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GABARITO: C
CDC. Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais E AS ENTIDADES PRIVADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (I errado).
CDC. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, PODERÃO INTERVIR, COMO ASSISTENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. (II certo)
Sempre que houver cobrança de dívida já paga haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?
Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;
b) Má-fé do cobrador (dolo). (III errado)
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GABARITO C - II e IV
I) Art. 105, CDC. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. (ERRADO)
II) Art. 80, CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. (CERTO)
III) Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta feita, para a repetição do indébito no âmbito consumerista é exigido a cobrança de quantia indevida, o efetivo pagamento deste valor e a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. (ERRADO)
IV) Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 133, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com o advento do NCPC, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica passou a ter previsão legal. Antes, tratava-se de instituto já amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, que extendia sua abrangência não apenas às relações cíveis, mas, também, ao âmbito consumerista. (CERTO)
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Eu gostaria que alguém desse um exemplo em que a desconsideração inversa da personalidade seja aplicada ao direito consumeirista pois, sinceramente, não visualizei!!
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Luísa Sousa, no caso de um médico ser responsabilizado a reparar os danos a um paciente.
Caso não seja encontrado patrimônio pessoal (da pessoa natural do médico) passível de constrição e verifique-se que ele é sócio de um hospital, acredito que seja possível utilizar-se da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que seja atingido o patrimônio do hospital (ex.: faturamento) para pagamento do consumidor lesado.
Espero ter contribuído!
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Só lembrando que, no caso da repetição de indébito, o Código Civil prescreve norma mais protetiva ao consumidor, que poderá ser aplicada ao caso concreto, por intermédio do fenômeno jurídico DIÁLOGO DAS FONTES.
Bons papiros a todos.
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Valeu, Rafael!!
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Art. 42 do CDC - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Sobre a III: "Primeiramente é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida; 2) pagamento em excesso e 3) inexistência de engano justificável. Isso é importante, uma vez que a repetição em dobro somente é aplicada quando houver cobrança indevida. Assim, o STJ já se pronunciou que "não se tratando de cobrança de dívida, mas sim de transferência de numerário de uma conta corrente para outra, injustificável é a condenação em dobro do prejuízo efetivamente suportado pela vítima" (...)". Também só há que se falar em repetição em dobro se houver 'pagamento em excesso' e a duplicação ocorrerá somente em relação ao valor indevido (pago em excesso). (...).
Concluindo, para que haja a devolução em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42, o STJ tem entendido que:
- nos casos envolvendo serviços públicos, basta a verificação de culpa - entendimento da 1ª Seção do STJ;
- nos demais casos, tem que haver a má-fé do fornecedor na cobrança indevida - entendimento da 2ª Seção do STJ;
- a cobrança não pode ser oriunda de cláusula posteriormente declarada nula, pois o fornecedor exerceu seu direito de modo regular quando cobrou o convencionado na cláusula;
- não pode o objeto da cobrança indevida ter posicionamento controvertido nos tribunais;
- a cobrança indevida não pode ser oriunda de má interpretação da lei". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁGS. 340-341).
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Concurseiro Humano claramente não estudou a matéria.
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A questão trata de direitos do
consumidor.
I O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é
composto apenas por entes públicos que tenham entre suas finalidades a defesa
do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é
composto por entes públicos e entidades privadas que tenham entre suas
finalidades a defesa do consumidor.
Incorreto item I.
II Associação legalmente constituída há pelo menos
um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos do consumidor pode intervir, como assistente do Ministério Público, em
processo penal referente a crime previsto no CDC.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a
outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no
art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
Associação legalmente constituída há pelo menos um
ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos do consumidor pode intervir, como assistente do Ministério Público, em
processo penal referente a crime previsto no CDC.
Correto item II.
III O consumidor cobrado de forma indevida pelo
fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo
pagamento do valor cobrado em excesso.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado de forma indevida pelo
fornecedor fará jus à repetição em dobro, dependendo do efetivo pagamento
do valor cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Incorreto item I.
IV A desconsideração inversa da personalidade é
aplicável às relações de consumo.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE.
MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.
O propósito recursal é determinar se: a) há provas
suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e
b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A existência da sociedade pode ser demonstrada por
terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos
termos do art. 987 do CC/02.
A personalidade jurídica e a separação patrimonial
dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da
sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a
sociedade se propõe a existir.
Com a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a
pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o
manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que,
embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador.
No atual CPC, o exame do juiz a respeito da
presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração,
demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a
suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração
ser precedida do efetivo contraditório.
Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu
demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido
seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus
credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum,
deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. REsp 1.647.362-SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 03.08.2017. DJe 10.08.2017).
Correto item IV.
Estão certos apenas os itens
A) I e
II. Incorreta letra “A”.
B) I e III. Incorreta letra “B”.
C) II e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.
E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 80, CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. (
Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta feita, para a repetição do indébito no âmbito consumerista é exigido a cobrança de quantia indevida, o efetivo pagamento deste valor e a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
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Sobre o art. 42 do CDC:
Requisitos (CUMULATIVOS): cobrança em quantia indevida + pagamento em excesso + inexistência de hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.
*A repetição é do que foi PAGO e não do que foi cobrado em excesso.
STJ: é ônus do fornecedor demonstrar ter havido engano justificável.
STJ: presente culpa (mesmo sem má-fé) ou má-fé por parte do fornecedor, não há engano justificável e a repetição de indébito é devida.
**Em caso de engano justificável: simples devolução.
Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
STJ: NÃO HÁ repetição do indébito: a) cobrança com fundamento em cláusula posteriormente declarada nula; b) em virtude de má interpretação da legislação em vigor; e c) cobrança com base em posicionamento controvertido nos tribunais.
Súmula 412 do STJ: prazo de 10 anos para a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (e de serviço de telefonia).
*Código Civil (art. 940): basta a cobrança da dívida, a repetição é pelo valor equivalente ao que foi cobrado em excesso, e, para dívidas já pagas, no todo ou em parte, a repetição é pelo dobro do valor cobrado.
Info 664 do STJ (2020): A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor.
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Gab. letra C.
I O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto apenas por entes públicos que tenham entre suas finalidades a defesa do consumidor. - privada também.
III O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso -> não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
seja forte e corajosa.
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questão desatualizada quanto a repetição do indébito. vide RESP 1645589 STJ
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O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.
O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.
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REPTIÇÃO DO INDÉBITO
CC. INDEPENDE DE EFETIVO PAGAMENTO. BASTA COBRANÇA INDEVIDA.
CDC. NECESSÁRIO EFETIVO PAGAMENTO