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ID
1234801
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da adjudicação compulsória que instrui o procedimento de licitação, expressa-se como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. 

    Consequência jurídica da homologação é a adjudicação, que espelha o ato pelo qual a Administração, através da autoridade competente, atribui ao vencedor do certame a atividade (obra, serviço ou compra) que constitui o objeto da futura contratação. Anteriormente, considerava-se adjudicação o ato de resultado final emanado da Comissão de Licitação, antecedendo, portanto, à homologação. A lei vigente, no entanto, deixou claro que a adjudicação não integra o procedimento licitatório e é posterior ao ato de homologação.[839] Em dois momentos transparece tal situação: 1º) o art. 6º, XVI, do Estatuto, não incluiu a adjudicação na competência da Comissão de Licitação; 2º) o art. 43, VI, estatui que é função da autoridade competente deliberar quanto à homologação e à adjudicação do objeto da licitação

  • O ato de adjudicação e homologação não confere ao licitante vencedor o direito à contratar com o Poder Público, pois a adjudicação constitui, apenas, o ato pelo qual a Administração Pública atribui ao vencedor o objeto da licitação.

    Caso haja necessidade de o Poder Público executar o estabelecido no procedimento licitatório e já declarado vencedor determinada empresa, a Administração pública, obrigatoriamente, deverá celebrar o contrato com a vencedora do certame licitatório.
  • O Princípio da Adjudicação Compulsória está presente na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração) e significa que a administração tem a obrigação de entregar o objeto da licitação (obra, compra ou serviço ofertado) para o licitante vencedor e, apenas, chamará o segundo colocado, caso o primeiro não apresente interesse em realizar o objeto da licitação

  • Jurava que a letra C, dizia a mesma coisa que a letra E

  • Alguém pode me dizer qual o erro da letra ´´e´´

  • Pra ficar fácil de entender, a adjudicação compulsória (pela visão da ADM), só gera a expectativa e NÃO O DIREITO de firmar contrato. Se a ADM não se manifestar no prazo de 60 dias, a adjudicação se extingue. DIREITO SUBJETIVO - direito obrigatório = direito de fazer com que prevaleça, em juízo, sua vontade, isto é, exigir que seu interesse, protegido pela lei, seja consubstanciado. (Não é isso, não tem direito, e sim, expectativa).

  • Gabarito Letra E.

    O princípio da adjudicação compulsória é a atribuição do objeto da licitação ao vencedor, que  possui, apenas, a expectativa de direito à contratação e não direito subjetivo.

  • a) a adjudicação não impede a revogação do certame por motivos de conveniência ou oportunidade; 

    b) na Lei 8.666/1993, a homologação antecede à adjudicação. Dessa forma, o princípio da adjudicação não garante a homologação, uma vez que este ato já foi realizado. Com efeito, a adjudicação é o último ato do procedimento licitatório previsto na Lei de Licitações. 

    c) a adjudicação não garante a celebração do contrato; 

    d) realmente o princípio da adjudicação compulsória garante que o objeto será adjudicado ao vencedor do certame. No entanto, não há garantia de celebração do contrato. Logo, a opção está errada. 

    e) a adjudicação é o ato unilateral pelo qual a Administração declara que, se vier a celebrar o contrato referente ao objeto da licitação, obrigatoriamente o fará com o licitante vencedor. Dessa forma, a adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a terceiro que não seja o legítimo vencedor. Esse princípio, porém, dá direito apenas a adjudicação, não garantindo a celebração do contrato. Assim, impede-se que o órgão celebre o contrato com outro ou abra novo procedimento licitatório para o mesmo objeto enquanto estiver válida a adjudicação. Assim, correta a alternativa E. 

  • Não há que se falar em homologação obrigatoria por conta da adjudicação compulsória, pois por uma questão de conveniência e oportunidade pode a Administração revogar o ato licitatório. De todo modo, deverá, obrigatoriamente, motivar o ato.

  • Cuidado...segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na hipótese de licitação da modalidade pregão o adjudicatário tem direito subjetivo a celebração do contrato.
    Segundo eles, ainda, em todas as outras modalidades previstas na lei de licitações NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO ADJUDICATÁRIO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. Assim, a regra geral é não ter direito subjetivo a celebração do contrato.

  • PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA


    Significa que a Administração deve atribuir o objeto da licitação ao vencedor.
    A adjudicação é o ato que encerra o procedimento licitatório e, por ele, formalmente a Administração entrega o prêmio ao vencedor, mas isso não significa que será contratado. Mas, se for contratar, tem que ser com o vencedor.
    Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº8.666/93 estabelece que a “Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.

     

    Fonte: Livro Direito Administrativo, Autor: Leandro Bortoleto, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.
     

  • Gab. E

     

    Entretanto, importante frisar que, à vista do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o vencedor não tem direito absoluto ao objeto. Mesmo depois do julgamento das propostas, é possível que o contrato não chegue a ser celebrado, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou sua revogação, por razões de interesse público ou em função de fatos supervenientes.

     


    A adjudicação, na verdade, é ato declaratório, que apenas gera mera expectativa de direito ao adjudicatário quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Nos termos do art. 50, acima transcrito, será nulo o contrato assinado com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

  • O princípio da adjudicação compulsória, segundo sustenta a posição que parece ser majoritária na doutrina, significa que o objeto da licitação deve ser obrigatoriamente atribuído ao licitante vencedor, caso a Administração, de fato, decida-se por celebrar o respectivo contrato. Cuida-se, portanto, de um direito de não ser preterido, uma espécie de direito de preferência, mas não implica a existência de genuíno direito subjetivo ao contrato, em si.

    Nesta linha, a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A adjudicação é o ato final do procedimento de licitação por meio do qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Não se confunde a adjudicação formal com a assinatura do contrato. O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato."

    Com apoio nestas noções conceituais, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Bem ao contrário, segundo entendimento majoritário, mesmo depois da adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a Administração permanece competente para revogar ou anular o certame pro fatos supervenientes, na forma do art. 49, Lei 8.666/93.

    b) Errado:

    O princípio da adjudicação compulsória não confere qualquer direito à homologação do certame, mesmo porque este ato opera-se em momento anterior à adjudicação.

    c) Errado:

    Conforme ressaltado linhas acima, mesmo após a adjudicação do objeto ao vencedor, prevalece a linha de que a Administração continua competente para avaliar, de modo discricionário, se persiste o interesse na celebração do contrato, sendo viável, pois, a revogação do certame baseada em fatos supervenientes, ou mesmo a anulação, em caso de eventual nulidade detectada.

    d) Errado:

    Novamente, inexiste direito subjetivo à celebração do contrato, e sim, tão somente, o direito de não ser preterido por outro licitante, ou mesmo por terceiro não participante da disputa. O que há é mero direito de preferência.

    e) Certo:

    A afirmativa se revela em plena sintonia com as premissas teóricas acima firmadas, razão pela qual não há equívoco algum em seu teor.


    Gabarito do professor: E


    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 452.

  • Essa eu aprendi aqui...

  • É tiro, porrada e bomba. É cachorro amarrado e a peia comendo. GABARITO LETRA E...se serve de consolo, tbm errei essa.