§ 1º. A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório,
secreto e plurinominal de todos os membros do quadro ativo da carreira do
Ministério Público, sendo inelegíveis os Procuradores de Justiça que:
a) estejam afastados da carreira;
b) tenham se afastado da carreira, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, no biênio anterior, salvo por motivo de saúde;
c) houverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão
transitada em julgado;
d) tiverem sofrido pena disciplinar, nos últimos 04 (quatro) anos,
ou estiverem afastados de suas funções em decorrência de sindicância ou
processo administrativo;
e) tenham sido afastados do cargo, nos últimos 04 (quatro) anos,
por conduta incompatível ou abuso de poder, apurados em procedimento
administrativo próprio, assegurada ampla defesa;
f) mantenham conduta pública ou particular incompatível com a
dignidade do cargo;
g) tiverem exercido, em caráter definitivo, a função de
Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como a presidência de
entidade de classe, no período imediatamente anterior à data da eleição da
lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.