Com o advento da Constituição Federal de 1988, a prisão administrativa deixou de existir para uma grande parte da doutrina brasileira, tendo em vista que o artigo 5°, LXI, afirma que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com isso, o artigo 319 do CPP, não teria sido recepcionado pela carta magna. Em sentido oposto, sustenta outra parte da doutrina que nada impede a prisão administrativa, desde que decretada por autoridade judiciária, estando com isso em vigor às hipóteses do artigo 319, incisos, I, II e III do Código de processo penal.
Com a entrada em vigor da lei 12.403/2011, o artigo 319 do CPP foi totalmente revogado de modo a não possibilitar mais a prisão administrativa em nenhuma hipótese por ausência de previsão legislativa.
FONTE: conjur As consequências da revogação da prisão administrativa