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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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a) Submetem-se ao regime da Lei todo e qualquer tipo de órgão público e privado.todo e qualquer não (art. 1º)b) Considera-se autenticidade a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível.Na verdade, esse é o conceito da primariedade (art. 4º, inciso IX). A autenticidade está no art. 4º, inciso VII.c) O desenvolvimento do controle social da administração pública é uma das diretrizes da Lei.Já foi explanada pelo colega - art. 3º, inciso V.d) Os órgãos públicos e privados não poderão classificar uma informação como sigilosa.e) A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, independentemente da anuência do requerente.art. 11, §5º
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Gabarito: C
d)
QUEM PODE CLASSIFICAR AS INFORMAÇÕES??
Art. 27, L.12.527:. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia
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Lembrando alguns conceitos importantes:
Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
Informação sigilosa: Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Informação pessoal: Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Tratamento da informação: conjunto de ações referente à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Disponibilidade:qualidade da informação que pode ser conhecida ou utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Autenticidade: qualidade de informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
Integridade: qualidade de informação não modificada inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
Primariedade: qualidade de informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
Como podem notar, na letra B o examinador citou o conceito de Primariedade e disse que se tratava de Autenticidade.
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E lá vamos nós:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta
Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental (Art. 5º:
XXXIII) de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes (no sentido de disponibilizar e divulgar a
informação de uma maneira acessível ao público): (... ) V - desenvolvimento do
controle social da administração pública (ou
seja, controle feito pela sociedade). Obs.: O Acesso é regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem
motivação. Fornecimento de informações é gratuito, salvo custo de reprodução.
Adendo Decreto 7.724, que regulamenta o Acesso à Informação: CAPÍTULO II - DA
ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1oA divulgação de informações de empresas públicas, sociedade
de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto noart.
173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da
Comissão de Valores Mobiliários, a
fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver,
os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o Não
se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas
agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Obs.: Se for para beneficiar, não poderá prejudicar a competitividade.
Art. 6oO acesso à
informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de
capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do§1o do
art. 7o da Lei no 12.527, de 2011.
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Como eu acho mais questoes da 12.527.
Só me apareceu essa!
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Felipe, essas questões estão na disciplina Legislação Federal, assunto Lei nº 12.527-2011 - Lei de Acesso às Informações Públicas.
Também pode ser encontrada em Arquivologia - Legislação Arquivística - Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação (LAI)
O Decreto 7.724 que regulamenta a LAI também está na parte de Legislação Arquivística.
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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
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Completando comentário da Luciana
letra e) art 11 § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente
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Sobre a alternativa E
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência (solicitação) do requerente.
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Q391420 = Q411425