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ID
123466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa contratou os serviços de um contador e entregou a ele, regularmente, todos os cheques para a quitação dos impostos devidos. Certo dia, essa empresa recebeu do fisco estadual e do federal a informação de que estava devendo impostos aos quais se destinavam aqueles cheques, bem como multas.

Nessa situação, acerca da responsabilidade de pagamento perante o fisco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo dos tributos e das multas é a empresa. As convenções e acordos privados não podem ser opostos contra a Fazenda Pública para modificar a responsabilidade para pagamento de tributo. Assim dispõe o CTN:Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Contado no Direito Tributário:Os tributos não recolhidos, acrescidos de multa, juros e correção serão de responsabilidade da empresa.Contador no Direito CivilEstá hoje estabelecido no Código Civil os limites para a responsabilidade do contador. A lei cria uma maior segurança o que acaba por beneficiar a relação do profissional da contabilidade e o seu patrão ou cliente.
  • Comentário objetivo:

    A situação descrita na questão fundamenta-se no art. 123 do CTN, abaixo transcrito:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Colegas, não vejo ser o caso de aplicar tal inoponibilidade. Não se trata "somente" de uma convenção particular, mas sim de atos praticados com excesso de poder pelo contador. Nesse sentido, creio ser aplicável o art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...)".

    Confesso que não fiquei convencido :(
  • Concordo com o Alexandre.
    Pra mim o contador (segundo o CC, preposto da empresa) esta atuando com excesso de poder e, portanto, deveria ser pessoalmente responsabilizado pelo tributo + multas (como diz o art. 135, ctn)
    Nao caberia recurso?

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • O contador não é preposto da empresa. Não a representa. Também não é empregado. Há um contrato de prestação de serviços e a apropriação dos valores deve ser tratada no âmbito penal, bem como o descumprimento contratual pode ser objeto da jurisdição civil.
    O fisco não está preocupado com o error in eligendo. Isso é problema da empresa.

  • O professor Borba comentou essa questão e disse que o contador é como se fosse um menino que a gente manda fazer algo, ou seja, a resposabilidade é toda da empresa...

    Penso eu que somente perante o fisco, porque dá para usar outras vias e processar o safado e arrancar até as cuecas dele!
  • Letra E - Assertiva Correta.

    a) Responsabilidade pelo pagamento de Tributos - A empresa é devedora de tributos e não os adimpliu em razão de ter transferido o numerário a um contador. Nesse caso, a empresa continua na condição de devedora, pois o contador não se enquadra na qualificação de terceiro, seja do art. 134, seja do art. 135 do CTN. Com isso, não há que se falar em transferir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos.

    b) Responsabilidade pelo pagamento das Multas - A infração à legislação tributária ocorreu em razão ao atraso no pagamento do tributo. Diante disso, houve a incidência da multa. O atraso foi praticado pela empresa. Apesar de ter ocorrido em razão da conduta do contador, a responsabilidade pelas infrações no direito tributário é objetiva, não se perquire a culpa ou dolo da pessoa jurídica em adimplir o débito a destempo. Desse modo, deve a empresa ser responsabilizada também pelo pagamento das multas.

    CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • e nesse caso, no que tange à multa, pode a empressa entrar com ação de regresso contra o contador???
    ficaria muito grato em saber.
    email
    nando_cavalheiro@hotmail.com
  • Gabarito: E
    O contador não se enquadra na hipótese do art. 135, II porque não agiu com excesso de poderes nem com infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
    Assim, a responsabilidade é da empresa, que escolheu mal seu contador.
  • Segundo aula do Prof. Eduardo Sabbag, a responsabilidade seria do contador, com fundamento no art. 135, II do CTN.
    Segue abaixo transcrição da aula:

    Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    - Ex de empregado que não cumpriu seu dever de zelo, agindo com fraude:
    Digamos que na empresa tenha um empregado contabilista, a quem se incumbiu dever de recolher todos os tributos. Financeiro joga 150 mil na mão dele para pagar tributos. Digamos que ele tenha pegado esse dinheiro, embolsado e fraudado guias de pagamento.
    Descobrindo-se a fraude, a responsabilidade será com base no art. 135, inc. II (responsabilidade pessoal do empregado fraudador).
  • Acredito que seria aplicável o artigo 135 somente se o contador tivesse agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. Como não foi esse o caso, a responsabilidade é da empresa e, como ela "convencionou" com o contador para que esse pagasse os tributos por meio do cheque que lhe fora cedido, tal "convenção" não pode ser arguida perante o fisco em caso de inadimplemento, uma vez que a responsabilidade tributária "lato sensu" é de competência exclusiva de lei complementar (art. 123).

  • O que não impede de o cliente buscar a ulterior responsabilização do escritório

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.