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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à
entidade da Administração Indireta.
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Sociedade de economia mista:
Personalidade jurídica- Direito privado
Função- Atípica
Atividade- Interesse público (econômico/ serv.públ.)
Regime jurídico- CLT
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Letra e:
Par. 2º, do art. 173 da CF:
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
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Prezado(a) Ely,
Creio que seu comentário foi baseado no Decreto-Lei 200/1967. Você utilizou o inciso III do artigo 5º, contudo, foi dado novo conceito a sociedade de economia mista conforme a Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
No meu entendimento, essa questão é passível de anulação, uma vez que, foi apresentado gabarito baseado em uma definição desatualizada.
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As SEM prestadoras de ser. púb podem ter imunidade de imposto, mas tem empenhorabilidade de bens.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA d DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea d do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.
Ao meu ver, de acordo com este julgado do STF, e de acordo com construções doutrinárias modernas, as Empresas Estatais possuem um regime mais aproximado do regime de fazenda pública e não são regidas pelo mesmo regramento das sociedades empresariais.
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Sociedades de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado que, em regra, exploram atividades econômicas. Também existem sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Diferem, em essência, das empresas públicas pelos seguintes motivos: i) são constituídas sob a forma de sociedade anônima (as empresas públicas podem assumir qualquer forma jurídica); ii) a maioria das ações é do Estado, mas não obrigatoriedade de que todo o capital social seja público. Ex: Banco do Brasil e PETROBRÁS. A criação de sociedades de economia mista é autorizada por lei.
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a) São criadas mediante lei específica. ERRADO. Sua criação é autorizada por lei, e passam a "existir" com a inscrição de seus atos constitutivos no registro público.
b) Possuem personalidade jurídica de Direito Público. ERRADO. É de direito privado.
c) Regem-se pelas normas das sociedades mercantis. CERTO.
d) São criadas exclusivamente para exercer atividade econômica. ERRADO. Também são criadas para prestação de serviços públicos.
e) Gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
simples
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A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Reveste a forma das empresas particulares, admite lucro e rege-se pelas normas societárias mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento.
O Decreto-Lei 200/67, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso III, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:
“Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.
Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro:
“(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista,45026.html
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A questão parece simples pelo comentário da Carolina Isabel. No entanto, não é tão simples assim. Vejamos o caput do artigo que ela citou:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Como se nota, este dispositivo alude às SEM exploradoras de atividade econômica. Aquelas que prestam serviço público podem sim obter os privilégios fiscais. A questão, porém, não especificou a modalidade de SEM, de modo que se criou uma ambiguidade.