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Segundo o Decreto-Lei nº25, de 30 de novembro de 1937 :
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de
manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que
possuírem.
Art. 28. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei
poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou
por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o
valor atribuído ao objeto.
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Conforme informado na página do Iphan:
Cadastro Nacional dos Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte -
CNART é um sistema informatizado gerenciado pelo IPHAN. Seu
objetivo é armazenar os dados de identificação pessoal dos
negociantes, bem como dos objetos por eles comercializados, em
cumprimento com os Artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 25/1937.
Devem cadastrar-se no CNART os negociantes (pessoas físicas e
pessoas jurídicas) e os agentes de leilões que exerçam,
individualmente ou em sociedade empresarial, as atividades de
compra, venda direta, em consignação, leilão, agenciamento, comércio
eletrônico, importação ou exportação, ou por qualquer outra forma de
contratação, de objetos de antiguidade, de obras de arte de
qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros.
Fonte:
http://cnart.iphan.gov.br/cnart/home.seam
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