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ID
1234780
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Secretário de Estado da Justiça editou decreto para regulamentar o horário de atendimento dos fóruns estaduais, estabelecendo, diversamente do previsto na legislação estadual, que o atendimento aos advogados seria feito no período da tarde. A medida é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: C

    Não concordando com a resposta, encontrei as seguintes razões de recurso:

    I. INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA TRATAR SOBRE SEU EXPEDIENTE FORENSE

    Ao contrário do que foi afirmado na assertiva tida como correta, a normatização quanto ao funcionamento do Poder Judiciário, inclusive seu horário de expediente e atendimento externo, cabe ao próprio Poder Judiciário, e não ao Chefe do Executivo.

    “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

    Tem-se, então, que é impensável que o Chefe do Executivo disponha quanto ao funcionamento e expediente dos órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual errada a assertiva da questão ora atacada.

    II. DA DELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE DECRETOS AUTÔNOMOS

    O decreto mencionado o enunciado da questão recorrida diz respeito à organização e funcionamento da Administração Pública, tratando-se, portanto, de um típico exemplo de decreto autônomo, previsto pelo art. 84, VI, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo assim determina:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (…)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Ou seja, de acordo com o acima transcrito é perfeitamente possível que o chefe do Executivo delegue competência para a expedição de decretos autônomos ao Secretário de Justiça.

    Neste sentido, transcrevemos lição de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, segundo o qual:

    “É interessante registrar que, nos termos do parágrafo único do art. 84, essa competência para edição de decretos autônomos sobre as matérias previstas no inciso VI do mesmo artigo pode ser delegada a outras autoridades administrativas, como os Ministros de Estado.”

    Tem-se, então, que não pode se afirmar taxativamente que é inconstitucional a expedição de decreto autônomo por auxiliar imediato de Chefe do Executivo.

    Registre-se, ainda, muito embora o contido neste dispositivo constitucional se aplique originariamente à Administração Pública Federal e ao Presidente da República, se aplica também, por simetria, aos Estados e Municípios, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.


  • Tinha ido na C, olhei um comentário, quase marco outra alternativa. rss.

    "Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva atuação da administração pública, visado a possibilitar a fiel execução dessa lei. É interessante notar que a competência para a expedição dos decretos ou regulamentos de execução não é passível de delegação." 

    Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: Ato geral e  (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (...)
    Direito Administrativo Descomplicado

    GAB C

  • Acredito que se a palavra secretario fosse trocado por ministro isso deixaria a alternativa C errada. Se bem que secretario de estado equivale a ministro vai saber...

  • Indelegável:

    a)- edição de atos normativos;

    b)- decisão sobre recursos administrativos;

    c)- matéria de competência exclusiva do órgão;

    Ex: Compete com exclusividade ao Presidente da República: declarar a guerra e celebrar a paz. Não podendo delegar nem para Ministros, nem para Secretários.
  • Concordo com o colega Alan. Notem que a própria questão C fala em competência privativa, q. comporta delegação, e não em EXCLUSIVA.

  • A edição de decretos regulamentares não pode ser delegada aos Ministros de Estado. 


    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (o inciso IV não está incluído)"

  • Pessoal, Primeiro vamos lembrar quem são os chefes do executivo: Presidente da república, governadores dos estados e DF e prefeitos.


    Na constituição apenas é prevista delegação de competência regulamentar no art. 84, parágrafo único e tão somente pelo presidente da república. Vejamos:


    "Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."


    "VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"



    Portanto, os outros chefes do executivo(governadores e prefeitos) não podem delegar a competência regulamentar, o que torna correta a assertiva "C".




  • A competência para delegar a edição de decretos autônomos NÃO é exclusiva do Presidente da República, haja vista ser possível aos Chefes do Poder Executivo a nível estadual e municipal exercitar dita competência em atenção ao princípio da simetria, ou seja, por observância à adoção do modelo federal estatuído na CF.Nesse vértice, válido destacar as palavras do Prof. José Levi Mello do Amaral Júnior, no seu artigo Decretos autônomos: questões polêmicas, verbis:"Portanto, 'os Estados têm, hoje, quanto ao processo legislativo, amplo campo de autodeterminação."  Há, no entanto,"princípios – normas abstratas e genéricas – que se possam deduzir do processo legislativo federal e que sejam suficientemente relevantes para que se justifique sua obrigatoriedade.' Entre tais princípios, Manoel Gonçalves Ferreira Filho inclui a reserva de iniciativa em termos análogos ao do modelo federal, porquanto instrumento de proteção do Chefe do Poder Executivo, bem assim por veicular matérias confiadas 'à sua especial atenção' .Em conseqüência, mais do que facultado aos entes federados, não é despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.
    Mencionado jurista cita, ainda, o entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ADIN 2.806-5/RS, no qual assegurou a Corte ser possível a edição de decretos autônomos pelo Governador de Estado:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada procedente.
    Assim, entendo que, tratando-se de organização, estruturação e funcionamento de órgãos administrativos, o Governador poderia tranquilamente delegar tal matéria a Secretário de Estado [CONTINUA]
  • Gente cuidado!!!!!

    "Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    "VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;"

    aqui no XXV  prover  os cargos públicos federais, na forma da lei;" é só prover ,nao delega extinguir,muita gente erra isso...
    paragrafo único:....xxv ,primeira parte,..........


    geral se ferra nisso...

  • Calma Débs, a vida bela! kk

    Estou com a D, pois para ir de encontro com a legislação vigente, com edição direta pelo Executivo, teria de ser mediante MP, e esta é exclusiva do chefe do executivo.

    No entanto, ressalta-se que a C tratou da regra, pois se não houver expressa delegação por parte do executivo, não há porque se presumi-la.

    Uma redação adequada para C seria "inconstitucional, na medida em que a competência para editar decretos é privativa do Chefe do Executivo, não podendo o Secretário de Estado fazê-lo, senão por delegação do respectivo governador."

  • "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da República. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário." (ADI 1.075-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • - PODER REGULAMENTAR É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO. (INDELEGÁVEL)
    - PODER REGULAMENTAR SÃO ATOS NORMATIVOS QUE POSSUI DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS, SEM INOVAR NO ORDENAMENTO.



    GABARITO ''C''
  • continuo sem entender.  então o que é que o Chefe do Executivo pode delegar ????

  • Cara colega Ana Oliveira, respondo-te com fulcro no parágrafo único do artigo 84 da CF. Dê uma olhada neste dispositivo, e esclarecerás a dúvida.


    Bons estudos!
  • Poder Regulamentar

    Decreto Regulamentar (REGRA): é uma prerrogativa dos chefes do poder executivo (presidente da república, governadores e prefeitos), de regulamentar a lei para garantir a sua fiel aplicação.
  • A quem está dizendo que a delegação se aplica apenas ao Presidente da República, porque o parágrafo único do art. 84 da CF só faz menção ao Presidente, CUIDADO: a delegação dos decretos autônomos no âmbito estadual existe por SIMETRIA à CF, ou seja, obviamente que a Constituição da REPÚBLICA, tratando sobre atribuições do PRESIDENTE, não mencionaria o governador e seus secretários, mas o dispositivo é aplicado no âmbito estadual por simetria. Portanto, sim, o governador pode delegar o decreto autônomo sobre organização da administração pública ESTADUAL aos seus secretários. É entendimento reiterado do STJ. A questão foi mal feita.

  • Já se entendeu os porquês de a "C" estar correta. Apenas gostaria de pedir a um dos colegas uma explicação para a "E" estar errada, precisamente a sua segunda parte.

  • E)

    Inconstitucional quanto à forma, pois a competência para edição de decretos é privativa do Chefe do Executivo(CORRETO),

    mas é legal quanto ao conteúdo, tendo em vista que a medida se encaixa na competência para edição de decretos autônomos, uma vez que trata da organização da administração (ERRADO).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto (esse é o decreto autônomo), sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 

    XXV - prover  os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Essas são as competências que podem ser delegadas, então mesmo que a delegação fosse feita para os legitimados, não seria possível, visto que não se encontram nas possibilidades previstas na CF/88.




  • DECRETO REGULAMENTAR: Competência EXCLUSIVA dos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito).

    DECRETO AUTÔNOMO: Competência PRIVATIVA do chefe do poder executivo federal (presidente).

    GABARITO ''C''
  • O decreto não é autônomo ( organização administrativo)   mas regulamentar ( sobre a organização do judiciário,  que é de competência do próprio judiciário), então pode ser delegado...

    Acho que mesmo se fosse autônomo poderia


  • Depois de muito tempo...agora eu entendi o erro da letra E. fala em decreto autônomo, mas na verdade o decreto na questão é regulamentar...e não auttônomo.

  • Questao confusa. Ela fala em decreto para regulamentar horários...mas o contexto parece se tratar de decreto autonomo e nao de decreto regulamentar. Afinal, é no decreto autonomo que se pode dispor sobre a organizacao e funcionamento da administracao estadual. 

    Mas pelo visto como foi expressamente dito que é um decreto para regulamentar horarios...(vamos entender que se trata de decreto regulamentar), nesse caso, realmente a competencia é privativa do chefe do poder executivo. E digo "privativa" pq essa é a palavra expressamente prevista pela CF, aplicando-se, pelo princípio da simetria, ao Chefe do Poder Executivo Estadual. Além disso, a norma nao poderia ser inovada, como ocorreu no caso da questao, pois tal decreto só poderia ser feito para regulamentar fielmente a execucao de uma lei. 

  • Nenhum decreto pode contrariar a lei. No enunciado está dizendo "diversamente do previsto na legislação estadual". Ou seja, há vício quanto ao conteúdo, o que elimina a alternativa "E"

  • O contexto da questão não é de decreto AUTÔNOMO, mas sim REGULAMENTAR. Decreto REGULAMENTAR é indelegável. Decreto AUTÔNOMO é delegável.
  • Matheus Carvalho - edição de 2016 - pág 117.

    " Os regulamentos são atos privativos do Chefe do Poder Exeutivo conforme previsão do Art. 84,IV da CF/88. Em que pese este artigo da Constituição da Repúblca fazer alusão ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pelo PRINCÍPIO DA SIMETRIA, este poder é extensivo aos outros chefes do executivo)governador,prefeito e interventores).Daí a acepção dupla conferida à expressão Poder Regulamentar.

    Como a questão é de 2013, devemos observas outras mais recebtes para entender o posicionamento da banca. 

     

     

     

  • Fiquei com dúvida na assertativa C,pois inconstitucional​ seria se contrariasse a Constituição Federal.Como contrariou Legislação Federal ,deveria se ILEGAL.

  • @Graziele Cristina, é insconstitucional pois a competência para editar decreto regulamentar, que é do Chefe do Executivo, está prevista na CF - no caso em tela a insconstitucionalidade se estabelece pois foi o Secretário quem editou tal decreto.

    O que etá previsto na legislação ordinária, conforme a questão, é tão somente o horário de funcionamento do fórum.

    Repare que a questão do horário nem é citada na alternativa correta, letra (c).

    Bons estudos!

  • Acabei de assistir uma aula em que o professor diz que não se trata de inconstitucionalidade e sim ilegalidade e agora,só me resta orar,porque estudar tá dando contradição

  • Palavra chave: editou decreto. Assim, trata-se,sem dúvida, de decreto regulamentar/execução,que é indelegável.

     

    Se fosse decreto autônomo, poderia,sim, ser delegável ao secretário de estado.

  • Pessoal.

    Eu tive uma ideia um pouco diferente dos demais colegas, e gostaria de compartilhá-la para ver se precede. Por favor, comentem.

    O enunciado da questão não afirma ter havido qualquer tipo de delegação do Governador ao Secretário.

    Assim sendo,  como o Secretário o editou sem receber a delegação para tal, estaria ferindo a CF/88 por simetria (Matheus Carvalho_edição de 2016_pág 117), tornando o ato inconstitucional.

    Quanto a questão do conteúdo do decreto contrariar disposição legal, "estabelecendo, diversamente do previsto na legislação estadual", não causa dúvida que incide em ilegalidade.

    Seria isto?!

    Abraço a todos.

  • Fiquei na dúvida se esse era um decreto autônomo ou não, até que vi escrito "decreto autônomo" na alternativa E. Ou seja, exclusivamente nessa questão, quando for decreto autônomo a banca deixará expressamente claro. Assim eliminei as alternativas em que permitia delegação de decreto (executivo no caso). 

  • A competência para editar decretos é privativa do presidente da República, em consonância com o art. 84, IV, CRFB/88, norma esta que se aplica, por simetria, aos demais chefes do Poder Executivo em âmbito estadual, distrital e municipal. Somente a Chefia do Executivo, portanto, ostenta competência para baixar regulamentos sob a forma de decretos.

    Na espécie, já seria possível apontar, pois, a inconstitucionalidade do ato praticado pelo hipotético Secretário de Estado de Justiça, por violação da competência do respectivo governador para baixar decreto.

    Deveras, o ato padeceria, ainda, de outro vício de inconstitucionalidade, agora sob o ângulo da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º), tendo em conta que um ato normativo do Poder Executivo não poderia ser editado com vistas a disciplinar o funcionamento de outro Poder da República, qual seja, o Judiciário. Com efeito, horário de funcionamento de fóruns constitui assunto a ser disciplinado, se for o caso, pelo presidente do correspondente Tribunal de Justiça ou, quiçá, pelo CNJ, caso se deseje uniformizar a matéria em âmbito nacional, mas não pelo Poder Executivo.

    Ademais, a norma sob exame também seria ilegal quanto ao conteudo (objeto), na medida em que teria contrariado expressa disposição legal, conforme delimitado pelo enunciado da questão, sendo certo que atos administrativos normativos devem, tão somente, esmiuçar, pormenorizar as previsões legais, de modo a lhes dar fiel execução, sem, todavia, inovar a ordem jurídica, muito menos em contrariedade ao disposto na lei, como teria sido o caso.

    Com apoio nestas ideiais teóricas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como acima pontuado, o ato não seria legítimo, sob o ângulo da competência, face às inconstitucionalidades de que padeceria.

    b) Errado:

    Conforme exposto linhas acima, o ato normativo em tela estaria recheado de vícios, de sorte que jamais seria possível considerá-lo legal.

    c) Certo:

    Em sintonia com as razões anteriormente expostas.

    d) Errado:

    Inexiste a possibilidade da delegação da edição de decretos, os quais são atos privativos da Chefia do Executivo. No ponto, não obstante o art. 84, VI, admita delegação, conforme previsão de seu parágrafo único, a possibilidade de delegação recai sobre a competência, mas não no tocante à forma pela qual essa competência será desempenhada. Dito de outro modo, quando e se as competências ali previstas vierem a ser delegadas, a autoridade delegada não as exercerá via decretos.

    e) Errado:

    O conteudo do hipotético decreto seria ilegal, como acima pontuado, porquanto teria contrariado expressamente o teor de norma legal, o que não é dado aos atos administrativas realizar. Refira-se que também não seria caso de decreto autônomo. A uma, pois, como acima referido, havia lei disciplinando a matéria, de modo que se pode descartar a possibilidade de o decreto buscar fundamento de validade diretamente na Constituição (característica essencial para que se possa identificar um decreto como "autônomo"). A duas, porquanto a norma não trata, exclusivamente, de organização da Administração Pública, na medida em que apresenta claros efeitos externos, atingindo diretamente a vida de particulares, no caso, mais precisamente, os advogados que ali militam.


    Gabarito do professor: C
  • a) Errado: 

    Como acima pontuado, o ato não seria legítimo, sob o ângulo da competência, face às inconstitucionalidades de que padeceria.

    b) Errado:

    Conforme exposto linhas acima, o ato normativo em tela estaria recheado de vícios, de sorte que jamais seria possível considerá-lo legal.

    c) Certo:

    Em sintonia com as razões anteriormente expostas.

    d) Errado:

    Inexiste a possibilidade da delegação da edição de decretos, os quais são atos privativos da Chefia do Executivo. No ponto, não obstante o art. 84, VI, admita delegação, conforme previsão de seu parágrafo único, a possibilidade de delegação recai sobre a competência, mas não no tocante à forma pela qual essa competência será desempenhada. Dito de outro modo, quando e se as competências ali previstas vierem a ser delegadas, a autoridade delegada não as exercerá via decretos.

    e) Errado:

    O conteudo do hipotético decreto seria ilegal, como acima pontuado, porquanto teria contrariado expressamente o teor de norma legal, o que não é dado aos atos administrativas realizar. Refira-se que também não seria caso de decreto autônomo. A uma, pois, como acima referido, havia lei disciplinando a matéria, de modo que se pode descartar a possibilidade de o decreto buscar fundamento de validade diretamente na Constituição (característica essencial para que se possa identificar um decreto como "autônomo"). A duas, porquanto a norma não trata, exclusivamente, de organização da Administração Pública, na medida em que apresenta claros efeitos externos, atingindo diretamente a vida de particulares, no caso, mais precisamente, os advogados que ali militam.


    Gabarito do professor Rafael QC:     C

  • A competência para editar decretos é privativa do presidente da República, em consonância com o art. 84, IV, CRFB/88, norma esta que se aplica, por simetria, aos demais chefes do Poder Executivo em âmbito estadual, distrital e municipal. Somente a Chefia do Executivo, portanto, ostenta competência para baixar regulamentos sob a forma de decretos.

    Na espécie, já seria possível apontar, pois, a inconstitucionalidade do ato praticado pelo hipotético Secretário de Estado de Justiça, por violação da competência do respectivo governador para baixar decreto.

    Deveras, o ato padeceria, ainda, de outro vício de inconstitucionalidade, agora sob o ângulo da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º), tendo em conta que um ato normativo do Poder Executivo não poderia ser editado com vistas a disciplinar o funcionamento de outro Poder da República, qual seja, o Judiciário. Com efeito, horário de funcionamento de fóruns constitui assunto a ser disciplinado, se for o caso, pelo presidente do correspondente Tribunal de Justiça ou, quiçá, pelo CNJ, caso se deseje uniformizar a matéria em âmbito nacional, mas não pelo Poder Executivo.

    Ademais, a norma sob exame também seria ilegal quanto ao conteudo (objeto), na medida em que teria contrariado expressa disposição legal, conforme delimitado pelo enunciado da questão, sendo certo que atos administrativos normativos devem, tão somente, esmiuçar, pormenorizar as previsões legais, de modo a lhes dar fiel execução, sem, todavia, inovar a ordem jurídica, muito menos em contrariedade ao disposto na lei, como teria sido o caso.

     

    Gabarito do professor Rafael QC:     C

  • Resumindo: o cara fez tudo errado! É bem provável que fosse secretário do Rio de Janeiro.

  • Competência privativa de Bolsonabo !

  • o decreto em questão é o chamado regulamentar, que não admite delegação. O decreto que admite delegação é o autônomo.