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ID
123601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das atribuições, da autonomia e da estrutura organizacional do MP.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ENão existe Ministério Público Eleitoral como instituição. O Ministério Público Federal exerce as funções de Ministério Público perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, os membros do Ministério Público estadual recebem delegações federais para atuarem como Promotores eleitorais, estando submetidos à Procuradoria Regional Eleitoral quando no desempenho de tais funções.Enfim, o MP Eleitoral trabalha para garantir que a vontade do eleitor seja expressa livremente (sem coação), para isso, combate o abuso de poder econômico e político e a corrupção eleitoral.
  • Só para esclarecer:

    Administração pública de interesses privados: Por se revestirem de grande importância, transcendendo os limites da esfera de interesses das pessoas diretamente empenhadas, alguns atos jurídicos da vida de particulares passam também a interessar à própria coletividade. Atento a isso, o legislador impõe que, para a validade desses atos de repercussão na vida social, imprescinde-se da participação de um órgão público, através da qual o Estado se insere naqueles atos que do contrário seriam tipicamente privados. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Trata-se de manifesta limitação aos princípios de autonomia e liberdade, que caracterizam a vida jurídico-privada dos indivíduos, o que até se justifica pelo interesse social que envolvem esses atos da vida privada.Ex. Participação do MP na vida das fundações.

  • ALTERNATIVA "A" - O erro da alternativa está em dizer que a função do MP na esfera cível é tão importante quanto na esfera penal. Na esfera penal a atuação do MP é bem mais abrangente, pois trata-se do dominus litis, exercendo também a função de custus legis, já na esfera cível sua atuação limita-se a oficiar nos feitos como órgão interveniente, em razão da qualidade de uma das partes ou da natureza da matéria tratada na ação. 

  • Caro David.

    A Alternativa "A" está errada por outro motivo. A importância do MP é relevante em ambas as esferas. O que está errado nessa alternativa é que ele limitou a atividade do MP na esfera cível a oficiar nos feitos como interveniente. O MP possui diversas outras atribuições na esfera cível que não essa. Exemplo clássico é a Ação Civil Pública.
  • ALTERNATIVA "E" CORRETA!
    Complementando o esclarecedor comentário da Evelyn, no que diz respeito as disposições normativas sobre o tema (para quem tiver interesse em se aprofundar sobre a questão debatida):
    Por ser a Justiça Eleitoral um ramo do Direito especializado e integrante do Poder Judiciário Federal, compete ao Ministério Público Federal (procuradores, procuradores regionais, subprocuradores e procurador-geral da república), em regra, a atribuição de oficiar junto a Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo, conforme previsto no artigo 37, I c/c o artigo 72 da Lei Complementar 75/93.
    Diz-se, em regra, pois a quantidade de membros do Ministério Público Federal não é suficiente para atender todas as zonas eleitorais, o que  permite a delegação aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados a função de oficiar perante os juízos eleitorais de primeira instancia (juízes eleitorais e juntas eleitorais), consoante disposto no artigo 78 da Lei Complementar 75/93.
  • Artigo 128 - CF/88
    O Ministério Público abrange:
    I- O Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
    II- os Ministérios Públicos dos Estados.
  • A alternativa "c" está errada porque o princípio do promotor natural não impede que, em situações estritas e definidas na lei, seja afastado o promotor de justiça do processo em que deveria atuar. Isso pode ocorrer, por exemplo, nos casos de impedimento ou de suspeição. O que o princípio do promotor natural impede é a designação de promotores para atuar em casos específicos, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I – A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II – A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III – Habeas corpus prejudicado.

    (HC 95447, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00001 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 311-319)



  • Na C, Segundo o princípio do promotor natural, não poderão os membros do

    MP ser casuisticamente designados para atuarem em processos

    específicos, em desrespeito aos procedimentos previamente fixados na

    legislação de regência. No entanto, em situações estritas e definidas

    em lei, não há óbice para que o promotor de justiça seja substituído,

    afastado ou removido.


    Na D,  Segundo a Constituição Federal, o Ministério Público possui autonomia

    funcional, financeira e administrativa. Assim, o MP possui autonomia

    para se autoadministrar, sem interferência dos outros poderes.


    Na E,  O MP eleitoral não dispõe de estrutura própria e será integrado por

    membros do MP federal e membros do MP estadual. Observe que,

    inclusive, não existe um Ministério Público Eleitoral da União.


    Gabarito: E

  •  Quanto ao item B, essa administração pública de interesses privados nada mais é do que a jurisdição voluntária, ou seja, é possível que o procedimento de jurisdição voluntária seja iniciado por provocação do Ministério Público, como é o caso do pedido de nomeação de curador especial para menor; ação de remoção de curador especial para o ausente menor e o da ação de remoção de curador especial para o ausente. Além disso, o MP será intimado nas ações de jurisdição voluntária, para atuar como fiscal, se envolver interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    O único problema desse item B é ter chamado a jurisdição voluntária de "administração pública de interesses privados", esse conceito advém da ultrapassada e minoritária corrente clássica/administrativa que dizia que a jurisdição voluntária era atividade administrativa, ao contrário da corrente revisionista/jurisdicionalista (majoritária) que aduz se tratar de jurisdição e não adota esse conceito dado pela banca.

  • QUESTÃO B

     

    Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. É uma das funções do Estado, confiada ao Poder Judiciário, em virtude da idoneidade, responsabilidade e independência dos juízes perante a sociedade, visando evitar litígios futuros, ou irregularidades e deficiências na formação do ato ou negócio jurídico.

     

    Nesse mesmo entendimento, a lição de Ernani Fidélis aborda que na jurisdição voluntária, o magistrado não atua para solucionar o conflito, nem para efetivar direito, nem para acautelar outro processo. Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação. Não ocorrendo litígio nem execução, consequentemente, não pode haver processo no sentido jurídico, ocorrendo assim, simples procedimento que permite ao juiz, na sua função integrativo-administrativa, avaliar a conveniência do ato, ou sua validade formal.

     

    Uma das hipóteses que eu acho que o MP exercita a chamada administração pública de interesses privados, está prevista no Art. 515 do NPCP:

     

    Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    IV - o instrumento de transação REFENDADO pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     

    Trata-se de Acordo extrajudicial, onde o MP REFENDA e NÃO HOMOLOGA: 'Ele apenas integra-se ao negócio jurídico ou ao ato de interesse dos particulares, para verificação de sua conveniência ou de sua validade formal, quando devidamente exigida sua participação.'

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Letra B: Alguns atos privados repercutem na vida social, transcendendo a Administração Pública. Por exemplo, as fundações privadas têm um cunho social e nesse caso há a participação do Ministério Público na atividade das fundações, seja para legitimar ou ratificar sua atuação junto ao aspecto social. Sendo assim, o Ministério Público poderá exercer a administração pública de interesses privados, pois a atuação de alguns entes privados poderá repercutir em âmbito social. Errada.

  • GABARITO: LETRA E

    Correto,inexiste,existem apenas funções eleitoras do Ministério Público,que serão realizadas pelo Ministério Público Federal em TODAS AS FASES.

    Abraços

  • Alternativa C. ATUALMENTE ESTARIA CORRETA. POIS O STF ADERIU AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, A PARTIR DE 2011.

    Até o ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal tinha um posicionamento contrário

    ao princípio do promotor natural: “enfatizou-se o STF, por maioria dos votos, refu

    tar a tese de sua existência (promotor natural) no ordenamento jurídico brasileiro”.

    Sendo assim, segundo o STF, o promotor natural não era imanente ao ordenamento

    jurídico brasileiro. Todavia, em 2011, o STF se reposicionou no

    habeas corpus n.103.038, que decidiu que o promotor natural tem por escopo impedir que chefias

    institucionais do Ministério Público determinem designações casuísticas e injustifi

    -cadas. Como a questão foi cobrada em 2010, o CESPE respondeu no mesmo enten

    -dimento do STF (não imanente no mundo jurídico). Agora, se essa mesma questão

    fosse objeto de prova hoje, o CESPE deveria colocá-la como certa.

  • Entendo que mesmo atualmente a alternatica "c" estaria incorreta, por que a questão diz que mesmo nos casos "estritos e definidos na Lei" o princípio do promotor Natural impediria o afastamento de um promotor ou sua remoção. Se está prevista em lei tal possibilidade, não há que se falar em proibição. Ademais, nenhum princípio é absoluto.

  • Só organizando o texto da Bruninha, com algumas adaptações..

     

    Até o ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal tinha um posicionamento contrário ao princípio do promotor natural:

     

    enfatizou-se o STF, por maioria dos votos, refutar a tese de sua existência (promotor natural) no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Sendo assim, segundo o STF, o promotor natural não era inerente ao ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Todavia, em 2011, o STF se reposicionou no habeas corpus n.103.038, que decidiu que o promotor natural tem por escopo impedir que chefias institucionais do Ministério Público determinem designações casuísticas e injustificadas.

     

    Como a questão foi cobrada em 2010, o CESPE respondeu no mesmo entendimento do STF (não inerente ao mundo jurídico).

     

    Agora, se essa mesma questão fosse objeto de prova hoje, o CESPE deveria colocá-la como certa.

     

    by neto..

  • Acerca das atribuições, da autonomia e da estrutura organizacional do MP. Inexiste, no Brasil, MP eleitoral como instituição; existem apenas funções eleitorais do MP.