-
A) INCORRETA. Não há previsão legal sobre a possibilidade de determinação de sanções econômicas e penalidade administrativas, via convenção coletiva de consumo, vide caput do art. 107 do CDC.
B) INCORRETA.Disciplina o artigo 107 § 1º do CDC,'in verbis': "A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos" Silencia-se o código sobre a necessidade de homologação do MP.
C)INCORRETA.Disciplina o artigo 107 §3º do CDC, 'in verbis': " Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento."
D)CORRETA. Disciplina o artigo 107 caput do CDC, 'in verbis': " As entidade civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabalecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição de conflito".
E)INCORRETA. Não há previsão sobre a possibilidade de aplicação de sanções cominatórias na Convenção Coletiva de Consumo.
-
O art. 107 do CDC especifica que “as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.”
Tal convenção parte de uma negociação ampla entre uma entidade civil de defesa do consumidor (ADOCON, por exemplo) e órgãos associativos de fornecedores (sindicatos de categorias, associações de fornecedores, etc.) com o objetivo de solucionar uma questão prática.
Imaginemos uma situação real: os custos de determinado produto aumentaram em 50% e os fornecedores repassaram a integralidade deste aumento para os consumidores, o que tornou inviável sua aquisição. Ocorre que, o produto é de necessidade dos consumidores, assim, mais cedo ou mais tarde, os consumidores encontrarão uma forma de adquirir o produto (cortando gastos, pedindo dinheiro emprestado, vendendo algum bem, etc.). Socialmente temos um problema. O que pode ser feito?
Dentre as alternativas individualistas (negociações diretas e isoladas por consumidores), temos a possibilidade de uma negociação envolvendo os interesses coletivos, através de uma associação de consumidores (representando o interesse coletivo dos consumidores) com os representantes coletivos dos fornecedores (sindicatos, associações, etc.).
Durante o processo de negociação podem ser criadas alternativas, viabilizadas formas, prazos, preços, etc. diferenciados. Como resultado desta negociação, as partes formalizam um documento que conterá os compromissos assumidos. Este documento é chamado de “Convenção Coletiva de Consumo” e, a partir do registro no cartório de títulos e documentos, torna-se obrigatório e pode ser exigido pelos consumidores.
Frise-se que a convenção somente obrigará os filiados das entidades signatárias de tal acordo, não valendo para fornecedores do mesmo setor, mas que não tem sua filiação junto a entidade que promoveu a convenção coletiva.
A convenção coletiva é um instrumento pouco utilizado, mas com grande potencial para a resolução de problemas pontuais e sazonais envolvendo as relações de consumo.
-
Apenas complementando os comentários acima, o art. 108, vetado, previa possibilidade de sanções. Nesse sentido, trago a colação.
"Redação do texto vetado: "Podem as partes signatárias da convencão fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de irnposlção de penalidade administrativa pela autoridade competente".
Inócuo e incompreensível tal veto, conforme ensina o professor Rizzato Nunes em sua obra (uma das raras obras que comentam o artigo em questão):
"Sem sentido o veto, e, também, inócuo, pois nao há impedimento legal a que as partes estabeleçam multas pelo descumprimento da avença coletiva.
Só nao podem, como sempre, violar as normas protecionistas estabelecidas" (Comentários ao CDC. 2015.p.988).
-
Conforme previsão expressa no CDC, possuem legitimidade para firmar convenção coletiva de consumo apenas as entidades civis representativas de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.
Abraços
-
Parece estranho não ser permitido a inserção nas convenções coletivas de consumo cláusulas de natureza cominatória, ou sancionatória, mas é isso que está no veto do art. 108 do CDC.
"Art. 108 - Podem as partes signatárias da convenção fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente."
A atividade administrativa deve estar subordinada estritamente à Lei (C.F. art. 37). A imposição de penalidade administrativa por descumprimento de convenções celebradas entre entidades privadas afronta o princípio da legalidade e o postulado da segurança jurídica, elementos essenciais ao Estado de Direito.
-
CDC:
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).