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ID
123493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A legislação eleitoral brasileira permite a propaganda eleitoral a partir de determinada data e proíbe a propaganda eleitoral antecipada. Conforme tais normas, constitui propaganda antecipada, ainda que não exista pedido formal de voto,

Alternativas
Comentários
  • E: A Lei 9.504/97 relaciona taxativamente o que não é considerado propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 36A. Todas as alternativas estão contempladas no artigo, com exceção da letra E, a aqual é considerada campanha antecipada. Art. 36-A. NÃO SERÁ CONSIDERADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA: a) I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; b) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; c) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou d) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
  • No meu ponto de vista a alternativa "d" está mal formulada. Quando se fala em debate legislativo está implícito a existência de duas pessoas, no caso, fala-se de um pré-candidato.
  • CORRETO O GABARITO....

    Com relação a proposição "D", realmente o examinador fez de tudo para direcionar a sua marcação como correta.

    Mas contrariamente ao que se possa imaginar que esta conduta fosse irregular, não olvidemos que nas eleições de 2010, tornou-se fato corriqueiro e aprovado pela Justiça Eleitoral, que apenas um candidato participasse do debate político, entendido este, como sendo um programa onde havia o candidato mais alguns jornalistas ou eleitores realizando perguntas ao candidato. Aqui em Curitiba, normalmente estes programas eram formatados e veiculados pelas rádios CBN e BAND notícias.

    Este programa deveria disponibilizar exatamente as mesmas condições de tempo, modo e execução, para todos os outros candidatos, para que não houvesse qualquer tipo de favorecimento ou discriminação.
  • PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA (ANTECIPADA)

    SE O CANDIDATO PROMOVER PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DO DIA 06 DE JULHO DO ANO DAS ELEIÇÕES, A PROPAGANDA SERÁ EXTEMPORÂNEA E SUJEITARÁ O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA E O BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DE MULTA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ABUSO DO PODER ECONÔMICO, GERADOR DE INELEGIBILIDADE E POSSÍVEL CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATO.
    DEVE-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, PARA SABER SE HOUVE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA, SABER O QUE É PROPAGANDA ELEITORAL. PARA O TSE:

    ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL É AQUELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, EMBORA DE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO APENAS POSTULADA, E A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDE DESENVOLVER OU RAZÕES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUE O BENEFICIÁRIO É O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.( TSE - REspe NÚMERO 26.202).
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.


    TEXTO EM NEGRITO: a fundamentação legal demonstrando as assertivas corretas.
    TEXTO DESTACADO: a contradição legal que dá caracterização à propaganda partidária antecipada.

    Até mais!

  • Atenção apenas para a mudança na redação do art. 36-A da Lei 9.504/97:

     Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • senhores, as alternativas c e d não estão um pouco genéricas, podendo induzir a erro?

  • Alternativa correta: LETRA E. Para se resolver a questão basta ter em mente o seguinte: O artigo 36-A da Lei das eleições enumera as condutas que NÃO SÃO CONSIDERADAS propaganda eleitoral antecipada. Logo,  as condutas que não estejam ali contidas são tidas como propaganda eleitoral antecipada, a exemplo da alternativa E.

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    Sobres as demais alternativas, segue os comentários retirados do livro Manual Completo de Direito Eleitoral - Sávio Chalita.

    A) INCORRETA, pois, nesse caso, somente se houver pedido de voto será considerada propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A, I, da Lei 9.504/97)


    B e C) INCORRETAS, pois não há propaganda antecipada, nesses casos, independentemente de haver pedido de voto. (art. 36-A, II e III, da Lei 9.504/97)


    D)INCORRETA, pois a divulgação do debate legislativo somente será considerada propaganda eleitoral antecipada se houver menção a possível candidatura ou pedido de votos ou de apoio eleitoral. (art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97).



  • Com a lei 13.105 (que alterou a lei 9.504) a questão não possui mais resposta correta, certo? 

    Pois o art. 36-A Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • Concordo com você, Ana Mota! ;)

  • Rodrigo e Ana Mota, a questão continua atual sim, porque, pelo que eu entendo,  o que diz na letra E é que não pode "o candidato" vincular o seu nome ao cargo, e sair dizendo e escrevendo por aí, por exemplo:

     

    Fulano da Silva Presidente / para Presidente, Fulano da Silva ou

     

    Sicrano da Silva Presidente / para Presidente Sicrano da Silva ou

     

    Beltrano da Silva Presidente / para Presidente Beltrano da Silva.

     

    O que o art. 36, III diz é que pode divulgar que determinado candidato vai disputar o pleito; só.

     

     

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    "Se acredita que consegue, ou acredita que não consegue - é o que acontece." Henry Ford.

  • Acredito que nenhum rol é taxativo a respeito

    Tudo que for para angariar votos antes do período permitido em Lei é ilícito

    Propaganda eleitoral antecipada, incluindo a alternativa correta

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:      

     

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (LETRA A)   

     

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (LETRA B)

     

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (LETRA C)     

     

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (LETRA D)  

     

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;      

     

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.   

     

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.   

  • DESATUALIZADA

    Alternativa "E" está ERRADA por conta da reforma de 2015 -> Art. 36-A 9504/97

    ARTIGO 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: