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ID
123559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da transação em conflitos coletivos nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não há previsão legal sobre a possibilidade de determinação de sanções econômicas e penalidade administrativas, via convenção coletiva de consumo, vide caput do art. 107 do CDC.

    B) INCORRETA.Disciplina o artigo 107 § 1º do CDC,'in verbis': "A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos" Silencia-se o código sobre a necessidade de homologação do MP.

    C)INCORRETA.Disciplina o artigo 107 §3º do CDC, 'in verbis': " Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento."

    D)CORRETA. Disciplina o artigo 107 caput do CDC, 'in verbis': " As entidade civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabalecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição de conflito".

    E)INCORRETA. Não há previsão sobre a possibilidade de aplicação de sanções cominatórias na Convenção Coletiva de Consumo.

  • O art. 107 do CDC especifica que “as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.” 
    Tal convenção parte de uma negociação ampla entre uma entidade civil de defesa do consumidor (ADOCON, por exemplo) e órgãos associativos de fornecedores (sindicatos de categorias, associações de fornecedores, etc.) com o objetivo de solucionar uma questão prática. 

    Imaginemos uma situação real: os custos de determinado produto aumentaram em 50% e os fornecedores repassaram a integralidade deste aumento para os consumidores, o que tornou inviável sua aquisição. Ocorre que, o produto é de necessidade dos consumidores, assim, mais cedo ou mais tarde, os consumidores encontrarão uma forma de adquirir o produto (cortando gastos, pedindo dinheiro emprestado, vendendo algum bem, etc.). Socialmente temos um problema. O que pode ser feito? 

    Dentre as alternativas individualistas (negociações diretas e isoladas por consumidores), temos a possibilidade de uma negociação envolvendo os interesses coletivos, através de uma associação de consumidores (representando o interesse coletivo dos consumidores) com os representantes coletivos dos fornecedores (sindicatos, associações, etc.). 

    Durante o processo de negociação podem ser criadas alternativas, viabilizadas formas, prazos, preços, etc. diferenciados. Como resultado desta negociação, as partes formalizam um documento que conterá os compromissos assumidos. Este documento é chamado de “Convenção Coletiva de Consumo” e, a partir do registro no cartório de títulos e documentos, torna-se obrigatório e pode ser exigido pelos consumidores. 

    Frise-se que a convenção somente obrigará os filiados das entidades signatárias de tal acordo, não valendo para fornecedores do mesmo setor, mas que não tem sua filiação junto a entidade que promoveu a convenção coletiva. 

    A convenção coletiva é um instrumento pouco utilizado, mas com grande potencial para a resolução de problemas pontuais e sazonais envolvendo as relações de consumo. 
  • Apenas complementando os comentários acima, o art. 108, vetado, previa possibilidade de sanções. Nesse sentido, trago a colação.

    "Redação do texto vetado: "Podem as partes signatárias da convencão fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de irnposlção de penalidade administrativa pela autoridade competente".

    Inócuo e incompreensível tal veto, conforme ensina o professor Rizzato Nunes em sua obra (uma das raras obras que comentam o artigo em questão):

    "Sem sentido o veto, e, também, inócuo, pois nao há impedimento legal a que as partes estabeleçam multas pelo descumprimento da avença coletiva.

    Só nao podem, como sempre, violar as normas protecionistas estabelecidas" (Comentários ao CDC. 2015.p.988).

  • Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Abraços

  • Parece estranho não ser permitido a inserção nas convenções coletivas de consumo cláusulas de natureza cominatória, ou sancionatória, mas é isso que está no veto do art. 108 do CDC.

      "Art. 108 - Podem as partes signatárias da convenção fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente."

        A atividade administrativa deve estar subordinada estritamente à Lei (C.F. art. 37). A imposição de penalidade administrativa por descumprimento de convenções celebradas entre entidades privadas afronta o princípio da legalidade e o postulado da segurança jurídica, elementos essenciais ao Estado de Direito.

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

           Art. 108. (Vetado).