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ID
123514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

A atenção integral à saúde dos idosos implica um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo atenção especial às doenças que os afetem preferencialmente. De acordo com o Estatuto do Idoso, a prevenção e a manutenção da saúde dos idosos efetivam-se pelo

Alternativas
Comentários
  • e) Lei 10.741/2003,  Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

            § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

  • LETRA E.

     Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
      IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e ruraL;


    FOCO, FORÇA E FÉ!
  •                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                         Do Direito à Saúde

            Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

     

     IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

     

    GABA  E