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Questões de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor


ID
48982
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe

I - celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais;
II - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
III - requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
V - encaminhar anteprojetos de lei, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de lei que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços.

Estão corretas APENAS as atividades

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;**** ITEM II DA QUESTÃO: V- solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;**** ITEM IV DA QUESTÃO: VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;(...)XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
  • Atividades do Departamento que cuida do CDC:- diretrizes da política do CDC- se relacionar com o consumidor: ajuda, reclamação, sugestão, etc.- solicita instauração de inquérito policial- represtação junto ao Ministério Público- se relaciona com outros órgãos- incentiva formação de entidades
  • I - ERRADA - O DND e o SND, que nao são pessoas jurídicas, mas órgão, nao está autorizado a celebrar convênios. SMJ. aceito ajuda dos colegas.
    II - CERTA - Até eu posso.
    III - ERRADA - Os poderes requisitorios, fora de circuntancias emergenciais, são atribuidos por lei a determinados agente publicos, como no caso do Ministerio Publico, Defensoria Publica, Judiciraio. Não foi atribuido esta prerrogativa a este órgão.
    IV - CORRETA - Até minha vó pode.
    V - ERRADA -  A competencia para iniciativa legislativa esta bem delineada na constituição, caberia, neste caso, ao presidente ou aos membros do congresso tal iniciativa.
  • As alternativas erradas correspodem a dispositivos previstos no projeto do CDC (art. 106), mas vetados por inconstitucionalidade, conforme Mensagem nº 664/10, do Presidente da República. Segue abaixo reprodução do trecho pertinente das razões do veto:


    "       Inciso X do art. 106

            "Art. 106 - .......................................................................................

            X - requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados;"


            Esse preceito contraria o disposto nos incisos XXII e XXV do arte 5º da Constituição.

            Inciso XI do art. 106

            "Art. 106 - .......................................................................................

            XI - encaminhar anteprojetos de lei, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de lei que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;"


            Trata-se de disposição que contraria o art. 61 da Constituição.

           Inciso XII do art. 106

            "Art. 106 - .......................................................................................

            XII - celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais;"


            A celebração de tratados, convenções e atos internacionais é de competência privativa do Presidente da República. (Constituição Federal, art. 84, VII)."
  • LETRA B CORRETA

    CDC

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

           I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

           II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

           III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

           IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

           V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

           VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

           VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

           VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

           IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

           X - (Vetado).

           XI - (Vetado).

           XII - (Vetado)

           XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.


ID
91624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 106 do CDC Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
  • Letra D

    Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor. 

    Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.

     

  • a - ERRADA -  Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
    - a lei nao atribuiu representatividade de associações de fornecedores


    b - ERRADA - Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
    - A lei nao fala no requisito da prepresentatividade ou contribuição social. A Lei também nao deixa claro se é possivel entidade privada, todavia nao vejo empecilho para isso, o erro esta realmente nos requisitos apontados.

    c - ERRADA - art. 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
    - Não são os conselhos, mas os órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor que integram de forma concorrente e nao supletiva.

    d - ERRADA - o fundo é o do art. 100 § unico CDC - ou seja o da Lei da ACP - que em seu Art. 13.  dispõe: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

    e - CORRETA - letra la Lei CDC - Art. 106

  • Houve alteração na SNDC: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm
    e
     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7738.htm#art7
  • Esclarecendo a alteração: 

    Art. 3º Competeao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,cabendo-lhe:  (REDAÇÃO ANTERIOR)

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).  REDAÇÃO ATUAL


  • O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.

    Abraços


ID
93961
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema que tutela o consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • Respostas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990

    LETRA A (CORRETA): Descrição literal do  Art 6º, inciso V - "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

    LETRA B (INCORRETA): No inciso VI do mesmo Art, a reparação não está condicionada a limites, observe: " A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    LETRA C (INCORRETA): O inciso X também condiciona a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"

    LETRA D (INCORRETA): POis a inversão não ocorre SEMPRE, somente quando " a critério do juíz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Art 6º, Inciso VIII).

    LETRA E (INCORRETA): O acesso é livre a todos, todavia será "assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica AOS NECESSITADOS." (Inciso VII),

  • A banca errou, não é nenhuma das alternativas. Ela diz que a correta é a letra "A", a qual afirma que: "é garantido o direito de modificação ou de revisão das cláusulas contratuais". O CDC, entretanto, diz que esse direito é garantido apenas quando as cláusulas estabeleçam prestações desproporcionais ou algo que as tornem excessivamente onerosas. Ou seja, sem estas duas condições, o direito inexiste perante o CDC, caso contrário qualquer consumidor poderia modificar uma cláusula por livre direito, e todos sabem que não é verdade. Cabe anulação, sem dúvida.

  • Como é sabido, questão incompleta não significa questão errada. O CDC garante tanto a revisão quanto a modificação de cláusulas. Em TODAS as situações? não, inclusive não foi dito isso na questão.

    Gabarito: alternativa A.

     Art 6º, inciso V - "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

     

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Alguém para explicar o erro da B?

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ID
123478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As ações governamentais destinadas a proteger o direito do consumidor incluem

I- fazer propaganda de alerta sobre tema de interesse do consumidor.
II- apoiar, por meio de incentivos, a criação de associação representativa dos consumidores.
III- indenizar o consumidor por defeitos dos produtos que tenham provocado grave dano à saúde.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para tal item se encontra no artigo 4 da respectiva lei. E seria a alternativa b. Somente há previsão em tal artigo sobre ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: b) por incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas;
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    I CORRETA - Art. 4o, IV, CDC:  A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumdirores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteçao de seus interesses economicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparencia e harmonia das relaçoes de consumo, atendidos aos seguintes princípios: educaçao e informaçao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo.

    II CORRETA - Art. 4o, V, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumdirores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteçao de seus interesses economicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparencia e harmonia das relaçoes de consumo, atendidos aos seguintes princípios: incentivo à criaçao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de soluçao de conflitos de consumo.

    III ERRADA - Não há tal previsão no art. 4o do CDC.

    BONS ESTUDOS!

  • Esse tipo de questão derrubado o candidato que apenas decorra a lei.
    A banca CESPE exige interpretação, portanto segue a resolução:
    I) Está correto segundo  Art. 4º , II, a)  por iniciativa direta, pois quando o governo faz propaganda de alerta sobre tema de interesse do consumidor, ele está agindo de forma direta com o consumidor.
    II) Está correto segundo Art. 4º, II, b)  por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, apesar de na lei não ter a palavra apoiar quem sabe interpretar subtende-a
    III) Está Incorreto, pois cabe ao fornecedor do produto ou serviço a indenização.

  • Com o devido respeito às fundamentações que subsidiaram os comentários anteriores concernentes à assertiva I, peço licença para aduzir que o citado item é melhor respondido pelo parágrafo 3 do art. 10: 

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.


  • Ficaria difícil o "governo", na qualidade de ações governamentais, indenizar os consumidores a bel prazer

    Abraços


ID
146518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens quanto às disposições do CDC acerca de
prescrição e decadência.

Constitui hipótese de interrupção da decadência a denúncia oferecida por consumidor à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Alagoas, sem que este formule qualquer pretensão e para a qual não há de cogitar resposta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o FORNEEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, até seu encerramento
  • O que se interrompe é a prescrição e não a decadência.
  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ, Resp 65498/SP)"

  • resposta ERRADA

    A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

     A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei; 

  • mas existe  os casos em q o prazo decadencial seja obstado,salvo melhor juizo essa seria uma forma de impedimento ou suspensao do prazo citado!!

    se alguem poder esclarecer ficarei bem grato!
    bons estudos!!
  • Conforme o primeiro comentário postado para essa questão, o erro não é no fato da decadência não poder ser interrompida, visto que o art. 26, § 2º do CDC é uma exceção a essa regra, mas sim o fato de que a denúncia oferecida à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor não fazer parte da lista do mesmo artigo, qual seja:

    - reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    - a instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
  • CUIDADO


    Prescrição não extingue a ação!!!! A prescrição extingue a pretensão!!!!

    A ação não poderá ser extinta e nem decair! É um direito fundamental o direito de ação (petição)
  • A questao faz referencia ao inciso II que permetia tal situacao, mas foi VETADO no CDC, vejam a sua redacao:

    II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."

    Outrossim, há discussao sobre o significado da palavra "obstam" a decadencia. Há corrente doutrinária que entende como causa suspensao enquanto outra defende ser interrupcao
  • CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ)

  • Errado.     OBSTAM A DECADÊNCIA:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.


ID
290230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à defesa do consumidor em juízo e à convenção
coletiva de consumo, julgue o item abaixo.

As convenções coletivas de consumo vinculam e obrigam os filiados às entidades signatárias, bem como a todas as pessoas jurídicas que prestem serviços ou ofereçam produtos congêneres.

Alternativas
Comentários
  • Errado, nos termos do art. 107, §2º, do CDC:

     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Item- Errado

    Complementando o comentário acima, o erro da questão está na sentença:

    "bem como a todas as pessoas jurídicas que prestem serviços ou ofereçam produtos congêneres."

    Não. Somente aqueles vinculados a associação ou entidade que emitiu e registrou a convenção coletiva de consumo.

ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
620983
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº8.078/90, integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Veja-se o art. 5º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

    Art. 5°. Para a execução da Política Nacional (a abarcar órgãos/entidades federais, estaduais, municiapis e distritais) das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros (rol exemplificativo ou "numerus apertus":

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente (citem-se, a título exemplificativo, as defensorias públicas da União e dos estados);

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (a lembrar que o Ministério Público abrange, consoante força constitucional (art. 128): a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados);

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo (não se trata de polícia judiciária);

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações (entidades privadas) de Defesa do Consumidor.

    § 1° (Vetado).

    § 2º (Vetado).

  •  Art. 105 do CDC. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
  • PODER JUDICIÁRIO NÃO COMPÕE 

  • Questão doidinha, mas fácil rs

     

    GAB: D

  • Questão deficiente


ID
657883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.

Tramitam no Supremo Tribunal Federal duas ações de inconstitucionalidade referentes ao CDC. Uma movida pela Federação Nacional de Empresas de Varejo de Alimentos (supermercados) e outra, pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE).

Alternativas
Comentários
  • Questão bizarra! Alguém enteendeu? Acredito que seja porque a abarmge não seja fornecedora de serviço, seja simples associação civil para cuidadr do tema medicina de grupo.
  • Ambas não são legtimadas para propor ADIN.
    Porém, mesmo não sendo legitimadas é possível propor uma ação e ela vai ser processada e julgada improcedente.

  • Quem pode propor adin...
    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Bons estudos!

  • ACHO QUE A QUESTÃO É MAIS DE CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO NÃO É LEGITIMADA PARA PROPOR ADIN

  • QUE TIPO DE QUESTÃO É ESSA? NA BOA.

  • Subestimei a questão.

  • A CF/88 e a lei preveem que a "entidade de classe de âmbito nacional" possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF.

    A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados em ao menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.

    Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.

    Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

    STF. Plenário. ADI 108 QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/04/1992.

    STF. Plenário. ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/03/2018.

    Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1f33d7cf6693dc6dcc7029b97cc29487?categoria=1&subcategoria=3


ID
658426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor em juízo, à coisa julgada e ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Arts. 98,§ 2º, I c/c 101,I do CDC. A ação que visa a condenação dos fornecedores de produtos e serviços será proposta no domicílio do autor (consumidor), aliás a execução ou liquidação da sentença poderá ser feita no domicílio do autor.

  • Escárnio é o comentário do Renato.....
  • Letra A – CORRETAArtigo 83: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentementeI - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (Artigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Como já mencionado pelo colega Diogo não existe a necessidade das entidades serem sem fins lucrativos.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. O artigo menciona que são legitimadas concorrentes as entidades, ou seja podem uma, algumas ou todas ao mesmo tempo por amparo legal.
     
    Todos os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • O que significa Procon e qual sua competência?

    O que significa Procon e qual sua competência (para que serve)? Procon significa proteção do Consumidor. É proveniente do DPDC, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que pertence ao Ministério da Justiça, sediado em Brasília - DF. O Procon é destinado a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores. É ele que mantém um contato mais direto com os cidadãos e seus pleitos. Podem ser municipais, estaduais e distritais. Tem como função precípua o acompanhamento e a fiscalização das relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores. Entre outras atividades, o Procon funciona como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência e da legislação complementar, a partir de regular procedimento administrativo. 

  • natureza jurídica - órgão administrativo, logo, sem personalidade jurídica.
  • O proncon tem sim legitimidade para propor ACP:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código


    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula nº 07 da Corte. Precedentes. 1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas. 2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível é a multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser observada na sua fixação o comando legal, não sendo razoável aquela imposta pela sentença no valor de R$ 100.000,00. 




  • Penei, mas descobri o erro da letra "b". Não está relacionada à competência do PROCON, que tem legitimidade para propor Ação coletiva, mas relacionada à espécie de legitimidade, que é "concorrente", mas não é "complexa".

    A legitimidade concorrente pode ser conjunta (que quer dizer o mesmo que "complexa" - adendo meu)  ou disjuntiva

    Na primeira, há mais de um legitimado, porém, todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário(Sabemos que não existe litisconsórcio necessário ativo autorizado no Brasil, portanto essa legitimidade não se aplica - adendo meu) .

    Já na disjuntiva os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo. Assim, é disjuntiva porque qualquer dos legitimados do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) ou do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor poderá propô-la, independente da presença dos outros legitimados ativos.

    Fonte: http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos


    Assim sendo, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, não complexa.


  • LETRA B)

    o PROCON é sim legitimado, uma vez que ele é orgão da adm direta destinado especificamente para defesa do consumidor. O erro da assertiva está na palavra complexa.

    A alternativa B está incorreta. A legitimação concorrente também chamada de colegitimação ocorre quando mais de um sujeito é legitimado a compor um dos pólos do processo. É o caso do CDC, o qual prescreve em seu art. 82 que para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Os legitimados acima mencionados não são obrigados a atuarem conjuntamente. Assim, cada um pode ajuizar a ação para a defesa do consumidor sozinho. Nesse sentido diz-se que a legitimação é disjuntiva ou simples contrapondo-se à legitimação conjunta ou complexa, esta última exigindo a formação de litisconsórcio entre todos ou alguns dos legitimados. É nesse ponto que a alternativa se equivoca porque a legitimação para o ajuizamento da ação coletiva em defesa do consumidor é concorrente, mas não é complexa. Sobre a legitimação dos PROCONs para o ajuizamento das ações coletivas o STJ tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade. Nesse sentido:

    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula n° 07 da Corte.

    Precedentes.

    1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas.(...)7. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.

    (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)

  • CDC:

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

           IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

           § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 83: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

     

    Letra B – INCORRETA – Artigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentementeI - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (Artigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo).

    O o erro da letra "b" não está relacionado à competência do PROCON, que tem legitimidade para propor Ação coletiva, mas relacionada à espécie de legitimidade, que é "concorrente", mas não é "complexa" (e sim disjuntiva).

    A legitimidade concorrente pode ser conjunta (que quer dizer o mesmo que "complexa" ) ou disjuntiva

    Na primeira, haveria mais de um legitimado, porém, todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário.

    Já na disjuntiva os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo. Assim, é disjuntiva porque qualquer dos legitimados do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) ou do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor poderá propô-la, independente da presença dos outros legitimados ativos.

    Fonte: http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos

    Assim sendo, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, não complexa.

     

    Letra C – INCORRETA – Artigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

     

    Letra D – INCORRETA – Artigo 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Como já mencionado pelo colega Diogo não existe a necessidade das entidades serem sem fins lucrativos.

     

    Letra E – INCORRETA – Artigo 82: Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentementeIII - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. O artigo menciona que são legitimadas concorrentes as entidades, ou seja podem uma, algumas ou todas ao mesmo tempo por amparo legal.

     


ID
705457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, ou órgão federal que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe

Alternativas
Comentários
  •  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; 
     

  • O DNDC nao é parte, é orgao coordenador, gestor, etc.
  • a) ERRADA

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    VI- REPRESENTAR ao MP competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.
  • Aproveitando: qual a diferença entre Procon e Decon??

    ImprimirE-mail

    O Procon (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor) atua em todo Brasil em defesa do consumidor, e orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos, e fiscaliza as relações de consumo. Ele funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    [Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.] 

    Decon: Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, DECON, é um departamento estadual de Polícia do ConsumidorRecebe denúncias de crimes contra as relações de consumo, instaurando inquérito policial para apurar os fatos. Concluído o inquérito, este é enviado ao Ministério Público, que decide pela apresentação (ou não) da denúncia, podendo gerar uma uma ação penal.

    "Delegado de Defesa do Consumidor alerta que Procon não é delegacia 

    Segundo Silvio Fernando, muitos consumidores deixam de responsabilizar os estabelecimentos criminalmente por desconhecerem a Decon. Todo final de ano é comum aumentar o volume de reclamações de consumidores no Procon, porém muitos deles deixam de responsabilizar estes estabelecimentos criminalmente por desconhecerem a Delegacia Especializada em Defesa do Consumidor (Decon).

    O delegado Silvio Fernando explica que, diferente do Procon, na delegacia os danos causados aos consumidores são responsabilizados criminalmente. “Nós não fazemos acordos, nem aplicamos multas. Instauramos inquéritos policiais e procedimentos administrativos penais contra quem estiver lesando o consumidor”.

    Fonte: http://nominuto.com/noticias/policia/delegado-de-defesa-do-consumidor-alerta-que-procon-nao-e-delegacia/80089/


  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Art. 106 do CDC - a Secretaria Nacional de Direitos Econômicos NÃO mais subsiste

    Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), instituída pelos artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94 (revogada), foi órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A SDE era responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente seriam julgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). No entanto, a Lei nº 12.529/2011 transferiu as competências da SDE para o CADE [1], extinguindo a secretaria. Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.

    Atualmente: A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, criada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Secretaria_de_Direito_Econ%C3%B4mico

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Art. 106 do CDC - a Secretaria Nacional de Direitos Econômicos NÃO mais subsiste

    Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), instituída pelos artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94 (revogada), foi órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A SDE era responsável por instruir a análise concorrencial dos atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente seriam julgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). No entanto, a Lei nº 12.529/2011 transferiu as competências da SDE para o CADE [1], extinguindo a secretaria. Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda.

    Atualmente: A Secretaria Nacional do Consumidor - Senaconcriada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Secretaria_de_Direito_Econ%C3%B4mico

  • a) ERRADA

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    VI- REPRESENTAR ao MP competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.

    Atualmente: A Secretaria Nacional do Consumidor - Senaconcriada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 3º do Decreto nº 2.181/97.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Secretaria_de_Direito_Econ%C3%B4mico

    O DNDC nao é parte, é orgao coordenador, gestor, etc


ID
721852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC prevê como instrumentos para a realização da política de consumo a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos. Determina o CDC que o esforço seja nacional, com a integração dos mais diversos segmentos que têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. Em face dessas informações, assinale a opção correta a respeito do SNDC e dos demais órgãos que o compõem.

Alternativas
Comentários
  • Os artigos 105 e 106 do CDC tratam do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor .O Decreto 2181/97 dispõe sobre o Sistema Nacional de defesa do consumidor.
    A)Compete ao DNDC, entre outras atribuições, instaurar inquérito policial ou civil para apurar crime ou lesão aos consumidores, assim como ajuizar ação cominatória contra os infratores das normas consumeristas.
    INCORRETA: O DNDC, departamento nacional de defesa do consumidor ou órgão federal que venha substituí-lo é organismo de coordenação da política nacional de defesa do consumidor.
     INCORRETA: Não cabe ao DNC instaurar o IP ou IC para apurar crimes ou lesões, mas sim solicitar que a polícia judiciaria instaure o IP e representar ao MP, para que ele adote as medidas pertinentes, dentre elas instaurar o inquérito civil e ajuizar ações contra infratores das normas consumeristas. Conforme dispõe os incisos V e VI do artigo  106 do CDC.
     Artigo 106: V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
            VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
  • b) O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

    CORRETA conforme:

    O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), na linha do que determinam os artigos 105 e 106 da Lei 8.078, é uma política pública que, por meio de um conjunto de soluções tecnológicas, representa um eixo fundamental de integração do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e de fortalecimento da ação coordenada e harmônica entre seus órgãos.

    O Sindec permite o registro dos atendimentos individuais a consumidores, a instrução dos procedimentos de atendimento e dos processos de reclamação, além da gestão das políticas de atendimento e fluxos internos dos Procons integrados e a elaboração de Cadastros Estaduais e Nacional de Reclamações Fundamentadas.
     Todo esse trabalho, harmônico e articulado entre os Procons, gera informações que são consolidadas nos bancos de dados estaduais e replicados na base de dados nacional do Sindec no âmbito do Ministério da Justiça.  Essa base nacional é uma fonte valiosa de informações para elaboração da Política Nacional das Relações de Consumo, para informação aos consumidores e aos diversos interessados na proteção e defesa do consumidor, bem como incentivo aos fornecedores para aperfeiçoarem cada dia mais o seu relacionamento com os consumidores. O acesso aos dados, informações e gráficos do Sindec cumpre o princípio constitucional da publicidade na Administração Pública, reforça a cultura da prevenção e permite a promoção de políticas públicas nacionalmente integradas para a Defesa do Consumidor.
     Atualmente, o Sindec consolida informações de mais de 170 Procons, em 25 Unidades da Federação. Tais informações se configuram em amostra bastante qualificada das diversas demandas e reclamações de consumidores levadas diariamente aos órgãos de defesa do consumidor.
     O Sindec é a demonstração de como um trabalho integrado, feito a partir da lógica da parceria, construiu uma política que permite amplificar a voz de milhões de consumidores em todo o Brasil.
    Fonte:  http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ80F6148EITEMIDC19E6D083E4C4F0695C126F992324E98PTBRNN.htm
  • C)Os PROCONs, órgãos oficiais locais criados, na forma da lei, para exercitar as atividades previstas no CDC e no Decreto n.º 2.181/1997, atuam junto à comunidade, subordinados hierarquicamente ao DNDC, prestando atendimento direto aos consumidores.

    INCORRETA:O Procon (Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor) é um  órgão de defes do consumidor para orientação dos consumidores, infomando seus direitos e cmo proceder em reclamações além de fiscalizar relações de consumo. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 do CDC é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.Acredito que o erro da questão é mencionar que são órgãos locais, porque o âmbito pode ser regional(estadual), e não só local(municipal).
     D) Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, configurando crime tipificado no CDC a omissão do requisitado. 
    INCORRETA, conforme o paragrafo único do artigo 106 do CDC, pois não há qualquer crIme tipificado no CDC sobre esta omissão do quanto requisitado:   Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
  • E)O SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo, sendo vedada, em face do princípio da livre concorrência, a participação de entidades privadas no referido sistema.

    INCORRETA, pois o artigo 105 do CDC prevê expressamente a possibilidade participação de entidades privadas no sistema.
     Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
  • a incorreção da alternativa c está em afirmar que os procons são subordinados hierarquicamente ao DNDC
  • O erro da alternativa "C" na realidade consiste em afirmar que os PROCONs, órgãos locais criados por lei, estão subordinados  hierarquicamente ao DNDC (Departamento Nacional de Defesa do Consumidor), não existe essa subordinação hierárquica de um órgão Estadual (PROCON) a um órgão Federal (DNDC).

  • O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (ou Procon) é uma fundação presente em diversos estados e municípios brasileiros com personalidade jurídica de direito público. É um órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, cujo objetivo é elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

    Funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. 1 O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

  • Resposta: “b”. É a alternativa a ser marcada. O Sistema Nacional de

    Informação de Defesa do Consumidor compreende as ações, informações e dados para a defesa do consumidor, sendo fruto da junção de dois órgãos, em especial, o Procon e o SNDC, agindo juntos com a finalidade maior da busca pela proteção do consumidor.

    A alternativa “a” está equivocada, não devendo ser assinalada, pois não é de competência ou atribuição do Departamento Nacional de Defesa do consumidor a instauração do inquérito policial ou civil, sendo, respectivamente, atribuições da polícia judiciária e do Ministério Público. Não se aplica também o ajuizamento das ações cabíveis em tais casos.

    A alternativa “c” é inverídica, uma vez que os órgãos oficiais locais não devem obediência hierárquica direta ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor.

    A alternativa “d” é capciosa e errada, pois, de acordo com o art. 106 e seu parágrafo único, do CDC, o DNDC poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica e científica, mas não trazer a previsão de imputação criminosa caso haja recusa por parte do especialista requisitado.

    Por fim, a alternativa “e” está equivocada. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é integrado por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e pelas entidades privadas de defesa do consumidor. Logo, como ensinam os arts. 105 e 106 do CDC, há entes que compõem o DNDC com natureza jurídica de direito privado, e não apenas os de caráter público, sendo que de forma alguma isso violaria o Princípio da Livre Concorrência.

  • O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

  • GABARITO: B

    A - Compete ao DNDC, entre outras atribuições, instaurar inquérito policial ou civil para apurar crime ou lesão aos consumidores, assim como ajuizar ação cominatória contra os infratores das normas consumeristas.

    ERRADO. Art. 106, V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    B - O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

    CORRETO. É o que pode se extrair do artigo 105.

    C - Os PROCONs, órgãos oficiais locais criados, na forma da lei, para exercitar as atividades previstas no CDC e no Decreto n.º 2.181/1997, atuam junto à comunidade, subordinados hierarquicamente ao DNDC, prestando atendimento direto aos consumidores.

    ERRADO. Não existe a subordinação hierárquica.

    D - Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, configurando crime tipificado no CDC a omissão do requisitado.

    ERRADO. Art. 106, VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    E - O SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo, sendo vedada, em face do princípio da livre concorrência, a participação de entidades privadas no referido sistema.

    ERRADO. Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.


ID
726577
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que dispõe de forma expressa o art. 5o do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A lei nao fala em criacao de Defensorias Publicas do consumidor, fala apenas em manutencao de assistencia juridica, integral e gratuita, mas nao dá a incumbencia a um orgao determinado. 

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • A lei fala genericamente em decorrência da atuação concomitante de nucleos especializados de atendimento de escritórios modelos de universidades públicas e particulares. Desta forma, busca-se a máxima efetividade de direitos fundamentais, de maneira a fomentar mentalidade protecionista ao consumidor hipossuficiente e assistência jurídica de qualidade, integral e gratuita, por meio da atuação em várias vertentes, dentre elas, também, defensoria pública.
  • De acordo com o CDC:
    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
                Destarte, a alternativa a ser assinalada é a “E”, visto que o CDC não previu a criação de defensorias públicas especializadas na defesa do consumidor.rte inferior do formulário
     
  • O motivo do erro é simples, o provimento de assistência jurídica gratuita e integral, em favor do consumidor, não é feito com EXCLUSIVIDADE pela Defensoria, mas com o auxílio de outros órgãos como PROCON, entre outros.

  •         

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;  (Ou seja não é somente a Defensorias Públicas)

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

            V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • A literalidade do artigo não menciona CRIAR defensorias especializadas, mas apenas manutenção de formas de assistência jurídica aos carentes.


ID
728776
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as afirmações abaixo.

I. Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

II. Os legitimados a agir na forma do Código de Defesa do Consumidor poderão propor ação visando a compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
            II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
            Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

  • GABARITO A. 
    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80, do CPC
     Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Pegadinha:

    1º- A denunciação da lide é vedada no CDC (art. 88). A denunciação, em síntese, trata de intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a ação de regresso;


    2º- Já o chamamento ao processo é permitido (art. 101, II), para que se traga ao processo o segurador do réu. O chamamento ao processo é intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a responsabilidade solidária.


    Partindo da premissa que ação de regresso é algo totalmente diferente de responsabilidade solidária (dentre inúmeros motivos, um exemplo: na ação regressiva, o terceiro é que é o devedor integral do débito, mas o réu é quem tomará a "primeira paulada", sendo o primeiro a ser responsabilizado e, posteriormente, cobrar o valor integral do terceiro - já na responsabilidade solidária, tanto o réu quanto o terceiro são devedores solidários, podendo, ao final das contas, cada um ser responsável por 50% do débito - ou se dividido entre 4 solidários, 30% para um, 20% para outro, 35% para outro e 15% para outro).


    Ora, se é assim, por que no chamamento ao processo do CDC (art. 101, II), chama-se a seguradora, sendo isto, em sua essência, um típico caso de denunciação da lide? Seguradora não é responsável solidária por natureza, mas sim responsável por ação de regresso (ex.: houve um assalto na loja, a vítima faleceu, a loja é processada, paga 50 mil reais e vai cobrar do seguro o valor do desembolso).


    Resumindo: o CDC criou um ser com cara de "chamamento ao processo", mas que em sua essência é uma "denunciação da lide". E proíbe que qualquer outra coisa com cara de "denunciação da lide" surja numa relação de consumo. Em tom jocoso: o CDC proíbe a denunciação da lide. Mas foi colocado no CDC uma "denunciação da lide" espião, mascarado de "chamamento ao processo".

  • A parte final da letra "A": "vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil." não fala a que título é essa "integração". E o CDC dispensa o litisconsórcio obrigatório. Logo, essa parte final não é integralmente verdadeira. O gabarito poderia ser questionado caso essa pergunta apareça em outro certame. Eu questionaria!


ID
748825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência às convenções coletivas de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • A CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

              A convenção coletiva mencionada no Artigo 107 do Código do Consumidor é conhecida, no âmbito do direito comercial, como contrato normativo, embora a doutrina condene essa qualificação a um conjunto de disposições que se propõe, apenas, a estabelecer as bases de futuros contratos.
            O Código de Defesa do Consumidor , prevê Art. 107:

                      As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e   características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            Nos contratos normativos ou convenções coletivas de consumo (na terminologia do CDC) é predominante sua função disciplinadora traduzida em normas tendentes a solucionar conflitos de interesses. De conseqüência, se disciplinadora sua função primordial, é ela normativa. [1]
            A convenção tem como partes entidades representativas do consumidor e do fornecedor ou comerciante.
  • Gabarito D

    a) As convenções coletivas de consumo tornar-se-ão obrigatórias a partir de sua homologação perante o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor.  O CDC fala em registrar junto ao Cartório de Registro de Títulos e Docs
    • b) As convenções coletivas de consumo obrigam todos os fornecedores que pertençam à mesma categoria econômica tratada no instrumento, independentemente de estarem, ou não, filiadas a qualquer entidade signatária. Só obriga os filiados às entidades signatárias
    • c) As convenções coletivas de consumo devem ser propostas pelo MP às associações de fornecedores e aos órgãos de defesa do consumidor. Diretamente entre elas
    • d) As convenções coletivas de consumo podem ser celebradas entre entidades civis de consumidores e sindicatos de categoria econômica, para estabelecer condições relativas ao preço de produtos e serviços. CORRETA
    e) As convenções coletivas de consumo não poderão ter por objeto o estabelecimento de condições relativas à composição do conflito de consumo. O art. 107 menciona que pode ser sobre a composição (ter em mente que a legislação e o PJ incentivam o acordo fora da esfera administrativa ou judicial)
  • Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular:

    1)   por convenção escrita,

    2)   relações de consumo

    3)   que tenham por objeto estabelecer condições relativas

    a.   ao preço,

    b.   à qualidade,

    c.   à quantidade,

    d.   à garantia e

    e.    características de produtos e serviços,

    f.     bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará:

    1)   os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que:

    1)   se desligar da entidade

    2)   em data posterior ao registro do instrumento.

  • Sempre erro questão sobre a Convenção Coletiva de Consumo.

     

    Vou fazer um "resuminho" aqui nesse comentário... quem sabe ajude vocês também :)

     

    (i) Quem participa da Convenção?

    "entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica" (107, caput)

     

    (ii) Quem é afetado?

    "A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias" (§2º, Art. 107); e

    O fornecedor que se desliga da entidade em data posterior ao registro da convenção não se desobriga de seus termos (§3º).

     

    (iii) Qual é o possível conteúdo da Convenção?

    "condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo" (107, caput).

     

    (iv) Qual é o termo inicial da eficácia da COnvenção?

    "A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos" (§1º, Art. 107).

     

     

  • A questão trata das convenções coletivas de consumo.

    A) As convenções coletivas de consumo tornar-se-ão obrigatórias a partir de sua homologação perante o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    As convenções coletivas de consumo tornar-se-ão obrigatórias a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “A”.    


    B) As convenções coletivas de consumo obrigam todos os fornecedores que pertençam à mesma categoria econômica tratada no instrumento, independentemente de estarem, ou não, filiadas a qualquer entidade signatária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    As convenções coletivas de consumo obrigam apenas os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “B”.      


    C) As convenções coletivas de consumo devem ser propostas pelo MP às associações de fornecedores e aos órgãos de defesa do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    As convenções coletivas de consumo podem ser celebradas entre entidades civis de consumidores e sindicatos de categoria econômica.

    Incorreta letra “C”.

    D) As convenções coletivas de consumo podem ser celebradas entre entidades civis de consumidores e sindicatos de categoria econômica, para estabelecer condições relativas ao preço de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    As convenções coletivas de consumo podem ser celebradas entre entidades civis de consumidores e sindicatos de categoria econômica, para estabelecer condições relativas ao preço de produtos e serviços.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       


    E) As convenções coletivas de consumo não poderão ter por objeto o estabelecimento de condições relativas à composição do conflito de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.


    As convenções coletivas de consumo poderão ter por objeto o estabelecimento de condições relativas à composição do conflito de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • ou fazer um "resuminho" aqui nesse comentário... quem sabe ajude vocês também :)

     

    (i) Quem participa da Convenção?

    "entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica" (107, caput)

     

    (ii) Quem é afetado?

    "A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias" (§2º, Art. 107); e

    O fornecedor que se desliga da entidade em data posterior ao registro da convenção não se desobriga de seus termos (§3º).

     

    (iii) Qual é o possível conteúdo da Convenção?

    "condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo" (107, caput).

     

    (iv) Qual é o termo inicial da eficácia da COnvenção?

    "A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos" (§1º, Art. 107).


ID
761194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor, da convenção coletiva de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Falsa, pois a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que depende de decisão judicial.
    Art. 6o do CDC: "São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímel a alegaçao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

    e) Falsa. Art. 100 do CDC: "Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitaçao de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidaçao e execuçao da indenizaçao devida" 
  • Litisconsórcio alternativo não possui expressa previsão legal. É uma criação doutrinária. Serve para aquelas situações em que não se tem certeza de quem
    deveria figurar no polo ativo ou passivo.

    O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço.



     

  • Gabarito B

    c) Art. 107 CDC   As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Considerações sobre a alternativa d

    "A inversão do ônus da prova instituída no art 6º, VIII, do CDC, é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz".

    Garcia, Leonardo de Medeiros; Direito do Consumidor; 8ª ed; Impetus; Niterói; 2012.
  • Acrescentando : diferença entre inversão do ônus da prova ope legis X ope judicis
      Regra geral: ope judicis, ou seja, por obra do juiz (CDC, art. 6, VIII) "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Exceção:       ope legis, ou seja, por força da lei (ex: CDC, art. 38) "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/04/consumidor.html
  • Resposta: B.

    A) Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tal hipótese é exemplo de litisconsórcio alternativo em uma relação de consumo.

    Consoante o disposto no § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Tal hipótese não é exemplo de litisconsórcio alternativo, pois o instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no polo passivo da demanda. 

    A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.

    Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A ideia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.

    Fonte: Daniel Amorim. http://genjuridico.com.br/2014/12/31/litisconsorcio-alternativo-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/.

  • B) CORRETA: Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo.

    C) ERRADA: A convenção coletiva de consumo é espécie de negócio jurídico em que entidades privadas de representação de consumidores e de fornecedores regulam relações de consumo, no que toca a condições relativas a preço, qualidade, quantidade, garantia e características de bens e serviços, assim como a reclamação e composição de conflitos de consumo. Dessa forma, por ser um ajuste entre particulares concebido sob a égide do princípio do consensualismo, tal convenção tornar-se-á obrigatória tão logo se estabeleça o consenso entre os convenentes.

    Jusitificativa: Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    D) ERRADA: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, caracteriza um exemplo de inversão do ônus probatório legal ou ope legis, ou seja, a inversão vem expressa em lei e sua aplicação não torna necessária qualquer decisão judicial determinadora de tal inversão.

    Justificativa: Tal inversão não é "ope legis" e sim "ope judicis".

    E) ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos para a defesa do consumidor em juízo promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Justificativa:     Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • alguem poderia comentar a letra B ????? foi a mais que fiquei com dúvida.


ID
768514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Por se tratar de matéria de interesse local, os municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias em funcionamento no respectivo território.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
     
    Prevê o art. 30, inciso I, da Constituição Federal: 
     
                      Art. 30. Compete aos Municípios:  
                      I - legislar sobre assuntos de interesse local;
     
    Quanto ao tema, vejamos ainda o que diz a súmula 645 do Supremo Tribunal Federal: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

    Como se percebe, o Município e o Distrito Federal possuem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias e em qualquer outro estabelecimento comercial em funcionamento no respectivo território.
  • "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoRE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
  • INFORMATIVO Nº 392

    TÍTULO
    Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco

    PROCESSO

    RE - 432789

    ARTIGO
    O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território
    . Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99).




  • Por se tratar de matéria de interesse local, os municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias em funcionamento no respectivo território.

    STJ Súmula nº 19 Horário Bancário - Fixação - Competência

        A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

    Horário Bancário (Funcionamento do Banco para atendimento ao Público): União
    Horário Bancário (Tempo de Atendimento ao Público - tempo na fila): Município

  • Alternativa CORRETA.
     
    EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes.
    1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.
    2. Agravo regimental não provido (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 495187 SP).
  • CONSUMIDOR. TEMPO de ATENDIMENTO ao PÚBLICO X HORÁRIO de FUNCIONAMENTO BANCÁRIO.

    Por se tratar de matéria de INTERESSE LOCAL, os MUNCÍPIOS e o DF têm COMPETÊNCIA para legislar sobre o TEMPO de ATENDIMENTO ao público nas agências bancárias em funcionamento no respectivo território.

    Na LEGISLAÇÃO: CF, Art. 30. Compete aos Municípios:                      I - legislar sobre assuntos de interesse local;   

    No DIREITO SUMULAR1 - STF, Súmula 645 - “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

    No DIREITO SUMULAR2 - STJ Súmula nº 19. A fixação do HORÁRIO BANCÁRIO, para atendimento ao público, é da competência da União.

    Na JURISPRUDÊNCIA - O MUNICÍPIO é competente para dispor sobre o TEMPO de ATENDIMENTO ao PÚBLICO nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Considerou-se que o tema diz respeito a INTERESSE LOCAL e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99)

    Então, não confundir:

    Horário Bancário (FUNCIONAMENTO do Banco para atendimento ao Público): UNIÃO.

    Horário Bancário (TEMPO de ATENDIMENTO ao Público - tempo na fila): MUNICÍPIO.

  • O que cobram sobre agências bancárias é o seguinte: o que o MUNICÍPIO pode legislar:

    TEMPO DE FILA: PODE.

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: NÃO PODE, APENAS A UNIÃO.


ID
785371
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO OS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • A) Caráter público
    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    B)

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

            Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

            II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

            III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    C)

    STJ Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

    D)Notificação tudo bem, mas junta do Ar não é necessária

    Súm. n. 404-STJ afirma que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     


     

  • STJ Súmula nº 359 - 13/08/2008 - DJe 08/09/2008

    Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor

        Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


    ATENÇÃO A NOTIFICAÇÃO CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR!!!

  • STJ

    Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

    Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

    Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – Sindec é o sistema informatizado que permite o registro das demandas individuais dos consumidores que recorrem aos Procons. Ele consolida registros em bases locais e forma um banco nacional de informações sobre problemas enfrentados pelos consumidores.

    Desde sua criação, a rede de atores públicos integrados ao Sindec cresce progressivamente e, da mesma forma, sua base de dados, que hoje consolida mais de 15 milhões de registros de atendimentos a consumidores e mais de 400 Procons em todo país.

    Enquanto sistema de informação, o Sindec foi criado para sistematizar e integrar a ação dos Procons. Porém, com o tempo, tornou-se fonte primária de informações para a definição de políticas públicas de defesa do consumidor.

    Mais do que integrar órgãos e subsidiar a definição de políticas, a base de dados do Sindec se tornou referência também para consumidores e fornecedores, na medida em que representa uma amostra qualificada dos diversos problemas vivenciados pelos consumidores no mercado de consumo.

    Atualmente tais informações são muito utilizadas, não só pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, como também por órgãos de controle, agências reguladoras, veículos de comunicação, além de pesquisadores e operadores do direito.

    O Sindec permite aumentar a transparência, perante a sociedade, dos problemas que ocorrem no mercado de consumo e de como os Procons tratam essas demandas. O acesso às informações sobre as demandas registradas pelos Procons tem o potencial de contribuir para o exercício do poder de escolha por parte dos consumidores.

     

    Fonte: http://sindecnacional.mj.gov.br

    Gab: B


ID
804127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DNDC) e da convenção coletiva de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 56: As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa.
    Parágrafo único:As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
    Por analogia, compete a cada autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, o ajuizamento da ação para a cobrança da multa imposta.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 107: As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
    § 1°: A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
    § 3°: Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
     
    Letra C –
    INCORRETAO Procon (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor) atua em todo Brasil em defesa do consumidor, e orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos, e fiscaliza as relações de consumo. Ele funciona como um órgão auxiliar do Poder Judiciário, tentando solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Vale dizer, não há subordinação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 106, parágrafo único: Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. Não há, no CDC, a tipificação no caso de omissão na consulta.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 105: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Os artigos são do CDC.
  • d) Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. Se se omitir, o requisitado cometerá crime tipificado no CDC. ERRADO

    O art. 106, parágrafo único do CDC estabelece que: "Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá SOLICITAR (E NÃO REQUISITAR) o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    SOLICITAR = 2 Agenciar, diligenciar com empenho; pedir com instância; rogar com todo o zeloSolicitar um emprego. Solicitar a (ou dealguém alguma coisa.vtd [...] Mec Sujeitar (um corpo) a solicitações. 8 Pedir-se, reclamar-se, reivindicar-se: "...é (a liberdade) uma realidade cósmica. Não se solicita nem se outorga" (Ramalho Ortigão). 

    REQUISITAR = 1 Exigir em nome da lei e para serviço de interesse geral:Requisitou o edifício para um hospital2 Fazer requisição de; pedir, reclamar, requerer: Requisitamos da biblioteca um dicionário inglês.

    Existe uma grande diferença entre as duas condutas e, por isso, quando o CDC afirmar que o DNDC pode SOLICITAR "ajuda", estas não serão necessariamente obrigadas a auxiliá-la; diferentemente, se o texto legal fosse no sentido de que o DNDC pudesse requisitar "ajuda", estes órgãos e entidadade seriam obrigatoriamente compelidadas a colaborarem e, talvez, havaria até algum crime tipificado em caso de omissão.
  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor e da convenção coletiva de consumo.

    A) Compete ao DNDC ajuizar ação coletiva contra os infratores das normas consumeristas, a fim de impor-lhes condenações ao pagamento de multas.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    I - multa;

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Compete a autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição impor as sanções aos infratores das normas consumeristas.

    Incorreta letra “A".  

    B) As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo. As regras constantes nessas convenções passam a ser obrigatórias a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, mesmo para o fornecedor que, posteriormente, se desligue da entidade de classe.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo. As regras constantes nessas convenções passam a ser obrigatórias a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, mesmo para o fornecedor que, posteriormente, se desligue da entidade de classe.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.     



    C) Os PROCON's, órgãos oficiais locais subordinados hierarquicamente ao DNDC e criados, na forma da lei, para exercer as atividades contidas no CDC, atuam junto às comunidades prestando atendimento direto aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    O PROCON é uma designação simplificada de órgãos executivos estaduais ou municipais de defesa do consumidor. Atuam junto às comunidades prestando atendimento direto aos consumidores e também aplicando multas. Não é subordinado ao DNDC, mas parte integrante, possuindo ação independente.

    Incorreta letra “C".

    D) Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. Se se omitir, o requisitado cometerá crime tipificado no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106.  Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica. Não há previsão quanto a omissão configurar crime.

    Incorreta letra “D".


    E) O SNDC resulta da conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo. Para impedir a manipulação ao livre mercado, é vedada a participação de entidades privadas no SNDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    O SNDC resulta da conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo. Sendo permitida a participação de entidades privadas no SNDC.

      Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
838447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no CDC, julgue o  item  que se segue.


Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    Art. 106 CDC. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Questão desatualizada! Com a criação da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor - SENACON - pelo Decreto 7.738/2012, esta passou a coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

  • Favor verificar a questao pois ela induz ao erro. O SNDC e coordenado pela SENACON.


ID
859879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que vários clientes de determinado estado da Federação tenham encaminhado ao PROCON estadual reclamações contra diversas companhias de seguro, em razão de infrações praticadas em relação de consumo de comercialização de título de capitalização, assinale a opção correta de acordo com as normas do CDC e o entendimento do STJ a respeito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Informativo n. 0366
    Período: 1º a 5 de setembro de 2008. PROCON. MULTA. SEGURADORA PRIVADA. Procon pode aplicar sanções administrativas (multas) às seguradoras privadas, pois à Susepcabe apenas a fiscalização e a normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Dec. n. 73/1966, não ocorrendo bis in idem ou enriquecimento ilícito dos estados. Precedentes citados: REsp 938.607-SP, DJ 8/10/2007, e RMS 26.397-BA, DJ 11/4/2008. RMS 23.798-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/9/2008.
  • RESPOSTA CORRETA: B

    ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS.

    1. O poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao principio da legalidade do qual se dessume a “competência da autoridade sancionadora”, cuja carência de aptidão inquina de nulidade o ato administrativo.

    2. A fiscalização das instituições financeiras e a aplicação de penalidades correspectivas , nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, é de  competência privativa do ao BACEN, verbis:Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas 3. Verbete sumular n.º 297, deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", nos termos do seguinte precedente, deste E. STJ: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

    1. Na hipótese examinada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em face da aplicação de multa administrativa em decorrência de processo que tramitou no PROCON, a qual violaria direito líquido e certo por incompetência do órgão de proteção ao consumidor, pois as companhias de seguro somente podem ser supervisionadas pela SUSEP.

    2. O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP.
    ...
    6. O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.

    (REsp 1122368/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/10/2009)
  • Erro da alternativa "C", que confundiu algumas pessoas:

    Art. 59 CDC- As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
    Mais uma para o saco!

     

  • Compreendo que a C está errada, pois o PROCON não suspenderá a companhia por ela colocar em risco O SISTEMA DE RESSEGUROS. PROCON não objetiva tal proteção.


ID
865972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao SNDC e à convenção coletiva de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

  • LETRA C (errada)

    R: Art. 107, §1 do CDC: "A convenção torna-se-á obrigatória a partir do REGISTRO do instrumento no cartório de títulos e documentos".
  • e) A principal atribuição do PROCON é aplicar, diretamente, em conformidade com o CDC, as sanções administrativas aos fornecedores que violem as normas de proteção ao consumidor. CORRETO.

    Parece que o CESPE tirou essa fundamentação de um artigo publicado no jusnavegandi, só pode, pois lá está escrito exatamente isso:

    "
    3.1.2. Órgão de Proteção do Consumidor – PROCON.

    Em regra, como já dito, é órgão do Poder Executivo municipal ou estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores, mantendo contato mais próximo com os cidadãos e seus pleitos, podendo ser estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Sua principal atribuição é acompanhar, fiscalizar e conciliar as relações de consumo ocorridas entre fornecedores e consumidores, aplicando diretamente as sanções administrativas aos fornecedores que violam as normas de proteção ao consumidor, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 55 a 60 do CDC e Decreto 2.181/97. Toma-se para tanto a referência do artigo 4º do Decreto 2.181 de 1997 [...]



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16955/o-direito-do-consumidor-e-as-novas-tecnologias/2#ixzz2YaBgkkme

    Mas é aquela máxima: "Para o Cespe, questão incompleta não é questão errada".
  • Acerca da alternativa "A", que está errada, encontrei essa descrição do BRASILCON em seu sítio na internet:

    "O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos e filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico".

    Penso que o erro da alternativa está em dizer que o Instituto é uma associação de consumidores, quando não é. É multidisciplinar, formada por vários profissionais.
    Penso que o erro  
  • Gabarito: E

  • Gabarito: letra e.

    A) O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, que constitui associação de consumidores, não mantém qualquer vínculo ou subordinação com entidades públicas ou privadas.

    Errado. Não é uma associação de consumidores. O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON) é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem fins lucrativos e filiação partidária, de caráter científico, técnico e pedagógico. (brasilcon.org/)

    B) O SNDC é constituído exclusivamente de entidades públicas de âmbito nacional.

    Errado. Art. 105 do CDC: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    C) A convenção coletiva de consumo tornar-se-á obrigatória imediatamente após a sua assinatura e o conhecimento pelas partes interessadas.

    Errado. Art. 107, § 1°, CDC: A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    D) Compete, primordialmente, à delegacia do consumidor, órgão do Poder Judiciário, a apuração das infrações penais contra as relações de consumo.

    Errado. A delegacia do consumidor é ligada à polícia civil, e não ao Poder Judiciário.

    E) A principal atribuição do PROCON é aplicar, diretamente, em conformidade com o CDC, as sanções administrativas aos fornecedores que violem as normas de proteção ao consumidor.

    Certo, de acordo com os artigos 55 a 60 do CDC e o Decreto n. 2.181/97.


ID
909319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da defesa do consumidor em juízo, do SNDC e da tipificação penal à luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • No gabarito preliminar a resposta correta era a letra "B", mas o cespe anulou com base na justificativa abaixo:
    QUESTÃO: 35 
    PARECER: ANULADA 
    JUSTIFICATIVA: Há duas opções corretas. Além da opção apontada como gabarito oficial preliminar, 
    a opção que afirma que "o CDC prevê o habeas data para fins de tutela dos direitos e interesses dos consumidores" também está correta, conforme previsão do artigo 83 do CDC. Por esse motivo, opta-se 
    pela anulação da questão. 
  • Colegas, na minha opinião a questão só tem uma resposta: LETRA B. Todavia, o Cespe entendeu também correta a letra D. Mas, inexiste previsão de habeas data de forma expressa para as defesas dos direitos estampados no código. Apenas se tem afirmação genérica no art. 83 de que qualquer ação pode ser intentada para dar eficácia aos direitos do consumidor. Portanto, acho que a questão foi anulada por circunstâncias alheias a nossa compreensão jurídica. 
  • Ocorre que o artigo 86 do CDC, vetado, dizia: Aplica-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores. Acho que surgiu daí a dúvida. Havia previsão expressa, mas não há mais, sendo certo a alternativa B, eis que o art. 83 não prevê expressamente o habeas data, seu uso está implícito???
  • gente, tb nao entendi pq essa assertiva do habeas data foi considerada correta..
    alguem poderia esclarecer?
  • Corretamente anulada a questão. Essas imprecisões terminológicas só atrapalham a compreensão dos candidatos. Por óbvio a alternativa C também é correta. É uma questão de lógica interpretavia. Se eu prevejo o gênero também incluo as espécies. Se todas as ações são possíveis e o habeas data é uma espécie dentro do conjunto todas as ações, então esse instrumento está contido na assertiva.
  • A alternativa B também aparenta estar errada,

    Nas ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, a improcedência, ainda que por falta de provas, faz coisa julgada erga omnes, já que não há essa ressalva, como ocorre com os direitos difusos e coletivos


     

    ART 103, CDC:

    DIFUSOS
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    COLETIVOS II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS  III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III (individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.( Portanto, não cabe outra coletiva, logo faz coisa julgada erga omnes)



    O que vcs acham????


     


     

  • Thiago, é para marcar a correta e não a errada. Valeu.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    ASSERTIVA "B": ERRADA (NOVO ENTENDIMENTO DO STJ)

     

    "Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de DIH, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação". - STJ, REsp 1.302.596-SP, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 9/12/2015 (Info 575)


ID
925258
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo Ministério Público, não impede que outro, mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 6º  (Decreto 2181/97) As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

     

    § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.


    BONS ESTUDOS

  • Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do , na órbita de suas respectivas competências.

    § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

    § 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

    § 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

    I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado

    II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

    a) o valor global da operação investigada;

    b) o valor do produto ou serviço em questão;

    c) os antecedentes do infrator;

    d) a situação econômica do infrator;

    III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.


ID
935653
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as atribuições:

I. Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores;
II. Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
III. Incentivar a formação de grupos de fornecedores compostos por pessoas jurídicas privadas nacionais e internacionais;
IV. Informar e motivar o fornecedor através dos diferentes meios de comunicação;
V. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores.

De acordo com a Lei no 8.078/90, caberá ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha a substituí-lo, as atribuições indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 106 CDC. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

            II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

            III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

            V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

            VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

            VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

            IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Ou estou muito loouco ou as assertivas I, II e V também estão corretas, de acordo com os incisos V, VI e VII do art. 106 do CDC, transcrito pelo colega Munir.

  • As alternativas III e IV são as INCORRETAS (as demais estão corretas)

    III) Incentivar a formação de grupos de fornecedores compostos por pessoas jurídicas privadas nacionais e internacionais;
    (Correto: "incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;)


    IV) Informar e motivar o fornecedor através dos diferentes meios de comunicação;
    (Correto: "Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação")
  • Na minha concepção a banca está pedindo a alternativa errada....no caso é a letra ´´D´´,pois as outras opções caberão ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha a substituí-lo, as atribuições indicadas.

  • Esse gabarito só pode ta errado...


ID
941098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos serviços de atendimento ao consumidor e ao Código de Defesa do Consumidor, julgue os próximos itens.

FAQ é uma sigla que indica a coligação das perguntas mais frequentes, feitas pelos clientes de uma organização, com suas respectivas respostas.

Alternativas
Comentários
  • Correto!!!
    FAQ é um acrónimo da expressão inglesa Frequently Asked Questions, que significa Perguntas mais frequentes. Um FAQ, quando usado num contexto pluralista, significa uma compilação de perguntas frequentes acerca de determinado tema. Quando usado num contexto singular, um FAQ será uma dessas perguntas frequentes.

    O nome nasceu, provavelmente, na Usenet, numa tentativa de reduzir o número de perguntas semelhantes repetidamente colocadas. O FAQ é, geralmente, publicitado com destaque, para que esta medida tenha efeito. Como tal, é considerado indelicado afixar perguntas já respondidas no FAQ, já que demonstra, acima de tudo, que quem coloca a questão não se deu sequer ao trabalho de procurar as respostas.

    Fonte:Wikipédia

  • eu acho q essa questão está mais para informatica, do que para direito do consumidor.

  • FAQ é um acrónimo da expressão inglesa Frequently Asked Questions, que significa Perguntas Mais Frequentes. Um FAQ, quando usado num contexto pluralista, significa uma compilação de perguntas frequentes acerca de determinado tema. Quando usado num contexto singular, um FAQ será uma dessas perguntas frequentes.


    https://pt.m.wikipedia.org/wiki/FAQ

  • Concordo com o colega que comentou abaixo, essa questão não tem muita relação com Direito do Consumidor.


ID
949273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da convenção coletiva de consumo, julgue o item subsequente.

São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CDC Art. 106.O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
    X/X/XII - Vetados
    XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
  • DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
  • Composição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de acordo com o CDC:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
  • Questão CORRETA. São objetivos do SNDC. Não pergunta se ele executa, afirma que são objetivos dele. Vamos prestar atenção no enunciado!!

  • união, estado e município são responsáveis por fazer cumprir  o CDC

  • São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    O Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997, criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, para coordenar a política do Sistema Na­cional de Defesa do Consumidor, dispondo:

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;


    São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.

    Gabarito – CERTO.

  • QUESTÃO CORRETA. 

     

    Quem faz parte do sistema? De fato órgãos federais, estaduais, distrito federal e municípios. Além disso, entidades privadas de defesa do consumidor; 

     

    O "o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor", referidos pela questão são efetuados pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 105 do CDC. 

     

    O departamento é um organismo de coordenação da Política do Sistema. Faz parte da Secretaria Nacionao de Direito Econômico. 

     

    Além das atribuições mencionadas na questão, cabe-lhe: 

     

    - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

    - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

     

    Lumos!

     

     

     

     


ID
978043
Banca
FEC
Órgão
ANS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As relações entre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a ANS são caracterizadas na medida em que dois representantes de entidades de defesa do consumidor passarama compor o(a):

Alternativas

ID
996058
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, E NO DECRETO 2.181/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SNDC, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA

    Art. 105, caput, CDC – “Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor”.

    Letra B – CERTA

    Art. 5º, Decreto 2181/97 – “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.

    Letra C – ERRADA

    Art. 15, Decreto 2181/97 – “Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas”.

    LETRA D – ERRADA

    Não encontrei resposta na legislação, mas creio que a assertiva está incorreta porque a intervenção na qualidade de amicus curiae pode se dar por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica. Basta que seja demonstrado o interesse institucional na causa.


  • ...complementando...

    Letra D - Errada

    Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Cobrança de taxas indevidas. Candidatos a inquilinos. Administradoras de imóveis. Legitimidade ativa do PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado para ajuizar ação coletiva para proteção de direitos individuais homogêneos. Prescrição. Multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição em dobro. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula nº 07 da Corte. Precedentes. 1. O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, assim considerados aqueles direitos com origem comum, divisíveis na sua extensão, variáveis individualmente, com relação ao dano ou à responsabilidade. São direitos ou interesses individuais que se identificam em função da origem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto é, a defesa de todos os que estão presos pela mesma origem. No caso, o liame está evidenciado, alcançando os candidatos a inquilinos que são cobrados de taxas indevidas. 2. A prescrição é vintenária, na linha de precedentes da Terceira Turma, porque não alcançada a questão pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cabível é a multa do art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas deve ser observada na sua fixação o comando legal, não sendo razoável aquela imposta pela sentença no valor de R$ 100.000,00. ... 7. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte

    (STJ - REsp: 200827 SP 1999/0002970-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 26/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2002 p. 339RJTAMG vol. 88 p. 561RSTJ vol. 167 p. 363RT vol. 813 p. 213)


  • Art. 5º, Decreto 2181/97 – “Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo”.

    Esse Decreto está errado..

    Como QUALQUER entidade vai punir?

    Para punir é preciso ter competência específica.

    Abraços.

  • Lúcio Weber, você mesmo respondeu a pergunta que fez!
     

    De fato não é qualquer entidade que vai punir, mas apenas as destinadas à defesa dos interesses e direitos do consumidor, restritas ao âmbito de suas respectivas competências! 

  • A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

  • Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando: I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor; II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei no 8.078, de 1990; III - transferir responsabilidades a terceiros;


ID
1007971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e dos princípios do direito do consumidor, da Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA STJ, por muito tempo entendeu que o preço em códigos de barras violava o art. 31 do CDC já que não traz informações claras, precisas, ostensivas (MS 6.010/99).
    Mas a questão mudou de figura no ano de 2004 com o advento da lei 10.962, a qual passou a admitir o código de barras como uma forma legítima de afixar o preço no produto em mercado de consumo. É preciso, no entanto, observar as regras da lei e do decreto 5.0903/06; ou seja, é imprescindível colocar aparelhos de leitura ótica em distancia máxima de 15 metros, bem como cartazes suspensos indicando a localização de tais leitores (RESP 688.151).

    Letra b) ERRADA somente a parte final da assertiva está errada "e relacionado com os riscos da atividade desenvolida pelo fornecedor". Essa parte final diz respeito ao fortuito interno que não exclui a responsabilidade.

    Letra c)  ERRADA letra da lei. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra d) não encontrei justificativa, mas parece estar certa.

    Letra e) CERTA Jurisprudência.  
    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO. INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 51?IV E 53. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I ? A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou?se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II ? O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá?la aos parâmetros da lei, impondo?se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III ? O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV ? A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial. (STJ - REsp: 292942 MG 2000/0133343-7, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2001 p. 151 RSTJ vol. 151 p. 454)
  • O gabarito da banca é letra E, mas anulou a questão por considerar que a letra D também está correta.

    "Os recursos haverão de ser providos. A questão refere-se aos “princípios do direito do consumidor, da 

    Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor” , os quais 

    são regidos não só pelo Código de Defesa do Consumidor, como também pelos atos emanados dos 

    setores da administração pública federal. 

    E nesse contexto, o artigo 106 do CDC diz que: 

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria 

    Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é 

    organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do 

    Consumidor....” 

    Como bem salientado pelo recorrente, “a alternativa A também está correta, pois conforme o Decreto 

    Federal 2.181/1997, alterado pelo Decreto 7738/2012, dispõe expressamente que compete ao Ministério 

    da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, a coordenação da política de referido 

    sistema” . 

    O fundamento de que o objeto da cobrança é o CDC e que os decretos regulamentadores não constam 

    do edital, não podem ser utilizados para validar a questão ora recorrida. 

    Até porque, quando se exigiu no edital conhecimento sobre a Politica Nacional das Relações de Consumo 

    e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ainda que implicitamente, é lógico que incluem-se neste 

    contexto as normas e decretos regulamentadores. 

    O Deceto 7.738/2012 é claro em afirmar no seu artigo 7º que: 

    “Art. 7o O Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as 

    seguintes alterações: 

    Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da 

    Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as 

    entidades civis de defesa do consumidor.(NR) 

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, 

    a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 

    cabendo-lhe (grifo nosso) 

    Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas 

    alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas 

    especificadas pela Resolução 14 do CNMP.


  • letra c:

    Contrato nas relações de consumo: Fase proposta(individualizada. oferecer fulana a comprar meu carro) ou Oferta(é difusa. Incertos e indeterminados. Temos a propaganda (cunho ideológico) e publicidade (cunho econômico). Na publicidade temos a licita ou ilícita. Na ilícita (enganosa, comissiva e abusiva). ex: comissiva (comprar tv potente e  depois perceber  que deve comprar um outro aparelho menor para ficar potente)

     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO...

  • Aplicação pelo STJ

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei (…).” (STJ, REsp 292942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001) “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009).

    fonte : https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/39c92d07707b2c29363ec1383e463715.pdf


ID
1083673
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A defesa administrativa do consumidor pelo Estado compreende:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

  •  Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

      I - multa;

      II - apreensão do produto;

      III - inutilização do produto;

      IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

      V - proibição de fabricação do produto;

      VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

      VII - suspensão temporária de atividade;

      VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

      IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

      X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

      XI - intervenção administrativa;

      XII - imposição de contrapropaganda.

      Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo

     Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.


  • Pessoal, esse é o gabarito definitivo? 

  • Também não achei o erro da A

  • Acho que o erro diz respeito a questão da frase estabelecer "regulamentação e na fiscalização do consumo", acho que seria das relações de consumo.

    Fora isso não vejo motivo para a alternativa "A" estar errada. Alguém poderia dar uma luz ai.

  • Qual o gabarito definitivo? pq a A esta errada?

  • Nem todos do SNDC fiscalizam....

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm
  • O problema da A

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

  • Letra A - erro: "atuação direta do Estado" --> art. 55, CDC "A União, os Estados e o DF, em caráter concorrente..."

    Letra B - erro: "...não podem ser aplicadas cumulativamente..."--> art. 56, parágrafo único, CDC "As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente...."

    Letra C - CORRETA - A multa aplicada será revertida para o Fundo de que trata a Lei 7.347/1985, os valores cabíveis para a União , ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção do consumidor nos demais casos - Art. 57, CDC

    Letra D - erro "...sendo desde logo plenamente eficaz" --> Art. 59, CDC "As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária bem com a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo , assegurada ampla defesa..."

    Letra E - erro "...será exclusivamente a sanção de contrapropaganda" --> art. 60,CDC "A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator."

  • Que piada essa C.

    Se a multa vai para algum fundo do consumidor, é óbvio, ululante, que vai acabar beneficiando o consumidor.

    Abraços.

  • A questão trata da defesa administrativa do consumidor pelo Estado.

    A) a atuação direta do Estado na regulamentação e na fiscalização do consumo, por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

            § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

    A atuação concorrente da União, Estados e Distrito Federal na regulamentação do consumo, e também dos Municípios na fiscalização do consumo, por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

     Incorreta letra “A".

    B) as sanções administrativas previstas no CDC que não podem ser aplicadas cumulativamente em respeito ao princípio do non bis in idem.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    As sanções administrativas previstas no CDC podem ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil, penal e as definidas em normas específicas.

    Incorreta letra “B".

    C) em nenhum caso a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor reverterá em favor do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.             (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

    Em nenhum caso a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor reverterá em favor do consumidor. Os valores serão revertidos para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

          
    D) a cassação da concessão de serviço público objeto de relação de consumo pode ser decretada pelo órgão administrativo de defesa do consumidor, sendo desde logo plenamente eficaz.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    A cassação da concessão de serviço público objeto de relação de consumo pode ser decretada pelo órgão administrativo de defesa do consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

    Incorreta letra “D".

         
    E) no caso de veiculação de publicidade ilícita pelo fornecedor, será cabível exclusivamente a sanção de contrapropaganda.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    No caso de veiculação de publicidade ilícita pelo fornecedor, será cabível a sanção de contrapropaganda, bem como de outras sanções previstas no art. 56 do CDC.

    Incorreta letra “E".

        
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A) a atuação direta do Estado na regulamentação e na fiscalização do consumo, por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Porém, não são todos os órgãos e entidades:

    Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Embora, também integrem o SNDC entidades privadas:

    Art. 2 Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.              

    Portanto, a alternativa A está INCORRETA porque as entidades civis embora sejam integrantes do SNDC, não realizam atuação de regulamentação e fiscalização do consumo.

  • Questão bizarra ! FLUID RECOVERY (REPARAÇÃO FLUIDA) - Questão Nula !


ID
1193233
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema de defesa do consumidor, a aplicabilidade de suas normas

Alternativas
Comentários
  • c) Incorreta: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    d) Correta.

    a) e b) interpretação e talvez jurisprudência...


ID
1226242
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a defesa coletiva do consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estatui a Lei n. 8.078/1990 que:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - apenas os órgãos públicos tem esse dever, os órgãos privados não (art. 44 CDC).

    b) Errada - a Convenção dispensa homologação judicial (art.107 CDC).
    c) Errada - não exige comprovação de hipossuficiência econômica para que a DPE exerça a defesa coletiva dos consumidores em juízo.
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.
    INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES.
    CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
    MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO.
    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO
    ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
    I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública
    do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação
    civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de
    consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para
    aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação
    monetária atrelada à variação cambial.
    II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio
    de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o
    campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e
    incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da
    Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao
    “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de
    direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da
    sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender
    às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena
    do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça,
    seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema
    relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
    Recurso especial provido.

    d) Correta - vide arts. 105 CDC e art. 82 CDC.
    e) Errada - vide comentário da assertiva "d".
  • CDC


    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.


    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:


    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


  • a) O erro da alternativa A é mencionar "entidades privadas de defesa do consumidor", já que o caput do art. 44 do CDC manda: 

    "Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor".

    b) Vide art. 107 e parágrafos do CDC: 

    "As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. 

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos."

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Os órgão PÚBLICOS de defesa do consumidor é que deverão manter cadastros atualizados de reclamação contra fornecedores de produtos e serviços. 

  • Item D: CORRETO!

     

    Conforme, art.  2º c/c art. 8º, II do Decreto 2.181/1997 (Dispõe sobre a organização do SNDC):

     

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

     

    Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990 (as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear).

     

    3F's: Força, foco e fé!

     

  • Em relação à letra C, a Defensoria age, nas relações de consumo, exercendo função atípica, emq ue não há pressuposto de hipossuficiência econômica:


    "É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto por que a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v. G., defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é o necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídicov. G., curador especial no processo civil (CPC art.  II) e defensor dativo no processo penal (CPP art. 265)."

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/137960055/legitimidade-da-defensoria-publica-para-a-propositura-de-acoes-coletivas


  • A questão trata da defesa coletiva do consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    A) os órgãos públicos e as entidades privadas de defesa do consumidor têm o dever de manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedor, e de divulgá-lo anual e publicamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos público de defesa do consumidor têm o dever de manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedor, e de divulgá-lo anual e publicamente.

    Incorreta letra “A”.

    B) as entidades de consumidores e as associações de fornecedores podem regular certos aspectos das relações de consumo por convenção escrita, devendo ela ser homologada por juiz ou anuída em acordo pelo Ministério Público.

    As relações de consumo são reguladas por lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) a comprovação da hipossuficiência econômica dos membros da entidade de consumidores é condição indispensável para a legitimidade da Defensoria Pública para atuar no processo coletivo como assistente judicial da autora.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar no processo individual ou coletivo na defesa dos consumidores.

    Incorreta letra “C”.        



    D) as entidades privadas de defesa do consumidor integram legalmente o SNDC e, se constituídas há um ano ou mais, têm legitimidade para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    As entidades privadas de defesa do consumidor integram legalmente o SNDC e, se constituídas há um ano ou mais, têm legitimidade para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

     Correta letra “D”. Gabarito da questão.   

    E) as entidades privadas de defesa do consumidor estão formalmente fora do SNDC, mas o estímulo à sua criação e desenvolvimento constitui instrumento de execução da Política Nacional de Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    As entidades privadas de defesa do consumidor integram legalmente o SNDC e, se constituídas há um ano ou mais, têm legitimidade para a defesa coletiva do consumidor em juízo.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1244866
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, Parágrafo único: Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 

    DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

  • Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

     

    Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

  • Alternativa CERTA, conforme fundamentação ja apresentada (DECRETO Nº 2.181/1997, Art 5°, parágrafo único).

     

  • DECRETO Nº 2.181/97.

    Parág. Un. art. 5º Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.


ID
1244869
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Com relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da infração anterior e da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!!!

    O correto é que a reincidência não se verificará se ENTRE A DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA e a da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

     

    CORRETO: decisão administrativa definitiva e prática posterior.

    ERRADO: prática anterior e prática posterior.

  • Gabarito: Errado


ID
1244872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

No que concerne ao processo administrativo para apuração de práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, antecedendo à sua instauração, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas. E a recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 2.181/97 (que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)

    Art. 33 ...

    § 1ºAntecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na formado disposto no §4º do art. 55 da Lei 8.070, de 1990

    § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal,ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.


  • Gabarito: Certo


ID
1287685
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à tutela extrajudicial das relações de consumo, individual ou coletiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Da Convenção Coletiva de Consumo

     Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (LETRA A) podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

      § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

      § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (LETRA B)

      § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


    LETRA C: O CDC incluiu o  §6º ao art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) : "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."


    LETRA E: O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

    [Para saber mais: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJF1FE712CITEMID1A043C3025C44DC6A708013D00747459PTBRNN.htm]

  • LETRA D: 

    DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

    § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

  • Erro da letra "c": São legitimados para a celebração de TAC os órgãos públicos legitimados para a propositura de Ação Civil Pública. O art. 5º, caput, da LACP traz o rol dos legitimados ativos para o ajuizamento de Ação Civil Pública: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações que preencham os requisitos legais. Destes, os que apenas têm natureza de direito público podem, além de ajuizar a Ação Civil Pública, tomar o compromisso de ajuste de conduta, ficando excluídos os entes privados. As associações criadas por particulares não tem legitimidade para ajustar TAC.


  • na letra D há um caso de aplicação PRO HOMINE - mais benéfico à parte vulnerável!!

  • Correta letra 'D".      

    d) Um termo de ajustamento de conduta firmado por um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado.

     

    FundamentaçãoDECRETO Nº 2.181/1997, ART. 6, PARÁGRAFO 1°.

     Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

    § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.

     

     

  • Alguem entendeu porque a letra A está errada? O MP por exemplo não poderia regular essas relações de consumo?

  • Sobre a A: A teor do art. 107 do CDC, apenas podem convencionar as entidade civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, ou seja, não pode ser firmada, em regra, pelos legitimados à ação civil pública; exceto, entendo eu, na hipótese dessa entidade civil ter caráter associativo, preenchendo ainda os demais requisitos que a legitimam à propositura de ACP. 

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a

    extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da

    Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa

    no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de

    previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem

    fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF.

    Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).


    Alguém sabe porque a letra C está errada?


    Acredito que com esse julgado recente o gabarito estaria desatualizado.

  • Ementa: ACORDO COLETIVO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIABILIDADE. LEGITIMADOS COLETIVOS PRIVADOS. NATUREZA DELIBATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PUBLICIDADE AMPLA. AMICI CURIAE. PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS PRESENTES. PROCESSO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTINGENTES DEVIDOS. REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE MANDATO. INCENTIVOS FINANCEIROS PARA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE CIVIL NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DE AÇÕES COLETIVAS. APRIMORAMENTO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO. NÃO VINCULAÇÃO DA SUPREMA CORTE ÀS TESES JURÍDICAS VEICULADAS NO ACORDO. INCIDENTE PROCESSUAL RESOLVIDO COM A HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA COLETIVA.

    I – Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I.

    II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.

    [;;;]

    VIII - Acordo que deve ser homologado tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um.

    [...]

    (ADPF 165 Acordo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020)


ID
1347199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor compete, sem prejuízo de outras atividades,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 106, Lei 8.078/90. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

  • Questão desatualizada! Decreto n] 2.181/97. Alteração em 2012. 

    CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC.

    Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (redação antiga)

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:  (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).


  • Atenção! A questão não está desatualizada!

    Conforme o CDC (art. 106, inciso I), continua sendo atribuição do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;


  • Atenção! A questão não está desatualizada!

    Conforme o CDC (art. 106, inciso I), continua sendo atribuição do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;



ID
1375864
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção contratual do consumidor no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    B - ERRADA: ART. 51  § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    C - ERRADA: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    D - ?

    E - ERRADA: 

     Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

      § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.


  • Com relação a alternativa D, embora o caput do art. 52 trate de fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o limite de 2% previsto no §1 aplica-se a todos os contratos que envolvam relação de consumo. São inúmeros os julgados do STJ com o seguinte posicionamento: " A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual".


    A título de exemplo, eis trecho extraído de recente julgamento:

    (...)

    3. A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.  Assim, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra do § 1º do citado artigo.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1433498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

  • ainda não entendi pq a letra b está errada. Alguém pode ajudar?

  •  Letra B - A letra b está incorreta, pois ao reconhecer a nulidade de uma cláusula abusiva, o juiz deve solicitar a composição das partes no sentido de modificar ou rever o contrato para restabelecer o equilíbrio perdido.

  • Erro da letra E

    O CDC permite ao fornecedor colocar produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança (art. 9º). Todavia, veda a introdução de produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade (art. 10). 

  • Com relação à alternativa B, penso que o erro está na parte final ("mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu conteúdo"), haja vista que o art. 6º, inciso V, CDC permite a modificação de cláusulas prejudiciais ao consumidor.

  • E) Cf. o CDC, está errada:


    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


     Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • itens A e D estão corretos, salvo engano...

  • A letra D não está errada haja vista o disposto no art. 52, parágrafo 2:



    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

  • Colegas, o STJ possui julgados estendendo a limitação de 2% de juros moratórios a outras espécies contratuais, a exemplo dos serviços de telefonia (REsp 436224/DF). Trata-se de uma interpretação que não fica vinculada à posição topológica do artigo, bem como à sua literalidade, mas sim de interpretação sistemática e teleológica, ou seja, que busca a verdadeira essência da proteção consumerista. 

    Espero ter contribuído.

  • b) Multa moratória superior a 2%

    Min. Nancy Andrigui. 

    Recentemente, o STJ solucionou uma polêmica existente sobre o limite da multa moratória de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC (com a redação dada pela da Lei 9.298/96).

     A polêmica estava em saber se esse limite se aplicava apenas aos contratos que envolvessem outorga de crédito ou concessão de financiamento, pois o caput do art. 52 do CDC dispõe sobre esses contratos.

    No julgamento do REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime), afirmei que a interpretação do § 1º do art. 52 do CDC não poderia ficar presa à sua mera posição topológica em detrimento da uma interpretação sistemática e teleológica, e que, de toda forma, o Juiz poderia, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, utilizar o percentual de 2% como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio entre os contratantes.

    O julgamento foi assim ementado:

    “Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.

    - É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC.

    Recurso especial não conhecido.” 

  • b) É possível que o magistrado modifique o conteúdo do contrato através da revisão contratual. Isto porque deve-se primar pela manutenção da relação jurídica, com a modificação das condições estipulada pelas partes, fato que não ocorreria com a extinção do contrato.

  • Amigos a Letra D está em desacordo com o entendimento já consolidado pelo STJ. Como foi dito, em que pese a topografia do artigo, o mesmo deve ser interpretado para os contratos de consumo em geral.

    Ademais, em que pese a prova ser da FCC, não se esqueçam que a referida instituição apenas organizou o certame. As questões foram elaboradas por banca própria de defensores do RS.

    Avante!

  • Creio que há um problema na A.

    "da relatividade das convenções"

    A posição clássica era o caráter absoluto das convenções - pacta sunt servanda.

    Hoje é que vige a relatividade, justamente pelos deveres anexos (incluindo boa-fé objetiva).

    Abraços.

  • Vou colacionar a redação do art. 52 do CDC e fazer um breve comentário:

     

    Art. 52 do CDC - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.   

     

     § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    - Comentário: O STJ possui diversos julgados estendendo o limite de 02% de multa de mora a qualquer contrato de consumo.

     

    Em relação a letra C, o art. 51 não é um rol taxativo de cláusulas abusivas, podendo o Magistrado analisar outros tipos de cláusulas e entendê-las como abusivas.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Sobre a letra C: nunca esquecer: NENHUM ROL DO CDC É TAXATIVO!!!

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52, § 1º, DO CDC. 1. Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo. 2. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 436224 DF 2002/0061774-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 1)

  • Creio que a letra A, apesar de ser o gabarito, se equivocou ao confundir autonomia da vontade, essa superada, com autonomia privada.

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.

    A) a concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    A concepção clássica do contrato, fundada nos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da relatividade das convenções foi revista, dando lugar à nova teoria contratual fundada na cláusula geral da boa-fé objetiva e no princípio do equilíbrio econômico.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) é possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos, mas não lhe será possível integrar o referido contrato, modificando o seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    É possível ao magistrado declarar a nulidade de determinada cláusula considerada abusiva inserida em contrato de adesão e afastar completamente seus efeitos, integrando o contrato, modificando o seu conteúdo.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente as hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC podem ser consideradas abusivas, sendo descabida a utilização de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    As hipóteses previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, são cláusulas contratuais consideradas abusivas, e nulas de pleno direito, sendo tal rol exemplificativo, uma vez que o caput do artigo 51 do CDC traz expressamente as palavras “entre outras”, de forma que é permitida a utilização de critérios abertos para a aferição da abusividade de determinada cláusula.

    Incorreta letra “C”.

    D) a limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no seu termo a 2% do valor da prestação restringe-se aos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

    A limitação da multa de mora decorrente de inadimplemento de obrigação no seu termo a 2% do valor da prestação não se restringe apenas aos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, sendo tal limitação aplicável a outros contratos.

    Incorreta letra “D”.


    E) o fornecedor poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, desde que comunique o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, e os produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Ao meu ver, a letra "A" estaria correta se falasse que os princípios citados foram reinterpretados. Isso porque, s.m.j., eles não deram lugar a nada, continuam ali, mas com outro significado, se considerarmos o significado clássico. 

    Mas claro, era a assertiva menos incorreta. 

  • Quando se lê uma questão cheia de frases belas e de efeito, a chence dela estar certa é de 99%.


ID
1375867
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, em se tratando de relação de consumo,

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  • Para contribuir: Letra E. (errada)

     Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).

    Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).


  • Letra A errada, nos moldes da jurisprudência do STJ. É possivel inversão do ônus da prova em ação coletiva em favor do MP.


    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

    1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

    2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).

    3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) 


  • Letra C errada. 

    Só haverá inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nunca contra ele ou a favor do fornecedor. Vide artigos do próprio CDC.

    Somente se admite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, reconhecida a sua vulnerabilidade - artigo 4º, inciso I -, não sendo possível, em conseqüência, determiná-la para beneficiar o fornecedor.

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • Letra b errada.

    A inversão do ônus da prova pode se dar de ofício ou a requerimento da parte.

    “A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como de ofício: tratando-se de um dos "direitos básicos do consumidor", e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao Juiz, teria, no particular, andado em marcha-ré...” (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa e outros. Direito Civil e Processo - Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. 1 ed., São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 176).

  • Amigos, o ponto central da questão é saber se o juiz pode ou não, de ofício, determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para tanto, a leitura atenta do CDC, art. 6º, VIII, resolve o problema, pois o dispositivo citado menciona a expressão "a critério do juiz". Sendo assim, como a inversão do ônus da prova fica a critério do magistrado, pouco importa se a parte requereu ou não a inversão do ônus probatório, pois o julgador poderá determiná-la sempre que entender presentes os seus pressupostos (verossimilhança da alegação ou a hipossuficência do consumidor).

  • No que tange à letra E:

    Não cabe denunciação da lide nas relações de consumo, seja na hipótese de fato do produto ou do serviço. (cabe CHAMAMENTO AO PROCESSO). CAIU NA DPE-PE (2018).

  • A questão trata da facilitação da defesa do consumidor em juízo.

    A) a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas não são admissíveis em favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma das associações legitimadas.

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.

    1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

    2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).

    3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011) 

    A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas é admissível em favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma das associações legitimadas.

    Incorreta letra “A”.


    B) a inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de determinação judicial, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    A inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de determinação judicial, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz, uma vez que o texto de lei é claro ao dizer que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

    Incorreta letra “B”.

    C) as partes somente poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, se esta for redigida de forma clara e com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    As partes não poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, sendo tal cláusula abusiva e nula de pleno direito.

    Incorreta letra “C”.

    D) o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    O Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a denunciação à lide é admitida em casos excepcionais e previstos em lei, como na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp 1.165.279⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28⁄5⁄2012).

    A denunciação à lide é vedada na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Muito bem Fernando Henrique. Esse é meu primo hehehe

  • ***Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único (responsabilidade do comerciante pelo fato do produto) deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O art. 88 apenas veda a denunciação da lide no caso de indenização por fato do produto, mas a jurisprudência e doutrina não a admitem em nenhuma hipótese, sob o argumento de celeridade processual.

    É preciso realizar três considerações:

    A) A vedação se aplica tanto a processos individuais, quanto a processos coletivos.

    B) Embora o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mencione apenas o fato do produto, prevalece que também se aplica ao fato do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) e ao vício do produto ou serviço (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).

    C) Embora a lei fale em denunciação da lide, tecnicamente se trata de chamamento ao processo. No caso do fornecedor do produto e do produtor, há responsabilidade solidária.

  • CDC = ampla atuação ex oficio do juiz.


ID
1375873
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 28, § 5° CDC. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gab. D

    O CDC adotou a TEORIA MENOR da desconsideração. Pode ser qualquer fundamento.

    Diferentemente do artigo 50 do CC (TEORIA MAIOR) é necessário que se prove, além da inadimplência da pessoa jurídica, ter havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, para que, havendo requerimento da parte ou do MP, possa ser desconsiderada a pessoa jurídica.

    Art. 50. CÓDIGO CIVIL: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    Para contribuir: Letra E. Errada.

            Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

      Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao 2X dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    CÓDIGO CIVIL: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o2X dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    O Ministro do STJ, Antônio Herman Benjamin, entende queo art. 42 do CDC somente se aplica às cobranças extrajudiciais. Para as cobranças judiciais, aplica-se a regra do CC (art. 940). (Fonte: Coleção Leis Especiais para Concursos. 1º Volume. Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 2010, p. 170)


  • B) art. 43, §1º, CDC.

    C) art. 39, III, CDC.

    D) art. 28, §5º, CDC.

    E) art. 42, §único,  CDC.

  • Questão "A"

    STJ de 2014:


    Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. AgRg no AREsp 484166 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0047163-5


    É preciso notificação inequívoca com prazo de 15 dias para a interrupção do serviço (julgado pelo STJ também de 2014):

    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CORTE IRREGULAR. AVISO PRÉVIO LANÇADO NA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM EXPLICITAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTIPULADO PELA ANEEL. AgRg no AREsp 339935 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0141457-4


    Discussão judicial do débito: Achei esta de 2010
    5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo não reconheceu a inadimplência da recorrida, já
    que as partes discutem, na via judicial, a existência e o valor da dívida. AgRg no REsp 854204 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL 2006/0126152-2
  • Justificativa da letra C

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.

    1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)


  • Já existe súmula para a letra C:


    Súmula 532 do STJ de 3/06/2015


    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A LETRA A FOI OBJETO DE QUESTÃO DISCURSIVA DA SEGUNDA FASE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS:

     

    É incabível o corte no fornecimento de energia elétrica. Ao cortar a energia elétrica em razão de débitos pretéritos, o concessionário, em verdade, está a compelir o pagamento por via transversa. Deve valer-se das vias judiciais adequadas. Outro não é o entendimento do STJ, vide AgRg no AResp 752030/RJ – Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, 4/11/2015 e REsp 909.146/RN – Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, 4/5/2007.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO
    À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF.
    1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços
    de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular,
    relativa ao mês do consumo.
    2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a comprovação de danos morais
    demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
    nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações
    genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo,
    fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
    4. Agravo regimental não provido.

  • A questão trata das disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor.

    A) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.

    PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

    1. O entendimento ocorrido no caso de que os documentos constantes dos autos não são suficientes para comprovar a prévia notificação do consumidor inadimplente não pode ser modificado, porquanto essa premissa passa pelo revolvimento fático-probatório, vedado na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ.

    2. Se o usuário não foi comunicado previamente da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, mostra-se ilegítimo o corte, por infringir o disposto no artigo , § 3º, II, da Lei 8.987/95.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 933623 SP 2007/0176986-3. Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Relator Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 04.12/2007. DJ 17.12.2007 p. 162)

    É ilegítimo o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, sem prévia notificação e havendo contestação judicial do referido débito.

    Incorreta letra “A”.

    B) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.

    Súmula 532 do STJ:

    Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

    É considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, sem prévia e expressa solicitação deste.

    O entendimento já era pacífico no STJ quando ocorreu o concurso, sendo posteriormente sumulado.

    Incorreta letra “C”.

    D) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não é a simples cobrança de quantia indevida que autoriza o recebimento do valor em dobro. É necessário comprovar a má-fé do fornecedor.

  • a) É admitido o corte ou a interrupção da prestação de serviços públicos essenciais, como o de fornecimento de energia elétrica, em face de inadimplemento do consumidor, ainda que haja contestação judicial do referido débito e independentemente de sua prévia notificação.

    • É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.
    • RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/2010 estabeleceu a imprescindibilidade da notificação no procedimento de interrupção do fornecimento de energia por inadimplência.

    b) Informações relativas a inadimplemento de débitos pelos consumidores deverão ser excluídas dos bancos de dados de proteção ao crédito no prazo de 03 (três) anos.

    •  Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    c) Não é considerada prática abusiva o envio de cartão de crédito bloqueado à residência do consumidor, ainda que sem prévia e expressa solicitação deste, já que ficará a critério do consumidor a sua utilização.

    • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    d) O CDC admite a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em prol dos interesses dos consumidores mesmo em casos em que não há abuso de direito, sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    •  Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo se tal cobrança houver sido feita apenas extrajudicialmente.

    • Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
1402369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos fundos para a reconstituição dos direitos difusos lesados, julgue o item subsecutivo.

No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, excetuados os relativos à defesa do consumidor, que devem ser reparados pelo Fundo de Defesa do Consumidor (FDC) gerido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    "Art. 100, Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 [Lei da Ação Civil Pública]."

    O dispositivo do CDC, portanto, determina que as quantias devidas a título de indenização de danos coletivos aos consumidores reverterão para o FDD (Fundo de Direito Difusos, previsto pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública).

    "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo [FDD] gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."

  • Decreto 1306/94

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
  • LEI Nº 9.008, DE 21 DE MARÇO DE 1995.


    Cria, na estrutura organizacional do

    Ministério da Justiça, o Conselho Federal

    de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de

    24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39,

    82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, e dá outras

    providências.

    Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o

    Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

    § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24

    de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio

    ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico,

    paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos

  • A questão trata do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.   

    Decreto 1.306/94:

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • Em resumo, QUESTÃO ERRADA!

  • gabarito ERRADA

     

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 100. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.



    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.   

    Decreto 1.306/94:

    Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


    No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

  • O FDC existe?

  • Acredito que o fundamento também esteja no Decreto 2.181/1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:

    "Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

    Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.".

  • Só o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) existe e tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

  • No âmbito federal, o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, instituído pela , vinculado ao instituto de defesa do consumidor do distrito federal – Procon/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

  • No âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) tem por finalidade reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.


ID
1485139
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Não entendi

  • Trata-se de uma das três hipóteses de inversão ope legis de inversão do ônus da prova, uma vez que a inversão contida no artigo 6 é a inversão ope juidicis do ônus da prova.

  • CDC, Art. 38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".

    Pelo que diz o referido artigo, constata-se claramente que quem patrocina a PUBLICAÇÃO ou INFORMAÇÃO sobre produtos ou serviços tem o dever legal (não depende do juiz) de provar a veracidade da propaganda, portanto a inversão é automática, diferentemente da inversão contida no Art. 6º que depende da análise do juiz.


  • Existem duas formas de inversão do ônus da prova, vejamos:

    - Ope Judicis - art. 6, VIII, CDC: onde teremos o juiz determinando a inversão do ônus da prova, podendo até mesmo ser feito ex offício.

    - Ope Legis - art. 12,§3º, II, CDC / art. 14, §3º, I, CDC / art. 38, CDC: é a chamada inversão do ônus da prova legal, ou seja, a própria lei determina a inversão do ônus da prova nos casos previsto nestes artigos supracitados.

  • Letra A

     

    AgRg no REsp 1471694 / MG

     

    As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.


ID
1579534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), julgue o próximo item.


Para atingir os seus objetivos, o órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    A questão exige o conhecimento do Decreto 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Art. 106, parágrafo único, do Decreto 2.181/97. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

  • Art. 106, parágrafo único, do CDC.

  • correto.

    Art. 106 -     VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    loredamasceno.

  • correto.

    Art. 106 -     VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    loredamasceno.

  • correto.

    Art. 106 -    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    loredamasceno.


ID
1579537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), julgue o próximo item.


O SNDC deve ser integrado por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, sendo vedada a participação de entidades privadas.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    A questão exige do canditado o conhecimento do Decreto 2.181/97.

    Art. 105 do Decreto 2.181/97. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
  • ERRADO

    Art. 105 CDC. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

     
  • ERRADO.

        

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Loredamasceno.

    fé.

  •  Errado -> sendo vedada a participação de entidades privadas.

    seja forte e corajosa.


ID
1579540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC, julgue o item a seguir.


Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais deve ser papel do órgão federal de coordenação do SNDC.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto

    Novamente o examinador exige o conhecimento do Decreto 2.181/97.

    Art. 3o do Decreto 2.181/97 Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    (...)

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
  • Gabarito: Correto

     

    Novamente o examinador exige o conhecimento do Decreto 2.181/97.
    Art. 3o do Decreto 2.181/97 Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
    (...)
    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

  • muito bom comentario Roberto

  • CDC

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais

  • Segue rol completo de atribuições do órgão, nos termos do art. 106 do CDC: 

     

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

     

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

     

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            

    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

            

    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

            

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

           

    XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

     

    Lumos!

  • exatamente.

    Art. 106 -    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

  • exatamente.

    Art. 106 -    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    seja forte e corajosa.


ID
1579543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC, julgue o item a seguir.


Cabe ao SNDC ajuizar ação civil pública para a proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.


Alternativas
Comentários
  • ART. 106 -

    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;


  • O SNDC é o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dessa forma não cabe a ele ajuizar as respectivas ações para defesa do consumidor, visto que ele é um Sistema de Proteção, assim, cabe aos órgãos integrantes do referido sistema ajuizar as respectivas ações.

    A sua atribuição é levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores, de acordo com o Art. 106, inciso VII, do CDC.

  • Resposta: Errado -  ajuizar ação civil pública... não, levar ao conhecimento dos órgãos competentes.... sim

  • errado.

        Art. 106 VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    loredamasceno.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    Cabe ao SNDC levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores, para que os legitimados possam ajuizar ação civil pública, para proteção judicial dos interesses dos consumidores.      

    ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

     

  • Errado,   Art. 106 VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    loredamasceno.

    seja forte e corajosa.


ID
1579546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC, julgue o item a seguir.


Compete ao referido órgão federal receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.


Alternativas
Comentários
  • Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

       II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

  • Segue rol completo de atribuições do órgão, nos termos do art. 106 do CDC

     

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

     

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

     

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            

    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

            

    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

            

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

           

    XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

     

    Lumos!

  • Correto.

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    LoreDamasceno.

    Vou chegar lá!

  • Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    LoreDamasceno.

    Vou chegar lá!

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo


ID
1579549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, órgão federal incumbido da coordenação da política do SNDC, julgue o item a seguir.


Incumbe ao citado órgão federal instaurar inquérito policial, de ofício ou após requerimento, para a investigação de delito contra os consumidores.


Alternativas
Comentários
  • CDC


    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

      I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

      II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

      III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

      IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

      VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

      VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

      VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

      IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

      X - (Vetado).

      XI - (Vetado).

      XII - (Vetado)

      XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

      Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.


  • - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

  • DC

     

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

      I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

      II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

      III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

      IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

      VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

      VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

      VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

      IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

      X - (Vetado).

      XI - (Vetado).

      XII - (Vetado)

      XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

      Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

     

     

    Reportar abuso

  • Conselho é órgão meramente normativo. Estes, em regra, não agen dessa forma.

  • INQUÉRITO POLICIAL É DA POLÍCIA. SÓ CABE A POLÍCIA INSTAURÁ-LO.

    Lei 12830- Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

  • Errado

    Incumbe ao citado órgão federal instaurar ( SOLICITAR) inquérito policial.

    Art. 106:

     V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Loredamasceno.

    Vamos chegar lá!

  • Errado

    Incumbe ao citado órgão federal instaurar ( SOLICITAR) inquérito policial.

    Art. 106:

     V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Loredamasceno.

    Vamos chegar lá!

    seja forte e corajosa.


ID
1584166
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é o organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

      I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

      II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

      III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

      IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; (letra D)

      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

      VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

      VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

      VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

      IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

  • A questão trata do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor e da Secretaria Nacional de Direito Econômico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    A) requisitar ao Ministério Público documentos e peças importantes para fins de adoção de medidas administrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106.      VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

    Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.

    Incorreta letra “A”.

       
    B) coordenar, elaborar e rever as regras da política estadual de proteção ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106.    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população, vedada a participação de recursos financeiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106.    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    Incentivar, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais.

    Incorreta letra “C”.

    D) informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106.     IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) instaurar inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos de sua atuação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106.      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Solicitar a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente.

    Incorreta letra “E”.

       

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; (letra D)


ID
1595803
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o processo administrativo disposto no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Foi cobrada nesta questão o Decreto nº 2.181/97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC:

    a) art. 44 (prazo de 10 dias);b) art.48 (não acarreta nulidade a inobservância de forma);c) art. 36 (preferencialmente);d) art. 39, p.u.(consumidor deve ser informado); e e) CORRETA. art. 55. Força, foco e fé!!!
  • Todas as respostas têm como base o DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997:

    Alternativa "A" - ERRADA

    O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 15 dias, contado processualmente de sua notificação.

    O correto é 10 (dez) dias

    Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

    I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

    II - a qualificação do impugnante;

    Ill - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

    IV - as provas que lhe dão suporte.

    Alternativa "B" - ERRADA

    A inobservância de forma no processo administrativo acarretará nulidade do ato, mesmo sem acarretar prejuízo para a defesa.

    Não acarreta nulidade.

    Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

    Alternativa "C" - ERRADA

    Os autos de infração e de apreensão e o termo de depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, obrigatoriamente no local onde foi comprovada a irregularidade.

    A redação do instrumento normativo fala que o auto de infração pode ser lavrado PREFERENCIALMENTE no local onde foi comprovada a irregularidade, e não OBRIGATORIAMENTE.

    Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

    Alternativa "D" - ERRADA

    Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, é dispensado que este seja informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

    Mesmo na hipótese de arquivamento preliminar, o interessado deve ser cientificado sobre as razões do arquivamento.

    Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.

    Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

    Alternativa "E" - CORRETA

    Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.

  • Acessórios é uma coisa, e pertenças outra, não?

  • A questão trata do Decreto nº 2.181 de 1997, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

    A) O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 15 dias, contado processualmente de sua notificação.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

    O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação.

    Incorreta letra “A”.

    B) A inobservância de forma no processo administrativo acarretará nulidade do ato, mesmo sem acarretar prejuízo para a defesa.

    Decreto nº 2.181/97:
    Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

    A inobservância de forma no processo administrativo não acarretará nulidade do ato, se não acarretar prejuízo para a defesa.

    Incorreta letra “B”.

    C) Os autos de infração e de apreensão e o termo de depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, obrigatoriamente no local onde foi comprovada a irregularidade.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

    Os autos de infração e de apreensão e o termo de depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, é dispensado que este seja informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 39. Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

    Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança executiva.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.

    Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança executiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Isso, Hildebrando.


ID
1597480
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta: B

    DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 - Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985


  • Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do§ 6odo art. 5oda Lei no7.347, de 24 de julho de 1985;(Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;



  • Duplo gabarito (questão anulável): A e B corretas. A "B" já foi comentada. Sobre o acerto da "A", segue a literalidade do CDC:

      "Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...)"

    E o erro na "E" está no seguinte:
    "Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor."
  • A questão se baseia no decreto 2181  ao invés do art. 106 do cdc. 

    A) INCORRETA: Art 3º do decreto 2181: " Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:"


    B) CORRETA: Art. 3º, inciso XII: " XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985"


    C) INCORRETA: Art. 4º: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;


    D) INCORRETA: art 3º, inciso I: "I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor"

    E)INCORRETA: Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. 



  • Não sei se eu entendi, mas o CDC diz que o organismo de coordenação da política do SNDC é o departamento nacional de defesa do consumidor, enquanto esse decreto aí diz que é a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça? Tudo bem que a alternativa "A" esteja errada porque não se refere a nenhum deles, mas compete a quem a coordenação da política do SNDC afinal? Se nessa vida eu conseguisse decorar isso, eu marcaria o que está no CDC, caso alguém tivesse a infeliz ideia de cobrar isso de novo.


  • Texto da questão: "cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor".

    Texto do art. 106 do CDC: "Departamento Nacional de Defesa do Consumidor".Pura pegadinha. Fazer o quê?!
  • Mais uma questão lotérica... Sério que alguém conseguiu respondê-la ciente que estava acertando?


  • Brincadeira isso...cobrar esta espécie de decoreba que não avalia ABSOLUTAMENTE NADA de relevante para o exercício da função...tanta coisa mais importante pra cobrar nas escassas questões de direito do consumidor, exigem este tipo de "conhecimento"... 

  • Como se o juiz de direito fosse julgar alguma demanda proposta pela Secretaria NACIONAL do Consumidor. Conhecimento "útil".

  • Que porcaria de questão. PQP... Se perguntar para os desembargadores do próprio TJ/MS, 99% nunca leu esse decreto...

  • ..o próprio examinador errou essa questão no dia da prova.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Para resolvê-la, é necessário o conhecimento do Decreto nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

    A) cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC a coordenação de sua política.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

    Cabe à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação de sua política.

    Incorreta letra “A".

    B) pode a Secretaria Nacional do Consumidor- -SENACON, do Ministério da Justiça, celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Pode a Secretaria Nacional do Consumidor- -SENACON, do Ministério da Justiça, celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) é atribuição do PROCON municipal funcionar, no processo administrativo, como órgão consultivo, emitindo parecer, no âmbito de sua competência.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

    É atribuição do PROCON municipal funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência.

    Incorreta letra “C".

    D) caberá aos PROCONs estaduais, em conjunto com os PROCONs municipais, propor a política nacional de proteção e defesa do consumidor.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

    Caberá à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, propor a política nacional de proteção e defesa do consumidor.

    Incorreta letra “D".


    E) as Promotorias e Delegacias do Consumidor, os PROCONs e as associações civis integram o sistema.

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.              

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Queria entender pq a E está errada, já que compõe o Sistema os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, além das entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Apenas uma palavra resume essa questão: deselegante 

  • Usei a seguinte lógica: Os entes públicos podem firmar TAC - Se a SENACON é pública, pode firmar TAC.

  • Atenção!

    A FCC considerou na questão Q873732, em 2018, na prova DPE-AP, a seguinte oração como correta "O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor.".

    Por essa lógica a assertiva "E" também estaria correta.

    É preciso analisar com muito cuidado a questão e o posicionamento da Banca.

  • Renato V. - concordo com sua opinião.


ID
1886377
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    CDC

     

    A e B) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Pessoal, em qual lei eu acho sobre PROCON relacionado a direito do consumidor? Muito obrigada!

  • Resposta b:

    a, b e d --> CDC: Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    OBS: O Decreto n. 2181/87 traz um texto ligeiramente diferente: "Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor."

     

  • Letra B. Correta. consumidor.gov.br - O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, que atuam de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). O SNDC se reúne trimestralmente para analisar conjuntamente os desafios enfrentados pelos consumidores e para a formulação de estratégias de ação, tais como, fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. Os órgãos do SNDC têm competência concorrente e atuam de forma complementar para receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores. Os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto nº 2.181/97. São, portanto, órgãos que atuam no âmbito local, atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de consumo local, tendo papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. O Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito de suas atribuições, também atuam na proteção e na defesa dos consumidores e na construção da Política Nacional das Relações de Consumo. O Ministério Público, de acordo com sua competência constitucional, além de fiscalizar a aplicação da lei, instaura inquéritos e propõe ações coletivas. A Defensoria, além de propor ações, defende os interesses dos desassistidos, promovendo acordos e conciliações. As entidades civis desenvolvem importante papel na proteção e defesa do consumidor. Elas representam o conjunto organizado de cidadãos em torno de uma instituição devidamente registrada e com função estatutária de proteção e defesa dos consumidores. A Secretaria Nacional do Consumidor, por sua vez, tem por atribuição legal a coordenação do SNDC e está voltada à análise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral, além do planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor
  • rt. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

     

            Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

  • Decreto 2181/97 (Organização do SNDC):  

     

    Art. 4º. No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades (...).

     

    Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

  • O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON é  serviço público e é quem fiscaliza os estabelecimentos comerciais, aplicando as penalidades contidas no CDC, que vão desde uma multa até a interdição do local, por exemplo. É muito importante que todos saibam que o PROCON não tem competência para determinar o cumprimento de seus acordos. Dessa forma, caso um acordo não seja honrado, caberá ao consumidor recorrer à Justiça para exigir o cumprimento do que foi combinado.

    O PROCON pode ser estadual ou municipal e é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Um PROCON somente é criado a partir de leis e decretos estaduais ou municipais, que estabelecem suas atribuições.

    Fonte: PROCON

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.

    A) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado.  

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuar dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal, pois atuam de forma concorrente e complementar, exercendo as atribuições previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/97.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores e integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • a) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. ERRADO - Também integram as entidades privadas de defesa do consumidor.

     b) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. CORRETO - Art. 105, CDC.

     c) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado. ERRADO: Somente no respectivo Estado.

     d) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. ERRADO: Tem competência para atuar em todo o estado.

     e) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. ERRADO: Integram

  • a) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 

    Errado.


    b) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. 

    Correto. Art. 105 do CDC: Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.


    c) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado. 

    Errado. Os PROCONs são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor. Foram criados especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição e são destinados a efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores.


    d) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. 

    Errado. A existência de Procon Municipal não retira a competência do Procon Estadual.


    e) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Errado. Os Procons Estaduais integram o SNDC.


  • Decreto 2181/2987

    Art. 2 Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. 

  • A) Integram o SNDC somente os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os Procons Estaduais têm competência para atuar dentro e fora dos limites territoriais do respectivo Estado. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuar dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os Procons Estaduais não têm competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os Procons Estaduais tem competência para atuação nos municípios que possuem Procon Municipal, pois atuam de forma concorrente e complementar, exercendo as atribuições previstas no CDC e no Decreto nº 2.181/97.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores, mas não integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Os Procons Estaduais são órgãos públicos de defesa dos consumidores e integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    FONTE - COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC.

  • Caiu na Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto:

    ERRADO -> III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos.


ID
1929127
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor cabe

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    CDC. Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     

            I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

            II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

     

            III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

     

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

            V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

            VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

     

            VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

     

            VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

     

            IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

     

            X - (Vetado).

            XI - (Vetado).

            XII - (Vetado)

     

            XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

  • Que bela decoreba! Vamos em frente!

  • Não era preciso conhecer a letra do CDC pra responder à questão. A assertiva a fala de "delito contra os fornecedores", coisa de que o direito do consumidor não se ocupa; logo ela está fora. A assertiva b fala de "determinar ao Ministério Público competente que adote as medidas processuais cabíveis", coisa para a qual o SNDC não tem competência, e que contraria a independência institucional do Ministério Público; logo ela está fora. A assertiva c fala de "prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, desde que hipossuficientes"; ora, os consumidores hipossuficientes constituem apenas uma das classes de consumidores; o SNDC destina-se a proteger indistintamente todos os consumidores, ainda que não hipossuficientes; logo ela está fora. A assertiva d fala de "informar, conscientizar e motivar […] o fornecedor"; ora, isso não só foge ao escopo do direito do consumidor, senão também é coisa que compete às associações de fornecedores; loga ela está fora. Resta a assertiva e, a qual, embora cause estranhamento por falar de incentivo "inclusive com recursos financeiros", é a mais razoável das cinco, e a única correta.

  • ESSA É UMA QUESTÃO NA QUAL SE COMPROVA QUE MUITAS DAS VEZES BASTA BOM SENSO, COMO BEM RELUTOU NOSSO AMIGO ARTUR MASSUCATO.

     

  • Com relação ao item A, Leão Massucato está equivocado. Embora, não nesse contexto, a expressão "delito contra os consumidores" aparece no CDC. O erro da assertiva está, ao contrário do mencionado pelo colega, no acréscimo da palavra fornecedores na assertiva.

    "solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores e os fornecedores."

     

    "Art 106, V -  solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente"

  •  Hipossuficiente na terminologia jurídica indica condições técnicas inferiores ou desfavoráveis para o consumidor provar suas alegações iniciais - seus direitos do CDC ...

  • Irretocável o comentário do Harry Stallone.

  •         IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

  •  A) solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores e os fornecedores.

    B) determinar ao Ministério Público competente que adote as medidas processuais cabíveis contra infrações aos direitos dos consumidores que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores.

    C) prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, desde que hipossuficientes.

    D) informar, conscientizar e motivar o consumidor e o fornecedor, por meio dos diferentes meios de comunicação

    E) incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais..(CORRETA)

    Fonte. Art. 106 do CDC. Parte sublinhada está errada(não prevista em lei).

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    A) solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores e os fornecedores.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

      V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores.

    Incorreta letra “A”.

    B) determinar ao Ministério Público competente que adote as medidas processuais cabíveis contra infrações aos direitos dos consumidores que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    Representar ao Ministério Público competente que adote as medidas processuais cabíveis, no âmbito de suas atribuições, e levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores.

    Incorreta letra “B”.

    C) prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, desde que hipossuficientes.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

        III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.

    Incorreta letra “C”.

    D) informar, conscientizar e motivar o consumidor e o fornecedor, por meio dos diferentes meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio dos diferentes meios de comunicação.

    Incorreta letra “D”.

    E) incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2089096
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Alternativas
Comentários
  •  Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • a) Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     

    INCORRETA - LETRA B

    b) Art. 43 º § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

    c) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

     

    d) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

     

    e) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

     

  • Os bancos de dados e cadastros relativos a  consumidores, os serviços de proteção ao crédito são consideradas entidades de CARÁTER PÚBLICO (art. 43, §4°, CDC).

  • Acertei a questão, mas olha, essa banca é triste!

     

    Vejam a alternativa A

    Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

     

    O art. 5º é claro ao dispor que o poder público CONTARÁ (...)

     

    Existe uma diferença monumental entre os dois verbos grifados.

     

    Enfim, banca de meRda, deixem para lá e vamô que vamô.

  • Essa questão pede a alternativa que contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, para resolvê-la, é necessário o conhecimento literal da Lei.

    A) Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o poder público conta, entre outros instrumentos, com a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    Incorreta letra “A”,

    Embora haja diferença no tempo verbal da alternativa (conta o poder público), e da literalidade da letra da Lei (contará o poder público).

    B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres não são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, por expressa disposição legal.

    Correta letra “B”. Contraria disposição legal expressa.

    Gabarito da questão.

        
    C) É um direito básico do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Incorreta letra “C”.  Literalidade da Lei.

    D) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Incorreta letra “D”.  Literalidade da Lei.



    E) Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    Incorreta letra “E”.  Literalidade da Lei.

    Gabarito B.

  • Questão: d) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um direito básico do consumidor.

    No CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • É cada ginástica argumentativa que o povo inventa pra tentar derrubar a questão...

  • LEIA o enunciado da questão, Capitã!!!!!!!!!!!

  • pessoal reclamando da banca, mas nao se deu ao luxo de ler o enunciado

  • Art. 43 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Vale lembrar da Súmula 550 do STJ, que dispõe que "a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." 


ID
2316019
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, considere:


I. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre outros, integram o Conselho.

II. O presidente do Conselho é o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

III. Os membros do Conselho indicarão seus respectivos suplentes.

IV. O Ministro de Estado da Justiça e o Ministro de Estado da Fazenda integram, dentre outros, o Conselho.


De acordo com o Decreto n° 7.963/2013 está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, §§1º e 2º, Dec. 7.963

  • Gabarito letra B.

     

    (I) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     

    (II) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

     

    (III) - Art. 10. § 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.

     

    (IV) - Art. 10. § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por: I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Fazenda;

  • Dec. 7963/13

    Art. 10.  Compete ao Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

    § 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:

    I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

    II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    III - Ministro de Estado da Fazenda;

    IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

    V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    § 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.

    § 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.

    § 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados ao Plano.

  • o artigo 10 do respectivo decreto que subsudiava a questão foi revogado expressamente         


ID
2329024
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, devem ser informados os competentes órgãos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • O Gabarito não se baseia no art. 10, §3o do CDC, leia atentamente o enunciado Icaio Rodox e vc verá que ele fala em quem deve ser informado e não quais órgãos são obrigados à realizar a informação, note que, no mencionado parágrafo, está escrito "deverão informá-los [os consumidores] a respeito" e não "deverão ser informados [os entes] a respeito".

  • Realmente, estranho o gabarito: O correto seria, pelo art. 10, do CDC: “às autoridades competentes e aos consumidores”

     

    Art. 10, CDC. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente ÀS AUTORIDADES COMPETENTES E AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DEVERÃO INFORMÁ-LOS A RESPEITO.

    -

    LOGO, A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS INFORMARÃO OS CONSUMIDORES! E NÃO ESTES INFORMARÃO AS ENTIDADES!
     

  •  d) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A questão trata da saúde e segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    A) dos Estados.


    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “A”.


    B) da União e do Distrito Federal.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “B”.


    C) dos Estados e dos Municípios.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Incorreta letra “C”.


    D) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) somente da União e dos Estados.



    Da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2510857
Banca
FCC
Órgão
ARCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, NÃO podem ser considerados fornecedores de produtos ou serviços as pessoas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A)

    B)

    C) Neste caso, o Estado não atua como fornecedor. Não está sendo remunerado.

    D)

    E)


ID
2564926
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – Sindec é o sistema informatizado que permite o registro das demandas individuais dos consumidores que recorrem aos Procons. Ele consolida registros em bases locais e forma um banco nacional de informações sobre problemas enfrentados pelos consumidores.

    Desde sua criação, a rede de atores públicos integrados ao Sindec cresce progressivamente e, da mesma forma, sua base de dados, que hoje consolida mais de 15 milhões de registros de atendimentos a consumidores e mais de 400 Procons em todo país.

    Enquanto sistema de informação, o Sindec foi criado para sistematizar e integrar a ação dos Procons. Porém, com o tempo, tornou-se fonte primária de informações para a definição de políticas públicas de defesa do consumidor.

    Mais do que integrar órgãos e subsidiar a definição de políticas, a base de dados do Sindec se tornou referência também para consumidores e fornecedores, na medida em que representa uma amostra qualificada dos diversos problemas vivenciados pelos consumidores no mercado de consumo.

    Atualmente tais informações são muito utilizadas, não só pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, como também por órgãos de controle, agências reguladoras, veículos de comunicação, além de pesquisadores e operadores do direito.

    O Sindec permite aumentar a transparência, perante a sociedade, dos problemas que ocorrem no mercado de consumo e de como os Procons tratam essas demandas. O acesso às informações sobre as demandas registradas pelos Procons tem o potencial de contribuir para o exercício do poder de escolha por parte dos consumidores.

     

    Fonte: http://sindecnacional.mj.gov.br

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe o art. 44.

    Agora, vamos pontuar algumas coisas sobre o SINDEC:

    * Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; * informatizado; * integra os PROCONs E, M e DF; * mantido pelo Min. da Justiça; * é a consolidação dos cadastros E, M e DF de reclamações "fundamentadas"; * PROCONs estaduais podem-se inscrever no SINDEC (assinando um "termo de cooperação técnica"); * com isso, PROCONs municipais também podem fazer "termos de cooperação técnica" com o respectivo PROCON estadual; * é o respectivo PROCON que diz se a reclamação foi "fundamentada" ou não; * se o for, vai para o SINDEC.

    A)

    B)

    C)

    D) Opção correta.

    E)

  • A questão trata do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC.

     

    A) possibilitou a integração entre os fornecedores e os consumidores, unindo dados sobre cada produto ou serviço prestado no País.


    Possibilitou a integração dos PROCONs, criando procedimentos de padronização de atendimento do consumidor e tramitação de processos e, ainda, a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional, sistematizando informações em todos os Estados integrados.

    Incorreta letra “A”.


    B) não ficou responsável pela sistematização do banco de dados para consumidores, haja vista que estes são elaborados pelo Sistema Estadual de Informações de Defesa do Consumidor. 


    Ficou responsável pela sistematização do banco de dados para consumidor, em todos os Estados integrados.


    Incorreta letra “B”.

    C) criou a padronização para o atendimento ao consumidor, mas as bases de dados continuam estaduais, haja vista o princípio federativo.

    Criou a padronização de atendimento do consumidor, e a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional.

    Incorreta letra “C”.

    D) possibilitou a integração dos PROCONs, criando procedimentos de padronização de atendimento do consumidor e tramitação de processos e, ainda, a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional, sistematizando informações em todos os Estados integrados.


    Possibilitou a integração dos PROCONs, criando procedimentos de padronização de atendimento do consumidor e tramitação de processos e, ainda, a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional, sistematizando informações em todos os Estados integrados.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    E) ainda não foi implantado. 

    Foi criado e está relacionado à Secretaria Nacional do Consumidor, subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: D

    Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC

    O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – Sindec é o sistema informatizado que permite o registro das demandas individuais dos consumidores que recorrem aos Procons. Ele consolida registros em bases locais e forma um banco nacional de informações sobre problemas enfrentados pelos consumidores.

    Desde sua criação, a rede de atores públicos integrados ao Sindec cresce progressivamente. Alguns Procon possuem mais de um posto de atendimento e podem atuar em mais de uma cidade. A lista completa dos Procons integrados, quantidade de cidades e postos de atendimento pode ser consultada na aba Mapa.

    Enquanto sistema de informação, o Sindec foi criado para sistematizar e integrar a ação dos Procons. Porém, com o tempo, tornou-se fonte primária de informações para a definição de políticas públicas de defesa do consumidor.

    Mais do que integrar órgãos e subsidiar a definição de políticas, a base de dados do Sindec se tornou referência também para consumidores e fornecedores, na medida em que representa uma amostra qualificada dos diversos problemas vivenciados pelos consumidores no mercado de consumo.

    Atualmente tais informações são muito utilizadas, não só pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, como também por órgãos de controle, agências reguladoras, veículos de comunicação, além de pesquisadores e operadores do direito.

    O Sindec permite aumentar a transparência, perante a sociedade, dos problemas que ocorrem no mercado de consumo e de como os Procons tratam essas demandas. O acesso às informações sobre as demandas registradas pelos Procons tem o potencial de contribuir para o exercício do poder de escolha por parte dos consumidores.


    Tipos de Atendimentos

    Todos os dias, os órgãos públicos de defesa do consumidor atendem a milhares de conflitos entre cidadãos e fornecedores. Para atender com efetividade a esses consumidores, os Procons tratam a maior parte das demandas recebidas com procedimentos céleres de atendimento. Há alguns casos, entretanto, em que é necessário instaurar processos administrativos.

    Devido à diversidade de problemas apresentados, os Procons selecionam, caso a caso, o melhor tipo de atendimento a ser utilizado, os quais podem ser divididos em dois grandes grupos: Consultas e Reclamações/Denúncias.

    Para o registro de Consultas, podem ser utilizados:

    Simples Consulta: adotada quando a orientação prestada pelo Procon é suficiente para resolver o problema do consumidor;Cálculo: quando o consumidor procura o Procon para realizar ou conferir um cálculo relativo a serviços ou produtos disponibilizados pelo fornecedor;Inicial JEC: quando o Procon encaminha o consumidor para o Juizado Especial Cível;Extra-Procon: encaminhamentos e orientações realizados pelos Procons nos casos em que não há relação de consumo, mas sim questões de natureza previdenciárias, trabalhistas etc.

    E Reclamações ou Denúncias podem ser registradas por meio de:

    Atendimento Preliminar: utilizado para casos em que o Procon obtém acordo com o fornecedor por telefone;Carta de Informações Preliminares (CIP): quando o Procon envia uma carta ao fornecedor e por meio dessa carta pode ser feito o acordo;Abertura Direta de Reclamação: consiste da instauração de um processo administrativo em que, a critério do Procon, poderá ser realizada audiência de conciliação e o seu desfecho poderá ser a inclusão do fornecedor nos cadastros de reclamações fundamentadas;Reclamação de Ofício: processo administrativo fundamentado instaurado pela autoridade de defesa do consumidor em caso de demandas que versam sobre questões coletivas;Encaminhamento à Fiscalização: quando o consumidor apresenta uma denúncia que exige ação dos fiscais do Procon junto ao fornecedor.

    Fonte: https://sindecnacional.mj.gov.br/sobre

    Gabarito do Professor letra D.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    A  alternativa  A  está  incorreta.  O  SINDEC  não  tem,  e  possivelmente  nem  poderia  ter,  dados  sobre  as transações envolvendo todos os serviços prestados e produtos alienados no país. 

    • O  SINDEC  objetiva  garantir  uma  maior  transparência  para  os  consumidores  a  respeito  dos  conflitos  do mercado de consumo e a maneira que os PROCONS solucionam esses problemas. Logo, os consumidores podem consultar essas informações a fim de se evitar um vício de escolha e mais liberdade nas relações de consumo, diante da sua vulnerabilidade.  

    A alternativa B está incorreta. O SINDEC possibilita a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional, dando acesso a informações precisas e sistematizadas, abrangendo todos os Estados integrados. Ou seja, ele integra os dados dos PROCONs estaduais. 

    • O SIDEC visa ordenar a ação dos PROCONs, tendo em vista que podem atuar em mais de uma cidade e podem possuir mais de um posto de atendimento.  

    A alternativa C está incorreta. A integração dos PROCONs é uma meta antiga dos órgãos públicos de defesa do consumidor, pois cria procedimentos padrão de atendimento do consumidor e tramitação de processos para todos os PROCONs. 

    • Além  da  estruturação  dos  dados  dos  PROCONs,  o  SINDEC  passou  a  conter  as  informações  essenciais  a respeito das políticas públicas de defesa do consumidor, visando integrar os órgãos. 

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A integração dos PROCONs é uma meta antiga dos órgãos públicos de defesa do consumidor, pois, além de criar procedimentos padrão de atendimento do consumidor e tramitação de processos para todos os PROCONs, o SINDEC também possibilita a construção de  um  banco  de  dados  sobre  o  mercado  consumidor  nacional,  dando  acesso  a  informações  precisas  e sistematizadas, abrangendo todos os Estados integrados. 

    A alternativa E está incorreta. Ele já foi implantado, ainda que não de maneira integral. 

    • O sistema é muito utilizado por diversos órgãos de controle, assim como veículos de comunicação, além dos órgãos  do  Sistema  Nacional  de  Defesa  do  Consumidor  -  SNDC,  contribuindo  para  que  os  consumidores tenham acesso à informação de maneira organizada. 


ID
2564935
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, são consideradas práticas infrativas ao consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Item E: Correto!!!

     

    Art. 12 São consideradas práticas infrativa (Decreto 2.181/1997):

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

     

  • Complementando a resposta do nobre Bruno Cardoso:

    A questão é respondida pelos arts. 12 e 13 do Decreto 2.181/1997.

    a) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (correto - art. 12, V); exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco” (sem previsão no Decreto 2.181/1997); submeter o consumidor inadimplente ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.(correto - art. 13, IX)

    b) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços (correto - art. 12, III); deixar de executar os serviços, quando cabível, sem custo adicional (o correto é: "deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional" - art. 12, X) ; recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos.(sem previsão no Decreto 2.181/1997)

    c) Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos (sem previsão no Decreto 2.181/1997); deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de riscos (correto - art. 13, II); elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos.(correto - art. 13, XI)

    d) Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos (correto - art. 13, XI); executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (correto - art. 12, VII); exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco”. (sem previsão no Decreto 2.181/1997)

    Bons estudos a todos nós.

  • A resposta para esta questão está no Decreto nº 2.181/1997, que regula o CDC na parte do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor).

    Letra E.

  • Separando pelo que foi cobrado na questão...

    São práticas infrativas segundo o Decreto nº. 2.181:

    - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

    - Submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    - Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços.

    - Deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional (a questão fala só em "executar").

    - Deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco.

    - Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos.

    - Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    __________

    NÃO está no Decreto nº. 2.181:

    - Exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco”.

    - Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos.

  • A questão trata das práticas infrativas ao consumidor, conforme Decreto nº 2.181/1997.

    A) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco"; submeter o consumidor inadimplente ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

    IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

    Exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco", não é prática infrativa.

    Incorreta letra “A".

    B) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; deixar de executar os serviços, quando cabível, sem custo adicional; recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    X - deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

    Deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional, é prátiva infrativa.

    Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos, não é prática infrativa.

    Incorreta letra “B".

    C) Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos; deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de riscos; elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

    II - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

    XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

    Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos, não é prática infrativa.

    Incorreta letra “C".


    D) Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco".

    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

    XI - elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

    Exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco", não é prática infrativa.

    Incorreta letra “D".

    E) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.


    Decreto nº 2.181/1997:

    Art. 12. São consideradas práticas infrativa:

    Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; e, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes, são práticas infrativas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2599375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos do consumidor.


I O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto apenas por entes públicos que tenham entre suas finalidades a defesa do consumidor.

II Associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor pode intervir, como assistente do Ministério Público, em processo penal referente a crime previsto no CDC.

III O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

IV A desconsideração inversa da personalidade é aplicável às relações de consumo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    CDC.  Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais E AS ENTIDADES PRIVADAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (I errado).

     

    CDC. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, PODERÃO INTERVIR, COMO ASSISTENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - AS ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS HÁ PELO MENOS UM ANO E QUE INCLUAM ENTRE SEUS FINS INSTITUCIONAIS A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS POR ESTE CÓDIGO, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. (II certo)

     

    Sempre que houver cobrança de dívida já paga haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

    Não, nem sempre. Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) Cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) Má-fé do cobrador (dolo). (III errado)

  • GABARITO C - II e IV

     

    I) Art. 105, CDC. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. (ERRADO)

     

    II) Art. 80, CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. (CERTO)

     

    III) Art. 42,  Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Desta feita, para a repetição do indébito no âmbito consumerista é exigido a cobrança de quantia indevida, o efetivo pagamento deste valor e a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. (ERRADO)

     

    IV) Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Art. 133, CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Com o advento do NCPC, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica passou a ter previsão legal. Antes, tratava-se de instituto já amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, que extendia sua abrangência não apenas às relações cíveis, mas, também, ao âmbito consumerista. (CERTO)

  • Eu gostaria que alguém desse um exemplo em que a desconsideração inversa da personalidade seja aplicada ao direito consumeirista pois, sinceramente, não visualizei!!

  • Luísa Sousa, no caso de um médico ser responsabilizado a reparar os danos a um paciente.

     

    Caso não seja encontrado patrimônio pessoal (da pessoa natural do médico) passível de constrição e verifique-se que ele é sócio de um hospital, acredito que seja possível utilizar-se da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que seja atingido o patrimônio do hospital (ex.: faturamento) para pagamento do consumidor lesado.

     

    Espero ter contribuído!

  • Só lembrando que, no caso da repetição de indébito, o Código Civil prescreve norma mais protetiva ao consumidor, que poderá ser aplicada ao caso concreto, por intermédio do fenômeno jurídico DIÁLOGO DAS FONTES. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Valeu, Rafael!!

  • Art. 42 do CDC - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Sobre a III: "Primeiramente é importante destacar que a sanção prevista (repetição em dobro) somente é aplicada quando houver: 1) cobrança indevida; 2) pagamento em excesso e 3) inexistência de engano justificável. Isso é importante, uma vez que a repetição em dobro somente é aplicada quando houver cobrança indevida. Assim, o STJ já se pronunciou que "não se tratando de cobrança de dívida, mas sim de transferência de numerário de uma conta corrente para outra, injustificável é a condenação em dobro do prejuízo efetivamente suportado pela vítima" (...)".  Também só há que se falar em repetição em dobro se houver 'pagamento em excesso' e a duplicação ocorrerá somente em relação ao valor indevido (pago em excesso). (...).

    Concluindo, para que haja a devolução em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42, o STJ tem entendido que:

    - nos casos envolvendo serviços públicos, basta a verificação de culpa - entendimento da 1ª Seção do STJ;

    - nos demais casos, tem que haver a má-fé do fornecedor na cobrança indevida - entendimento da 2ª Seção do STJ;

    - a cobrança não pode ser oriunda de cláusula posteriormente declarada nula, pois o fornecedor exerceu seu direito de modo regular quando cobrou o convencionado na cláusula;

    - não pode o objeto da cobrança indevida ter posicionamento controvertido nos tribunais;

    - a cobrança indevida não pode ser oriunda de má interpretação da lei". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁGS. 340-341).

     

  •  

    Concurseiro Humano claramente não estudou a matéria.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto apenas por entes públicos que tenham entre suas finalidades a defesa do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto por entes públicos e entidades privadas que tenham entre suas finalidades a defesa do consumidor.

    Incorreto item I.

    II Associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor pode intervir, como assistente do Ministério Público, em processo penal referente a crime previsto no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor pode intervir, como assistente do Ministério Público, em processo penal referente a crime previsto no CDC.

    Correto item II.

    III O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, dependendo do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreto item I.

    IV A desconsideração inversa da personalidade é aplicável às relações de consumo.

    EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.

    O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02.

    A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir.

    Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador.

    No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório.

    Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1.647.362-SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 03.08.2017. DJe 10.08.2017).

    Correto item IV.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e II. Incorreta letra “A”.

    B) I e III. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  •  Art. 80, CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. ( 

    Art. 42,  Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Desta feita, para a repetição do indébito no âmbito consumerista é exigido a cobrança de quantia indevida, o efetivo pagamento deste valor e a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

  • Sobre o art. 42 do CDC:

    Requisitos (CUMULATIVOS): cobrança em quantia indevida + pagamento em excesso + inexistência de hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. 

    *A repetição é do que foi PAGO e não do que foi cobrado em excesso.

    STJ: é ônus do fornecedor demonstrar ter havido engano justificável. 

    STJ: presente culpa (mesmo sem má-fé) ou má-fé por parte do fornecedor, não há engano justificável e a repetição de indébito é devida.

    **Em caso de engano justificável: simples devolução. 

    Súmula 322 do STJ: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.

    STJ: NÃO HÁ repetição do indébito: a) cobrança com fundamento em cláusula posteriormente declarada nula; b) em virtude de má interpretação da legislação em vigor; e c) cobrança com base em posicionamento controvertido nos tribunais.

    Súmula 412 do STJ: prazo de 10 anos para a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (e de serviço de telefonia).

    *Código Civil (art. 940): basta a cobrança da dívida, a repetição é pelo valor equivalente ao que foi cobrado em excesso, e, para dívidas já pagas, no todo ou em parte, a repetição é pelo dobro do valor cobrado.

    Info 664 do STJ (2020): A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor.

  • Gab. letra C.

    I O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto apenas por entes públicos que tenham entre suas finalidades a defesa do consumidor. - privada também.

    III O consumidor cobrado de forma indevida pelo fornecedor fará jus à repetição em dobro, independentemente do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso -> não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

    seja forte e corajosa.

  • questão desatualizada quanto a repetição do indébito. vide RESP 1645589 STJ
  • O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.

    O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.

    Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.

  • REPTIÇÃO DO INDÉBITO

    CC. INDEPENDE DE EFETIVO PAGAMENTO. BASTA COBRANÇA INDEVIDA.

    CDC. NECESSÁRIO EFETIVO PAGAMENTO


ID
2621203
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor. Sobre o funcionamento desses órgãos e entidades,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA: E

    Letra A – ERRADA: Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF.

     

    Letra B - ERRADA: CDC, Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

    Letra C ERRADA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I - ato, por escrito, da autoridade competente;

    I - lavratura de auto de infração;

    III - reclamação.

     

    Letra D: Decreto Nº 2.181\97: Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

     

    Letra E - CORRETA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

  • Lembrando que não há, no CDC, nenhuma referência expressa ao Procon, utilizando este termo

    Abraços

  • Letra A – ERRADA: Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF, confrme art. 4º do Decreto 2181/97: Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Letra B - ERRADA: O erro da B está em dizer que a Secretaria Nacional do Consumidor integra o Ministério da Fazenda, quando na verdade, integra o Ministério da Justiça. "Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:              (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;"

     

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * COMENTÁRIO À "c": o erro está na expressão "desde que pessoal" constante na alternativa. Vejam (Decreto 2.181/1997, art. 34):

    "Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor".

    ---

    Bons estudos.


     

     

  • Prova de Defensoria é osso...

  • nem queria ser defensor no amapá msm. mentira queria mt

  • A) F. Não são necessariamente municipais. Podem ser estaduais ou distritais. Detalhe: o CDC simplesmente não traz normas específicas sobre os PROCONs. Tanto que, em alguns Entes, tais procuradorias são meros órgãos; em outros, são autarquias ou fundações públicas.

    B) F. Art. 106 do CDC.

    C) F. Decreto nº 2181/1997, artigos 33 e 34.

    D) F. O mesmo Decreto, artigo 49.

    E) V. O mesmo Decreto, artigo 8º.

  • A) F. Não são necessariamente municipais. Podem ser estaduais ou distritais. Detalhe: o CDC simplesmente não traz normas específicas sobre os PROCONs. Tanto que, em alguns Entes, tais procuradorias são meros órgãos; em outros, são autarquias ou fundações públicas.

    B) F. Art. 106 do CDC.

    C) F. Decreto nº 2181/1997, artigos 33 e 34.

    D) F. O mesmo Decreto, artigo 49.

    E) V. O mesmo Decreto, artigo 8º.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


    A) os PROCONs são órgãos municipais que prestam apoio local aos consumidores, com papel fundamental na Política Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

    Os PROCONs podem ser órgãos estaduais, do distrito federal ou municipais que prestem apoio aos consumidores, com papel fundamental na Política Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Incorreta letra “A”.

    B) compete à Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Fazenda, a coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor deverão ser apuradas mediante processo administrativo que se inicie por reclamação do consumidor, desde que pessoal, a um dos órgãos que compõem o sistema nacional. 

    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I - ato, por escrito, da autoridade competente;

    I - lavratura de auto de infração;

    III - reclamação.

    As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor deverão ser apuradas mediante processo administrativo que se inicie por reclamação; por ato escrito da autoridade competente e por lavratura de auto de infração.

    Incorreta letra “C”.

    D) da decisão da autoridade competente que aplicar sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, qualquer que seja a penalidade, no prazo de dez dias da intimação da decisão.  


    Decreto nº 2.181/97:

    Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

    Da decisão da autoridade competente que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) as entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão representar o consumidor em juízo, observadas as previsões trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 


    Decreto nº 2.181/97:


    Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

    E) as entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão representar o consumidor em juízo, observadas as previsões trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Às vezes noto que não estudar o tema, faz a gente acertar a questão. Ainda não estudei CDC e fui pelo mais lógico. Mas noto que as vezes por saber algo, a questão coloca isso como uma " casca de banana". Pelos comentários, a casca foi a letra "c".

    O que fazer? N considere certa se vc n tiver certeza e tente ir pelo mais lógico.

  • SHEILA MARTINS, a letra C foi a primeira que eliminei rsrs, por falar que a reclamação será pessoalmente, sendo que poderá ser através de outros meios também.

    O que eu gosto de fazer... ler uma vez o tema somente na lei e já partir para as questões mesmo que eu erre bastante no começo, depois você consegue aprofundar!!

    abraços...

  • As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis; Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

  • GABARITO – LETRA: E

    Letra A – ERRADA: Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF.

     

    Letra B - ERRADA: CDC, Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

     

    Letra C ERRADA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I - ato, por escrito, da autoridade competente;

    I - lavratura de auto de infração;

    III - reclamação.

     

    Letra D: Decreto Nº 2.181\97: Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

     

    Letra E - CORRETA: Decreto Nº 2.181\97: Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

    Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;

    III - exercer outras atividades correlatas.

  • A Secretaria Nacional de Direitos Econômicos, referida no art. 106 do CDC, não mais subsiste. A Lei 12.529/11 transferiu as competências da SDE para o CADE, extinguindo a secretaria. Atualmente, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) é formado apenas pelo CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda. Além disso, nos dias atuais, a Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon, criada pelo Dec. 7.738, de 28/05/12, compõe a estrutura do Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas no art. 106 do CDC e no art. 3º do Dec. 2.181/97.

  • Uma vez vi aqui no qc o Lúcio comentando que "questão ponderada, é questão correta". de lá pra cá, ganhei várias questões que eu não sabia ao certo a resposta após utilizar desse pensamento.

    Grande Lúcio!!


ID
2742592
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A propósito da indenização pelos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"


    Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530"

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Art. 178, da CF: A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

  • Apenas para acréscimo, em maio deste ano o STJ reafirmou a tese, decidindo que a Convenção de Montereal se sobrepõe ao CDC em caso de extravio de babagem (mas apenas para voos internacionais). REsp 1.341.364.

  • Tem prevalência em voos internacionais, não???

  • CUIDADO! DECISÃO RECENTE (MAIO/2017) DO STF: Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (que limitam direitos dos consumidores), têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, não se deve aplicar o CDC e sim as indenizações tarifadas previstas nessas convenções.


    OBS.: As Convenções de Varsóvia e Montreal regulam apenas o transporte internacional. Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC. Ademais, tais convenções devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.


  • Complementando as explicações acima:

    - No caso de danos materiais em vôos internacionais aplica-se a convenção de Varsóvia, porém esta não é aplicada no caso de danos morais.

    - Quanto a prescrição, também se aplica a convenção de Varsóvia, dois anos; e não o CDC 5 anos.

  • "Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional."

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio. https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html)

  • (a)A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor

    (b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).

    (c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.

  • Transporte aéreo internacional e aplicabilidade das Convenção de Varsóvia e de Montreal Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Com relação a assertiva C

    Penso que essa prevalência seria no plano internacional, mas em caso de vôos domésticos o que se aplica e o CDC. Portanto deveria constar isso na assertiva.

  • sciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.

    Errado! Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor(b)As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil. Errado! A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê limite indenizatório para o transporte de pessoas à quantia de 250 mil francos, podendo, mediante acordo, ser ficado limite mais elevado (art. 22, 1).

    (c)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Certo! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (d)As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Errado! Vide explicação da alternativa 'a'.

    (e)Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais. Errado! Não é aplicavél em relação às condenações por dano moral.

  • A questão trata de extravio de bagagem.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998).

    No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição.

    A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional (vide Informativo 745).

    No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.

    Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V (4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial.

    Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

    Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo –, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade.

    Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

    Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).

    Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais.

    No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia, cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito infraconstitucional.

    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.

    Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se tratar de uma relação jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC, legislação superveniente às normas internacionais em debate.

    O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a defesa da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que o Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170, V), cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) Informativo 866 do STF.


    A) A disciplina do Código de Defesa do Consumidor sempre prevalece sobre os acordos internacionais subscritos pelo Brasil.


    As normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.


    B) As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais não podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.


    As transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais podem estipular contratualmente indenizações superiores aos limites indenizatórios estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil.

    Incorreta letra “B”.


    C) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, salvo as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


    As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não é aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais.


    É aplicável o limite indenizatório estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Cuidado! Atualização jurisprudencial:

    A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?

    Em caso de danos MATERIAIS: SIM.

    Em caso de danos MORAIS: NÃO.

    As indenizações por danos MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673). 

  • Voos Internacionais:

    Dano Material -> Convenção de Varsóvia e Montreal.

    Prescrição -> Convenção de Varsóvia e Montreal (2 anos)

    Fundamento -> art. 178 da CF.

    Dano Moral -> CDC

    Prescrição -> CDC (5anos)


ID
2914264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e à convenção coletiva de consumo, julgue os itens a seguir.


I A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores.

III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    II - CDC, Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

             V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    III - CDC, Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Só requisita Juiz, MP e autoridade policial.

    O resto solicita, e bem comportadinho.

    Não esquecer do "respeitosamente" e do "Vossa Excelência" :)

    "Lúcio Weber aqui"

  • Quem raramente lê o final dos códigos se ferra nessas perguntas...

  • III

    Exclusivamente e concurso público não combinam

    "e as entidades privadas de defesa do consumidor"

    Abraços

  • Bom, já que é pra aloprar o candidato cobrando trocando "solicitar" por "requisitar", a assertiva I também está errada, pois a convenção coletiva também pode obrigar os não filiados (notadamente quando a desfiliação é posterior ao registro da convenção - art. 107, §3º, CDC).

  • GABARITO: LETRA ''A''

  • Para complementar - convenção coletiva de consumo

    Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo. A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

    Cespe.

  • Gabarito A

     

    I- ✅

     

    CDC. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

     

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores. ❌

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...) V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

     

    III - O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos. ❌

     

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • barito A 

    I- ✅

     

    CDC. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

     

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores. ❌

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...) V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

     

    III - O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos. ❌

     

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Para complementar - convenção coletiva de consumo

    Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo. A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

    Cespe.

    GABARITO: LETRA ''A''

  • Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    (...)        

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

  • Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e de convenção coletiva de consumo.

    I A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Correto item I.

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores.

    Incorreto item II.

    III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    O SNDC é integrado por órgãos públicos e entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

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    34 sinônimos de solicitar para 5 sentidos da palavra solicitar:

    Pedir:

    ........

    Requisitar

    2 , , , , , , , , .

    As palavra substituida é sinonimo, qual o conhecimento medido nessa alternativa?

  • Brasilino, no Direito a palavra REQUISITAR significa "exigir" "ordenar" de modo que não resta ao requisitado opção de não cumprir, salvo se manifestamente ilegal a requisição. O MP pode requisitar a instauração do inquérito policial, bem como requisitar informações para subsidiar o inquérito civil.

  • Solicitar por requisitar... Não mede conhecimento algum. Só acertei a questão porque não sabia que o Departamento tinha esta competência e na análise da assertiva imaginei que não a tivesse realmente.

  • Caiu na Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • I A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (CORRETO - Art. 107, §1º e §2º, do CDC)

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores. (ERRADO - Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:  V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente)

    III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos. (ERRADO -   Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor)

    Apenas item I correto.


ID
3027634
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, não admitem a transferência da ligação, nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 

    § 1  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 

    § 2  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    Conforme o Decreto 6523/2008,  que regulamenta a Lei nº 8.078 (CDC), de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC:

    Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

    § 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

    § 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

    § 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

  • Ou seja, nos casos de reclamação e cancelamento de serviços não há que se falar em "só um minuto, por favor" como fazem as operadoras de celular.

  • rito: CERTOConforme o Decreto 6523/2008, que regulamenta a Lei nº 8.078 (CDC), de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC:

    Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

    § 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

    § 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

    § 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

  • De acordo com a lei... só de acordo com a lei mesmo, pois na prática é outra história....

  • Fui pela experiência de vida....e errei....

  • Eu acertei só por que sei que o CDC puxa a sardinha para o consumidor, mas eu trabalhei com vendas e tinham vários departamentos diferentes para os itens citados acima.

  • vou ate anotar e deixar do lado do telefone

  • Faço um desafio ao examinador: ligar para qualquer SAC. Logo após, anular a questão!!!

  • Se transferir cabe danos morais? (hahaha)

  • Em uma ação cível aqui na Comarca, discutia-se situação parecida entre consumidor e operadora. Ele pedia danos morais por não conseguir cancelar a linha, afirmando que havia demora excessiva e inúmeras transferências, a requerida afirmava que o sistema de callcenter atendia as normas legais.

    O magistrado pegou o celular e ligou na audiência rs, depois de muito tentar não conseguir cancelar a linha, resultado, dano moral na cabeça rs.

  • Estou é pasmo de mais de 2 mil pessoas saberem disso.

  • Amigos, pensem comigo: uma das finalidades da legislação é colocar ordem na bagunça da sociedade. O papel do MP é justamente fiscalizar o cumprimento da ordem jurídica e fazer com que a sociedade respeite as normas que protegem os direitos do cidadão.

    Desse modo, se uma pessoa não cumpre a lei: é justamente o papel do MP "incomodar" p/ fazer cumpri-la.

  • DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008. Vigência Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.  § 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.  § 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções
  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Decreto nº 6.523/2008:

    Art. 8º, § 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 

    As normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, não admitem a transferência da ligação, nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • e quando isso não ocorre, o que acontece?
  • Colega Roberto Furtuoso furtou o comentário do colega Danilo.

  • Como são lindas as leis. Pena que não funcionam.

  • segundo a doutrina Lucio Webberiana, esta questão é nula de pleno direito

  • "Senhor, estaremos transferindo você para o setor responsável pelo cancelamento, aguarde na linha, por gentileza".

  • Na prática é bem diferente.

  • As normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, não admitem a transferência da ligação, nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.


ID
3207463
Banca
Quadrix
Órgão
Procon - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa dos consumidores em juízo a título coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra D: Art. 82 do CDC (...)   IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, DISPENSADA A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.

  • B) As entidades e os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, como o Procon, têm legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.

    Art. 82, CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • LETRA C: Art. 51, §4°, CDC: "É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes".

    O que está de errado na assertiva é: "desde que sejam interesses ou direitos coletivos".

  • O Procon, embora seja órgão administrativo e não detenha jurisdição, possui legitimidade para propor ACP, assim como está apto a praticar controle de legalidade sobre os contratos de consumo, podendo inclusive interpretar cláusulas contratuais.

  • a) Errada.

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    b) Correta.

    O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)

    c) Errada.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público.

    Não há limitação da atuação do Ministério Público apenas para os direitos/interesses coletivos stritu sensu.

    d) Errada.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    É dispensada a autorização, pois trata-se de substituição processual e não representação processual.

    e) Errada.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!

  • A questão trata de ações coletivas.

    A) Em regra, nas ações coletivas para a defesa dos consumidores, haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Em regra, nas ações coletivas para a defesa dos consumidores, não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. 

    Incorreta letra “A".

    B) As entidades e os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, como o Procon, têm legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    As entidades e os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, como o Procon, têm legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.
        

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O Ministério Público poderá exercer a defesa do consumidor em juízo, desde que sejam interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    O Ministério Público poderá exercer a defesa do consumidor em juízo, desde que sejam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    Incorreta letra “C".

    D) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, mediante expressa autorização em assembleia, são legitimadas para sua defesa em juízo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, dispensada a autorização em assembleia, são legitimadas para sua defesa em juízo.

    Incorreta letra “D".

    E) A União não está elencada entre os legitimados para a defesa dos consumidores em juízo a título coletivo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    A União está elencada entre os legitimados para a defesa dos consumidores em juízo a título coletivo. 

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
3281293
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) está regulamentado pelo Decreto Presidencial no 2.181, de 20 de março de 1997, e congrega a união de esforços de algumas entidades.
Assinale a alternativa que traz somente aquelas que fazem parte desse sistema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    À luz do art. 5 do CDC, integram o SNDC, entre outros, a Defensoria Pública (inciso I), as Delegacias de Defesa do Consumidor (inciso III) e os Juizados Especiais Cíveis (inciso IV).

    CDC. Art. 5. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    ☐ "O art. 5 do Código enumera órgãos que diretamente devem ter preocupação específica com a defesa do consumidor: Defensoria Pública (assistência jurídica e judiciária); Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público, com a finalidade de apurar fatos por meio do inquérito civil e, se o caso, submetê-los à apreciação judicial por meio da ação civil pública; Delegacias de Policia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais relativas às relações de consumo; Juizados de Pequenas Causas e Varas especializadas na solução de conflitos decorrentes das relações de consumo, além da sociedade civil, por meio de suas entidades" (Grinover et al., CDC Comentado, v. 1, 10 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 803).

    Embora ocioso à resolução da questão, o art. 105 do CDC também cuida genericamente da composição do SNDC:

    CDC. Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Se o art. 105 do CDC e o art. 2º do decreto mencionado na questão afirmam que "integram o SNDC (...) os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (...)", acredito que todos os órgãos dos itens da questão fazem parte do SNDC.

  • Defensoria não entra nesse rol expressamente.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    A) Câmara dos Vereadores dos Municípios, Procons, Ministério Público.

    Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis.

    Defensoria Pública, (art. 5º, I do CDC:         I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente)

    Delegacias de Defesa do Consumidor, (art. 5º, III do CDC):         III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    Juizados Especiais Cíveis (art. 5º, IV do CDC):         IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Organizações Civis de Defesa do Consumidor, Assembleias Legislativas dos Estados, Procons. 

    Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis.

    Incorreta letra “C”.

    D) Ministério da Economia, Delegacias de Defesa do Consumidor e Ministério Público.

    Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) Defensoria Pública, Secretarias Municipais e Estaduais de Cidadania, Juizados Especiais Cíveis.

    Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO - B

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

            II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

            III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

            IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • A vontade de vencer é grande porém a vontade de chorar é maior.

  • Novidades

      Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

      VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;       

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     

  • Art. 2º do Decreto citado: Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.                


ID
3290869
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De  acordo  com  o  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  julgue   o  item a  respeito  de  proteção  à  saúde  e  de  segurança. 

O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    @FazDireitoQuePassa

  • Art. 8º

    § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    Já o § 2º, introduzido pela Lei nº 13.486, de 13.10.2017, traz uma preocupação com as condições de higiene dos produtos colocados à disposição do consumidor e, sobretudo, com os instrumentos utilizados para a sua manipulação, alertando sempre o consumidor contra eventuais riscos de contaminação.

    Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • A questão trata da proteção à saúde e à segurança do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8º. § 2º  O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.   (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

    O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gabarito:"Correto"

    E não é que o CDC é vanguardista, já previa à época o que passaríamos hoje, isto falando com relação ao coronavírus.

    • CDC, art. 8° § 2º. O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 8º, § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.


ID
3406006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no Código de Defesa do Consumidor.


Produtos remetidos ao consumidor sem sua prévia solicitação equiparam-se a amostras grátis, de modo que o consumidor não tem obrigação de pagar por eles.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    CDC

  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

    [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    #OLHAOGANCHO: Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015

    E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele?

    Flávio Tartuce defende que, no caso de envio de cartão de crédito sem solicitação, se o consumidor quiser ficar com ele permanecer, a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, parágrafo único, do CDC (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2014, p. 377).

  • ART. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

    [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    #OLHAOGANCHO: Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015

    E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele?

    Flávio Tartuce defende que, no caso de envio de cartão de crédito sem solicitação, se o consumidor quiser ficar com ele permanecer, a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, parágrafo único, do CDC (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2014, p. 377).

    Gostei

    (6)

    Reportar abuso

  • A questão trata de práticas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

       III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    [4] FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO – A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.331 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.p.523).


    Produtos remetidos ao consumidor sem sua prévia solicitação equiparam-se a amostras grátis, de modo que o consumidor não tem obrigação de pagar por eles. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gabarito C

    CDC

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu ccavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • Art. 39, CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    c/c

    Súmula 352, STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015

  • Questão certíssima!!!! Lei seca!

  • Exatamente - enviou sem pedir, não tem que pagar.

    LoreDamasceno.

  • Exatamente - enviou sem pedir, não tem que pagar.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


ID
3521053
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Convenção coletiva do consumo, nos exatos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

            I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

            II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

            III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

            IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

            V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

            VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

            VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

            VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

            IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

            X - (Vetado).

            XI - (Vetado).

            XII - (Vetado)

            XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

            Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

  • Letra "D"

    Não há efeitos erga omnes, já que a convenção obrigará apenas os filiados das entidades signatárias.

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

  • RESPOSTA E.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    (...)

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

  • Lei 8.078/90

    (A) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    (B) Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    (C) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    (D) Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    (E) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a Convenção coletiva do consumo.

    A) integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, excetuando-se as entidades privadas de defesa do consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, incluindo as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor deverá sempre solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    Incorreta letra “B”.

    C) compete exclusivamente aos sindicatos da categoria econômica, por convenção escrita, regular condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Compete as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção de consumo passa a ter efeitos erga omnes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos, a convenção de consumo passa a ter efeitos para os filiados às entidades signatárias.

    Incorreta letra “D”.

    E) o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e, dentre outras funções, deve prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Lei 8.078/90

    (A) Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    (B) Art. 106. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

    (C) Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    (D) Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    (E) Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.

    Gostei

    (59)

    Respostas

    (0)

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ID
5478586
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cabe ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, na qualidade de organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

  • CDC - Art. 106

    (A) ERRADO -  VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    (B) ERRADO - VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    (C) - ERRADO - II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

  • GABARITO D

    Esse é o tipo de questão que você mata apenas pelo grau hierárquico do orgão.

    Bizu: se tem abrangência nacional provavelmente ele não vá ter capacidade executiva, precipuamente terá caráter de órgão de coordenaão, direção e de estabelecimento de diretrizes.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

  •  Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

     I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

  • GABARITO: D

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    a) ERRADO: VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    b) ERRADO: VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    c) ERRADO: II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    d) CERTO: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    e) ERRADO: IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

  • FCC fazendo jus ao seu próprio meme

  • GABARITO: D

    A - levar ao conhecimento dos órgãos competentes crimes contra os interesses difusos e coletivos dos consumidores.

    ERRADO. Art. 106, VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    B- fiscalizar, direta e exclusivamente, preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços. 

    ERRADO. Art. 106, VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    C - receber, analisar, avaliar e julgar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    ERRADO, não julga! Art. 106, II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    D - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.

    CORRETO, letra de lei: art. 106, I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    E - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de portarias, decretos e informativos.

    ERRADO. Art. 106, IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;


ID
5611594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à defesa do consumidor, julgue os itens a seguir.

I A Defensoria Pública é legitimada para propor ação civil pública apenas caso o grupo de beneficiados seja hipossuficiente economicamente.

II O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor inclui PROCON, Ministério Público, Defensoria Pública, delegacias de defesa do consumidor, juizados especiais cíveis e organizações civis de defesa do consumidor.

III O PROCON possui legitimidade ampla para agir frente aos órgãos reguladores, podendo aplicar sanções administrativas.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • item III incorreto, STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.591 - RJ (2009/0085975-1)

    (...)

    5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. . 6. No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica.

  • I. ERRADA: A Defensoria Pública é legitimada para propor ação civil pública apenas caso o grupo de beneficiados seja hipossuficiente economicamente.

    Embora a DP seja legitimada à defesa dos economicamente vulnerável, essa não é a única vulnerabilidade que sua atuação busca tutelar, atua ainda diante de casos de vulnerabilidade jurídica ou social. Destaca-se trecho da ADI 3943 que decidiu sobre a legitimidade da DP na defesa de direitos e interesses difusos:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    II. CORRETA:

    III. ERRADA, conforme o comentário do colega JUNIOR FILHO.

  • PROCON detém poder de polícia para impor multas (art. 57 do CDC) decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90. Assim, a sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão do CDC. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 04/08/2016.

    PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1148225/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

    Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor de bens e serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1279622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

  • O PROCON possui sim legitimidade para aplicar sanções frente aos órgãos reguladores. Ocorre que essa legitimidade NÃO é ampla. Vejamos:

    "Os PROCONS são órgãos oficiais locais, podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinados a efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.

    Nessa seara, há algumas discussões sobre a atuação do PROCON frente aos órgãos reguladores (ANATEL, SUSEP, BACEN, ANEEL, etc.), que versam sobre conflitos no conteúdo normativo regulatório e os preceitos de defesa do consumidor. Todavia, a jurisprudência é pacífica na solução dessa contenda; se as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC[4]. [4] MEIRA, Castro. REsp 1138591/RJ. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, julgado em 22/09/2009, DJ 05/10/2009."

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6974/Da-competencia-do-PROCON-limitada-as-relacoes-de-consumo-frente-ao-tema-da-seguranca-bancaria

  • I. Errada. Comentários do DOD à ADI 3943: "Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP? SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes: LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...) REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346)."

    II. Correta. Art. 105 do CDC: "Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor." Conforme ensina Bruno Miragem, "ao lado dos órgãos públicos diretamente envolvidos na defesa do consumidor, que em nível estadual e municipal geralmente são identificados pela sigla Procon, integram o SNDC também todos os órgãos que desempenhem atividade própria de defesa do consumidor, incluindo-se deste modo as Promotorias de Defesa do Consumidor, as Defensorias Públicas, Agências reguladoras de serviços públicos, dentre outros" (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.850)

    III. Errada. Conforme o comentário do colega Junior Filho: "(...) 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos (....) " (STJ, REsp 1.138.591/RJ)

  • Questão ridícula, não dá pra saber o que o examinador quis exatamente dizer com “legitimidade ampla para agir frente aos órgãos reguladores”

  • Mesmo lendo os comentários dos colegas, não vejo erro no item III.

    "O PROCON possui legitimidade ampla para agir frente aos órgãos reguladores, podendo aplicar sanções administrativas".

    A expressão "agir frente" significa enfrentar, combater uma situação.

    O Procon tem legitimidade para enfrentar os órgãos reguladores, podendo aplicar sanções administrativas aos fornecedores? Claro que sim!

    Quantas vezes a gente não abre uma notícia, p. ex., e vê que o Procon aplicou uma multa numa empresa aérea e que a ANAC ainda vai investigar o caso ou que também aplicou uma sanção?

    Se você entender que o Procon não pode "agir frente aos órgãos reguladores", isso significa que a sua atuação estará na dependência do setor, o que dificultará a tutela do consumidor. Ex.: a ANATEL diz que não irá aplicar sanção a uma empresa telefônica porque ela não violou norma consumerista; o Procon pode aplicar sanção que entender cabível? Claro que sim! Isso é, justamente, "agir frente aos órgãos reguladores"!

    Agora, se o examinador quis dizer, como decidiu o STJ, que a atuação do Procon não impede e nem se confunde com a atuação dos órgãos reguladores, aí está faltando aula de português mesmo, porque não está escrito isso na alternativa...

  • Complementando:

    Jurisprudência em teses - STJ:

    3) A Defensoria Pública detém legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    +

    STF – TEMA 607 – RE 733433 – A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

    -Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    -Basta perceber que no grupo indeterminável que há necessitados, se tal situação possa atingi-los.

    -A defensoria não só pode como deve atuar, mesmo que sejam direitos difusos.

    -Princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Fonte: Gran cursos