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ID
123547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos ônus da sucumbência no processo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7347 -  Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
  • Há decisão do STF no sentido de que não se mostram devidos honorários advocatícios em ação civil pública proposta pelo MP julgada procedente (RE 428324-DF - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 15/09/09).

    No STJ também existe julgado nesse sentido (REsp 1038024-SP - Rel. Min. Herman Benjamin - j. 15/09/09).

    Entretanto, ainda no STJ, há entendimento oposto (REsp 957369-SC - Rel. Min. Eliana Calmon - j. 23/06/09), dizendo ser cabível a condenação em honorários advocatícios no caso se procedência da ACP ajuizada pelo MP.

    Assim, não acredito que a questão pudesse afirmar que a orientação jurisprudencial do STJ está consolidada, diante dos entendimentos divergentes proferidos com intervalo de apenas três meses.

  • A e B) INCORRETOS.
    A LACP, no art. 17 dispõe: "Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
           
    Apesar do disposto na lei é possível, porém, que outros sujeitos processuais possam ser considerados litigantes de má-fé e, assim, também possam ser condenados em razão da prática de conduta temerária.
            Nos termos da lição de Nelson Nery, "qualquer dos litigantes ou intervenientes na ACP pode ser considerado litigante de má-fé. A condenação pode atingir indistintamente a associação autora, o sindicato autor, a pessoa jurídica autora ou ré, de direito público ou privado, bem como os entes desprovidos de personalidade jurídica a quem a lei conferiu legitimidade para estar em juízo"
           O Ministério Público, em ação civil pública e nas suas subsidiárias, só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedentes. (Resp. 457289/MG, Rel. Min. Otávio Noronha)



     

  • Letra D errada


    Será que o erro está na parte final? 
    • A condenação por comprovada litigância de má-fé da associação autora, independentemente do resultado do processo, consiste no pagamento de honorários de advogado e o décuplo das custas, além das custas judiciais e demais despesas processuais.

        Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

              Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    • Daniel, acredito que o erro da alternativa d esteja na frase "independentemente do resultado do processo', pois sendo a ação julgada procedente, não há o que se falar em pagamento de honorários e custas, que cabe à parte vencida na ação. Assim, penso que vencida a ação, nem se verifica se houve má-fé da associação autora. Se a questão não trouxesse a frase "independentemente do resultado do processo", a  alternativa estaria correta.
    • O erro da letra "D" está a partir da palavra "além"! É que a condenação por litigancia de má-fé opera-se INDEPENDENTEMENTE do resultado da ação, ou seja, mesmo se a parte condenada por litigancia de má-fe VENCER  a ação, a mesma será obrigada a pagar honorários advocatícios e o décuplo das custas.

      Entretanto, se a parte que PERDER a ação ainda for condenada por litigancia de má-fé, a mesma terá que pagar:

      1) honorários advocaticios + décuplo das custas processuais (pela condenação por litigancia de má-fé)

      e ainda

      2) honorários advocatícios, novamente, e as custas processuais (por ter perdido a ação)  

      Tudo conforme os artigos 17 e 18 da lei.



       

    • Dúvidas...
      No caso de requerimentos de perícias e outros atos processuais que tenham custos em sua produção, que terá o ônus de adiantar/realizar o pagamento?
      Agradeço a quem puder responder também em meu perfil...
    • Achei confusa a presente questão, sendo que tive dificulda de entendê-la. Lendo atentamente aos comentários, acredito que o comentário do colega HUGO tem pertinência.

    • GABARITO: LETRA E.

      Na justificativa para a letra D, o artigo 17 da lei 7347 diz:

      "Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."


      Então, a condenação por litigância de má-fé seria a condenação em honorários advocatícios, décuplo das custas e perdas e danos. Creio que o erro da alternativa esteja na parte que acrescentou "custas judiciais e demais despesas processuais".

    • A condenação em sucumbência exige dois requisitos: improcedência e comprovada má-fé. OBS.: a condenação em sucumbência não se restringe apenas à associação autora; a redação do artigo está mal formulada. Logo, os demais legitimados também podem ser condenados em sucumbência, desde que a ação seja julgada improcedente e haja comprovada má-fé. A penalidade para a associação - e dos seus diretores responsáveis - é apenas mais grave, pois será condenada ao décuplo das custas, cf art. 17 da LACP e 87 parágrafo único do CDC.

      Fonte: Curso Flávio Monteiro de Barros.

    • Acredito que essa questão está desatualizada

      A problemática dos honorários mudou bastante com o NCPC

      Então tomamemos cuidados com esse gabarito

      Abraços

    • (...) Lado outro, a lei não veda a condenação do demandado em ação coletiva. Assim, sendo o processo coletivo julgado procedente, caberá a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência (honorários de advogados, custas e despesas processuais). Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, todavia, com relação a ações ajuizadas pelo Ministério Público, no sentido de que não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP, por não ser o membro do Ministério Público advogado, sendo que os honorários sucumbenciais a estes pertencem (Artigo 23 da Lei 8.906/94) e por simetria ao entendimento de que a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé[5]; ou seja, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

       

      https://www.conjur.com.br/2017-jun-20/tribuna-defensoria-verbas-sucumbencia-processo-coletivo-favor-defensoria#sdfootnote5sym

    •  Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

      Julgados: AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 21466/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 221459/ RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no REsp 1320333/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013; REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012; REsp 1358747/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 23/05/2014, DJe 10/06/2014; REsp 1401035/PR (decisão monocrática), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/04/2014, DJe 23/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 278 e 404)

    • A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação.

      A justificativa para isso está no princípio da simetria.

      Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba.

      Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora.

      STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

      Existe precedente do STJ que faz uma ressalva: se a ação tiver sido proposta associações e fundações privadas e a demanda tiver sido julgada procedente, neste caso, o demandado terá sim que pagar honorários advocatícios.

      Assim, o entendimento do STJ manifestado no EAREsp 962.250/SP "não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." (STJ. 2ª Turma. REsp 1796436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2019).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2021