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ID
123484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As sanções administrativas aplicáveis pelas autoridades a fornecedor de produto que tenha cometido infração ao direito do consumidor não incluem a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
  • Com exceção do devedor de alimentos, não cabe prisão civil no Brasil.
    Apenas com o conhecimento desse "regra" a questão poderia ser simplesmente resolvida.
    Bons estudos!
  • Prisão administrativa e/ou civil já caíram faz tempo!

    Abraços

  • Com o advento da Constituição Federal de 1988, a prisão administrativa deixou de existir para uma grande parte da doutrina brasileira, tendo em vista que o artigo 5°, LXI, afirma que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

    Com isso, o artigo 319 do CPP, não teria sido recepcionado pela carta magna. Em sentido oposto, sustenta outra parte da doutrina que nada impede a prisão administrativa, desde que decretada por autoridade judiciária, estando com isso em vigor às hipóteses do artigo 319, incisos, I, II e III do Código de processo penal.

    Com a entrada em vigor da lei 12.403/2011, o artigo 319 do CPP foi totalmente revogado de modo a não possibilitar mais a prisão administrativa em nenhuma hipótese por ausência de previsão legislativa.

    FONTE: conjur As consequências da revogação da prisão administrativa