implicaria ainadmissibilidade da ação de depósito, consoante orientação firmada,respectivamente, no MS 12361/DF (Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DEBARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 18/02/2008) e no AgRg no EREsp 404223/RS(Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado DJ 05/12/2005).Recurso Especial provido
  • Nos termos do julgado a seguir, eis o porquê do erro da assertiva "e". 

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.

  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM "A" (ERRADO):

    A ação de exibição de documentos é uma ação cautelar preparatória que visa instruir uma futura ação.

    “Art. 359 Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
     I – se o  requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357”.

  • RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.

    A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), reiterou seu entendimento de que a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC (a confissão ficta quanto aos fatos afirmados) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. REsp 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 11/3/2009.

  • No julgamento do Recurso Especial n.° 293287, de relatoria do  eminente Ministro Fernando Gonçalves, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de preferência de credor que, em primeiro lugar, arrestou bem imóvel de titularidade do devedor, afirmando que a penhora posterior, de credor diverso, não deve prevalecer sobre o arresto.
     

  • a) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória

    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

  • CORRETA C
    JUSTIFICATIVA

    Segundo Marcato, o contrato de depósito, quanto ao objeto, se classifica em depósito regular ou depósito irregular. Este se o objeto for coisa FUNGÌVEL, e aquele se o objeto for infungível ou inconsumível.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Jurisprudência do STJ:

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO.
    1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.
    2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art.
    653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente.
    3. Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 759.700/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 24/04/2006, p. 407)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O exercício do direito de retenção por benfeitoria só pode ser alegado em sede de resposta, sob pena de preclusão.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO.
    POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
    I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.
    II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes.
    III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.
    (AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • a) Na ação cautelar de exibição de documentos, é cabível a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461, § 4.º, do CPC.
    ERRADA - STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    b) O arresto cautelar não assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação ao credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel.
    ERRADA - O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.

    c) É cabível ação de depósito para entrega de bens fungíveis em contrato de depósito clássico.
    CORRETA

    d) O direito de retenção por benfeitorias, no procedimento especial das ações possessórias, pode ser pleiteado tanto na resposta ao pedido inicial, quanto na fase executiva, pela via dos embargos.
    ERRADA - O exercício do direito de retenção por benfeitoria só pode ser alegado em sede de resposta, sob pena de preclusão.

    e) Na ação cautelar de exibição de documentos, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados.
    ERRADA - A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
  • Correta: "C".


    Conforme o STJ (AgRg no AREsp 209.308, j. 27.03.14):


    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.


    1. A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento da ação de depósito, ainda que relativa a bens fungíveis, quando destinados à guarda e conservação de mercadorias, não vinculados como garantia de contrato de mútuo. Precedentes.


    2. Agravo regimental a que se nega provimento.



ID
133936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a conhecimentos a respeito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Teria sido anulada por conter duas respostas corretas? Entendo que a 'A' e a 'C' estão certas...
  • Questão 40 – anulada. A questão tem mais de uma resposta correta: a que estava indicada no gabarito e a que trata da possibilidade de emenda da petição inicial quando esta não contenha o pedido, a teor do artigo 284 do CPC.


ID
168688
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas

ID
170935
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I - comete atentado a parte que no curso do processo: viola penhora

II - comete atentado a parte que no curso do processo: viola arresto ou seqüestro

III - comete atentado a parte que no curso do processo: viola imissão na posse

IV - comete atentado a parte que no curso do processo: prossegue em obra embargada

V - comete atentado a parte que no curso do processo: pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato

Assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Do Atentado

            Art. 879.  Comete atentado a parte que no curso do processo:

            I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

            II - prossegue em obra embargada;

            III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

  •  

    Seção XIII
    Do Atentado

            Art. 879.  Comete atentado a parte que no curso do processo:

            I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

            II - prossegue em obra embargada;

            III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

            Art. 880.  A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

            Parágrafo único.  A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

            Art. 881.  A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

            Parágrafo único.  A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.


ID
183088
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é cautelar típica do inventário aquela que busca

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.016 - Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

    § 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

    b) Art. 1.018 - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

    Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

    d) Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte: (...)

    III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

    e) Art. 1.001 - Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

  • A questão pode ser respondida com a observação dos Procedimentos Especiais de Inventário e Partilha no CPC. A dificuldade reside no fato que os acautelamentos estão dispersos no curso da descrição do iter procedimental.
     
    a) Alternativa incorreta. O “sequestro de bens declarados sonegados, para fins de colação no inventário” é típica medida acautelatória afeita ao inventário e partilha. O art. 1016, 1 do CPC .
     
    b) Alternativa incorreta. A “reserva de bens para garantia do valor cobrado pelo credor não admitido no inventário” está previsto no art. 1018, parágrafo único do CPC.
     
    c) Alternativa correta. O “alvará judicial para alienação de imóvel do monte partível que se encontre em ruína” não está previsto como uma cautelar típica do inventário. O art. 888, VIII CPC, indica que juiz poderá ordenar ou autorizar cautelarmente a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou o interesse público.
     
    d) Alternativa incorreta. A “reserva do quinhão hereditário cabível ao herdeiro, que vê discutida a sua cota parte” está prevista no art. 1000, parágrafo único CPC.
     
    e) Alternativa incorreta. A “ reserva do quinhão do herdeiro excluído do inventário” é cautelar típica prevista no art. 1001 CPC..

ID
183094
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (Lei 8.245/91 - Lei das Locações)

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    b) Art. 59, §1º

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    c) Art. 59, §1º

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    d) Art. 59, §1º

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificaçãoe) comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

     

    e) Art. 59, §1º

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.

  • A presente questão pode ser respondida com base na Lei n.º 8245/91:
    a - Alternativa correta - o fundamento está no art. 59 V;
    b - Alternativa errada - O certo seria afirmar que "a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios" permite pedido liminar inaudita altera parte;
    c - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, I, o prazo correto seria de 6 meses;
    d - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, VIII, a locação aqui é a não-residencial; 
    e - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, III, o prazo correto seria de 30 dias.
  • Além de decorar todos os Códigos, a FCC exige que se decore prazos em leis especiais!
    Vamos lá, porque este é o jogo! (This is the game!)
    A questão baseia-se totalmente na transcrição literal do artigo da lei nº8.245/91 (Lei de Locações ou Lei do Inquilinato).
    O enunciado "
    Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo" refere-se ao parágrafo primeiro do artigo citado: §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (ou seja inaudita altera parte) e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    ALTERNATIVA: tiver por fundamento exclusivo: a) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (CORRETA)
    Texto da lei: V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
    Continua...

  • Continuação... (alternativas "b" e "c") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: b) a falta de pagamento (do aluguel e) dos acessórios da locação, independentemente de motivo, com quitação do aluguel no vencimento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas na lei, porque apresentado pedido de exoneração dela. (ERRADA)
    Justificativa adicional: Não é somente a falta de pagamento dos acessórios (exemplos juros) que ensejaria a liminar sem audiência da parte contrária. É fundamental que não haja, também, o pagamento do principal: o aluguel.
    TEXTO DA LEI: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

    ALTERNATIVA c) o descumprimento de mútuo acordo celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de 90 dias (prazo mínimo de seis meses) para desocupação, contado da assinatura do instrumento. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: I - o descumprimento do mútuo acordo (Art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
  • Continuação... (alternativas "d" e "e") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: d) o fim da locação (não) residencial, se a ação for proposta em 30 dias do termo ou cumprimento de notificação comunicando a intenção de retomada. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI:  VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    ALTERNATIVA e) o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em 90 dias (em até trinta dias) após o vencimento do contrato. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

ID
194605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência, julgue os itens seguintes.

Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade; portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade de ofício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A questão exige a literalidado do CPC 805, vez que pode o juiz fazer a referida substituição sem provocação.

     

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente

  • Com todo respeito ao colega que me antecedeu, acredito que a questão trata da fungibilidade do art. 273, § 7º, do CPC, que diz  respeito à fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar. Ainda, as ações cautelares nominadas possuem requisitos específicos, que se não forem preenchidos, inviabilizam a concessão da tutela pretendida.

    CPC, art, 273, § 7: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • O caso em apreço quer avaliar se o examinando se lembra do poder geral de cautela do magistrado em relação às ações cautelares.

  • Errado

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente

    STJ: Para pemitir a fungibilidade das medidas caultelares, o Tribunal da Cidadania exige dois requisitos:
    a) cuidar-se de cautelar fungível
    b)que a substituição não traga prejuízo ao autor

    Ex: O juiz pode substituir de ofício a arresto em caução em $.
    STJ:STSSSS
     

  • Primeiramente, explana-se que existe a possibilidade de fungibilidade das medidas cautelares, vale dizer, as medidas cautelares são fungíveis entre si: presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá o Juiz poderá deferir tanto uma quanto outra tutela cautelar. Consoante a regra esculpida no artigo 805 do CPC é possível a adequação da medida cautelar desde que não exista nenhuma ilegalidade ou abuso de poder a contaminar a decisão do juiz que deve ser calcada no livre convencimento e no exame da prova. Para Marcio Louzada Carpena, "na esfera da ação cautelar, impera o princípio da fungibilidade, pelo qual é lícito ao julgador substituir a medida requerida por outra que se mostre mais adequada à situação fática".

  • DATA VENIA, discordo da colega Vivi e acompanho o colega Aderruan. A questão não trata da fungibilidade mencionada no § 7º do art. 273 do CPC, pois o caso fala da conversão de uma medida cautelar (busca e apreensão) em outra medida cautelar (caução). Não é caso de deferimento de medida cautelar quando postulada antecipação de tutela (conforme previsão do § 7º). Então a solução passa mesmo pelo art. 805 do CPC, como afirmado pelo Aderruan.
  • OLA PESSOAL, SEGUE UM CODIGO MINEMONICO ATINENTE A EXTINÇAO DO ARRESTO QUAL SEJA, PANOTRAN  PA DE  PAGAMENTO  NO DE NOVAÇAO  TRAN DE TRANSAÇAO.  
    ATENCIOSAMENTE JOELSON SILVA SANTOS. pinheiros ES  
    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!  joelson.icm@hotmail.com  
    UNIVC SAO MATEUS ES  

ID
208177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo fundado receio de que bens móveis sejam danificados, quando há disputa judicial sobre sua posse ou propriedade, a medida judicial cabível para preservá-los é

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.
     

  • Sempre confundia o procedimento cautelar de arresto com o de sequestro (tanto que errei esta).

    Contudo, Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, ed. Saraiva - inclusive eu recomendo, pois é de leitura fácil e o autor compilou os três processos em um livro só, o que facilita muito na hora de responder questões), ensina a distinção entre ambos:

    - No arresto pressupõe-se a existência de uma dívida em dinheiro (ou que se possa converter em dinheiro), por isso, para garantir uma futura penhora, o autor ajuiza a cautelar com vista à constrição de um bem INDETERMINADO do acervo do réu, qualquer um (ora, o que o autor quer é o dinheiro!)
    - No sequestro, diferentemente do arresto, pressupõe-se a existência de uma obrigação de entrega de coisa certa (que, como se sabe, não cabe penhora nessa espécie de obrigação), por isso que o autor, ao ajuizar essa cautelar, visa a constrição de bem DETERMINADO.

    Claro que o CPC traz os casos de aplicação de ambos os procedimentos, contudo, se o colega conhecer estes apontamentos, ele mata a questão sem mesmo lebrar dos requisitos.

    No caso, a questão fala em "disputa sobre sua posse ou propriedade", ora, só podemos estar, então, diante de uma obrigação de dar coisa certa (e não pagar, pois não se está buscando dinheiro com esta ação), logo, é caso de sequestro, e não de arresto!!.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Sobre o arrolamento de bens: 

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

    § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

    § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

    Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

    I - o seu direito aos bens;

    II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

    Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

    Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

    Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

  • Entendo que é disposição de artigo da lei.... no entanto, ainda acho cabível Arrolamento de Bens.... 
    Estou esquecendo de alguma finalidade específica do arrolamento de bens?

  • novo CPC art. 301, apenas!!!


ID
208180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de cautelar inominada, prevista no Art. 888, Vl do CPC: "O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

    VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;"

    Além disso, a Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, prevê, dentre outras medidas protetivas de urgência aplicáveis ao agressor, o seu afastamento do lar, conforme redação do Art. 22, II:  "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;"

     

  •     Eu devo insurgir-me contra tal questão, pois como consta até mesmo do comentário feito pelo colega, pois o texto legal fala em afastamento do "conjuge" e não companheiro, podendo tal questão ser impugnada.

  • Atenção!!!

    Desde 1995 o STJ entende que a cautelar de separação de corpos se estende aos companheiros, e não apenas aos cônjuges, como diz a lei:

    "Separação de corpos entre companheiros. "A concubina tem o direito líquido e certo de ver apreciado seu pedido de separação de corpos, cujo processo não pode ser extinto sob a alegação de que tal providência somente cabe aos casados, estando ela livre para seguir o seu caminho, abandonando lar e filhos" (STJ-4ªT., RMS 5.422-5-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.4.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 29.5.95, p. 15.517).

  • B) De acordo com  o CPC Comentado do Negrão: "A interdição de predio determminada por sentença transitada em julgado pode ser executada contra terceiro adquirente ou cessionário (JTJ 197/186)" (p. 1022)

    C) Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: II - prossegue obra embargada. O entendimento do STJ é no mesmo sentido: "O atentado somente pode provir d quem figura no processo, com o dever de manter o 'status quo'. Há pois, de emanar de quem está na relação jurídica processual" (STJ-3ªT., REsp 206.935-ES, rel. Min Pádua Ribeiro, j. 20.4.04, não conheceram, v.u., DJU 24.5.04, p. 255).

    D) Art. 871. O protesto ou a interpelação não admitem defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    E) Art. 848, p. único: Tratando-se de inquirição de testemunha, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

  • O fato é que a questão fala em medida cautelar para afastar o companheiro, não alude extamente a ação do art 888, VI do CPC, Portanto , como se sabe , uma ação cautelar inominada poderia ser usada pela companheira estando presentes os requisitos autorizadores de ação cautelar, conforme o poder geral de cautela.
    A elaboração da questão foi precisa .

ID
211672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o prazo de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para a propositura da ação principal só se aplica às cautelares que importem em restrição de direitos. Logo, as medidas que estarão livres desse prazo decadencial incluem

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Profa. Flávia Bozzi do Ponto dos Concursos, a exigência de intentar a ação principal em 30 dias não se aplica à produção antecipada de provas, visto que esta não tem um caráter  restritivo ou constritivo de bens, a exemplo do que ocorre no arresto ou sequestro. Tal procedimento visa tão somente assegurar a existência das provas necessárias à ação principal, em razão da possibilidade de elas não mais existirem no momento destinado a sua produção.

  • Concordo com o comentário de Larissa. No mesmo sentido Marcus Vinicios Rios Gonçalves (In. Novo Curso de direito processual Civil, Vol. 3. 2010. p. 304). Só não entendi porque a questão foi anulada...

  • Acredito que a questão foi anulada tendo em vista que a medida de exibição também não tem natureza propriamente cautelar assim como a medida de produção antecipada de provas. Ambas não resguardam de forma imediata o direito material e sim um direito processual de ação ou de defesa, portanto, a medida de exibição também estaria livre do prazo decadencial. Gostei muito, inclusive, do exemplo utilizado pelo Marinoni: imagine se o réu (de uma eventual ação principal) é quem propõe a medida de exibição, como "obrigá-lo" à propositura da ação nos termos do art. 806 do CPC?!

  • Foi anulada simplesmente pq a matéria não constava no edital. Não há nada de errado com a questão.

    A resposta e a alternativa "e"

  • segundo o professor Misael Montenegro a exibição não exige que o autor proponha a ação principal no prazo de 30 dias.
    Questão tem 2 respostas corretas, por isso foi anulada!

ID
223804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à prestação jurisdicional nas cautelares e nos
procedimentos especiais, julgue os próximos itens.

Os alimentos provisionais representam medida cautelar específica que proporciona a garantia de subsistência e pagamento de custas do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS  X  ALIMENTOS PROVISIONAIS

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

  • Por que foi anulada?

  • MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA
    PARA AS CARREIRAS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MPU

    Justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito
    (com base nos modelos de provas disponíveis no sítio do CESPE/UnB)

    110    - C -   Deferido com anulação
    O conteúdo abordado no item extrapola os objetos de avaliação previstos para o cargo no edital de abertura do concurso.

ID
225229
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao arresto, considere:

I. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo- se a termo o depoimento das testemunhas.
II. Quando o arresto for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, o juiz o concederá independentemente de justificação prévia.
III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
IV. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor tanto que intimado, depositar em juízo a importância da dívida, inclusive, na hipóteses de não depositar os honorários de advogado que o juiz arbitrar e as custas, tendo em vista a satisfação da obrigação principal.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA: Art. 815, CPC; 

    II - CORRETA: Art. 816, I, CPC;

    III - CORRETA: Art. 818, CPC;.

    IV -ERRADA: Art. 819, I, CPC. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I. tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, MAIS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE O JUIZ ARBITRAR, e custas; II. der fiador idôneo ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. 

  • Art. 815 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (Art. 804).

    Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
     

  • I - Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    II  Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
        
    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    III - Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    IV - Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
         
    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
  • I. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo- se a termo o depoimento das testemunhas.  CORRETO
    Art. 815 CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.


    II. Quando o arresto for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei, o juiz o concederá independentemente de justificação prévia.  CORRETO
    Art. 816 CPC - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
    II - se o credor prestar caução (Art. 804).


    III. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. CORRETO
    Art. 818 CPC - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.


    IV. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor tanto que intimado, depositar em juízo a importância da dívida, inclusive, na hipóteses de não depositar os honorários de advogado que o juiz arbitrar e as custas, tendo em vista a satisfação da obrigação principal. ERRADO
    Art. 819 CPC - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

ID
227059
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    b) INCORRETA. O processo cautelar não precisa ser necessariamente preparatório. Pode ser também incidental, no curso do processo principal.

     

    c) CORRETA. Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    d) INCORRETA. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    e) INCORRETA. Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

     

  • LEMBRANDO QUE:

    Conta-se o prazo para contestação (5 dias), da juntada aos autos do mandado:


            I - de citação devidamente cumprido;

          II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    art. 802, parágrafo único, I e II do CPC.

ID
228802
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria é credora de João, por força de contrato de mútuo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo vencimento se dará em 30 (trinta) dias. Sabe-se que João está tomando medidas no sentido de se mudar do país, indo para o Paraguai, e que está oferecendo à venda seus bens. Maria, ademais, viu, em um anúncio de classificados, que João está vendendo seu único imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando, na verdade, a propriedade valeria cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante de tais circunstâncias, a medida mais adequada em favor dos direitos de Maria como credora seria:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 813 do CPC. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

     

  • GABARITO ERRADO

    Em sua lição, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima. No entanto, não é admissível o seqüestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução. Também, não há seqüestro de soma de dinheiro, sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas tornadas infungíveis.

    Portnato não a que se falar em arresto do imóvel e sim de ação cautelar para sequestro do imóvel.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO!!!!

    O arresto é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Para tanto, são apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessários para a futura satisfação do credor.

    Ao contrário do que ocorre no sequestro, o credor não tem por objetivo a proteção de um bem determinado, que esteja sob sua disputa, mas o resguardo de futura execução, afetando parte do patrimônio do devedor, que será privado da possibilidade de desfazer-se dos bens em detrimento do credor.

  • Veja que a questão esclarece que Maria não quer o imóvel em si, mas garantir a satisfação de seu crédito em razão do contrado de mútuo.

    O arresto recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

    A questão informa, ainda, que sabe-se que aquele é o único imóvel que João tem; não indica que ele tem outros bens e ela queria aquele imóvel determinado, de sorte que o imóvel em apreço está sim sujeito ao arresto com o escopo de, posteriormente, ser convertido em dinheiro.

    .

    Por fim, observou-se que João pretendia vender o bem (a menor preço) e sair do país.

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    II – quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;Oportuno frisar que não seria o caso de sequestro, porque não se busca adquirir a propriedade do imóvel.

    .

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    .
  • Como assim?????
    Para a concessão do arresto é necessário que o autor instrua a petição inicial com prova da dívida líquida e certa! Onde está a liquidez e certeza da dívida se não há sentença reconhecendo o direito? Da mesma forma, a questão não diz se esse contrato de mútuo é título extrajudicial, não dá para presumir. A questão tinha que ter dito que o contrato está assinado por duas testemunhas para que pudéssemos cogitar a hipótese de cautelar!
  • Flávia a prova do título está no contrato de mútuo.  O texto foi utulizado para confundir. A questão não fala em disputa da posse, mas apenas preservar o bem para futura execução da dívida
  • A DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO

    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621).

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/diferena-entre-o-arresto-cautelar-e-o.html

  • Direito plausível de ser tutelado pela cautelar de urgência, haja vista presente os requisitos objetivos, a saber, perigo da demora e fumaça do bom direito, consoante art. 300 e seguintes do NCPC.

    Portanto, alternativa "B".

    Segue:

    "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."


ID
229096
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar:

I. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.

II. Em regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal.

III. Na ação cautelar de busca e apreensão, tratandose de direito autoral, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

IV. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, indeferir os pedidos referentes a protesto, notificação ou interpelação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CPC
    PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
    Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

  •  Como a Ação Cautelar é apenas servil ao processo principal, com a só preocupação de garantir a proteção do bem ou do direito, para que permaneça íntegro, a sentença proferida na cautelar não produz coisa julgada material, exceto quando o magistrado reconhecer a decadência ou a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, pois pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 

  • I) STJ Súmula nº 372 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009 Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória

    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

  • I) STJ Súmula nº 372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (CORRETA)

    II) Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810 (prescrição e decadência), a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    III) Art. 842, § 3º CPC - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. (CORRETA)

     IV) Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. ART. 1.092 DO CC. MULTA. ART.
    461, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
    I - Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida.
    II - Na espécie, o recorrente alega que a Corte de origem, ao decidir pelo não cabimento de imposição de multa pecuniária, violou a coisa julgada. Entretanto, não combateu o fundamento que sustentou o decisum, no sentido de que, por ser nula a multa imposta, tal nulidade pode ser declarada a qualquer tempo e mesmo ex officio.
    III - Decisão agravada reconsiderada tão-somente para reconhecer o prequestionamento da questão federal relativa à apontada contrariedade ao art. 461, § 5º, do CPC.
    IV - Em caso de descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos, nos autos de ação de execução, cabe a apreensão de documentos, nos termos do art. 1.092 do Código Civil, não se aplicando a multa prevista no art. 461, § 5º, do CPC, porquanto tal dispositivo aplica-se somente em sede de ação de conhecimento que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Art. 461, caput, do CPC).
    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1017429/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009)
  • Da Busca e Apreensão

    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

    II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

    III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

    § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

    § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.


  • Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • É válido salientar que:

    No processo de execução, caso o devedor feche as portas afim de obstar a penhora de bens, primeiramente o oficial de justiça deverá comunicar o fato ao juiz para depois, caso deferida a ordem, entrar na casa juntamente com um segundo oficial.

    Art. 660 CPC - Se o devedor fechar as portas da casa afim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    Art. 661 CPC - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficial de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis, gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que srá assinado por 2 testemunhas presentes à diligência.

    Já no caso do processo cautelar, no caso da busca e apreensão, já por estarem de porte do mandado judicial, os oficiais de justiça não precisarão solicitar ordem prévia ao juiz para fins de arrombamento, conforme se extrai do artigo 882 CPC

    Art. 882 CPC: O mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas

    §1 - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou coisa procurada.



ID
231091
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras do processo cautelar e da antecipação de tutela, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil,

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    (...)
    § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Letra A - Correta

  • b) Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal
     

  • c) Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    d) Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
     

  • e) Art. 273, § 7º do CPC. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. - fungibilidade das tutelas de urgência.


ID
231700
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A prescrição alegada e acolhida no procedimento cautelar, por sentença transitada em julgado,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Dispõe o art. 810 do Código de Processo Civil que: "o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Ora, outra conclusão não seria possível, uma vez que o reconhecimento da prescrição é matéria que atinge o mérito, fulminando qualquer eventual pretensão de rediscutir a questão em outro processo.

     

  • Letra B

    A sentença proferida no processo cautelar não produz coisa julgada material, pois neste processo não se decide relação jurídica alguma, não tendo portanto o que tornar imutável e indiscutível.
    A única exceção é quando o juiz acolhe a ocorrência de prescrição ou decadência do direito a ser examinada no processo principal.
  • Pessoal, 
    Inobstante o excelente comentário feito pelo colega Douglas Braga, e dada a literalidade do art. 810 CPC, analisada em conjunto com o art. 269, IV do mesmo diploma, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil (pag. 1225, ed. 2012), cita que tradicionalmente, e segundo a doutrina majoritária, não existe coisa julgada material no processo cautelar; sendo este também o posicionamento do STJ. Mas como é a FCC e seguindo a lei, dentre as outras alternativas que são descabidas, só restaria a letra B como correta. 
    É claro que se trata de um questão objetiva, mas nunca é demais saber o outro lado, em eventual questão subjetiva. 
    Bons estudos! 

ID
231703
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. O arresto tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.

II. O sequestro destina-se a assegurar uma futura execução monetária.

III. Na justificação não se admite defesa nem recurso.

IV. Na busca e apreensão podem ser atingidos bens e pessoas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    À luz do Código Processual Civil, julguemos os itens da questão:

    I e II - errados - O arresto consiste em medida que recai sobre os bens patrimoniais do devedor, com o fim de assegurar futuro pagamento em dinheiro, não interessando ao requerente o bem a ser arrestado, mas a sua representação monetária para garantir o pagamento do crédito. Quanto ao sequestro, essa medida visa a preservação de coisa específica, sendo ela o motivo maior de interesse, porque é ela que se pretende ver entregue ao vencedor;

    III- certo - Na justificação não se admite defesa nem recurso (art. 895);

    IV - certo - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas (art. 839).

     

  • Fazendo uma pequena ratificação no excelente comentário feito por nosso colega Rafael Pinto, o artigo que trata da justificação prévia é o artigo 865 e não o art. 895 como foi postado.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso

  • Macetes:

    Arresto é para futura execução de quantia certa. Incide sobre bens indeterminados, porque o que se busca é garantir que os bens sejam mantidos para pagamento futuro de uma obrigação.

    Seqüesto é para futura entrega de um bem. Incide sobre bem determinado, ou seja, já sei qual o bem que quero que me seja entregue em um futuro próximo.

    O Arresto e o Seqüestro são consideradas pela doutrina como propriamente medidas cautelares, vez que para que sejam concedidas há necessidade dos requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora.

    Para complementar, a Busca e Apreensão, que também é uma medida cautelar, diferencia-se facilmente das duas anteriores, quanto for o caso de pessoas. Há possibilidade de Busca e Apreensão de pessoas, vez que no Arresto e Seqüestro não se referem a pessoas. Contudo, caso seja necessária a aplicação da medida cautelar de Busca e Apreensão, quando relacionadas a bens, deve-se atentar primeiro se trata-se de hipótese de Arresto ou Seqüestro. Não sendo nenhum destes, aplica-se a Busca e Apreensão.

    pfalves.

  • I - Arresto: para proceder a futura constrição de bens do devedor em futura execução;

    II - Sequestro: proteção de coisa certa sobre a qual haja litígio entre as partes;

    III - Justificação: visa documentar a existência de um fato, fazendo a sentença a função de prova documental a ser usada em situação futura, até em lide administrativa ou judicial;


    IV - Busca e apreensão: localizar e retirar do requerido o poder imediato sobre determinada pessoa ou coisa;

ID
232045
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As tutelas antecipadas e cautelares distinguem-se, em regra, por serem ou não

Alternativas
Comentários
  • Certa a alternativa E, uma vez que a tutela cautelar,  a rigor, não tem a vocação de tornar-se definitiva. De outra parte, os efeitos da tutela antecipada tendem a tornar-se definitivos, se confirmado o pronunciamento judicial qie os concedeu. Por isso a antecipação de tutela é considerada satisfativa, enquanto que a tutela cautelar é considerada como conservativa.

  • Letra E

    A tutela antecipada e a tutela cautelar são medidas de urgência, mas esta, na sua essência, não tem natureza satisfativa, e, sim, assecuratória, pois visam assegurar o direito para futura execução. Por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela, como o próprio nome diz, antecipam provisoriamente, quandos presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris + periculum in mora), a tutela a ser concedida no bojo da sentença, ou seja, após toda instrução.
  •  

    Tutela Antecipada

    Medida Cautelar

    Objetivo Entregar provisoriamente os efeitos da sentença de procedência ao autor, como forma de afastar o perigo de demora ou o mau uso do processo pelo réu. Adoção de medidas processuais para a proteção ou o resguardo da eficácia de futuro provimento jurisdicional.
    Requisitos
    1. requerimento da parte autora;
    2. demonstração de existência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações;
    3. demonstração de risco de dano direito ou de abuso de direito de defesa do réu ou manifesto intuito protelatório do deste;
    4. reversibilidade da medida.
    1. requerimento da parte ou de ofício pelo juiz em casos excepcionais (art. 799 CPC)
    2. demonstração de fumus boni iuris e de periculum in mora, se a cutela for genérica, ou dos requisitos legais, caso a cautela for específica;
    3. pode ser requerida em processo cautelar ou na própria ação principal (art. 273 §7º CPC)
     
  • "A medida cautelar nao satisfaz e sim assegura a futura satisfação" ao contrário da tutela antecipatória. Alexandre Camara, licoes de dir proc civil, lumen juris, 2008, vol 3, pg 17.
  • E) CORRETA

    Salvo melhor juízo, questão pede uma característica em comum que pode distingui-las, tanto das tutelas antecipadas quanto das cautelares, que podem ser, ou não, SATISFATIVAS. 

    Assim, conclui-se que também existem Cautelares satisfativas.

    Vale citar o comentário do colega Raphael  na Q46404:

    "Anotaçoes da aula do professor Gajardoni:  
    Quando da elaboração do CPC de 73, observou-se a necessidade de tutela rápida, sumária, de certas situações previstas no direito material. Contudo não havia na época o instituto da tutela antecipada, de modo que se adotou a seguinte solução: algumas medidas cognitivas, executivas ou de jurisdição voluntária foram colocadas no livro III do CPC para aproveitarem a sumariedade e a celeridade do processo cautelar. É o caso da busca e apreensão de menor retirado de quem lhe detém a guarda (art. 839 CPC), da exibição de documento (art. 844 CPC), entre outros. Entretanto, essas medidas, apesar de estarem no livro III, não se tornam cautelares, valendo-se apenas do rito cautelar. Por isto elas não têm ação principal, que são elas próprios, razão pela qual passaram a ser conhecidas pela jurisprudência como cautelares satisfativas."

    Bons estudos!
  • Pessoal, se não for letra da Lei, por favor, coloquem a referência.
    Obrigado.
    Bons estudos
  • "Na verdade, tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório." A diferença é que as medidas provisórias de natureza cautelar são de cunho apenas preventivo, e medidas provisórias de natureza antecipatória de cunho satisfativo.
    em: 
    http://jus.com.br/artigos/6290/diferenca-entre-o-julgamento-antecipado-da-lide-e-a-tutela-antecipada

    Vc encontra essa diferença tbm no livro do Daniel ;)


  • - Arresto = Bens determinados (O Ofical de Justiça não se preocupa com quais bens)
    - Sequestro = Bens determinados
    - Busca e Apreensão = Pessoas



    Fonte: Professor Renato Montans - LFG (caderno)
  • Acho que a colega acima quis dizer: Arresto - Bens INdeterminados.

  • Para Marinoni, Ovidio etc, a tutela cautelar não é provisória, mas apenas de efeito temporário, se adotarmos a opinião deles, a opção "a" seria correta, em função de a tutela antecipada ser provisória, a questão interpretou ambas como provisórias. Diz ele: "Mas essa temporariedade não exclui sua definitividade. Já dissemos e repetimos, a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável. (...) E, assim, por se dizer definitiva, a decisão cautelar jamais pode ser tida como provisória (ou precária). Não é uma decisão provisória a ser, posteriormente, substituída por uma definitiva - que a confirme, modifique ou revogue. Ela já é, em si, a decisão final, definitiva, para a questão." Curso de D.P.C vol. 2, pag. 513, 2014.   Ele também defende que a cautelar é proferida em juízo de cognição exauriante, e não sumária (obra cit. pag, 514).  

    Mas a questão é daquelas em que existe a "mais certa"; e é extreme de dúvida que a TC não é, via de regra, satisfativa.

    *Pergunto: se não existisse na questão a expressão "em regra", qual seria a resposta certa? Colegas, em seus estudos, quando se depararem com questões com a mesma temática, favor socializar. 


ID
235801
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a medida cautelar de alimentos provisionais, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • ALIMENTOS PROVISIONAIS

    CONCEITO: “Entende-se por alimentos provisionais os que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.” (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:679 apud Celso Agrícola Barbi.)
     

    CABIMENTO: São cabíveis os alimentos provisionais (CPC, 852)

    I – nas ações de separação judicial e de anulação de casamento

    II – na ação de alimentos:
    - só podem ser pedidos a partir da propositura da ação (852,inc.II)
    - não há alimentos provisionais preparatórios
    - há apenas alimentos provisionais incidentais

    III – nos demais casos expressos em lei
    - exemplo: ação de investigação de paternidade (Lei 8.560/1992)
    - sempre que a sentença de primeiro grau reconhecer a paternidade, nela se fixará os alimentos provisionais (art. 7º da Lei 8.560/92)

    COMPETÊNCIA: (CPC, 800)

    - do juiz da ação principal
    - em caso de recurso, afasta-se a competência do Tribunal (art. 800 parágrafo único)
    - a competência permanece retida pelo juiz de primeiro grau (art. 853)

  • Dica:

    Alimentos Provisórios:são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da Ação de Alimentos (Lei 5.478/68).



    Alimentos Provisionais: são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora.



    pfalves
  • Questão correta Letra: B
  • Para resolver a questão é simples:


    Os alimentos PROVISÓRIOS, exigem prova pré-constituida, já os provisionais não existem prova pré-constituida para sua concessão em caráter liminar pelo juiz.



ID
235804
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Levando-se em consideração as medidas cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil, marque a resposta CORRETA.

Para indisponibilizar o patrimônio do réu, de modo a assegurar futura realização de créditos monetários ou de outras prestações que devam converter-se em prestações pecuniárias, a medida apropriada será

Alternativas
Comentários
  • O Arresto no Direito Brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro) ou de bens do devedor necessários(arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juizo. Caberá medida cautelar de arresto quando:

    o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
    o devedor com domicilio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente;
    caindo em insolvencia aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dividas extraordinárias , põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artificio fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução.
    o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los hipotecá-los ou da-los en anticrese;
    Para a Concessão do arresto é essecial:

    prova literal da divida liquida e certa;
    prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPCB.
    Será concedida independentemente de justificação prévia , quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.

    Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-s e apenas pelo pagamento, novação ou transação.


    http://pt.wikipedia.org/wiki/Arresto

  • Do Arresto

    Art. 813 - O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • Letra D

    Finalidade do Arresto:
    assegurar a efetividade de futura execução, pois consiste na apreensão de bens do devedor, para quem eles se tornam indisponíveis. Ou seja, o arresto tem por finalidade garantir uma futura execução por quantia certa.

    Finalidade do Sequestro: medidade cautelar nominada que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto de litígio, a fim de assegurar sua entrega ao vencedor da ação de conhecimento, por ocasião da execução para entrega de coisa certa.

    Finalidade da Busca e Apreensão: Trata-se de uma ação que tem finalidades múltiplas, nem todas cautelares. Pode-se, por meio da busca e apreensão, querer assegurar a exequibilidade do provimento jurisdicional principal ou preservar os efeitos de outra medida cautelar, ou ,ainda, pode-se bastar-se a si mesma, sendo, pois, satisfativa (v.g. busca e apreensão de autos indevidamente retidos por advogado).

  • O bem arrestado pode ser alienado? Pode, mas a diferença é a seguinte: a alienação de bem arrestado equipara-se a alienação de bem penhorado. Quer dizer, o arresto impede a ocorrência da fraude contra credores, mas não a alienação, só que será um tipo de fraude muito melhor para ser reconhecida, pois a alienação de bem arrestado que equipara-se a alienação de bem penhorado. Ora se pode ser alienado (qualquer que seja sua forma) não há que se falar em indisponibilidade. Estou certo??????

ID
244918
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação correta sobre a disciplina das medidas cautelares prevista no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes

    Letra B - Errada

    Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer

    Letra C - Errada

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório

    Letra D - Errada

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias

    Letra E - Errada

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


ID
247174
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos procedimentos cautelares específicos, quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens imóveis que possui, a fim de frustrar a execução, cabe

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

                                                                                                                          

    CAPÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

    Seção I
    Do Arresto

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

  • LETRA C, CONFORME O CPC:

    Art. 813. O arresto tem lugar:
    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
    I - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente
    ;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • Letra C

    Natureza jurídica:
    O arresto é uma medida cautelar nominada (tipificada pelo legislador).

    Finalidade: Aassegurar a efetividade de futura execução, pois consiste na apreensão de bens do devedor, para quem eles se tornam indisponíveis. Recai sobre bens indeterminados do devedor, podendo consisitir em móveis, imóveis, créditos.
    Obs: como o arresto se resolve em penhora dentro do processo de execução, não é possível arrestar bens impenhoráveis.

    Requisitos das cautelares: Periculum in mora (v.g. quando o devedor que tem domicílio certo, caindo em insolvência, aliena ou tentar alienar bens que possui) + Fumus bonis iuris (representado pela prova literal da dívida líquida e certa). Equipara-se a prova literal a sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de $ ou de prestação que em $ pode converter-se (v.g. obrigação de fazer que se converte em obrigação de indenizar).

  • O ''que'' da questão, está na diferença entre arresto e sequestro. Sempre me confundo. As outras hipóteses são tranquilas para serem diferenciadas. Bem, o único macete que encontrei é que arresto é o do devedor malandro, é para pagar quantia. Dinheiro. Já o sequestro. Eu penso no S, de Singular. Ou seja, bem determinado, pois relaciona-se com um bem litigioso determinado. Espero que ajude

  • a) Busca e apreensão: localizar e retirar do requerido o poder imediato sobre determinada pessoa ou coisa;

    b) Sequestro: proteção de coisa certa sobre a qual haja litígio entre as partes;

    c) Arresto: para proceder a futura constrição de bem do devedor em futura execução;

    d) Exibição: necessidade de se conhecer o teor de documento ou coisa a que não tenha acesso a parte interessada, a fim d intentar a ação principal;

    e) Produção antecipada de provas: colheita de prova em momento anterior à instrução por se constatar o risco de se perder a prova a ser produzida;

  • UMA  DICA PARA DIFERENCIAR ARRESTO DE SEQUESTRO:

    ARRESTO: arrasta-se tudo do devedor para garantir a execução.

    SEQUESTRO: não há constrição sobre todos os bens do devedor; apenas o bem em litígio é visado.
  • Questão passivel de anulação caros colegas, haja vista que caberá o arresto somente se a parte ja estiver litigando em juízo com o devedor, caso contrário caberá ao autor propor a cautelar de busca e apreensão.

    senão vejamos: Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            I - prova literal da dívida líquida e certa
    ou seja caros concursandos, para que haja esaa prova literal (liquida e certa) deverá haver pronunciamento judicial a tal respeito, caso não haja deverá ser intentada a busca e apreensão.

  • Discordo do posicionamento do colega acima, a meu ver a questão não é passível de anulação.
    Primeiro porque o CPC não exige, para que seja cabível o arresto, que a parte já esteja litigando em juízo com o devedor.
    Segundo porque para que haja prova literal (líquida e certa) da dívida não é necessário pronunciamento judicial, pois existem os títulos executivos extrajudiciais.
    Terceiro porque a cautelar de busca e apreensão é medida subsidiária, apenas usada quando não cabível arresto ou sequestro.

    Por favor, se eu estiver errada, me corrijam! 
  • Definições para "Arresto"

    Arresto -  Apreensão judicial de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução. Este procedimento é utilizado quando o oficial de justiça não encontra o devedor para nomear bens à penhora. Veja Art. 653 do Código de Processo Civil.

    direitonet.com.br

  • Letra C.

    Para nunca mais confundir:

    - Arresto: tem em vista garantir o patrimônio do devedor para futura responsabilização;

    - Sequestro: tem em vista proteger bem específico que as partes discutem sobre ele;

  • ARRESTO - é para garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa. Ocorre a apreensão de bens INdeterminados do devedor , para que, em momento adequado possa ser realizada a penhora desses bens. Depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    SEQUESTRO - futura execução para entrega de coisa. É para evitar a ocorrência de desvios desvios, depreciação do bem. Aqui o objeto é litigioso e são bens DEterminados. Em momento oportuno o bem passa a ser objeto de depósito.

    fonte: Daniel Amorim


ID
247465
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual Civil, responda:

I. De acordo com os procedimentos cautelares específicos, comete atentado a parte que, no curso do processo, portar-se de modo temerário com o intuito de procrastinar o feito.

II. A extinção do processo, por força da perempção, não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, entretanto, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado.

III. Pode o Juiz fixar multa diária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional antecipada, ainda que não requerida pela parte.

IV. Pelo princípio da causalidade, informador do processo civil, as partes deverão produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I - ERRADA: Comete atentado a parte que, no curso do processo:

    - violar penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
    - prossegue em obra embagada;
    - pratica outra qualquer inovação no estado de fato.
    Art. 879 do CPC


    ALTERNATIVA II - ERRADA: A extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da perempção obsta que o autor intente de novo a ação. Art. 268 do CPC

    ALTERNATIVA III - CERTA:  É  possível a cominação de astreintes para o cumprimento de provimento antecipado. Art. 273, § 3º do CPC.

    ALTERNATIVA IV - ERRADO: O correto seria princípio da eventualidade. Pelo princípio da causalidade, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos.

    BONS ESTUDOS!
  • Creio que a certa é o número II: O juiz não pode declarar de ofício a multa.
  • Ressalvado engano, o juiz poderá sim estabelecer multa diária por descumprimento de decisao que antecipou os efeitos da tutela, senao vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
            § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
            § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
            § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
           
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
            § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Tais preceitos são de plena compatibilidade com a antecipacao dos efeitos da tutela, estabelecido no art. 273 cpc, o que torna a afirmativa III verdadeira, também.

    Espero ter ajudado.

ID
249085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interpretar a lei é fixar seu significado, delimitando seu alcance.
Trata-se de atividade do jurista, que servirá de amparo à atuação
dos operadores do direito. Considerando esse tema, julgue os itens
que se seguem.

A posse em nome do nascituro é medida cautelar específica, cujo procedimento, via de regra, obedece a norma especial.

Alternativas
Comentários
  • Na minha visão trata-se de uma questão bem simples, vejam que a Seção XII Da Posse em Nome do Nascituro encontra-se dentro do  CAPÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS:

            Art. 877.  A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

            § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

            § 2o  Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

            § 3o  Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

            Art. 878.  Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

            Parágrafo único.  Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

  • Só completando, a ação cautelar em nome de nascituro não tem nada de cautelar, é uma ação autonôma que se esgota com a sentença. Por isso, que o enunciado diz que obedece a norma especial, ou melhor, vc não é obrigado a intentar a ação principal dentro de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da medida.
    bora aos estudos.
  • Acredito que o examinador ao dizer que a posse em nome do nascituro obedece a norma especial, uma vez que trata de um procedimento de jurisdição voluntária, que refere-se a procedimentos especiais.

    Minha única dúvida é que no CPC encontra-se a posse em nome do nascituro fora do livro IV, titulo II "dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária".
    se alguém puder complementar...


  • ESTOU EM DÚVIDA QUANTO AO FINAL DO ENUNCIADO, PORQUE O PROCEDIMENTO ADOTADO É O PROCEDIMENTO CAUTELAR GERAL, COM OS MESMO PRAZOS DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO.

    Estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a citação dos interessados para que apresentem resposta no prazo de cinco dias.

    Note-se, por oportuno, que a lei não determina e nem tampouco dispensa a citação dos interessados. Todavia, o art. 812 do CPC impõe a aplicação do rito previsto nos artigos 802 e 803, que por seu turno estabelecem a necessidade do contraditório.

    Se os herdeiros (interessados) "aceitarem a declaração da requerente", será dispensado o exame médico (art. 877, §2°, do CPC) e o juiz investirá a requerente na posse dos direitos do nascituro.

    Antônio Cláudio da Costa Machado pondera que "a aceitação a que alude o texto tem por objeto exclusivo a gravidez da mulher e não a paternidade, que poderá vir a ser discutida em futuro procedimento litigioso" (Op. cit., p. 1308).

    Escoado o prazo de cinco dias, com ou sem resposta, o juiz mandará ouvir o Ministério Publico, zelador dos interesses do nascituro, e, em ato contínuo, nomeará médico perito.

    Concluindo o médico pela ausência de gravidez, o juiz proferirá sentença de improcedência da ação, lembrando sempre que as ações cautelares não fazem coisa julgada material, razão pela qual a ação poderá ser novamente proposta.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10508/da-posse-em-nome-do-nascituro#ixzz23odVqo2D
  • A mim pareceu pegadinha do CESPE. A posse em nome do nascituro é exemplo de cautelar, pois busca resguardar/assegurar um direito a ser instrumentalizado no futuro. O procedimento possui norma especial, pois difere do procedimento ordinário (tem regras próprias outras). Isso não se confunde com dizer que o procedimento é especial. Daí a possível pegadinha.


ID
250678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de arresto, julgue o item abaixo.

A transação não constitui meio adequado para a extinção do arresto.

Alternativas
Comentários
  • A transaçao se trata de metodo de extinçao das obrigaçoes assim como o compromisso, com base nisto pode se considerar como certa a questao.
  •  Art. 820 do CPC.  Cessa o arresto:

            I - pelo pagamento;

            II - pela novação;

            III - pela transação.

  • Errada. A conciliação pode ser buscada em qualquer modalidade de processo: conhecimento, execução ou cautelar.

    Código de Processo Civil:

    Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

            I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

            II - velar pela rápida solução do litígio;

            III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

            IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Art. 820 do CPC.  Cessa o arresto:

            I - pelo pagamento;

            II - pela novação;

            III - pela transação. 

  • Segundo Clóvis Beviláqua, a transação pode ser conceituada como "um ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas".

  • ARRESTO - apreensão judicial de bens do devedor com a finalidade de garantir a solvabilidade deste. O arresto incide em tantos bens quantos forem suficientes para cobrir o montante do débito, e nisto se difere do sequestro, que incide sobre um bem determinado, o objeto do litígio. (ACQUAVIVA)
  • Art. 820 do Código de Processo Civil

    Cessa o arresto:

            I - pelo pagamento;

            II - pela novação;

            III - pela transação.

  • "Apesar de o artigo 820 do CPC prever que cessa o arresto pelo pagamento, novação ou transação, correto o entendimento de que os incisos do dispositivo legal contemplam algumas espécies de causas extintivas do crédito acautelado, de forma que a melhor interpretação é a que considera o rol legal meramente exemplificativo. Se por qualquer causa prevista no direito material o direito de crédito for extinto, não há mais o que garantir, sendo natural a extinção do arresto". Daniel Assumpção.

ID
264883
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Correta

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:  

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



    Alternativa A - Errada

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    Alternativa C - Errada

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Alternativa D - Errada

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).

    Alternativa E - Errada

    Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;

    II - pela novação;

    III - pela transação.

     

    Bons Estudos!

  • Acredito também que a letra A está errada porquanto o CPC só exige que a dívida seja líquida e certa, mas não pede que seja exigível.

    Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            I - prova literal da dívida líquida e certa;

  • A) art. 814, I - dívida líquida e certa (NÃO EXIGE QUE ESTEJA VENCIDA) - errada.

    B) art. 814, p. único - certa.

    C) art. 817 cc. art. 810 - errada

    D) art. 816, II - errada.

    E) art. 820 - (pelo pagamento, novação ou transação) - errada.

     No caso, ficará SUSPENSA a execução do arresto se o devedor (...) prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas (art. 819, II).

  • Com relação à Alternativa "A", eis o erro:

    Devedor sem domicílio certo - 3 possibilidades para o arresto: 1) tenta se ausentar; 2) tenta alienar os bens que possui; 3) a dívida está vencida (deixa de pagar no prazo). A assertiva "A" afirmou que para o arresto precisa cumular a 2ª e a 3ª hipóteses, mas na verdade, basta uma delas. As hipóteses do art. 813, I não são cumulativas.

  • Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;

    II - pela novação;

    III - pela transação.

  • No NCPC não há artigo correspondente ao art. 820 CPC/73.

  • NCPC

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Enunciado 31 do FPPC: (art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

     


ID
280330
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA -
    Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Artigos:

       Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

        Art. 800. Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

       Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Abs


ID
285160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é uma das ações cautelares típicas previstas no CPC e destina-se a assegurar pretensões creditícias ante o risco da impossibilidade de sua efetivação no plano material. Diante do que a lei determina e acerca dessa ação cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

    Quanto ao polo passivo da demanda, nele estará, de ordinário, o suposto devedor da obrigação.
    Poderão, porém, figurar nessa condição, assim como no polo ativo, os fiadores e avaliadores do devedor - já que respondem solidariamente pela obrigação contraída - e ainda o terceiro responsável por dívida alheia, na forma especificada pelo art. 592 do CPC.
    REsp 334.759/RJ 

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A exigência de prova literal de divida líquida e certa para a concessão da medida cautelar de arresto não se restringe ao títuto executivo, bastando que seja prova idônea de dívida líquida e certa, o que já preencheria as exigências do art. 814, inciso I, do CPC.

    Sobre o tema, manifesta-se o Ilustre Humberto Theodoro Júnior:

    "Existem no Código, algumas exceções ao requisito da liquidez da dívida, que serão examinadas adiante. E registra-se, outrossim, uma tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de abrandar-se o rigor na determinação do que seria 'prova literal dedívida líquida e certa e certa'. Assim, não seria necessário que o credor dispusesse, desde logo, de um título executivo perfeito e completo, bastando contar com prova documental de dívida reconhecida pelo devedor, ou a ele oponível com verossimilhança. Essa posição merece acolhida, diante do fato de a lei autorizar, com toda amplitude, o poder geral de cautela, o que tornaria sem sentido tratar a medida típica sob um rigor formal impróprio aos desígnios da jurisdição preventiva." In Curso de Direito Processual Civil - 2v. 33ª ed. 2002. pág. 407. 

  • O erro da alternativa B é que não é preciso avaliação do elemento subjetivo. Dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 813.  O arresto tem lugar:

     

     

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

     

     

     

     

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

     

     

     

     

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

     

     

     

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

     

     

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

     

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Isso me convence pelo fato do art. 814, do CPC mencionar o seguinte:

    Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:  

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente

    O erro da B seria então o seguinte:

    Ao autor da ação cautelar de arresto incumbe provar o elemento subjetivo da intenção de furtar-se à possível execução nos casos em que aponte a tentativa de o insolvente alienar bens.


ID
287110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos recursos e ao processo
cautelar.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e diante de receio justificado de ineficácia do provimento final, hipótese em que poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito

  • Lendo rapidamente a questão parece que a tutela antecipada será concedida sem que seja necessário o pedido do autor.

  • A situação apresenttada na questão reclama uma medida cautelar e não uma antecipação de tutela. A questão trata do denominado poder geral de cautela do Juiz.

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e diante de receio justificado de ineficácia do provimento final, hipótese em que poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
  • Correto! Trata-se de tutela inibitória, conforme teor do art. 461, §§3º e 4º. Além disso, "É lícita, outrossim, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, possuindo caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no sentido de tornar efetiva a tutela concedida."

  • A questão está correta de acordo com o fundamento legal previsto no artigo 461 do cpc.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

ID
292213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, havendo fundado receio de rixas ou danificações, o juiz, a requerimento da parte, poderá decretar

Alternativas
Comentários
  •  LETRA E.


    Art. 822, CPC.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
    seqüestro:

     I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

    É importante lembrar que na medida cautelar de sequestro busca-se conservar um determinado e espcífico bem, que é requerido e do interesse do requerente, razão pela qual se diferencia do arresto, no qual se pretende apreender bens para assegurar o pagamento de uma quantia em dinheiro.

  • Esquema de memorização!

    Sequestro --------------->Salvar o Bem!

    Arresto -------------------> Fraude A Execução!
  • a) Exibição: necessidade de se conhecer o teor de documento ou coisa a que não tenha acesso a parte interessada, a fim d intentar a ação principal;

    b) Arresto: para proceder a futura constrição de bem do devedor em futura execução;

    c) Produção antecipada de provas: colheita de prova em momento anterior à instrução por se constatar o risco de se perder a prova a ser produzida;

    d) Busca e apreensão: localizar e retirar do requerido o poder imediato sobre determinada pessoa ou coisa;

    e) Sequestro: proteção de coisa certa sobre a qual haja litígio entre as partes;
  • ARRESTO (813 A 821)
    Garantir execução por quantia. Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro. Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro. É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora. Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Julgada procedente -> converte-se em penhora. Suspende a execução nos casos do art. 819. Cessa: transação, novação e pagamento.
    SEQUESTRO (822 A 825)
    Garantir execução para entrega de coisa específica. Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /determinados) não sejam dilapidados. É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso
  • O artigo 822, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

  • Do Seqüestro

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

    I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

    II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

    Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.




ID
295780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, julgue os itens a seguir.

A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal, pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se fincada no art. 810 do CPC, na qual aduz:

    "O indeferimento não impede que a parte tente a ação, nem influi no julgamento, salvo (exceto) se o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."

    Quando o Juiz deixa de acolher a cautelar por força de "decadência" ou "prescrição" sua decisão faz coisa julgada material, acarretando, exatamente o descrito na primeira parte da questão, ou seja, a extinção do direito de propor ação principal.

    Convém lembrar que Coisa Julgada Material ocorre quando não cabe mais recursos, tornando-a (decisão) imutável e indiscutível, tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios.

  • A relação entre processo principal e processo cautelar, em regra, é de total independência, ou seja, o julgamento da ação cautelar não pode influenciar no julgamento da ação principal.

    Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 810, dispõe sobre as exceções: quando declara-se a prescrição ou decadência do direito.

    É o que continha.

  • Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Logo, é importante lembrar que a coisa julgada material apenas é produzida quand o julga julga o mérito.
  • Pelo comentario que os colegas fizeram, o gabarito ora mostrado, está ou não equivocado?
  • Assertiva Incorreta.

    A cessação de eficácia de medida liminar não acarreta decadência e, via de consequência, a extinção do direito de propor uma ação principal.

    Conforme se observa no art. 808 do CPC, a perda de eficácia da medida liminar em sede de ação cautelar tem como efeito apenas o impedimento do requerente de pleitear a mesma medida no curso desse processo.  Não há influxos sobre o processo principal. Ora, se o autor do pedido liminar não se movimentou no sentido de colocar em prática a liminar concedida, é sinal de que não era urgente a sua execução. Dessa forma, o legislador impõe que a medida liminar não poderá mais ser pleiteada enquanto estiver em curso este processo cautelar, salvo de ocorrer novo fundamento.

    CPC - Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
     
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
     
    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
     
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
     
    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    A questão da decadência ou prescrição aventadas no art. 810 do CPC, salvo melhor juízo, não deve ser aplicada à questão em comento. Esse dispositivo legal trata da indepedência da ação principal em relação à ação cautelar, excetuando o caso em que houver reconhecimento de prescrição ou decadência nesta, situação em que a ação de cognição ficará prejudicada em razão de decisão tomada em sede cautelar. Outrossim, é tratada a questão do indeferimento da medida cautelar e não a hipótese de perda de sua eficácia, o que ocorre no art. 808 do CPC.

    CPC - Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
  • Uma coisa é a decadência da MEDIDA CAUTELAR outra coisa é a decadência do mérito da ação principal.
    A regra do art. 810 fala em decadência do direito do autor a ser assegurado na principal.
    Se houver decadência da medida cautelar, apenas esse procedimento estará atingido pelo tempo; o processo principal, por sua vez, não será atingido. 
  • 'A cessação de eficácia de medida liminar acarreta extinção do direito de propor uma ação principal...

    O Que se pergunta é:

    Se a cessação da eficácia da medida liminar extingue o direito do autor de propor a ação principal. Não. Pois tratam-se de ações distintas.

    O que acarreta o impedimento do autor propor a ação principal é o reconhecimento pelo juiz, já na ação cautelar, da decadência ou prescrição do direito em relação à ação principal.

    ...pois a decadência de medida cautelar implica perda da pretensão material a ser deduzida na ação principal.'

    Então, a decadência não é da medida cautelar, e sim da ação principal e por isso a questão está errada.


ID
295783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, julgue os itens a seguir.

O processo cautelar preparatório visa assegurar a eficácia e a utilidade de futura prestação jurisdicional satisfativa perseguida no processo principal. São requisitos obrigatórios da petição inicial da medida cautelar preparatória: indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento.

Alternativas
Comentários
  • Os Requisitos da Petição estão insertos no art. 801 - CPC, vejamos:

    "801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    ...
    III - a lide e seu fundamento;
    ..."

    O § único descreve que: "Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida for requerida em procedimento preparatório". Neste caso, não demonstrando a lide cabe ao autor indicar, pelo menos, que ofertará a ação principal dentro do cômputo temporal, ou seja, 30 dias.

    Logo o comando da questão está CORRETO, haja vista a interpretação do art. 801 e § único cumulado com o art. 806, ambos do CPC.
  • A prestação jurisdicional é satisfativa????
  • Gersica,
    Antes eu ficava na mesma dúvida, contudo, em uma melhor análise, percebi o seguinte:
    1º De fato a Ação Cautelar terá natureza não satisfativa, ou seja, não permite a fruição do direito material por si só. Apenas assegurará a efetividade para outro processo;
    2º A natureza satisfativa (aquela que permite a fruição do direito material) estará presente nas ações de conhecimento e execução. Em suma, por intermédio dessas ações você conseguirá o que deseja (te dará o q vc quer).

    Assim, em consonância com o disposto no enunciado, o processo cautelar assegurará FUTURA PRESTAÇÃO jurisdicional satisfativa.


  • A ação cautelar é autônoma em relação à ação principal. A ação cautelar visa garantir a eficácia e a utilidade do objeto da ação principal.  Entretanto, há entre ambas uma relação de acessoriedade, em face do objetivo primordial da ação cautelar, qual seja, o de assegurar determinados bens da vida de maneira provisória, a fim de dar segurança ao processo principal.

    Contudo, cabe exceções, como no caso das ações cautelares satisfativas, que constituem fim em si, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemnte de propositura de qualquer outra ação. É a hipótese, verbi gratia, da produção antecipada de prova, que satisfaz o interesse do requerente, podendo escusar-se à propositura da ação principal em que eventualmente seriam produzidas as provas.

  • Sinceramente, não consigo entender como essa questão foi dada como Correta. Segundo o artigo 801 do CPC são requisitos da PI: 

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Portanto, a assertiva está incompleta, e, consequentemente, errada!

  • A primeira parte da questão indica que o processo cautelar visa assegurar futura prestação jurisdicional satisfativa, ou seja, tem a finalidade de assegurar o processo principal, que será sim satisfativo. A afirmativa não entra no mérito do processo cautelar ser ou não satisfativo (há doutrina conflitante sobre o tema). 

    A segunda parte da questão indica que nos casos de cautelar preparatória um dos requisitos obrigatórios será a indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento. É exatamente o que consta no art. 801, pu.

    Esse requisito só deixa de ser obrigatório no caso de cautelares não preparatórias.

  • Devemos lembrar que:

    Informativo nº 0043 - Período: 06 a 10 de dezembro de 1999. - MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.
    A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipação de prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste a indicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801, III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, e REsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/1999.



    Já caiu essa questão:


    Q301075

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Ajuizado processo cautelar em que se requeira a exibição de documento que esteja em poder de instituição de ensino, caso o autor não indique a lide principal e seus fundamentos, será lícito ao juiz indeferir a inicial.
    Gabarito: Errado







ID
300883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos processos cautelar e de execução, julgue os itens
que se seguem.

O processo cautelar assegura uma pretensão e a sentença nele proferida não faz coisa julgada material. Por isso, o requerente poderá validamente renovar o pleito, repetindo-se o pedido com base nos mesmos fundamentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no Art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
  • O texto legal veda a repetição do pedido cautelar pelos mesmos motivos anteriores.(808, CPC, parágrafo único)
  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Jesus nos abençoe!
  • Só para complementar... A sentença proferida no processo cautelar tb poderá fazer coisa julgada material se nela for reconhecida a prescrição ou decadência do direito do autor, como se depreende da leitura do disposto no artigo 810, c/c o artigo 817, CPC, visto que nestas hipóteses ocorre extinção do procedimento cautelar e do processo principal com resolução do mérito.     
  • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

  • A ação cautelar visa prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto. Eminentemente instrumental, garante o exercício de outra ação, de conhecimento ou de execução. CPC arts. 796 a 889. (Marcus Cláudio Acquaviva)
  • Assertiva Incorreta.

    1° Erro - A afirmativa de que o processo cautelar não faz coisa julgada material sem indicar exceções provoca desacerto na questão. o artigo 810 do CPC contempla hipótese em que a decisão tomada em processo cautelar produzirá coisa julgada material, qual seja, a ocasião em que no bojo do processo cautelar for reconhecida a decidência ou prescrição do direito do autor.

    CPC - Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    2° Erro - A afirmativa de que o requerente pode validamente renovar o pleito, repetindo-se os mesmos fundamentos, desconsidera a regra de que o processo cautelar faz coisa julgada formal. Sendo assim, não seria válida a repetição de mesma ação com os mesmo fundamentos, sob pena de violação à coisa julgada. A propositura de nova ação cautelar dependera da inclusão na demanda de novos fundamentos.

    CPC - Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

  • ERRADO


    O processo cautelar assegura uma pretensão e a sentença nele proferida não faz coisa julgada material. Por isso, o requerente poderá validamente renovar o pleito, repetindo-se o pedido com base nos mesmos fundamentos.
  • Salvo por novo fundamento. Parágrafo Único Art. 808 do CPC.




ID
302665
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento cautelar, o requerido será citado para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias a partir da:

Alternativas
Comentários
  • Incia-se a contagem do prazo após a juntada aos autos do madado de citação, consoante disposição inserta ao Art. 802 do CPC. Inclui a essa disposição a execução de medida cautelar quando concedida liminarmente inaudita altera parte ou após justificação prévia(inciso II). Com isto, pode-se afirmar que a resposta correta é a alternativa "C".
  • LETRA C.

    CPC, Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • NOVO CPC

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.


ID
302677
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação de atentado será processada:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta capciosa, devendo dispesar o máximo de atenção eis que o parágrafo único do Art. 880 do CPC aduz:

    "A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".

    Assim se o concursando se ater à apenas leitura daquele comando ficará confuso podendo incorrer em erro face a esperteza/inteligência do examinador, por isso, é de bom alvitre ler não só o parágrafo único como retormar a leitura de todo o comando legal, assim perceberá que no caput do art. 880 o legislador ressalta que "A petição inicial será autuada em separado", logo, são autonomas entre si.
  • A regra consubstanciada no art.800 do CPC, encontra duas exceções, são elas:  pedido de alimentos provisionais (art.853 do CPC) e o atentado (art.880,p.u, do CPC).



    Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

            Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • II - O ATENTADO E A AFRONTA À JUSTIÇA: A TUTELA DE EVIDÊNCIA 

    O novo CPC de 2015 trata a medida como nítida de tutela de evidência, salvo melhor juízo, cujo caráter executivo é evidente. 

    Veja-se o artigo 77 do novo diploma legal: 

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.


ID
351781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da ação cautelar.

A ação cautelar preparatória não será dependente da ação principal quando a pretensão nela deduzida tiver natureza satisfativa. Nesse caso, a decisão proferida faz coisa julgada material e pode ser executada isoladamente da sentença proferida na ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 796 do CPC:
    O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  • nenhuma das decisões fazem coisa julgada material.

    se por qualquer motivo cessar a medida cautelar é defeso à parte repetir o pedido, SALVO se por novo fundamento

  • Há exceções quanto à dependência da ação principal, como o caso da produção antecipada de provas. Contudo, a sentença em processo cautelar não faz coisa julgada material, ou seja, não torna imutável e indiscutível o mérito.


ID
380053
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As medidas cautelares

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    a) Art. 804.
      É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    b) Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    c) Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    d) Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
                 I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;  [Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.]
            II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    e) Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente
  • Parabéns Jorge pelos comentários.
    Vale lembrar que muita gente cai na casca de banada da C.
    Aproveitando no caso da execução o prazo é de 3 dias.
  • Comentário da Colega ELIANA CARMEM Parelhas/RN  que me ajudou muito a lembrar a letra "c":

    BIZU DOS 'C's:

    Cautelar -> Cinco dias -> Contestar
  • só para polemizar...se perde a eficácia com 30...com 60 então!


ID
432790
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a legislação processual civil pertinente:

I – As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

II – Cessada a eficácia da medida cautelar por não ter a parte interessada proposto no prazo legal a ação principal, poderá ela novamente intentar pretensão de prestação acautelatória, com os mesmos fundamentos da anterior. O mesmo não pode se dar se a cessação da eficácia da medida cautelar decorrer de decisão do juiz que declare extinto o processo principal, com ou sem resolução de mérito.

III – No processo civil, tratando-se de execução provisória de sentença, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, desde que o exequente demonstre situação de necessidade, poderá o juiz dispensar caução para levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.

IV – Não sendo requerida a execução no prazo de doze meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

V – São absolutamente impenhoráveis, dentre outros: o seguro de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; a quantia aplicada em títulos de dívida pública do Tesouro Nacional, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; e, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    I - CORRETA: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    II - ERRADA: a parte só pode repetir a medida cautelar se fundada em NOVO fundamento.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    III - CORRETA: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    IV - ERRADA: o prazo é de 6 meses.

    Art. 475-J [...]
    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    V - ERRADA: a quantia aplicada em títulos de dívida pública do Tesouro Nacional não é impenhorável. O limite de 40 salários mínimos aplica-se à poupança.

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
    VI - o seguro de vida;
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  • Com todo respeito a opiniões a respeito da alternativa I, acho que ela está errada. Isso porque temos que acabar com a idéia de que "está de acordo com a lei seca então está correto". Veja o que diz o Art. 800 § Único:

    TÍTULO ÚNICO
    DAS MEDIDAS CAUTELARES
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 800  § Único: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Veja agora o que diz o art. 853 também do CPC:

    Seção VII
    Dos Alimentos Provisionais

    Art. 853 Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

    Perceba que apesar dos artigos citados estarem no mesmo diploma legal, um é praticamente o contrário do outro. Desta forma, percebe que caso uma questão objetiva coloque um dos artigos ipsis litteris para julgar certa ou errado, na minha humilde opinião ela estará passível de anulação mesmo que diga em seu enunciado da questão para "julgar de acordo com o CPC" pois ele próprio que limita o seu artigo. Isso porque nao devemos apenas decorar artigos, mas ter uma interpretação sistemática.
  • Colegas,
    apesar do artigo 853 dispor expressamente que a ção dispor que a cautelar de alimentos provisionais deve correr no primeiro grau de jurisdição, esta norma representa exceção ao disposto no art. 800, §único do CPC.
    Logo não acho errada a assertativa I, pois ela se remete às medidas em geral. Se quisesse generalizar, a banca colocaria "sempre", "todas" ou algo do tipo.

    "O procedimento dos alimentos provisionais, no mais, segue as regras do procedimento geral das ações cautelares. No entanto, determina o art. 853 do Código que a cautelar de alimentos provisionais processar-se-á no primeiro grau de jurisidição, ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal. trata-se de exceção à regra geral do art 800, parágrafo único, que dispõe que, interporto o recurso, a cautelar será ajuizada perante o tribuanl." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves)
  • Valeu colegas Alane e Lula Cabral, este tipo de reflexão tem me ajudado muito nas provas abertas da Faculdade,
    que exigem uma hermenêutica mais ampla do ordenamento jurídico.
    Bem como será de grande valia na vida profissional, que é muito diversa destas provas que nos propomos.
    Obrigada e continuem comentando.

ID
494113
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder as questões de 46 a 50 tenha com
base o Código de Processo Civil.


Sobre o Processo cautelar, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 805 CPC. "A medida cautelar PODERÁ ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ...". O verbo utilizado é PODERÁ e não DEVERÁ como está no enunciado da questão. Daí o erro.
  • A)      CERTA
    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. 

    B)      ERRADA
    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    C)      CERTA
    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    D)     CERTA
    Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

ID
494380
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria está se separando judicialmente de Ronildo, que, em razão da separação, está dilapidando os bens do casal. Débora está sendo executada judicialmente de uma dívida bancária com o Banco Branco no valor de R$ 300.000,00 e para tentar frustrar a execução está colocando os seus bens em nome de terceiros. Nesses casos, de acordo com o Código de Processo Civil, Maria e o Banco Branco

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

            Art. 822 CPC. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

     

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Arresto: Objetiva garantir a execução de pagar quantia certa. Consiste na apreensão de bens do patrimônio do devedor, de modo que mais tarde seja realizada a penhora desses bens.

    Busca garantir pagamento de soma em dinheiro, recai sobre quaisquer bens passíveis de penhora, visa assegurar a efetividade da execução por quantia.


    Obs.: Para não esquecer: se um rapaz acaba um namoro e vai para uma festa, ele quer ARRASTAR para qualquer menina (qualquer bem) .
     
    Sequestro: Enquanto o arresto busca assegurar a futura execução de pagar o valor correto, o sequestro busca garantir a execução para a entrega de coisa. Refere-se a bens determinados.


    Obs.: Para não esquecer: se um rapaz é muito bem resolvido e se garante, em uma festa, ele quer SEQUESTRAR uma menina específica (bem específico), não quer qualquer uma. rsrs
     
     
  • A pergunta que não quer calar: quem é Débora na fila do pão?


ID
499426
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as afirmações:

I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.

III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;

IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I - CORRETA, conforme artigo 273, caput e incisos, do CPC.

    ALTERNATIVA II - CORRETA. As medidas cautelares não visam a satisfação de um direito, mas, sim,  assegurar a sua futrura satisfação, devendo ser concedidas quando houver verossimilhança do direito acautelado (fumus bonis iuris) e perigo na demora da tutela satisfativa (periculum in mora).  Podem ser concedidas incidentalmente ao processo principal ou antes do processo  principal, conforme art 796, CPC.

    ALTERNATIVA III - ERRADA.  A tutela antecipada é autônoma. Já a medida cautelar é um instrumento da ação principal, não tem um fim em si mesmo, pois serve a uma outra tutela, de modo a garantir-lhe efetividade, podendo ser proposta antes da ação principal (neste caso é PREPARATÓRIA), ou ser
    proposta INCIDENTALMENTE à ação principal.

    ALTERNATIVA IV- ERRADA. Conforme art.273, paragráfo 7,  do CPC é possível ao magistrado a substituição de um instituto por outro, quando a parte invocar um instito no lugar do outro.
  • Gabarito D.

    comentário objetivo - os erros são:

    III - as medidas cautelares podem ser incidentais ou preparatórias ( nao sao apenas incidentais)
    IV - aplica tal princípio.
  • O inciso I não está totalmente correto, pois falta o requisito da prova inequívoca, também presente no caput do 273. Assim são requisitos pra concessão da tutela antecipada:

    1- Prova inequívoca + verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
    2- Prova inequívoca + verossimillhaça das alegações e abuso de direito de defesa ou manifesta protelatório do réu

    Fora do exercício, mas também uma forma de concessão de antecipação de tutela:

    3- Que um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles mostrar-se incontroverso.(art. 273, § 6º)
  • Em que pese, a luz da doutrina clássica, estar correta a alternativa, não podemos fechar os olhos para um detalhe importantíssimo, vejamos:

    Segundo Marinoni, "a doutrina clássica afirma que a tutela cautelar se destina a dar efetividade à jurisdição e ao processo. A idéia de que a tutela cautelar objetiva garantir a efetividade da jurisdição é, de certa forma, consequência do conceito que vê na jurisdição apenas a função de dar atuação à vontade da lei".
    Continua o Ilustre professor, "[...] a tutela não é uma tutela da jurisdição ou do processo, por várias razões. A mais óbvia é a de que, caso fosse tutela do Estado, não poderia ser entregue aos litigantes [...]"
    "A tutela cautelar não pode ser vista como dirigida a assegurar a utilidade do processo. Como é evidente, a única utilidade que o autor almeja quando vai a juízo é a tutela do direito material. "Assim, a tutela cautelar somente pode ser relacionada com a efetividade do direito, ou com a segurança da situação tutelável, e não com seriedade da jurisdição [...]"
    "[...] A tutela cautelar é direito da parte, correlacionada com o próprio direito à tutela do direito. Em razão deste direito, a jurisdição tem o dever de dar tutela cautelar à parte que tem o seu direito à tutela do direito submetido a perigo de dano".
    (grifei e destaquei)

    Quem estuda Processo Civil sabe que Marinoni é a doutrina moderna mais respeitada e citada pelos nossos tribunais pátrios.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

  • Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. INDEFERIMENTO. Pedido de tutela antecipada. Medida de natureza cautelar - inc. VII do art. 273 do CPC, que se submete aos princípios gerais do processo cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. O perigo pela demora refere-se ao fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Inteligência do art. 849 do CPC. Precedentes Pressupostos legais não preenchidos no caso em concreto. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70045917952, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/11/2011)
  • I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial

    O que se anteciparia não seria os efeitos da tutela pretendidos no pedido inicial? 

ID
505984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução e do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Classe do Processo : 2009 01 1 092628-3 APC - 0092628-24.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF

    Data de Julgamento : 01/09/2010, Órgão Julgador : 5ª Turma Cível, Relator : DÁCIO VIEIRA

    Relator Designado: ROMEU GONZAGA NEIVA, Disponibilização no DJ-e: 21/09/2010 Pág. : 199


    PELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - TERMO INICIAL - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC - INCIDÊNCIA NA RECUSA DO PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO - MAIORIA.
    1 - A PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO (§ 2º DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/68) E NÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
  • Correta assertiva "b"
    Art. 655-A CPC - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequante, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
  • Qual o erro da letra D?

    Por favor mandem por msg!
  • O erro da assertiva "E" é que o exequente, nesse caso, PODE optar pela execução no local onde se encontram os bens a serem expropriados ou no domicílio do devedor, hipóteses em que solicitará ao Juizo de origem a remessa dos autos:

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Tentando elucidar o colega Daniel peguei na internet um trecho de um texto:

    Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor

    Logo, pelo o que eu entendi, a entrega da coisa não visa a garantia da execução. A coisa é o próprio objeto a ser tutelado.
    1. É possível a execução dos alimentos provisórios mesmo quando proferida sentença de méritoque julgou improcedente a pretensão do autor, porque subsiste o crédito em favor do alimentado desde a sua fixação até o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação de alimentos.
     
     
    Os alimentos provisórios e provisionais, quer fixados no início da ação, quer  incidentalmente durante a tramitação da demanda, têm como marco final de vigência a data da sentença de primeiro grau. A sentença que altera os valores fixados inicialmente passa a produzir efeitos imediatos, tanto que somente desafia recurso no efeito devolutivo. Portanto, não é a data do julgamento do recurso no segundo grau ou o seu trânsito em julgado que marcam a conversão dos alimentos de provisórios para definitivos.Os alimentos provisórios nunca são devidos para além da data da sentença, independente de haver o juiz elevado ou reduzido o quantum alimentar.
     
    Peço venhas para discordar do comentário da colega que fixa o termo inicial dos alimentos provisionais tendo como marco o ato citatório, pois conforme  entendimento da Professora MARIA BERENICE DIAS: Necessário ter presente que os alimentos de caráter provisório ou provisional não se confundem com os alimentos estabelecidos na sentença. Os alimentos definitivos, esses sim, por força do § 2° do referi do artigo 13, são devidos a partir da data da citação.O art. 4º da Lei nº 5.478/68 e o parágrafo único do art. 854 do CPC não são antagônicos ou contraditórios com o disposto no § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. Ao contrário, são harmônicos e se complementam. A tutela cautelar dispõe de eficácia imediata. Os alimentos provisórios e provisionais fixados initio litis são devidos desde a data da fixação, o que nada tem a ver com os alimentos quantificados na sentença, esses sim, devidos retroativamente a contar da citação.

  • c) Nas ações cautelares, é cabível a denunciação à lide e a nomeação à autoria, que visam garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da sentença perante aquele que será denunciado à lide ou nomeado à autoria, posteriormente, no processo principal.

               Não tem previsão legal para a intervenção de terceiro no processo cautelar.
             De acordo coma doutrina unânime e uniforme  só caberia assistência, pode acontecer de um terceiro ter interesse jurídico em uma ação cautelar.
     
    Exemplo¹: o cônjuge do requerido no arresto tem interesse jurídico na cautelar que bloqueia o bem imóvel;
    Exemplo²: assistência da seguradora na produção antecipada de provas contra o segurado.
     
    Curso LFG, Intensivo II.


     

  • ALTERNATIVA D

    No comentário acima foi esclarecida a diferença entre o ARRESTO e SEQUESTRO.

    O erro da assertiva, sem dúvida, está na expressão "crédito líquido e certo", que não é requisito para a concessão do sequestro, que é medida cautelar adequada para o caso de ações em que se discute a propriedade ou a posse (CPC, art. 822, I, CPC. Nesses casos, não existe a cobrança de um crédito.

    O sequestro recai sobre coisa determinada, porque somente ela interessa ao demandante.

    A satisfação de um crédito liquido e certo ocorrerá com o dinheiro resultante da alienação judicial de um bem arrestado.

    Por fim, para a concessão do ARRESTO (e não sequestro), é essencial a PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA (art. 814, I, CPC).
  • Perfeito, tb pensei assim!


ID
513985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos procedimentos cautelares específicos.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o deferimento se dá sem o contraditório - inaudita altera parte, porém nada obsta, quando o juiz entender necessário, que haja justificação, sendo que esta se processe em segredo de justiça art. 841, CPC.
  • Alternativa "a": errada. Denomina-se arresto a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir futura execução para entrega de coisa certa. (por quantia certa).

    Art. 813. O arresto tem lugar:
    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
    II - quando o devedor, que tem domicílio:
    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Alternativa "b": errada. O sequestro é medida cautelar destinada a apreender tantos bens quantos forem necessários para garantir futura ação de execução. (tutela da execução para entrega de coisa certa).

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Alternativa "c": certa.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
    I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
    II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
    III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

    Alternativa "d": errada. Os alimentos provisionais têm por finalidade prover o sustento definitivo da parte postulante.
    Os alimentos provisionais têm natureza cautelar e se destinam para quem não tem prova pré-constituída. Serve para o sustento da parte e para os gastos com o processo, enquanto ele durar.
  • ARRESTO é a medida, a ação e o procedimetno cautelar cuja finalidade é o resguardo da eficácia ou da eficiência de futuro processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente - ou da futura fase de cumprimento de sentença sob a forma de execução - e que consiste na apreensão de bens indetermiandos do patrimônio do devedor. 

    SEQUESTRO é a medida, a ação e o procedimento cautelar cuja finalidade é o resguardo da eficácia de futura execução que culmine na entrega de coisa certa ao credor e que consiste na apreensão de bens determinados que são ou serão objeto de pendência judicial. 


  • Deve ter prova pré-constituída do parentesco, preencher requisitos das tutelas de urgência para concessão dos alimentos provisionais...
  •       Art. 841.  A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

            I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

            II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

            III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

  • Pra lembrar a diferença de sequestro e arresto, lembre-se que em um
    arrastão na praia, os caras levam tudo que tem pela frente pra garantir 
    uma grana.
    Já um sequestrador, sempre escolhe uma pessoa específica, não pega
    qualquer pessoa.

    Bobinha mas tá valendo
  • em regra, toda cautelar cabe audiencia de justificação, visando o magistrado a colheita de prova oral para ratificar a decição que defere ou indefere a medida cautrelar, podendo essa correr em segredo de justiça caso seja indispensavel para sua efetivação, podendo o requerido no momento em que tiver ciencia da ação sumir com a coisa ou pessoa, dificultando assim a efetivação da cautelar.

ID
515299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. O CPC não proíbe a intervenção de terceiros no procedimento cautelar. Ocorre que nem todas as modalidade de intervenções são admitidas. A assistência, por exemplo, é compatível, conforme entendimento pacífico da doutrina. As demais modalidades são controvertidas. Para quem interessar: http://www.arcos.org.br/leis/codigo-de-processo-civil/livro-i-do-processo-de-conhecimento/titulo-ii-das-partes-e-dos-procuradores/capitulo-vi-da-intervencao-de-terceiros/?dialogo

    b) ERRADO. Exige-se cognição sumária. A cognição sumária é um dos aspectos fundamentais do processo cautelar é o fato de que a tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza.

    c) CERTO. A prova inequívoca do direito invocado é requisito para a concessão de tutela antecipada. Para a concessão da cautelar faz-se mister o p periculum in mora e fumus boni iuris, este último correspondendo à plausibilidade do direito ameaçado.

    d) ERRADO. CPC. Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
  • Segundo Misael Montenegro Filho no livro Curso de Direito Processual Civil III diz que:

    "Se a prova é completamente robusta, firme sólida, encontramo-nos diante do direito líquido e certo".[...]

    "A verossimilhança que é um decréscimo do direito líquido e certo"  [...] sendo ela um direito razoável

    "O fumus boni juris é um decréscimo da verossimlhança, e um decrécimo ainda maior do direito líquido e certo" [...] É a prova mais superficial das 03 aqui mostrada.


    Convem não confundir.
  • Só corrigindo o Colega acima a RESPOSTA CORRETA É A LETRA   B, pois o mesmo fundamentou certo, porém trocou as alternativas.

    Bons estudos a todos!

  • para  concessão da medida o juiz deve observar a presença dos requisitos especificos alem dos gerais ,das quais são fumis boni iure e periculo in mora, não adentrando ele em questoes de meriito, pois isso fica a cargo da ação principal, já que a maioria das cautelares de natureza acessoria.
  • Letra A -  De acordo com Marcus V. Rios Gonçalves, cabe assistencia e nomeação a autoria.
  • Alternativa B está errada: No procedimento em tela exige-se o periculum in mora e fummus boni iuris; é preciso que exista verossimilhança e não a cognição perfeita e exata.

    Alternativa C esta CORRETA:  Não se exige prova inequívoca, basta apenas que haja risco provável ao provimento final.
  • A letra B esta errada visto que cognicao certa para o precedimento cautelar e a COGNICAO SUMARIA!(EXISTEM 3 TIPOS A SUPRACITADA,EXAURIENTE E A SUPERFICIAL,VALE A PENA ESTUDAR)
    E diferente dos outros colegas, a letra C  esta  corretissima pois nao se exige prova inequivoca do direito invocado NO PROCESSO CAUTELAR!,E SIM NA ANTECIPACAO DE TUTELA! estes 2 institutos se confudem,mas nos temos o dever de evitar essas confusoes!!!!
    ABRACO!!
  • NOVO CPC:

    Resposta correta letra C

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Sem o prejuízo da fungibilidade com a tutela de urgência antecipada.


ID
532324
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do arresto, analise:

I. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
II. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, conceder o arresto sem justificação prévia.
III. Caberá arresto quando o devedor, que tem domicílio, tenta ausentar-se furtivamente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO 
    "Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora."

     

    II - ERRADO 
    "Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

            I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

            II - se o credor prestar caução (art. 804)."
     

    III - CORRETO 

    "Art. 813. O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

            b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

            III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

            IV - nos demais casos expressos em lei."

     



    Bons estudos  ;)
  • Cuidado para não confundir arresto com sequestro:

    Art. 813.  O arresto tem lugar:
    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
    II - quando o devedor, que tem domicílio:
    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.


    Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;IV - nos demais casos expressos em lei.

ID
538591
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo cautelar, considerando a legislação pertinente, assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
576490
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Jussara, esposa de Caio, ajuizou ação de separação judicial após 20 anos de casamento com regime universal de bens. Caio, então, começa a dilapidar o patrimônio do casal. Preocupada, ela ajuíza ação cautelar com vistas e impedir a mencionada dilapidação de bens. Considerando que ela não sabe quais são os bens do casal, já que Caio sempre esteve à frente da administração do patrimônio, Jussara deve ajuizar a seguinte ação cautelar:

Alternativas
Comentários
  •           "Na verdade, o arrolamento cautelar de bens é a documentação da existência e estado de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o depósito em mãos de pessoa da confiança do Juízo. Visa o arrolamento preservar os bens a serem partilhados, tratando-se de medida puramente cautelar. "In casu", a liminar concedida revestiu-se de caráter conservativo e teve como finalidade, a de impedir que o agravante desse outra destinação aos referidos bens. É que a agravada demonstrou o fundado receio de extravio dos bens, os quais pretende conservar. Ademais, as controversas que recai sobre os bens arrolados, são questões a serem resolvidas no processo próprio, razão porque, confirmando a decisão objurgada e acolhendo a fala ministerial, nego provimento ao recurso. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.185.935-4/00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - Rel. GARCIA LEÃO - Data do acordão - 08/02/2001)

    "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CPC/ART. 856 - EVIDÊNCIAS DE RISCO DE PREJUÍZO À AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INOPORTUNIDADE - Destina-se a medida cautelar de arrolamento de bens a preservar os bens de interesse da parte autora, a teor do art. 856 do Estatuto Instrumentário Civil. Sua preservação perdura até que, na ação principal, se decida acerca de seu efetivo direito sobre eles e se afira o grau de sua participação, já que ela - a cautelar - não tem o condão de transferir bens, mas tão-só preservá-los temporariamente. Assim, se invocado o direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento e há evidências do risco de ficar a invocante sem nenhum deles, por ter seu ex- marido os colocado em nome de outrem, inoportuna é, por óbvio, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, incisos I, IV e VI). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.110-0/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - Rel. HYPARCO IMMESI - Data do acordão - 16/11/2000)
     
  • Resposta em dois artigos do CPC:

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. 



  • Arrolamento de bens - procedimento cautelar específico que se requer sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens. Na petição inicial exporá o requerente: a) o seu direito aos bens; b) os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, opor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado. CPC arts. 855 a 860. (Marcus Cláudio Acquaviva - Dicionário Acadêmico de Direito)
  • Pessoal, muita atenção!!!

    O arrolamento tem a mera finalidade de conservar bens sobre os quais incide interesse do requerente, como, por exemplo, do cônjuge para resguardar sua meação na partilha; do herdeiro em relação aos bens da herança e etc.

    Distingue-se o arrolamento das medida de arresto e sequestro. No arresto, faz-se a constrição de bens indeterminados, bastantes para garantir futura execução por quantia certa. No sequestro, a constrição recai sobre bem litigioso, determinado portanto. Já no arrolamento , a constrição incide sobre bens indeterminados, não litigiosos, com exclusivo intuito de conservá-los, até a partilha ou a resolução de demanda que com eles se relaciona.


ID
577891
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre processo cautelar, tendo presente o que trata o Livro III do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Faltou "a requerimento da parte"











     

  • certas
    b - 
      Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    c  - 
      Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
    d - 
    Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    e - AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISA - DIREITO AUTORAL - CONTRAFAÇÃO (Arts. 3º, 5º, VII, 28 e 102 da Lei 9.610/98 c/c Art. 842, §3º do CPC)

    • Fundamento da letra e:
    • e) Os direitos autorais podem ser objeto de medida cautelar de busca e apreensão
    •  Art. 842.  O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
      (...)

             § 3o  Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

       

  • Fundamento da letra "b":

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 

    Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
  • O enunciado da questão fala de Medidas Cautelares, referido no livro III do CPC, por isso a letra A está errada.
  • q capciosa essa questão
  • Muito safada essa questão
  • O enunciado fala em Livro III, portanto temos que ficar atentos ao enunciado!


ID
601477
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão de medidas cautelares e de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
     
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 
     
    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 
     
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 
     
    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 
     
    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • Letra d, vide Lei 12.016/2009, art. 15, § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • ITEM A
    Artigo 1º, §1º da Lei 8437/92

    ITEM B
    Artigo 2º da Lei 8437/92

    ITEM C - Lei de Liminares

    ITEM D -  já explicado pelo colega
  • Complemento para a matéria:


    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança

        Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.




    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. Não cabe agravoregimental contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Entendimento do STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. (AgravoRegimental Nº 70024688541, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/07/2008
  • Alternativa (a)Não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. CORRETA.


    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    Alternativa (b): 
    No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas, sendo tal regra mitigada, por exemplo, em face da possibilidade de graves danos à saúde decorrentes da demora na satisfação da liminar ou da ausência de prejuízos à Fazenda PúblicaCORRETA

    MS + ACP
    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

    Ainda, Mandado de segurança:
    Lei 12016/2009
    Art. 22.  [...]

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     



  • Alternativa (c)A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não têm legitimidade para interpor pedido de suspensão da liminar ao presidente do Tribunal ao qual caberia conhecer do recursoCORRETApois apenas a Fazenda Pública tem essa prerrogativa.

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Alternativa (d)As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, sendo vedado ao Presidente do Tribunal que conheceu do pedido estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes. INCORRETO, pois o presidente pode estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, por expressa disposição legal. 

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4º [...] 
    § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

ID
602062
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o tema ações cautelares.

Alternativas
Comentários
  • a resposta correta eh a literalidade do art. 804 do CPC.
  • A) INCORRETA -

     PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
    1. Em medida cautelar, o Superior Tribunal de Justiça admite seja concedido efeito suspensivo a recurso especial desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. 2. Deve haver, portanto, decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados e a
    interposição do recurso especial na origem, com a necessária prolação do juízo de prelibação, consoante dispõe a redação do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e as Súmulas 634 e 635, do Pretório Excelso.
    (STJ - AgRg na MC 17081 / BA - Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 02/09/2010)

    B) INCORRETA - O arresto é ação cautelar nominada típica, pois previsto no art. 813/CPC. Entretanto, o sequestro não é adotado apenas contra a fazenda pública (alias, assertivas sem pé nem cabeça dessa banca). Trata-se de medida cautelar que visa proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela do direito à coisa, podendo ser real ou obrigacional (MARINONI)

    C) INCORRETA - Somente pra ações cautelares inonimadas

     ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 801, III, DO CPC. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida"
    (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09).

    D) INCORRETA - Mister lembrar o que é Liminar: concessão da tutela antes da citação do réu (DIDIER) - art. 804/CPC

    E) CORRETA - art. 804/CPC
  • Quanto à alternativa "C", vale ler o excerto retirado do livro Curso Didático de Direito Processual Civil de Elpídio Donizetti (15ª edição, p. 1104):
    "Se para uma determinada hipótese houver previsão de medida cautelar específica, tipificada ou nominada no Código (arresto, sequestro, busca e apreensão), não pode o requerente postular provimento cautelar diverso. Entretanto, não havendo medida cautelar típica, poderá o requerente invocar o poder geral de cautela do juiz, que tem por finalidade atender a situações novas, não contempladas na lista exemplificativa constante do Código, desde que preenchidos os requisitos referentes à probabilidade do direito invocado e à possibilidade de dano de difcícil reparação."
    Bons estudos a todos!

ID
605122
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Pode recair sobre quaisquer bens passíveis de penhora do devedor que tem domicílio e, caindo em insolvência, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros, afim de frustrar a execução ou lesar credores.

II. Pode recair sobre os frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

III. Pode destinar-se à constrição de pessoa ou de coisa específica.

Tais afirmativas dizem respeito, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • - Arresto é uma medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua Finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Para tanto, são apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessários para a futura satisfação do credor.Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora, isto é, farão um leilão dos bens para arrecadar o valor da´dívida.
    - Sequestro ( sem trema ), consiste na apreensão de coisa determinada, que é objeto de um litígio, de uma briga, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor.
    - Embora haja pontos comuns entre o sequestro e o arrestro, em razão da natureza cautelar de ambos, e do fato de ambos poderem recair sobre BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, as duas figuras não se confundem. O ARRESTO recai sobre bens quaisquer, bastantes para a garantia da futura execução por quantia. O que se pretende com o arresto NÃO É RESGUARDAR e PROTEGER um determinado bem, objeto de litígio, mas proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficientes para a garantia da dívida. No SEQUESTRO, apreende-se uma coisa determinada, que é objeto de litígio entre as partes.
    - Acho que ficou bem claro amigo, boa sorte neste concurso e boa noite!

    Fonte(s):

    Sinopses Jurídicas - Processo de Execução e Cautelar de: Marcus Vinícius Rios Gonçalves, nº 12 - Editora Saraiva.
  • Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

            b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

            III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

            IV - nos demais casos expressos em lei.




    Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

            II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

            III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

            IV - nos demais casos expressos em lei.




    Art. 839.  O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

  • Sei que não se trata de questão de português, mas se eu coloco numa redação da FCC "afim", tudo junto, com o sentido de finalidade, com o propósito de, como a banca o fez, perderia muitos pontos, rs.


    Apenas relembrando e fazendo um estudo "mesclado" das matérias:

    A fim de é uma locução prepositiva que indica uma finalidade e equivale a “para”, “com o propósito de” e “com a intenção de”:

    Exemplo: Ela marcou um horário com o médico, a fim de verificar seus exames.

    Afim, quando substantivo
      masculino que indica afinidade, parentesco, amigos íntimos, adeptos.

    Exemplos: Irei convidar todos os amigos de faculdade e afins.

    Afim, quando adjetivo admite plural (afins) e pode expor:

    a) Um parentesco ou uma ligação por afinidades: Parentes afins.
    b) Proximidade: Os estados de Pernambuco e Paraíba são afins.
    c) Uma característica comum, semelhante ou idêntica entre termos. É a maneira mais usual: O departamento de compras e de finanças têm funções afins.






    fonte: mundoeducação
  • Eu sabia que alguém iria falar sobre isso. rsrsrsrs
  • BUSCA E APREENSÃO (arts. 839 a 843)
    Art. 839. O Juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoas ou a coisa no lugar designado.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
    I – a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
    II – a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
    III – a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
    § 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
    § 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
    § 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos, aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão.

    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

    TENHO DITO!
  • Gabarito: letra A
  • Uma forma simples de identificar o que é arresto e o que é sesquestro é sempre lembrar que as ações relacionadas ao ARRESTO têm por fim FRAUDAR À EXECUÇÃO e as relacionadas  ao SEQUESTRO têm por fim DILAPIDAR ou DISSIPAR patrimônio
  • Este tema, tratado pelo CPC/73 (Procedimentos Cautelares Específicos), não foi mantido pelo NCPC, salvo 4 artigos e, a seção IX que fala sobre a Homologação do Penhor Legal.

    73                  2015

    835                83

    851                383

    867                726

    872                729

    874 a 876      703/704 e 706

  • I. Pode recair sobre quaisquer bens passíveis de penhora do devedor que tem domicílio e, caindo em insolvência, põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros, afim de frustrar a execução ou lesar credores. 

    DO ARRESTO. Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio:

    II. Pode recair sobre os frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar. 

    DO SEQUESTRO: Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

     

    III. Pode destinar-se à constrição de pessoa ou de coisa específica. 

    DA BUSCA E APREENSÃO. Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

     

     


ID
607393
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a tutela cautelar pode ser

Alternativas
Comentários
  • Está correta a assertiva D, nos termos do artigo 810 do CPC, pois obsta a ação no caso previsto:

            Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • No caso, o colega quis dizer INCORRETA a D

    A negação da tutela cautelar não tem qualquer interferência ou projeção na ação principal, não diminuindo a chance de se obter a tutela do direito através dessa ação. A razão é simples: são tutelas jurisdicionais diferentes.

    A ação cautelar tem como pressuposto o fumus boni iuris e o perigo de dano. Nessa perspectiva, o juiz jamais poderia declarar a prescrição ou a decadência no processo cautelar. O juiz não pode declarar algo realizado em juízo de certeza no processo de cautelar, uma vez que sia convicção nesse processo permite apenas a afirmação do provável. A previsão do art. 810/CPC constitui uma abertura a uma decisão não-cautelar. O legislador abriu oportunidade para o reconhecimento da prescrição ou da decadência no processo cautelar por uma questão de ordem prática. A exceção constante do art. 810/CPC tem perspectiva de celeridade e economia processual, pois objetiva permitir a rápida eliminação da situação litigiosa.

    Frise-se que a aplicabilidade do art. 810/CPC só se dá quando a cautelar é antecedente ao processo principal.
  • E – CERTA concedida de ofício, em casos excepcionais, depois de proposta a ação principal.

    Trata-se do Poder Geral de Cautela. Segundo entendimento doutrinário majoritário o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela cautelar de ofício.
    Essa possibilidade de concessão de medida cautelar de oficio encontra fundamento no art. 798 do CPC, onde há previsão de o juiz determinar medidas provisórias que julgue adequadas ao caso concreto.
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    gente, eu nao entendi o q justifica o acerto da alternativa B e C Quem puder me ajudar, envia um recado pessoal, por favor.
    valeu :)
  • Ola Marina, os fundamento jurídicos da letra "B" e "C"

    B- Há casos, em que o juiz verificando a necessidade, poderá determinar medidas cautelares, Ex officio, que julga necessárias, ainda que não solicitada pelo requerente.

    Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Este artigo , do cpc, abaixo, trata do princípio do poder geral de cutela, onde o juiz poderá decreta medidas cautelares nominadas ou inonimadas de ofício , desde que presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.Essa diretriz(princípio), busca conceder poderes ao Magistrado pelo fato dele não poder antever todas as situações que venham acarretar algum prejuízo á parte, por isso que há essa permissão  das  medidas emergenciais ex ofício a fim de resguardar o mérito final.


     Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação

    Encontrei em um artigo eletrônico também:

    "Trata o artigo em comento da possibilidade do juiz, na condução do processo (execução ou conhecimento), deferir medidas cautelares de ofício, sem que tal prática venha malferir o princípio da inércia ou da demanda (também conhecido por parte da doutrina como dispositivo)."

    fonte:http://jus.com.br/revista/texto/8919/da-medida-cautelar-interinal-ex-officio

    A letra "C" está neste artigo:

    Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

            Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Espero ter ajudado!

  • Colega Mariana, seu comentário contém um grande equívoco.
    A assertiva "E" está correta por tratar-se do instituto do deferimento de cautelares de ofício, previsto no art. 797 CPC (Em casos excepcionais expressamente autorizados por lei).
    NÃO SE TRATA DO PODER GERAL DE CAUTELA, que diz respeito à possibilidade de o juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, ainda que não previstas no ordenamento (atípicas). Art. 798 CPC.
    Consoante afirma Humberto Theodoro Júnior: "Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente, o nome de "poder geral de cautela"."
  • CONFORME O PRÓPRIO TEXTO DO ARTIGO E A MELHOR DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO, A ALTERNATIVA E) ESTÁ ERRADA, POIS AS CAUTELARES INAUDITA ALTERA PARS, DE OFÍCIO, NÃO PODEM SER CONCEDIDAS POR APENAS SER EXCEPCIONAL O CASO. ELE DEVE SER EXCEPCIONAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI , REQUISITO QUE NÃO CONSTA NA ALTERNATIVA E) O QUE, PORTANTO, A TORNA ERRADA.
    • O juiz poderá conceder medidas cautelares que julgar adequadas:
    • a) substituída, de ofício, pela prestação de caução, quando adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. CORRETA: art. 805/CC.
    • b) concedida pelo juiz em maior extensão do que aquela postulada pela parte. CORRETA: art. 797/CC.
    • c) requerida ao Presidente do Tribunal competente para conhecer da apelação quando, após a interposição do recurso, o processo ainda esteja em primeiro grau de jurisdição. CORRETA: art. 800, p.ú./CC.
    • d) indeferida quando o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor, mas essa decisão não obsta a propositura da ação principal. ERRADA: art.810/CC.
    • e) concedida de ofício, em casos excepcionais, depois de proposta a ação principal. CORRETA: art. 797/CC.


    Foram os fundamentos que encontrei. Se alguém tiver um fundamento melhor para a alternativa "E", por favor, me manda um recado! Obrigada.


     

  • gente,

    não entendir as justificativas das letras "A e E", por favor se alguém puder me justifique.

    obrigado
  • Quanto à alternativa C, está "CORRETA" conforme o artigo do CPC citado pelo colega acima.

    mas, aprofundando um pouco mais, CASO se falasse de cautelar para atribuir ef. suspensivo em RExtraordinário, aí segue o disposto na súm 635/stf:

    STF Súmula nº 635 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Competência - Decisão em Pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário Pendente do Juízo de Admissibilidade

        Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

    Logo, nesse OUTRO caso (não é o da questão), se teve j. admissibilidade, caberá ao STF. Se não teve, cautelar no trib. a quo.

    Bons estudos!

  • Samuel Silva, 

    A justificativa para que a letra "A" esteja correta é o art. 805, CPC: A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    Quanto à letra "E", como os colegas citaram, acredito que o fundamento seja o  Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes e também o Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Comentários do prof. Maurício Cunha sobre esta questão:

    - Alternativa “A”: CORRETA - À luz do art. 805, CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, substituir a medida cautelar pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Segundo a doutrina, “o art. 805 do CPC, ao admitir a substituição da medida cautelar por caução ou outra garantia menos gravosa, serve como fundamento para o entendimento de que na cautelar aplica-se a fungibilidade, de forma que o juiz possa conceder a tutela cautelar diversa da pedida ou mesmo substituir uma tutela cautelar já concedida por outra. Note-se que a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade NÃO exime o autor de fazer um pedido certo e determinado em sua petição inicial” (NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para concursos).

    - Alternativa “B”: CORRETA - O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe determinar as medidas necessárias e adequadas para salvaguardar o direito, ainda que em maior extensão do que a postulada pela parte, de acordo com o art. 798, CPC. Trata-se de um poder supletivo ou integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional por meio do qual se concede ao juiz o poder de, inexistindo previsão de cautelar especifica no sistema, conceder medidas cautelares que reputar mais convenientes.

    - Alternativa “C”: CORRETA - De fato, uma vez interposto o recurso, a medida cautelar deve ser proposta diretamente no TRIBUNAL, consoante a regra do art. 800, CPC. Excepcionam a regra ora em comento, as cautelares de alimentos provisionais e de atentado, as quais devem ser intentadas perante o juízo de primeiro grau de jurisdição ainda que o processo esteja no tribunal.

    - Alternativa “D”: INCORRETA - Dispõe o art. 810, CPC: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou prescrição do direito do autor”.

    - Alternativa “E”: CORRETA - A concessão de medida cautelar sem a audiência das partes (inaudita altera pars) é medida excepcional. Destarte, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 798, CPC. Porém, não é atribuída ao magistrado em qualquer circunstância a referida faculdade, que é medida excepcional e deve ser interpretada restritivamente.


    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: Letra D

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    NCPC


ID
611728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à opção "e": CPC - Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • LETRA C - INCORRETA. Nada impede que ocorra interposição de recurso contra julgamento do mérito, e consequente requerimento de medida cautelar ao relator em eventual recurso. A cautelar é proposta para obter o efeito suspensivo naqueles casos em que a apelação não o possui, mas poderá causar a parte grande dano, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que são interpostos recursos especial e extraordinário.

    Cito, a título de exemplo, as súmulas 635 e 634 do STF, que não estabelecem  nenhuma limitação. "SÚMULA Nº 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. SÚMULA Nº 634:Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito".
  • Alguém pode me explicar o fato de a letra "b"estar correta? Eu entendo, que independente do deferimento ou não da medida, liminarmente,  a parte tem que propor a ação principal em 30 dias!!
  • Cara Renata,

    a letra B está correta, pois o prazo de 30 dias para propor a ação conta-se da data da efetivação da medida cautelar, de acordo com o art. 806:

    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Portanto, se a medida requerida liminarmente foi indeferida, significa que ainda não foi concedida a medida cautelar. Sendo assim, não há contagem de prazo para propor a ação principal, já que o juiz entendeu por não conceder ainda a medida cautelar. Somente se, ao final do processo cautelar, o juiz conceder a medida cautelar, passará a contar o prazo de 30 dias para se propor a ação.

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa correta é a letra B, ainda assim, não sei porque ela está correta.

    Alguém poderia me ajudar?


  • Querida o entendimento é o seguinte;  Se o Juiz indeferiu a liminar , quer dizer que tanto faz, se o autor  propor a açao principal em trinta dias ou mais. Nao faz diferença, ele tem o prazo que quiser , ou pode até mesmo nem propor a açao. O prazo de 30 dias começa contar da data da efetivaçao da cautelar, ou seja , da data que se cumpriu a cautelar. 

    espero que tenha sido bem didatica.

    abraços
  • e) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    II - se nao for executada dentro de trinta dias.
  • O prazo de 30 dias só "vincula" a ação principal quando a liminar é deferida. assim, se ela nao for deferida, não haverá prazo para propor a açao principal.
  • LETRA B: Na verdade, a medida cautelar pode ser deferida liminarmente (art. 804) ou não (p. único art. 803, após contestação, audiência, por exemplo). E o prazo de 30 dias corre da data da efetivação da medida, INDEPENDENTEMENTE de ter sido deferida em sede de liminar ou após justificação.
    Vejam que a questão fala em prazo de 30 dias DO AJUIZAMENTE DO PRIMEIRO (ou seja, do ajuizamente do processo cautelar). E os primeiros 30 dias após o ajuizamente do processo cautelar realmente em nada interfere nesse processo, pois a exigência de se entrar com o processo pricipal é 30 dias após a efetivação da medida, e não do ajuizamente (repito).
    A questão aí do indeferimento do pedido liminar foi mais pra causar confusão mesmo. 

  • Correta letra B. O prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal é para os casos de deferimento da cautelar preparatória. Se foi indeferida, não há qualquer obrigatoriedade. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


ID
612085
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, respectivamente, no primeiro caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

            b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

            III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

            IV - nos demais casos expressos em lei.

  • Do Seqüestro

            Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

            II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

            III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

            IV - nos demais casos expressos em lei.

            Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

            Art. 824.  Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

            I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

            II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

            Art. 825.  A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

            Parágrafo único.  Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

  • Na doutrina de Marinoni, arresto é uma medida cautelar que visa resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Protege-se a aperência um direito de crédito. (....) O arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado que sirva à penhora. (...) Excepcionalmente, bens não penhoráveis podem ser arrestados - o estabelecimento agrícola, por ser uma universalidade de fato, não pode ser penhorado. Nada obsta, contudo, que o estabelecimento possa ser arrestado a fim de que, posteriormente, alguns de seus bens que o integram possam ser arrestados. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. Tribunais, 2008, p. 767)

    Lembrando que o arresto pode ser postulado em processo cautelar autônomo ou incidentalmente a processo que visa à obtenção de tutela ressarcitória:

    Processo civil. Arresto. Possibilidade de seu deferimento nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma. Fundamentos do acórdão não impugnados. Requisitos para a concessão da medida. Caução. Dispensa. - Tendo o acórdão recorrido considerado que seria possível admitir a concessão de uma medida cautelar de arresto no corpo de um processo de conhecimento com base nos arts. 246 e 250 do CPC, a falta de impugnação desses dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso especial. Súmula 283, do STF. - As hipóteses enumeradas no art. 813, do CPC, são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados.
    (STJ - REsp 709479 / SP - Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - DJ 01/02/2006 p. 548)

    Por sua vez, o sequestro é uma medida cautelar que visa proteger temporariamente de um perigo de dano a tutela de direito à coisa. (...) O sequestro caracteriza-se por recair sobre coisa determinada - não interessa ao demandante a constrição de qualquer bem do patrimônio do demandad, mas tão-somente a apreensão da coisa sobre a qual recai ou poder recair litígio entre as partes. (MARINONI... p. 771)

    O termo "rixa" do art. 822, I, do CPC, refere-se a quaisquer confrontos físicos que possam envolver as partes:

    MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. TERRAS DEVOLUTAS. POSSIBILIDADE DE RIXA E DANOS AO IMOVEL. 1. A EXPRESSÃO "RIXA" DO ART. 822, I, CPC REFERE-SE A QUAISQUER CONFRONTOS FISICOS QUE POSSAM ENVOLVER AS PARTES DO PROCESSO OU TERCEIROS EM DISPUTA PELO IMOVEL. 2. O "PERICULUM IN MORA", NA HIPOTESE DOS AUTOS, E GRITANTE E NÃO PODE SER DESCONHECIDO PELA JUSTIÇA, E RESIDE NA POSSIBILIDADE DE LUTA ARMADA ENTRE OS FAZENDEIROS LOCAIS E OS "SEM TERRA" E DE PARCELAMENTO DO SOLO E DESMATAMENTOS, DESORDENADOS, COMPROMETENDO A FAUNA, A FLORA E AS NASCENTES D'AGUA, ALEM DE REVELAR O GRAVE CONFLITO SOCIAL PELA OCUPAÇÃO DO SOLO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
    (STJ - REsp 43248 / SP - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - T3 - DJ 02/12/1996 p. 47670)

  • ARRESTO X SEQUESTRO

    Arresto: recai sobre quaisquer bens
    - Tutela (protege) a execução de dívida, objetivando arrecadar quaisquer bens que possam garantir o credor, na execução da dívida;
    - Não há litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono);
    - A ação principal será quase sempre (porque existe execução contra devedor insolvente) uma execução por quantia certa contra devedor solvente.

    Seqüestro: recai sobre bens específicos
    - Tutela (protege) a execução de coisa certa. Protege o credor de bem determinado, sobre o qual pesa um litígio.
    - Há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim, a coisa é litigiosa.
    - A ação principal será aquela em que se outorgará o bem determinado a um dos litigantes (entrega da coisa certa).

    (FONTE: jurisway)
  • ALTERNATIVA C (CORRETA)

    - 1ª PARTE: "quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;"

    CPC, art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


    - 2ª PARTE: "e, no segundo caso, quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, havendo fundado receio de rixa ou danificações."

    CPC, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;


ID
616621
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento cautelar em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - O procedimento cautelar somente pode ser instaurado antes do processo principal.
    Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Letra B - ERRADA -  No procedimento cautelar, se o requerido deixar de contestar o pedido, não se podem presumir aceitos os fatos narrados pelo requerente.
    Art. 803.  Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319);
    caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)le


    Letra C - ERRADA - O requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida, salvo no caso de o juiz acolher, no mesmo procedimento, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

            II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

            III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

            IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

            Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


    Letra D - CORRETA-  A medida cautelar pode ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, se adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.- ART. 805 DO CPC

    Letra E - ERRADA -  O juiz pode conceder a medida cautelar sem ouvir o réu em qualquer caso, desde que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer


ID
629407
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do processo cautelar:

Alternativas
Comentários
  • A petição inicial da medida cautelar em procedimento preparatório NÃO dispensa o requisito da lide e seu fundamento, pelo contrário: só é exigido em procedimento preparatório (art. 801, parágrafo único), caso em que o requerente deve indicar qual seria a eventual ação a ser proposta e seu fundamento, sob pena de inépcia e necessidade de emenda (art. 284). Até porque o requisito "lide e seu fundamento" refere-se à lide principal, a ser deduzida no processo de conhecimento ou de execução. Portanto, tem a finalidade de indicar a viabilidade (ainda que num plano hipotético) da ação principal.
    Deste modo, a alternativa "b" está incorreta.
  • GABARITO: B
    LETRA A CORRETA
     Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
    LETRA B INCORRETA Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
    III - a lide e seu fundamento;
    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
    V - as provas que serão produzidas.

    LETRA C CORRETA Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    LETRA D CORRETA Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    LETRA E CORRETA Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
    II - se não for exec
    utada dentro de 30 (trinta) dias;
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

ID
629410
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares específicas é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • » Legislação direta

     
     
     

    Artigo 867 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

     

    Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

     

  • Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
    I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
    II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
    III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. 
  • Alternativa correta =  A


    Erro da alternativa C:
     Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mesmo após a audiência de instrução, se tiver de ausentar-se; se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Não pode ser inquiridas testemunhas após a audiência de instrução e julgamento. Vide art. 847 CPC.



    Erro da alternativa B:     Vide art. 818 CPC.



    Bons Estudos.


  • Letra a) CERTA:
    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    Letra b) ERRADA

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Letra c) ERRADA
     Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas   antes da audiência de instrução:

     

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.







     






     






ID
632764
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", consoante o disposto no CPC:


    Art. 801
    - O requerente pleiteará a   medida cautelar   em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.


    Bons estudos!
    : )

  • O erro da alternativa "C", nesta data a que teve maior índice de apontamentos como correta, funda-se nos artigos 797 do Código de Processo Civil que estabelece: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"; e 798 do referido Estatuto que dispões: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
    Como se vê não é em qualquer cautelar que o juiz poderá determinar medidas cautelares sem a audiêndia das partes como afirma a questão.

  • Discordo do gabarito e do colega Valmir.

    A questão não afirma que a concessão de cautelar sem audiência das partes é a regra, mas tão-somente que há essa possibilidade.
    Isto é confirmado pelo próprio dispositivo indicado pelo colega.

    Questão anulável por haver 2 respostas corretas.
    Parece que ainda não houve gabarito definitivo.
    Aguardemos.
  • Concordo com o Luiz Lima. Sem dúvidas há a possibilidade apontada na alternativa "c".
  • A resposta correta é a letra A.
    A pegadinha da letra C está em afirmar, de forma genérica, que "o juiz pode determinar medidas cautelares sem audiência das partes".
    O art. 797 do CPC apresenta dois requisitos: 1º) Casos excepcionais; 2º) e que estejam expressamente autorizados por lei. A ausência desses dois requisitos é que leva à incorreção da afirmativa.
    Quanto à letra B, refere-se à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fiquee caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    Bons estudos.

  • O uso do Poder geral de Cautela (poder cautelar) possibilita ao juiz o deferimento de medidas cautelares não previtas expressamente, mas que ele entenda por adequadas, ou seja, cautelares atípicas (art. 798 CPC). A hipótese narrada na assertiva "c" é a de concessão de cautelar de ofício, que como já salientado pelos colegas, depende dos requisitos do art. 797 CPC.
    Portanto, sem dúvidas, correta única e exclusivamente a assertiva "A".
  • Na alternativa "C", a palavra "PODE", deixa claro que não é uma obrigação do juiz proceder daquela determinada forma, e sim mera possibilidade de poder ou não, e conforme o art. 797 do CPC, existe sim a possibilidade desde que presente os requisitos, tais como: nos casos excepicionais expressamente autorizado por lei, ou seja, tem que existir um lei que permite. Não há, a meu ver, outra possibilidade a não ser considerar a questão nula, posto que a mesma apresenta duas assertivas verdadeiras, letra "A" e a letra "C". Mas tudo é questão de interpretação e isso advém do fôro íntimo de cada um. Não intenção de convencer ninguém, só apontei a melhor interpretação da questão. Mas é melhor não tirar-mos conclusões precipitadas, saberemos de tudo mais adiante.
  • ATENÇÃO - Essa questão foi anulada pela banca !!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Erro da letra D:


    2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
    344) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1418187/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)



    2. Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1161459/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)


ID
641128
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso dos processos, os juízes são dotados de poderes que lhes permitem conduzir os feitos de maneira adequada, garantindo, ao término do processo, a prestação da tutela jurisdicional de maneira eficaz. Um dos poderes atribuídos aos magistrados pelo ordenamento jurídico pátrio é o chamado poder geral de cautela, que decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Acerca desse importante instrumento processual de concessão da tutela cautelar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A é a correta, conforme o art.798 do CPC "... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

    Tal dispositivo institui o Poder Geral de Cautela do Juiz, vale dizer que este poder não é ilimitado e não pode ser arbitrário.


    Bons estudos!!
  • é bom relembrar..

    Medida cautelar no meio jurídico é um procedimento que visa evitar prejuízo imediato ou futuro. Tal medida é obtida fazendo-se um pedido ao juiz através de petição escrita por advogado, informando as razões de seu receio, bem como demonstrando o por quê acredita ser "dono" do direito que reclama, de forma que o pedido seja atendido.
    O juiz, analisando o pedido e seus fundamentos, convencendo-se, ou não, de que existe risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, pode conceder a medida cautelar. Um exemplo comum de medida cautelar é a separação de corpos do casal que não consegue mais conviver sob o mesmo teto, como nos casos de agressão física entre cônjuges.
  • A assertiva "C" peca porque o Código, paradoxalmente, já indica cautelares inominadas que podem ser deferidas pelo juiz. Veja-se o artigo 799 do CPC:

     Art. 799.  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
  • Atentos a essa previsão legal, a título de introdução ao tema, podemos dizer que “o poder cautelar geral do juiz” é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar medidas cautelares “nominadas” e “inominadas” se presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Valendo-se desse atributo ínsito à jurisdição, o juiz pode, por exemplo, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens, e impor a prestação de caução (art. 799).
    Para GRECCO FILHO, “o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito”.
  • Pessoal, desculpa a minha dúvida, mas gostaria de saber por que a letra B está errada? 


    Alguém poderia me ajudar, desde já eu agradeço.
  • Também gostaria de entender porque a "b" está errada!
  • Amigos,

     A palavra chave (erro da letra B)  é livrementepois cabe ao juiz, usar de medidas cautelares de modo que não extravasem às necessárias para solução da lide.
    Espero ter ajudado!
  • Uma vez que o poder geral de cautela confere ao Estado Juiz, de fato, a possibilidade de não ficar adstrito às medidas cautelares nominadas, também podendo usar cautelares inominadas, quando necessário. A letra A está correta
    A letra B está incorreta, uma vez que o poder geral de cautela deve ser utilizado com prudência e moderação, não conferindo ao juiz, livremente, usar de medidas cautelares que extravasem às necessárias para solução da lide.
    A letra C está incorreta, uma vez que o art. 799 do CPC abre espaço para que o juiz conceda medida cautelar inominada com base no poder geral de cautela.
    A letra D está incorreta, até porque permite cautelares de ofício sem processo em curso, medida temerária, e dispensa motivação de decisões, algo intolerável pela processualística pátria.
  • Ok, entendi o porque a assertiva  de letra A é a correta, porém, ainda não vislumbro erro na alternativa de letra B apenas por estar presente a palavra "livremente".

    Fazer o que, vamos pra outra...

  • Aos colegas que estão com dúvida quanto ao erro da afirmativa "B", entendo que o erro persiste em dizer que o magistrado poderá optar "livremente" entre as medidas cautelares nominadas existentes e aplicáveis ao caso concreto ou por meio de medidas cautelares inominadas.

    Ora, se o juiz se encontra, por exemplo, em uma situação em que o cônjuge está dilapidando o patrimônio do outro, verifica-se que somente poderia ele adotar, segundo o CPC, o sequestro. Se o togado pudesse livremente optar, estaria ele indo contra o próprio diploma legal. Logo, havendo cautelar nominada e aplicável ao caso, não poderá se valer de outra tutela se não aquela prevista em Lei.


    Razão pela qual acredito que a assertiva "b" encontra-se errada, pois, não poderá ele optar livremente, mas tão-somente se valerá do seu poder geral de cautela quando as cautelares nominadas, previstas em Lei, e aplicáveis, não forem satisfativas ou forem incabíveis no caso concreto.

  • Com vistas ao NCPC veja o art. 297.


ID
642742
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá conceder medidas cautelares que julgar adequadas

Alternativas
Comentários
  • Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • gabarito D

    o erro da alternativa C - é o fato de haver possibilidade de defereimento de cautelares INOMINADAS.

    cpc

    Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 

  • Como está visível no artigo 798 do Código de Processo Civil, nele há uma autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra o dano iminente. As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa na lei são consideradas “cautelares nominadas” pela literatura (art. 813 e seguintes); as demais são conhecidas por “cautelares inominadas”.
    Atentos a essa previsão legal, a título de introdução ao tema, podemos dizer que “o poder cautelar geral do juiz” é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar medidas cautelares “nominadas” e “inominadas” se presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Valendo-se desse atributo ínsito à jurisdição, o juiz pode, por exemplo, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens, e impor a prestação de caução (art. 799).
    Para GRECCO FILHO, “o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito”.
  • Creio que o erro é que não é apenas quando exigir prova inequívoca do direito alegado pela parte. Como um dos requisitos da cautelar é o fumus boni iuris, não se exige a prova inequívoca do direito, mas apenas a "fumaça do bom direito". 
    A prova inequívoca é exigida na tutela antecipada, que não dve ser confundida com a tutela cautelar. Na tutela antecipada deve ser demonstrada a prova inequívoca do direito, já que os efeitos finais do julgamento estarão sendo antecipados.
    Só para lembrar:
    Tutelas de urgência (gênero)
    - Tutela cautelar (espécie): fumus boni iuris 
    - Tutela antecipada (espécie): inequívoca verossimilhança da afirmação

     
    Tutela antecipada
     
    Tutela cautelar
     
     Antecipa os efeitos finais do processo
     
    Assegura a utilidade do processo
     
    Eminentemente satisfativa
     
    Eminentemente assecuratória
     
    Não pode ser concedida de ofício pelo juiz, por interessar a uma das partes.
     
    Pode ser concedida de ofício pelo juiz por ser de interesse público, de utiliade do processo. Deriva do poder geral de cautela do magistrado.
    Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
     
    Será sempre requerida no próprio processo. Não existe um processo específico para requerer a tutela antecipada.
     
    Necessita, como regra de um processo cautelar preparatório ou de um processo cautelar incidental. Pode haver, entretanto, deferimento de medida cautelar incidentalmente, no próprio processo. (art. 273, § 7º).
    • a) somente depois de ouvida a parte contrária e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.
    • Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    • b) apenas quando existir prova inequívoca do direito alegado pela parte e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
    • Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    • c) desde que elas encontrem previsão específica na lei processual e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para quem as requer.
    • Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    • d) quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
    • CORRETA

    • e) sempre que o autor as requerer e o réu, citado, ficar revel.
    • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.


ID
660253
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O requerido será citado,

Alternativas
Comentários
  • O Fundamento da questão está no artigo 802 do CPC: "O Requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para no prazo de 5 dias contestar o pedido, indicando a sprovas que pretenda produzir".
  • O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo.[1] Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas “cautelares satisfativas”, consideradas anomalias do ordenamento jurídico.[2]

    O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro traz como uma de suas propostas mais interessantes a aproximação entre tutela cautelar e tutela antecipada. O processo cautelar e as ações cautelares nominadas foram extintos, passando a existir as figuras da tutela de urgência e tutela de evidência.

    De acordo com o art. 277 do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, "A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento, sejam essas medidas de natureza cautelar ou satisfativa".

    Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 283).

    Para a concessão da tutela de evidência será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I — ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II — um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III — a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV — a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante (art. 285).

    Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência (Art. 929, I)

  • É importante salientar que o termo inicial do prazo de 5 dias de resposta do requerido depende de sua intimação, mesmo que haja concessão de medida liminar, ou seja, a contagem do prazo só é iniciada após a intimação do réu da decisão.
  •  Art. 802.  (...)

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • BIZU DOS 'C's:
    Cautelar -> Cinco dias -> Contestar
  • Processo cautelar só possui 2 prazos: 5 dias e 30 dias (ajuizar a ação).
  • Complementando o macete proposto pela colega acima, que alias é excelente;

    O BIZU dos "C", poderia fiacr assim;

    Citação -> Cautelar -> Cinco dias -> Contestar;

  • Para quem faz um estudo mais aprofundado, é importante esclarecer que esta questão não está 100% certa, pois no art.865 CPC está claramente escrito que "No processo de justificação não se admite defesa nem recurso." Portanto, não se pode falar que qualquer que seja o procedimento cautelar o prazo será de 5 dias para "contestar"; pois, contestar é defesa e no processo de JUSTIFICAÇÃO não se admite defesa.

    A citação no processo de Justificação, não é para contestar, mas sim , para, se for o caso, contraditar as testemunhas, só para isso  

  • A homologação de penhor legal é cautelar específica? Lá ta dizendo que o prazo para defesa é 24h....vejamos:

    Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

    Logo, a d estaria errada e nao haveríamos acerto na questão...abraço!

  • NCPC/2015: As cautelares e a tutela antecipada foram denominadas como tutelas de urgência (art. 300/301, CPC) e o prazo para o réu contestar pedido e indicar provas é de 5 dias (art. 306, CPC).

     

    "Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir."


ID
662878
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à medida cautelar de arresto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C


    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.



  • Resposta: letra C. Justificativa encontrada no CPC. 

    a) Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor, intimado, prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. CORRETA.

    Fundamento: Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    b) O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei. CORRETA.Fundamento: Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

    c) Recebida a petição inicial e designada audiência prévia de justificação pelo Magistrado, ela será realizada de plano, citando-se e intimando-se a parte contrária e reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas. INCORRETA.Fundamento: Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    d) Em regra, a sentença proferida na medida cautelar de arresto não faz coisa julgada na ação principal. CORRETA.Fundamento: Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    e) A sentença ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro, equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa para efeito de concessão de arresto. CORRETA. Fundamento: Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



ID
674440
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei Civil afirma que, a despeito de a personalidade civil da pessoa começar com o nascimento com vida, ao nascituro serão assegurados os seus direitos desde a concepção. Para tanto, é correto afirmar que, na ação de posse em nome de nascituro,

Alternativas
Comentários
  • A assertiva A está errada, pois o art. 877, §2º estabelece que SERÁ DISPENSADO O EXAME SE OS HERDEIROS DO FALECIDO ACEITAREM A DECLARAÇÃO DA REQUERENTE. 

    A alternativa B está errada, pois a oitiva do MP faz-se necessária, sim. É o que se depreende da leitura do art. 877, caput, CPC.

    Por fim, a assertiva D está errada, vez que o requerimento de posse em nome do nascituro será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor, tão somente. Caso seja aceito pelos herdeiros do falecido, bastará a declaração da requerente acerca do seu estado gestacional, não havendo necessidade de laudo comprobatório de referido estado. Art; 877, §1º, CPC. 

    A assertiva C está correta, pois está de acordo com o art. 878 e parágrafo único, CPC.













  • Seguem os dispositivos citados no comentário acima:

    Seção XII
    Da Posse em Nome do Nascituro

    Art. 877, CPC. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.

    § 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

    § 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.

    § 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.

    Art. 878, CPC. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

    Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

  • Não coincidindo com o disposto no art. 877, parágrafo segundo, do CPC, até porque a nomeação de médico para proferir laudo de estado de gravidez pode ser dispensada pelos herdeiros do falecido quando aceitarem a declaração da autora da ação. A letra está incorreta,
    A letra B está incorreta, posto tratar-se de processo com oitiva obrigatória do Ministério Público.
    A letra C está correta, combinando com a íntegra do art. 878 do CPC. Só uma retificação: onde o art. 878 diz pátrio poder, leia-se poder familiar, expressão adotada pelo CC/02.
    A letra D está incorreta, uma vez que o laudo comprobatório do estado gestacional não é documento que, na integra do art. 877 do CPC, instrui a inicial, mas sim será obtido após providência do juiz, ouvido o Ministério Público, durante o transcurso da ação.
  • Item A) ERRADO: Art.877, &2

    Item B) ERRADO: Art.877, caput

    Item C) CORRETO: Art.878 e pu

    Item D) ERRADO: Art. 877, &2.


ID
717940
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o código de processo civil:

I - São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

II - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência de ação principal ou antes de sua propositura, a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

III - O arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a posse em nome do nascituro, os alimentos provisionais, o depósito e a caução são procedimentos cautelares específicos previstos na lei processual civil.

IV - O Município é legitimado a intentar ação de nunciação de obra nova a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

V - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes e se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - CORRETO.  Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
    ITEM II - CORRETO.  Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.
    ITEM III - ERRADO. ARRESTO - art. 813; SEQUESTRO - art. 822; BUSCA E APREENSÃO - art. 839; POSSE EM NOME DE NASCITURO - art. 877; ALIMENTOS PROVISIONAIS - art. 852 ; CAUÇÃO  - art. 826, CPC. PORÉM A AÇÃO DE DEPÓSITO - art. 901, É PROCEDIMENTO ESPECIAIL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. NÃO É MEDIDA CAUTELAR. 
    ITEM IV - CORRETO.  Art. 934. AÇÃO DE NUNCIAÇÃ.O DE OBRA NOVA - ART. 934.
    Compete esta ação: III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
    ITEM V - CORRETO. Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.  § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • O depósito como medida cautelar está elencado como medida cautelar genérica (ver art. 799 CPC), e não como procedimento cautelar específico como sugerido no item III.


ID
718507
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as nulidades, no processo civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, por isso deve ser marcada.






    PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOCONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA N.284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOSCONSIDERADOS VIOLADOS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DOSTF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283DO STF, POR ANALOGIA. PROPAGANDAENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTESUPERIOR.

    REsp 1207855 SE 


  • LETRA A - CORRETA
    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa
    LETRA B - CORRETA
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    LETRA C - INCORRETA
    NULIDADE RELATIVA - aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver prejuízo).
    LETRA D - CORRETA
    Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
  • Bruno Braga, permita-me discordar da fundamentação da sua letra "B", pois, pelo teor do artigo transcrito, o juiz poderia de ofício (sem consulta às partes) proclamar nulidades. No entanto, a questão tem como correto o posicionamento pelo qual o juiz, independentemente da nulidade ou invalidade observada, deve sempre intimar as partes para se manifestar.
    Creio que este posicionamento adota o princípio da cooperação, que nada mais é do que a junção do principio da boa-fé objetiva com o princípio do contraditório, ou seja, é a boa-fé objetiva aplicada ao processo, segundo o qual, as partes e o juiz devem sempre cooperar umas com as outras, prestando o maior numero de informações possíveis, por exemplo, e sempre visando não surpreender os outros atores do processo.

    Bons estudos a todos.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA Artigo 243: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Nesse sentido - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO OBRIGACIONAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - OMISSÃO DO ESTADO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - VEDAÇÃO - ART. 243, CPC - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC. II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de promessa de compra e venda gera efeitos apenas obrigacionais, sendo, pois, desnecessária a citação do cônjuge. II - Não é dado a nenhum participante do processo postular a decretação da invalidade a que deu causa, nos termos do art. 243, CPC. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, norteada no princípio da instrumentalidade das formas, amenizou o rigor a interpretação literal da norma contida no art. 112, CPC, passando a considerar mera irregularidade a argüição de incompetência em preliminar de contestação. IV - Não tendo ocorrido prejuízo à defesa, matem-se a prorrogação da competência relativa firmada em 1ª instância. V - É ônus da parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, inc. II, CPC. À parte não basta alegar, fatos devem ser provados (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.224366-2/001).
  • continuação ...

    Letra B –
    CORRETAPRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: da junção dos princípios contraditório e lealdade surgiu da cooperação. Todos têm o dever de cooperar para justa composição do litígio. A observância deste princípio gera três deveres ao magistrado:
    a) dever de consulta: dever de consultar as partes sobre ponto relevante e que então havia sido ignorado.
    b) deve de esclarecimento: dever de esclarecer suas manifestações que por ventura, sejam obscuras, mas o juiz tem também o dever de pedir esclarecimento, de manifestação da partes que seja dúbia ou obscura, assim ela não pode decidir sem pedir esses esclarecimentos.
    c) dever de prevenção ou proteção: se o juiz se depara com uma falha processual o juiz tem o dever de apontar essa falha e apontar como deve ser corrigida.
    Dever de consulta
    Consoante leciona DIDIER JR. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V 1., 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.), a fim de evitar-se uma decisão precipitada ou equivocada, o juiz não pode decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que tal questão possa ser conhecida ex officio, sem que sobre ela as partes tenham sido intimadas a se manifestar. Nessa senda, evitam-se as decisões-supresa, pois o juiz chama as partes para a discussão acerca das possibilidades de solução do litígio, seja quanto a questões fáticas, seja quanto à valorização jurídica da causa.
    O dever de consultar as partes é uma manifestação do princípio do contraditório, o qual assegura aos litigantes o direito de tentar influenciar o julgador na solução da controvérsia. Tal dever consiste, então, na necessidade de o juiz cientificar as partes da orientação jurídica a ser adotada antes mesmo da prolação da decisão, para que as partes tenham chance de influir diretamente, evitando-se, assim, que sejam surpreendidas por argumentos até então inesperados.
    Não há olvidar que no direito brasileiro estão permitidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 267, §3º, as decisões-surpresa em relação aos pressupostos processuais e condições da ação. Deve-se, porém, ter cautela e, à luz do princípio do contraditório e da máxima da cooperação entre o juiz e as partes, antes de se pronunciar acerca da questão cognoscível de ofício, o magistrado deve possibilitar o diálogo com as partes, a fim de que estas possam influenciar o seu convencimento, concretizando-se, assim, a cooperação ativa e necessária de todos os atores do processo.

    Fonte: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/LAURA%20PARCHEM%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf
  • Letra C – INCORRETAVárias teorias sobre as nulidades processuais procuram o tema, procurou-se inclusive classificá-las em nulidades cominadas e nulidades não-cominadas; nulidades absolutas e nulidades relativas; anulabilidades. Luiz Guilherme Marinonie Daniel Mitidieropreferem simplesmente o termo invalidade (ou nulidade) deduzindo que o ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo (STJ, 1ª Turma, REsp. 615696/DF, rel. Min. Luiz Fux, em 09/11/2004, DJ 29.11.2004).
    Não há nulidade se os fins da justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ).
    Concluíram os doutrinadores que o CPC esquadrinhou o sistema de invalidação que foi projetado para que não se decretem nulidades.

    Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7060/defeitos_dos_atos_processuais
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 246: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
    Para Luiz Guilherme Marinoni (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. Ed. Rev.Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010): Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito quando sua intervenção é obrigatória, há vício de forma no processo, podendo ser decretada a invalidade dos atos processuais.
    Ainda, segundo o Jurista:
    A decretação da invalidade retroage ao momento em que se fez necessária a intimação do Ministério Público e essa não ocorreu. Se havia obrigatoriedade de intimação ab initio, anula-se o processo desde o momento imediatamente posterior à resposta do demandado, primeira oportunidade para manifestação do órgão ministerial.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
  • A resposta pedida pela questão encontra-se no item D!!!
    O que fundamenta a questão é a força do princípio da pas de nullité sans grief, que significa que não há nulidade sem prejuízo. 
    Este princípio aplica-se tanto aos casos de nulidade absoluta quanto de nulidade relativa.
    Sempre deverá haver a demonstração de prejuízo para que se faça uso da nulidade processual.
    Espero ter colaborado!
  • Pelo STJ, a decretação de invalidade do processo, à vista da não intimação do Ministério Público, ocorrerá ainda que não haja prejuízo para os seus fins. Errado.

    É pacífico no STJ o entendimento encalcado no princípio francês "pas de nullité sans grief", é dizer, princípio do prejuízo, pelo qual entendemos só haver nulidade quando da cominação, pelo ato viciado, de prejuízo às partes.


  • NOVO CPC

     

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
718615
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de arresto, como procedimento cautelar específico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO

    Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


    Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:

            I - prova literal da dívida líquida e certa;

            II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

    II- CERTO



    Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

            I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

            II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    III- ERRADO

    Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)

    IV- ERRADO


    Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

  • GABARITO B.

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

  • Para entender um pouco mais sobre o instituto do arresto, o que facilita até mesmo a compreensão da questão e sua solução, cito Misael Montenegro Filho:
    "Objetiva a apreensão de bens que se encontram na posse do devedor, para conversão em penhora, em ação de execução por quantia certa futura, sendo esta a demanda principal mais corriqueira ... incide sobre coisa indeterminada - qualquer bem, em valor igual ao da dívida contraída pelo requerido.
    Exige-se a presença no processo de um devedor desqualificado [sem domicílio certo ou que intenta se ausentar] ...  e um credor qualificado [com título executivo judicial ou extrajudicial]...". [in: "Processo Civil". Série Cursos & Concursos. 6a ed. São Paulo: Método, pp. 191/192]

    Trata-se de medida preparatória, com prazo de trinta dias para propositura da ação principal, contado da efetivação da medida liminar.
    A decisão judicial pode ser atacada por agravo e a execução ficará suspensa nas hipóteses do artigo 819, CPC, já citado pelos colegas.
    O importante é lembrar que como medida preparatória, se procedente a ação de arresto, será convertida em penhora na ação principal [eliminamos a alternativa D], e como o credor tem que ser qualificado e possuir título [eliminamos a alternativa A].

     
  • Tenho feito questões aleatórias desta prova e parecem bem simples para uma prova de juiz... 

    As três alternativas incorretas contém erros primários.

    Alternativa A: Não é dispensada a prova literal.

    Alternativa C: Prescrição ou decadência, por exemplo, faz coisa julgada na ação principal.

    Alternativa D: se resolve em Penhora.
  • COM LETRAS MAIORES:

    I- ERRADO



    Art. 813. O arresto tem lugar:


    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;





    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:



    I - prova literal da dívida líquida e certa;



    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.



    II- CERTO







    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:



    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;



    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.



    III- ERRADO



    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)



    IV- ERRADO



    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. 



  • No NCPC não há artigo correspondente ao art. 818 CPC/73.


ID
721639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cabe sequestro

Alternativas
Comentários
  • Arresto: incide sobre bem indeterminado (qualquer bem penhorável) do devedor, quando necessário para assegurar a solução da dívida.


    Art. 813 - O arresto tem lugar:


    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;


    II - quando o devedor, que tem domicílio:


    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;


    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;


    IV - nos demais casos expressos em lei


    Sequestro: recai sobre bem específico, certo, determinado.



    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:


    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);


    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;


    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;


    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • GABARITO D.  Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
  • a) nos mesmos casos em que tem lugar o arresto. (ERRADA)

               Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. 

    b) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com algum livre equivalente às dívidas. (ERRADA)
     Art. 813. O arresto tem lugar:III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,sem ficar com algum ou alguns,livres e desembargados, equivalentes às dívidas; 
    c) quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente. (ERRADA)
               Art. 813. O arresto tem lugar:     II - quando o devedor, que tem domicílio:           a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;           b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; 
    d) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas e danificações. (CERTA)
               Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; 
     e) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. (ERRADA)
    Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;




    FONTE: TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CPC.

  • DIFERENÇAS ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO


    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal.
    Entretanto, enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequestro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.

    O arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o seqüestro recai sobre bem específico, certo, determinado. Por isso, o arresto aparece como uma segurança do cumprimento de sentença que resulta obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação específica de execução por quantia certa (art. 646). Do outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento do julgado que determina a entrega da coisa (art. 461) ou da ação de execução de título extrajudicial com o mesmo fim (art. 621).

    Fonte: istoedireito.
  • Prezada Gabriela, toda a ajuda já está a sua disposição, mas agora vc tem que utilizá-la, não é mesmo?

  • Conforme bem colocado pelo Ronne, o arresto e sequestro não se confundem.

    Ambos podem recair sobre bens móveis e imóveis, mas o arresto  recai sobre quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a futura execução por quantia. A aprensão dos bens neste caso, convola-se em futura  penhora, para que com sua alienação, seja arrecadado dinheiro suficiente para pagamento do débito.
    O sequestro recai sobre bem determinado, justificada a medida pelo temor que este bem se deteriore ou pereça, não havendo futura penhora como ocorre com o arresto; mas a medida garante que o bem sequestrado seja entregue ao vencedor da ação principal, bem este que ficará sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz , ou nomeado de comum acordo entre as partes, ou somente sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves











  • Dica que li noutra questão e que tem me ajudado:
    No arresto NÃO há disputa sobre bens (noutras palavras, ainda não há processo), além de a execução recair sobre bens INDETERMINADOS do devedor.

    Art. 813.  O arresto tem lugar:
    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado
    II - quando o devedor, que tem domicílio:
    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    No sequestro já há um processo rolando, além de a execução recair sobre bens DETERMINADOS. 
    Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Bons estudos!

    "O Segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária."

  • O artigo 822, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra D):

    O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

  • MACETE


    SEQUESTRO = DDD

    DANIFICAR, DILAPIDAR E DANIFICAR.

  • Só corrigindo o comentário da Angélica. Os D's se referem à "(I)Danificar, (II) Dissipar e (III) Dilapidar (art. 822, CPC)


    Abraços,

    Karine

  • Lembrando que:


    SEQUESTRO remete a sequestro (crime), que sempre visa uma pessoa determinada, ou seja, o sequestro recai sobre BEM DETERMINADO.


    Já o ARRESTO recai sobre BEM INDETERMINADO.

  • Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Não existe mais no CPC o detalhamento exaustivo, o jeito é ir de doutrina.

     arresto  recai sobre quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a futura execução por quantia. A aprensão dos bens neste caso, convola-se em futura  penhora, para que com sua alienação, seja arrecadado dinheiro suficiente para pagamento do débito.
    sequestro recai sobre bem determinado, justificada a medida pelo temor que este bem se deteriore ou pereça, não havendo futura penhora como ocorre com o arresto; mas a medida garante que o bem sequestrado seja entregue ao vencedor da ação principal, bem este que ficará sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz , ou nomeado de comum acordo entre as partes, ou somente sobre uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • Tem que ver como está no novo CPC


ID
723124
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto tem lugar

Alternativas
Comentários
  • Arresto: incide sobre bem indeterminado (qualquer bem penhorável) do devedor, quando necessário para assegurar a solução da dívida.

    Art. 813 - O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei

    Sequestro: recai sobre bem específico, certo, determinado.

    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações (entende-se a todas as situações de perigo que envolvam o bem);

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, de divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

  • DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQÜESTRO

    É certo que existem semelhanças entre o arresto e o seqüestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro.


    Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o seqüestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução forçada. No sequëstro o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, porque é ela que se almeja ver entregue ao vencedor.
  • Letras "a" e "c" . Erradas, trata-se de sequestro.

           Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

            I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

    Letra "b". Correta.

            
             Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    Letra "d". Errada.


                Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

    Letra "e"
    . Errada.
             

             Art. 813.  O arresto tem lugar:

            I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

            II - quando o devedor, que tem domicílio:

            a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

            b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores;

            III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

            IV - nos demais casos expressos em lei.



     

       


     

  • ARRESTO X SEQUESTRO



    Arresto:



    - Tutela (protege) a execução de dívida, objetivando arrecadar quaisquer bens que possam garantir o credor, na execução da dívida;



    - Não há litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono);



    - A ação principal será quase sempre (porque existe execução contra devedor insolvente) uma execução por quantia certa contra devedor solvente.



    Seqüestro:



    - Tutela (protege) a execução de coisa certa. Protege o credor de bem determinado, sobre o qual pesa um litígio.



    - Há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim, a coisa é litigiosa.



    - A ação principal será aquela em que se outorgará o bem determinado a um dos litigantes (entrega da coisa certa).



    (fonte: site JurisWay)
  • O arresto não se iguala ao sequestro. Embora ambos sejam procedimentos cautelares específicos, o primeiro recai sobre bens indeterminados do devedor e objetiva garantir a execução por quantia; já o segundo recai sobre bens certos e determinados, objetivando execução para entrega de coisa. 
  • É impressão minha ou a colega "gabriela" só sabe escrever: "ajudem"?
  • O artigo 813, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
  • IMPORTANTE!!

    Procedimentos Cautelares Específicos (Arresto, Sequestro...) não estão mais contemplados no NCPC.

  • sequestro ---/> bem certo... tipo um fusion 1.6 de placa 1029-ase --> a fim de que se garanta quantia exequenda

     

    arresto ---> quaisquer bem que se garanta a exeução... tantos bens quantos bastem para se garantir a dívida.


ID
726550
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder às questões de números 45 a 47
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Tutela antecipada e tutela cautelar.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

            I - com o título executivo extrajudicial; 

            II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 

            III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 

            Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:

                 III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

  • TUTELA CAUTELAR  
    Para que a tutela  cautelar seja concedida, torna-se necessário a satisfação de dois requisitos essencias, depois de verificados a existência dos mesmos, é que se admitirá a concessão da medida:
    “Fumus boni iuris”, a fumaça do bom direito, isto é, a plausividade do direito material invocado pela parte, a demonstração de que é possível obter-se a tutela pleiteada.
    “Periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal.

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • TUTELA ANTECIPADA
    Percebe-se que para a concessão da Tutela Antecipada o juiz deve observar atentamente as provas coligidas ao processo e formar um juizo de valor muito próximo da sua decisão definitiva, ou seja, o juiz deve ter 'QUASE' certeza de que ao autor assiste-lhe tal direito...
    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
    Os requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada vêm expressos no art. 273 e seus incisos:
    1 . A existência de prova inequívoca - Entendemos, no caso, que a prova em questão deverá ser documental.
    2. Verossimilhança da alegação - A parte obrigatoriamente deverá demonstrar que seu pleito é verdadeiro, ou muito próximo da verdade. Que suas alegações se aproximam da verdade e do Direito.
    3. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A parte deverá demonstrar que a concessão da medida se presta a evitar um dano irreparável, ou que a reparação se torne muito difícil. Obrigatoriamente deverá provar, no caso concreto, a real possibilidade ou grande probabilidade de ocorrência do dano, justificando, portanto, a concessão da medida.
    4. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório - Lógico concluir que pelo princípio da ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, o réu tem o direito de se defender amplamente, utilizando-se dos recursos legais. Entretanto, tal direito é limitado pelos procedimentos legais. A partir do momento que o réu extrapola os limites e requisitos impostos pela lei, seu pretenso direito passa a configurar um verdadeiro abuso, o qual coloca em risco toda a atividade jurisdicional. Bem como, quando começa a utilizar-se de procedimentos protelatórios, que em nada elucidam a questão, com o único fito de retardar o provimento jurisdicional. Nestes casos, presentes os requisitos do caput do art. 273 poderá se conceder a tutela antecipada.
    5. A não-existência de perigo de irreversibilidade da medida - O § 2º do art. 273 é taxativo ao afirmar que não se considerará a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Entendemos que ao analisar o pedido, o juiz necessariamente tem que verificar sobre a possibilidade de irreversibilidade da medida. Havendo este perigo, não há que se deferir a tutela antecipada. Portanto, a não-existência de perigo de irreversibilidade se caracteriza como um verdadeiro requisito à concessão da medida.
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • O item "A" não se harmoniza com o pensamento da doutrina majoritária que, por sua vez, aduz, com base no art. 108 do CPC, que o acessório segue o principal e não o contrário. A ação principal deverá ser proposta em foro adequado, independente da eventual prorrrogação de competência na cautelar antecedente. Alguém sabe deizer sobre o gabarito definitivo?
  • LETRA C: errada, com base na...
    Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória ".

    Para melhor compreensão da determinação, é indispensável que se entre em contato com as principais características da ação de exibição de documentos, prevista no CPC (Código de Processo Civil), no rol de medidas cautelares, em seu artigo 844 .

    Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Vale lembrar que, regra geral, a ação de exibição possui naturesza de processo de conhecimento, mas, assumirá a via cautelar quando houver periculun in mora. Trata-se, nesta última hipótese, de cautelar inominada, que se baseia no poder de cautela do juiz.

    Desta feita, há de se compreender que o processo brasileiro reconhece três espécies de exibição:

    1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo. Tal modalidade está prevista nos artigos 355-363 e 381-38 do CPC ;

    2) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é a mesma servir para evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.

    3) Ação autônoma ou principal de exibição que, de acordo com os ensinamentos de Pontes de Miranda deve ser intitulada de ação exibitória "principaliter", por meio da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que se preveja".

    Esta diferenciação é o cerne da questão tratada na súmula em análise: a controversa cinge-se à possibilidade ou não de aplicação de astreinte na ação cautelar de exibição de documentos. De acordo com o entendimento firmado: a multa cominatória é incompatível com exibição de natureza cautelar.

    FONTE: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/940165/stj-segunda-secao-aprova-duas-novas-sumulas-sumula-372

  • In casu, essa incompatibilidade citada pela amiga concurseira acima decorre justamente, como já dito, do tipo de procedimento apresentado, qual seja, o procedimento cautelar.
    Ocorre que, em tais procedimentos a efetivação dessa medida pode ser conseguida por meio da ordem de busca e apreensão do documento que se quer carrer ao processo.
    MARINONI e ARENHART (processo cautelar São Paulo: revista dos tribunais, 2008, p.255.) discordam da posição enunciada. Para os autores, o emprego das técnicas de indução adequadas, previstas nos arts.461-A, §§2º e 3º do CPC, parece ser o meio de tutela mais adequado para os casos em que a medida de busca e epreensão mostre-se inefetiva.

    Insta mencionar também:
    [...] No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a consequencia prevista no art. 359 do CPC (REsp 204807/SP. Rel.: Min. Eduardo RIbeiro. 3ª Turma. DJ 28.08.2000).
  • Sobre a letra "A", achei o seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória. Inexistência de débito. Declinatória 'fori'. Exceção acolhida. Cautelar de sustação de protesto. Tramitação no juízo excepcionado. Não excepcionamento, na cautelar, do juízo. Prevenção firmada. Solução inadequada. Reclamo acolhido.
    A ação cautelar preparatória de sustação de protesto cambial, quando não suscitada a incompetência territorial, firma a prevenção do juízo para o processamento e julgamento da ação principal de inexistência de débito. Nesse contexto, insubsistente juridicamente é a decisão que, nos autos principais, acolhe a exceção 'declinatória fori' deduzida pela demandada.

    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 272485 SC 2008.027248-5

    Relator(a): José Inácio Schaefer
    Julgamento: 16/03/2009
  • Alguém pode explicar a letra E?
  • Sobre a alternativa "e": a antecipação dos efeitos de tutela em ações declaratórias é igualmente possível.

    Como exemplo, têm-se as ações declaratórias de inexistência do débito, em que a parte autora, em sede liminar, pode pleitear a cessação de descontos em seus proventos ou ainda a exclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, com fundamento na solicitação de empréstimo/abertura de conta por terceiro estelionatário.
    Assim, satisfeitos os requisitos constantes no art. 273 do CPC, resta possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inclusive nas ações declaratórias.

    Sobre o tema:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ­ TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ­ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 273, DO CPC)­ DECISÃO REFORMADA ­ RECURSO PROVIDO.

    (8324887 PR 832488-7 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/03/2012, 9ª Câmara Cível)

    Abraços, amigos, e bons estudos!
  • a) Deixando de oferecer exceção de incompetência em cautelar preparatória, o requerido nãoperde o direito de discutir a incompetência relativa na ação principal.
    A competência em ação cautelar preparatória é relativa e deve ser excepcionada pela parte. Precluindo o direito desta em arguir a incompetência do juiz, prorroga-se a competência deste para a ação principal" (TFR, 1ª Seção, CC 8.572-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
    b) Segundo preceito expresso do Código de Processo Civil, o exequente pode pleitear medidas acautelatórias urgentes na própria inicial da execução, independentemente de processo cautelar autônomo.
    O código de processo civil instituiu a regra geral de instauração de específico processo para a concessão de tutela cautelar (livro III do CPC). Essa diretriz é atenuada pela previsão do cabimento de tutela antecipada no bojo do processo “principal” (CPC, arts. 273 e 461, § 3º) e, sobretudo, pela norma da fungibilidade entre a tutela cautelar e antecipada (CPC, art. 273, § 7º).
    De todo modo, no que tange ao processo executivo o código, desde sua origem, veiculou regra que estabelece um regime peculiar para as medidas urgentes que se fizerem necessárias já no curso da execução. Trata-se da regra do inico III do artigo 615, que consagra a possibilidade do credor , já na própria petição inicial da ação de execução, pleitear as medidas acautelatórias urgentes.
    c) Não cumprida a determinação de exibição de documento em cautelar para este fim, cabível aplicação de multa cominatória para compelir o obrigado a exibir o que lhe foi determinado
    CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. ART. 359 do CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA e APREENSÃO.
    No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
    Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão (STJ, 3.ª Turma, REsp 887332-RS, unânime, rel. min. Humberto Gomes de Barros, j. 7/5/2007, in DJU 28/5/2007, p. 339). No mesmo sentido: REsp 204807-SP, Ribeiro; REsp 433711-MS, Direito; REsp 910460-PR, Barros; REsp 929462-RS, Barros; REsp 915686-RS, Barros; REsp 904920-RS, Barros; REsp 891227-RS, Barros. (grifo).
  • letra a

    veja-se

    humberto theodoro junior, vii, pag.533, 2013

    a jurisprudencia que nega prevenção a medida cautelar preparatoria, mesmo sem oposição da exceção de incompetencia, aplica-se apenas aos casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juizo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetivel de ser impedido no juizo da ação principal.

     fora de tal hipotese prevalece a regra do art. 114, qual seja, prorroga-se a competencia.


    explica-se : a doutrina e jurisprudencia tem admitido excepcionar o art. 800, cpc, quando se tratar de medida cautelar ajuizada perante juiz incompetente para ação principal nos casos emergenciais. 

    nao ha que se falar em prevenção, pois esta-se diante de juizo incompetente. lembra-se que a prevenção se dá entre juizos abstratamente competentes.


    assim, nao há que se falar em prevenção para ação principal quando a ação cautelar preparatoria for emergecial, proposta em juizo incompetente. o doutrinador acima recomenda que na ação cautelar preventiva conste o pedido por protesto pelo ajuizamento da açao principal no foro adequado, com o fito de espancar qualquer discussao quanto a prevenção.

  • Letra E - está errada porque cabe antecipação de tutela em ação declaratória. Por exemplo:


    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007.
    Primeira Turma
    DROGARIA. FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

    Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela movida contra o ato do Conselho Regional de Farmácia que anulou concessões anteriores, as quais permitiam ao autor acumular a responsabilidade técnica em farmácia e drogaria de sua propriedade. Explicou o Min. Relator que o art. 20 da Lei n. 5.991/1973 não proibiu a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. Pois, como é sabido, a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), nela não pode haver manipulação, apenas dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em embalagens. Diante do exposto, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de permitir ao profissional farmacêutico a acumulação postulada.REsp 968.778-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.


  • Alguém poderia explicar o erro da "a"??

  • Deve-se alegar exceção de incompetência no próprio procedimento cautelar (5 dias), sob pena de prorrogação de competência do juízo incompetente, inclusive para a ação principal.

  • Letra A:

    O comentário do Tarcisio Bessa, abaixo, ajudou. Só faltou colocar a Doutrina. 

    Daniel Assumpção diz: ".. ainda que se possa argumentar da prorrogação de competência do juízo que conheceu a ação cautelar, essa prorrogação não atinge a competência para a ação principal." (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. 2014. p. 1379). 

    Então, a afirmativa estaria certa. Mas tem comentários abaixo, com base no Humberto Theodoro Jr., que dizem o contrário. 

  • Letra C ERRADA:

    Súmula 372, STJ - Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória".

  • letra D

    Daniel Assupcao - atualmente, existe uma interessante discussão doutrinária na respeito da interpretação do art. 273,parágrafo 7, do CPC e , ainda mais importante, de como o dispositivo legal afeta a autonomia cautelar. Qualquer que seja a interpretação, é certo que alguma flexibilização existe, afinal, o dispositivo permite que o juiz conceda uma medida cautelar incidentalmente no próprio processo principal, sem a necessidade da instauração de um processo cautelar incidental.

    Art. 273, p.7-

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

ID
728746
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Locatário X, pretendendo revisar contrato de locação, escrito, de cujo instrumento não tinha a posse, ajuizou medida cautelar de exibição de documentos. Ao determinar a citação do locador, o juiz determinou a exibição do contrato, sob pena de multa. Apresentado o contrato, o locatário ajuizou ação revisional. No entanto, o pedido de revisão foi julgado improcedente. Durante o transcurso do processo, o locatário deixou de pagar os aluguéis. Por esta razão, o locador ajuizou, contra o locatário, ação de cobrança dos aluguéis em atraso. Julgado procedente o pedido, com trânsito em julgado, o locador requereu a execução do julgado, contra o locatário e o fiador. Ambos tiveram bens penhorados. Nesse caso, o juiz

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!!

    STJ Súmula nº 372 - Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    STJ Súmula nº 268 - Fiador não Integrante da Relação Processual - Ação de Despejo - Execução do Julgado - Responsabilidade. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

  • Segundo o art. 359 do CPC, se a parte obrigada não efetuar a exibição nem responder no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos que a medida pretendia provar. 
    A aplicação de multa cominatória para a negativa de exibição de documentos também é tida por incompatível com esse tipo de procedimento, pois a efetivação da medida pode ser conseguida concretamente por meio da ordem de busca e apreensão do documento que carrear ao processo. 

  • MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA.

    A Turma entendeu que, assim como não cabe a multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite sua aplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). Segundo a Min. Relatora, nessas hipóteses, a consequência do descumprimento injustificado do ônus processual é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é absoluta –, e não a imposição demulta que a lei reserva para forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Precedente citado: AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe 3/5/2011. EDcl no AgRg noREsp 1.092.289-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 19/5/2011 (ver Informativo n. 469).

    ..

  • Apenas complementando em relação a Súmula 268 do STJ

    Para que o fiador convencional seja considerado sujeito passivo na fase executiva de título judicial, é necessário que tenha sido demandado já na fase de conhecimento, pois caso não reste nessa condenado, não há possibilidade de se formar título executivo contra ele. 
  • Questão desatualizada:

     

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

     

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

     

    Fonte: Blog Dizer o Direito

     

     

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

     O Superior Tribunal de Justiça julgará o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia foi reconhecida como recurso repetitivo pela 2ª Seção da corte e tem relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    O tema já foi julgado em repetitivo, mas o colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que estabelece que, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

    Cadastrada como tema 1.000, a questão também já tem entendimento fixado na Súmula 372 do STJ. De acordo com Sanseverino, a tese fixada anteriormente dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” sobre o assunto.

    Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Acórdão de afetação do tema.

    REsp 1.763.462

  • A questão está oficialmente desatualizada. O STJ julgou o tema 1000 dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese:

    Tese Firmada:

    Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.


ID
749209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antes de encerrado o processo cautelar de arresto no qual foi deferida medida liminar, o requerido pediu ao juiz que a medida constritiva cautelar fosse substituída por caução. Considerando essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 805 do CPC: “Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente”.

    Às medidas cautelares aplica-se o chamado princípio da fungibilidade, podendo o juiz processar a medida equivocada, recebendo-a como se a correta tivesse sido intentada. Como exemplo, pode-se citar o caso de o juiz receber e processar como arresto medida cautelar que recebeu como seqüestro, por manifesto engano

  • O difícil dessa questão é compreender o motivo do erro da assetiva D a qual, em minha opinião, estaria perfeitamente encaixada na dogmática moderna do processo civil constitucional. 
  • A decisão de processo cautelar é sempre provisória por repousar sobre fatos mutáveis. A permanência de seus efeitos fica, por isso mesmo, subordinada à continuidade do estado de coisas no qual se assentou. Alterados os fatos, modifica-se a base da decisão cautelar, que ao se amoldar a eles pode exigir modificação ou mesmo revogação da medida cautelar deferida. A sentença não pode subsistir se o fato que pretende atingir já não é aquele que foi demonstrado anteriormente à sua prolação.

    Modificar um provimento cautelar é substituir uma medida por outra, ou convertê-la em outra. A revogação importa, por sua vez, a subtração total da eficácia da Medida deferida, retirando à parte toda a tutela cautelar.

    No caso em tela houve a substituição de uma medida cautelar (o arresto) por outra (caução), e não revogação. Por isso, a alternativa D está errada.
  • Antônio, é que não se trata de Revogação, mas de SUSPENSÃO do Arresto.
  • Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

  • Fungibilidade, ou o princípio da fungibilidade: também é uma característica do sistema recursal, significando que se no caso concreto deveria ser interposto um tipo de recurso mas se escolhe outro, esse último pode ser aceito, desde que haja dúvida, nadoutrina ou jurisprudência, quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso.

    Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra.

    Bons estudos.


ID
775381
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Define-se a competência para a ação cautelar pelas regras que norteiam a ação principal, sendo correto, em consequência disso, afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 853.  Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
  • só para complementar: 

    CPC Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    As exceções são: alimentos (art. 853) e atentado (art. 880, §único), cuja competência para conhecer da cautelar é do juiz de primeiro grau.

  • Vejam como a grafia pode te levar a erro: uma vez interposto o recurso na ação principal, eventual medida cautelar deverá ser requerida diretamente ao tribunal, salvo em ação como a de alimentos provisionais. 
    Lendo rapidamente a assertiva você acaba a descartando, pois,lembra-se que não é só nos casos de alimentos provisionais que o pedido deve ser requerido no juiz de primeiro grau; Também há previsão nesse sentido no art. 880, parágrafo único do CPC, nos casos de atentado.
    Mas como a questão fala: como a de alimentos, quer dizer que é só uma das duas hipóteses previstas no ordenamento.
    Oh Deus, dai-me forças!!!!
  • Discordo do seu comentário ASR.

    Na minha leitura a letra b diz, em outras palavras , que uma vez interposto o recurso na ação principal, eventual medida cautelar deve ser requerida no Tribunal, com exceção de, por exemplo, a ação de alimentos provisionais.

    A assertiva não limita como única hipótese a ação de alimentos. No momento que diz " como a de alimentos provisionais" eu entendo como exemplo, daí porque está devidamente correta.
  • Alternativa e) No que se diz respeito à concessão de liminar em processo cautelar no juízo incompetente que foi causa de grandes celeumas em momentos passados, hoje, ao que se pensa, é aceita essa antecipação cautelar através de liminar por juízo incompetente.
    Alerta GUSMÃO CARNEIRO,que as ações preventivas, devem em princípio ser requeridas no foro competente para conhecer da causa principal a ser proposta. Todavia, lembra que em casos de manifesta urgência tem-se por exceção admitido que o juiz territorialmente incompetente possa conhecer da medida cautelar.