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ID
1234777
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    •  a) sujeita todos os administrados, em especial aqueles detentores de especial vínculo com a administração pública.
    •     Errada: Não são todos que estão sujeitos. Punir internamente infrações funcionais de seus 'servidores' e, em exceção, particulares que mantenham um vinculo jurídico específico com a Administração.
    •  b) se destina exclusivamente à apuração de infração e imposição de sanções aos servidores públicos ocupantes de cargo público, não abrangendo outros vínculos com a administração.
    •     Errada: Não se destina exclusivamente aos servidores públicos, mas também aos particulares que mantenham um vinculo jurídico específico com a Administração.
    •  c) se aplica às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração pública, tais como servidores públicos integrantes da administração direta, indireta, membros do ministério público e da defensoria pública.
    •     Errada: Ver resposta da alternativa 'a'.
    •  d) se expressa para aplicação de penalidades às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração pública, sendo, no caso de servidores públicos, decorrente da hierarquia.    CORRETA.
    •  e) se traduz, dentre outras situações, pelo poder de auto-organização, por meio da edição de decreto autônomo, para estabelecimento de condutas e penalidades pelo respectivo descumprimento.
               Errado: *pelo poder de auto-organização - Poder Hierárquco;

                            *edição de decreto autônomo - Poder Regulamentar/Normatico.

  • Não entendi o porquê que a letra "C" está incorreta. Membros da administração direta, indireta, ministério público e defensoria pública não são todos servidores públicos?

  • Gostaria, se alguém souber, de uma reposta mais convicente, pois na minha opinião a C esta correta, pois O membros do MP e da DP tambem estão sujeitos a Disciplina interna.

  • Estou com a mesma dúvida.

  • Creio que a alternativa C restringe a abrangência do poder disciplinar, por isso a FCC a considerou errada.

  • Fiquei na duvida quanto a C também. Mas marquei a mais certa. Devido o poder disciplinar ser derivado do poder Hierárquico.  "Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico." 

    GAB D

  • PODER DISCIPLINAR - APURAR E APLICAR A DEVIDA SANÇÃO 


     - AGENTES PÚBLICOS - é decorrente do poder hierárquico

    - PARTICULARES QUE POSSUEM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO - NÃÃÃO é decorrente do poder hierárquico


    GABARITO ''D''

  • Algum PROFESSOR pode comentar essa questão?

  • ...não existem erros na assertiva “C”que justifiquem que apenas a assertiva “D” seja tida como correta.

    O poder disciplinar, conformeentendido pela doutrina, se aplica indiscriminadamente a todos os agentespúblicos submetidos a relação hierárquica, inclusive aos integrantes daadministração indireta e membros do Ministério Público e Defensoria Pública.

    Quanto ao tema, Alexandre Mazzarefere que:

    “O poder disciplinar consiste napossibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos quecometam infrações disciplinares”.

    De maneira semelhante, Maria SylviaZanella Di Pietro leciona que:

    “Poder disciplinar é o que cabe àAdministração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aosservidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é ocaso dos estudantes de uma escola pública”.

    Ressalte-se, neste sentido, que os MEMBROS DOMINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA são, antes de serem membros dessasinstituições, servidores públicos como os demais, sujeitando-se, também, àsregras disciplinares pertinentes.

    Ademais, de se mencionar que nãoexiste, nem na doutrina, nem na jurisprudência, qualquer ressalva à aplicaçãodo poder disciplinar aos membros do Ministério Público ou da DefensoriaPública.

    Inclusive, a legislação federalaplicável ao Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e à Defensoria Pública (LC n.80/94) dispõe sobre regramentos disciplinares (deveres e proibições) eprocedimentos disciplinares a serem aplicados aos membros dessas instituições.

    Também a legislação do Estado do RioGrande do Sul aplicável aos membros do Ministério Público Estadual (LeiEstadual n. 6.536/1973) e aos membros da Defensoria Pública do Estado (LCE n.11.795/2002), especificam proibições, deveres, impedimentos e penalidadesaplicáveis aos membros dessas instituições.

    Ou seja, não existe razão plausívelpara que se considere que o poder disciplinar não alcance os membros doMinistério Público ou da Defensoria Pública, razão pela qual também a assertivade letra “C” pode ser considerada como correta.

    PROF. GIORGIOFORGIARINI


  • PODER DISCIPLINAR.

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    CORRELATO COM O PODER HIERÁRQUICO, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

    PODER HIERÁRQUICO.

    Poder hierárquico é o de que dispõe o EXECUTIVO para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    INEXISTENTE NO JUDICIÁRIO E NO LEGISLATIVO, A HIERARQUIA É PRIVATIVA DA FUNÇÃO EXECUTIVA, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.


  • "LIMPE"

    Obs.: Existe hierarquia no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, desde que no desempenho de suas funções administrativas.

  • Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.

    GABARITO: D

  • QUANTO À ASSERTIVA ''C''...


    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA... NÃO PERTENCEM AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO

    GABARITO ''D''
  • Trata-se de questão que, infelizmente, mereceria anulação, porquanto apresenta, a meu ver, duas respostas corretas.

    De plano, deve-se partir da premissa de que o poder disciplinar consiste na prerrogativa segundo a qual a Administração Pública pode aplicar sanções administrativas a agentes públicos, bem como a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, tais como alunos de escolas e universidades públicas (vínculo derivado da matrícula), os internos de uma penitenciária, pessoas hospitalizadas em unidades públicas, dentre outros, desde que todos estes venham a cometer infrações administrativas.

    Dito isso, vejamos as opções:

    a) Errado: não é verdade que o poder disciplinar se destine a todos os administrados. Isso, por si só, torna esta assertiva incorreta.

    b) Errado: além dos servidores ocupantes de cargos públicos, o poder disciplinar também abarca os detentores de emprego público, bem como particulares com vínculo específico, conforme acima referido.

    c) Certo: foi tida como equivocada pela Banca. Todavia, não vislumbro qualquer incorreção nesta assertiva. Realmente, cuida-se de poder que se aplica às pessoas sujeitas à denominada disciplina interna da Administração. Ademais, os exemplos referidos estão todos corretos. Tanto os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público são agentes públicos. E, como tais, sujeitos ao poder disciplinar. Aqui, em reforço acerca do alcance do poder disciplinar, confira-se a doutrina de Alexandre Mazza: “O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 310). Por fim, é válido frisar que a legislação federal aplicável ao Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e à Defensoria Pública (LC n. 80/94) prevê regras de cunho disciplinar (deveres e proibições), bem assim procedimentos disciplinares a serem seguidos, caso sobrevenham infrações por seus integrantes, o que corrobora a plena submissão de tais agentes públicos ao sobredito poder administrativo.

    d) Certo: realmente, no caso dos servidores públicos, a aplicação de penalidades administrativas encontra duplo fundamento. O primeiro e imediato é o poder disciplinar. O segundo e mediato (ou indireto) consiste no poder hierárquico. De fato, a imposição de uma sanção disciplinar deve partir de autoridade de superior hierarquia em relação àquele que a recebe. Nunca o contrário.

    e) Errado: a edição de decretos autônomos nada tem a ver com o poder disciplinar, sendo matéria afeita, na verdade, ao poder regulamentar.

    Gabarito oficial: D (todavia, a letra “c" também se mostra correta)

  • A alternativa "D" está incompleta né?    duas incompletas e uma certa... Vai entender.  "menos errada"  fala sério!

  • Questão com duas respostas corretas, C e D, conforme ratifica o professor Rafael Pereira em seu comentário(comentário do professor nesta questão).

    Em uma situação como essa o jeito é contar com o fator sorte, chutar em uma das duas e torcer para que seja a questão correta do gabarito. Não sei se a banca anulou, mas com certeza houve muitos recursos.

    É desse jeito meu povo, além de estudar muito, a sorte precisa estar ao nosso lado!

  • E desde quando o poder disciplinar se aplica apenas no âmbito do Poder Executivo? Questão muito passível de recurso!

  • Pessoal, vamos focar em ter êxito nas questões, porque o simples funciona!!

  • EscrevaTrata-se de questão que, infelizmente, mereceria anulação, porquanto apresenta, a meu ver, duas respostas corretas.

    De plano, deve-se partir da premissa de que o poder disciplinar consiste na prerrogativa segundo a qual a Administração Pública pode aplicar sanções administrativas a agentes públicos, bem como a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, tais como alunos de escolas e universidades públicas (vínculo derivado da matrícula), os internos de uma penitenciária, pessoas hospitalizadas em unidades públicas, dentre outros, desde que todos estes venham a cometer infrações administrativas.

    Dito isso, vejamos as opções:

    a) Errado: não é verdade que o poder disciplinar se destine a todos os administrados. Isso, por si só, torna esta assertiva incorreta. 

    b) Errado: além dos servidores ocupantes de cargos públicos, o poder disciplinar também abarca os detentores de emprego público, bem como particulares com vínculo específico, conforme acima referido.

    c) Certo: foi tida como equivocada pela Banca. Todavia, não vislumbro qualquer incorreção nesta assertiva. Realmente, cuida-se de poder que se aplica às pessoas sujeitas à denominada disciplina interna da Administração. Ademais, os exemplos referidos estão todos corretos. Tanto os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público são agentes públicos. E, como tais, sujeitos ao poder disciplinar. Aqui, em reforço acerca do alcance do poder disciplinar, confira-se a doutrina de Alexandre Mazza: “O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 310). Por fim, é válido frisar que a legislação federal aplicável ao Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e à Defensoria Pública (LC n. 80/94) prevê regras de cunho disciplinar (deveres e proibições), bem assim procedimentos disciplinares a serem seguidos, caso sobrevenham infrações por seus integrantes, o que corrobora a plena submissão de tais agentes públicos ao sobredito poder administrativo.

    d) Certo: realmente, no caso dos servidores públicos, a aplicação de penalidades administrativas encontra duplo fundamento. O primeiro e imediato é o poder disciplinar. O segundo e mediato (ou indireto) consiste no poder hierárquico. De fato, a imposição de uma sanção disciplinar deve partir de autoridade de superior hierarquia em relação àquele que a recebe. Nunca o contrário.

    e) Errado: a edição de decretos autônomos nada tem a ver com o poder disciplinar, sendo matéria afeita, na verdade, ao poder regulamentar.

    Gabarito oficial: D (todavia, a letra“c" também se mostra correta) seu comentário...

    Fonte: Rafael Pereira Juiz federal

  • vejam os comentários do professor. tem gente dizendo que a C está errada, mas o professor disse que também estaria certa!  e eu concordo com ele.

  • Sem cabimento a não anulação dessa questão

  • Trata-se de questão que, infelizmente, mereceria anulação, porquanto apresenta, a meu ver, duas respostas corretas.


    De plano, deve-se partir da premissa de que o poder disciplinar consiste na prerrogativa segundo a qual a Administração Pública pode aplicar sanções administrativas a agentes públicos, bem como a particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, tais como alunos de escolas e universidades públicas (vínculo derivado da matrícula), os internos de uma penitenciária, pessoas hospitalizadas em unidades públicas, dentre outros, desde que todos estes venham a cometer infrações administrativas.

    Dito isso, vejamos as opções:

    a) Errado: não é verdade que o poder disciplinar se destine a todos os administrados. Isso, por si só, torna esta assertiva incorreta. 

    b) Errado: além dos servidores ocupantes de cargos públicos, o poder disciplinar também abarca os detentores de emprego público, bem como particulares com vínculo específico, conforme acima referido.

    c) Certo: foi tida como equivocada pela Banca. Todavia, não vislumbro qualquer incorreção nesta assertiva. Realmente, cuida-se de poder que se aplica às pessoas sujeitas à denominada disciplina interna da Administração. Ademais, os exemplos referidos estão todos corretos. Tanto os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público são agentes públicos. E, como tais, sujeitos ao poder disciplinar. Aqui, em reforço acerca do alcance do poder disciplinar, confira-se a doutrina de Alexandre Mazza: “O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 310). Por fim, é válido frisar que a legislação federal aplicável ao Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e à Defensoria Pública (LC n. 80/94) prevê regras de cunho disciplinar (deveres e proibições), bem assim procedimentos disciplinares a serem seguidos, caso sobrevenham infrações por seus integrantes, o que corrobora a plena submissão de tais agentes públicos ao sobredito poder administrativo.

    d) Certo: realmente, no caso dos servidores públicos, a aplicação de penalidades administrativas encontra duplo fundamento. O primeiro e imediato é o poder disciplinar. O segundo e mediato (ou indireto) consiste no poder hierárquico. De fato, a imposição de uma sanção disciplinar deve partir de autoridade de superior hierarquia em relação àquele que a recebe. Nunca o contrário.

    e) Errado: a edição de decretos autônomos nada tem a ver com o poder disciplinar, sendo matéria afeita, na verdade, ao poder regulamentar.

    Gabarito oficial: D (todavia, a letra“c" também se mostra correta) seu comentário...

    Fonte: Rafael Pereira Juiz federal

  • Vídeo You Tube:


    Poder Disciplinar.
    Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
    Advogado da União.


    https://www.youtube.com/watch?v=ZEqYzX-Fm0s

  • a)sujeita todos os administrados, em especial aqueles detentores de especial vínculo com a administração pública.Errado, não é para todos, mas apenas aqueles que possuem um vinculo específico.

     

     b)se destina exclusivamente à apuração de infração e imposição de sanções aos servidores públicos ocupantes de cargo público, não abrangendo outros vínculos com a administração.Errado, abrange sim outrs vinculos, alunos de uma escola publica estão sujeitos ao poder disciplinar, por exemplo

     

     c)se aplica às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração pública, tais como servidores públicos integrantes da administração direta, indireta, membros do ministério público e da defensoria pública. Errada apenas se sujeita quando estiver em função administrativa, o professor comentou que está certa também hehehe.

     

     d)se expressa para aplicação de penalidades às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração pública, sendo, no caso de servidores públicos, decorrente da hierarquia.Correta

     

     e)se traduz, dentre outras situações, pelo poder de auto-organização, por meio da edição de decreto autônomo, para estabelecimento de condutas e penalidades pelo respectivo descumprimento.Errada, o poder responsavel pela edição de decreto autônomo é o poder regulamentar.

  • QUANTO À ASSERTIVA ''C''...

     


    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA SÃO AUXILIARES DA JUSTIÇA... NÃO PERTENCEM AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER EXECUTIVO

    GABARITO ''D''

  • O poder disciplinar pode ser tanto interno quanto externo. Quando interno, decorre do poder hierárquico pois visa punir subordinados. Quando externo visa punir particulares com vínculo e se calca no poder de polícia.

  • ERRO DA ALTERNATIVA C

    A polêmica alternativa C está ERRADA por um simples fato: é dito MEMBROS do MP e DP. A galera (inclusive o professor do QC) está ignorando a diferença entre cargos de apoio (servidores técnicos/ analistas), com os membros, que são os Procuradores, Defensores, ou seja, cargos decorrentes do texto constitucional. A estes, há tratamento diferenciado na CF. Entenda, NÃO há o que se falar de PODER DISCIPLINAR sem hierarquia. E a estes agentes (repito, membros e não servidores de apoio) não existe HIERARQUIA, senão com a própria CF, pois conforme ela, gozam de INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

    Logo, se faltarem com suas funções, serão JULGADOS pelo órgão judiciário competente (abraços, STF) e não sujeitos a penas administrativas (diga-se de passagem, chega a ser divertido pensar no PGR respondendo em um PAD)

    Portanto, a FCC não está louca.

     

  • c) Certo: foi tida como equivocada pela Banca. Todavia, não vislumbro qualquer incorreção nesta assertiva. Realmente, cuida-se de poder que se aplica às pessoas sujeitas à denominada disciplina interna da Administração. Ademais, os exemplos referidos estão todos corretos. Tanto os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público são agentes públicos. E, como tais, sujeitos ao poder disciplinar. Aqui, em reforço acerca do alcance do poder disciplinar, confira-se a doutrina de Alexandre Mazza: “O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 310). Por fim, é válido frisar que a legislação federal aplicável ao Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e à Defensoria Pública (LC n. 80/94) prevê regras de cunho disciplinar (deveres e proibições), bem assim procedimentos disciplinares a serem seguidos, caso sobrevenham infrações por seus integrantes, o que corrobora a plena submissão de tais agentes públicos ao sobredito poder administrativo.

    Quanto à hierarquia para MEMBROS DO JUDICIÁRIO/MP - NÃO EXISTE HIERARQUIA FUNCIONAL, MAS EXISTE HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DISCIPLINARES.

    d) Certo: realmente, no caso dos servidores públicos, a aplicação de penalidades administrativas encontra duplo fundamento. O primeiro e imediato é o poder disciplinar. O segundo e mediato (ou indireto) consiste no poder hierárquico. De fato, a imposição de uma sanção disciplinar deve partir de autoridade de superior hierarquia em relação àquele que a recebe. Nunca o contrário.

    Professor do QC, juiz federal Rafael.

  • Alla'n Carvalho, existe poder disciplinar sem hierarquia sim. O poder disciplinar pode ser exercido pela AP nas relações com seus servidores (daí, de fato, decorre da hierarquia) bem como nas relações em que há um vínculo específico com o Estado - vínculo contratual (concessionárias) ou institucional (aluno de escola pública).

    Di Pietro.

  • A aplicação de sanções administrativas nem sempre está relacionada ao poder hierárquico. Conforme será visto no tópico relativo ao poder disciplinar, somente  derivam  do  poder  hierárquico  as  sanções  disciplinares  aplicadas aos servidores públicos que pratiquem  infrações funcionais. Outras  sanções administrativas,  tais  quais  as  aplicadas a  um  particular que  tenha celebrado um  contrato  administrativo  com  o  poder  público  e  incorra  em  alguma  irre­gularidade na execução desse  contrato,  têm fundamento no poder disciplinar, mas  não  no  poder  hierárquico. 

     

    [Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23ª Edição]

  • Embora tenha acertado, é incontroverso: C e D estão corretas!

     

    Alla'n Carvalho, a alternativa C sequer faz alusão ao poder hierárquico, portanto, apesar de sua explicação estar correta, ela não se aplica a esta questão, especificamente.

     

    Aos demais colegas que saíram em defesa da banca, a alternativa C igualmente não diz que os membros do MP e da DP estariam sujeitos ao poder disciplinar em razão de pertencer ou não à Administração Pública (Poder Executivo), inferir, portanto, que seu erro se fundamenta nesse aspecto é muita presunção. A prova não é de hermenêutica, mas de questões objetivas.

  • Quase que a "C" me pegou...

  • Letra C e D estão corretas, segundo o professor do qconcursos.

     

  • Não há erro na letra C). 

  • Erro da letra "C" :

    TRIBUNAIS DE CONTAS, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO ÓRGÃO AUTÔNOMOS E FAZEM PARTE DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DE PODERES, OU SEJA, NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA...!

     

  • Lucas Araújo, na FCC vc tem que buscar a mais certa... a que mais se aproxima da literalidade da norma. Tb n vi erro aparente na c. Mas a  D "responde melhor". 

  • FCC não é pIADES. Esse tipo de questão ´´mais correta´´ é raro nessa banca. Isso com certeza é erro da banca, que, aí sim, é reconhecida por não alterar seus gabaritos mesmo quando está gritantemente incorreta.

  • Errei por duas vezes essa questão colocando letra"c". Com auxilio de DIREITO CONSTITUCIONAL, vc passa a entender o erro desta letra e o porquê da banca não ter a considerado.

    DP E MP - Eles não pertencem ao poder judiciario quando estudamos quem faz parte do mesmo. MP e DP são orgão independentes e autônomos ESSENCIAIS À JUSTIÇA  assim como o TC não pertence a nenhum poder, embora auxilie o legislativo a fiscalizar.

  • GABARITO: D

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • Comentário do professor Juiz Federal Rafael Pereira sobre a letra C: "foi tida como equivocada pela Banca. Todavia, não vislumbro qualquer incorreção nesta assertiva. Realmente, cuida-se de poder que se aplica às pessoas sujeitas à denominada disciplina interna da Administração. Ademais, os exemplos referidos estão todos corretos. Tanto os servidores da Administração Direta e Indireta, quanto os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público são agentes públicos. E, como tais, sujeitos ao poder disciplinar. Aqui, em reforço acerca do alcance do poder disciplinar, confira-se a doutrina de Alexandre Mazza: “O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 310). Por fim, é válido frisar que a legislação federal aplicável ao Ministério Público (Lei n. 8.625/93) e à Defensoria Pública (LC n. 80/94) prevê regras de cunho disciplinar (deveres e proibições), bem assim procedimentos disciplinares a serem seguidos, caso sobrevenham infrações por seus integrantes, o que corrobora a plena submissão de tais agentes públicos ao sobredito poder administrativo."