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A resposta para tal item se encontra no artigo 4 da respectiva lei. E seria a alternativa b. Somente há previsão em tal artigo sobre ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: b) por incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas;
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
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ALTERNATIVA CORRETA - C
I CORRETA - Art. 4o, IV, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumdirores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteçao de seus interesses economicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparencia e harmonia das relaçoes de consumo, atendidos aos seguintes princípios: educaçao e informaçao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo.
II CORRETA - Art. 4o, V, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumdirores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteçao de seus interesses economicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparencia e harmonia das relaçoes de consumo, atendidos aos seguintes princípios: incentivo à criaçao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de soluçao de conflitos de consumo.
III ERRADA - Não há tal previsão no art. 4o do CDC.
BONS ESTUDOS!
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Esse tipo de questão derrubado o candidato que apenas decorra a lei.
A banca CESPE exige interpretação, portanto segue a resolução:
I) Está correto segundo Art. 4º , II, a) por iniciativa direta, pois quando o governo faz propaganda de alerta sobre tema de interesse do consumidor, ele está agindo de forma direta com o consumidor.
II) Está correto segundo Art. 4º, II, b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, apesar de na lei não ter a palavra apoiar quem sabe interpretar subtende-a
III) Está Incorreto, pois cabe ao fornecedor do produto ou serviço a indenização.
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Com o devido respeito às fundamentações que subsidiaram os comentários anteriores concernentes à assertiva I, peço licença para aduzir que o citado item é melhor respondido pelo parágrafo 3 do art. 10:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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Ficaria difícil o "governo", na qualidade de ações governamentais, indenizar os consumidores a bel prazer
Abraços