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ID
1236556
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    A responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Legislativo somente é possível em dois casos: Leis de efeitos concretos e Leis que foram declaras inconstitucionais pelo STF.

  • Na verdade, o Estado também pode ser responsabilizado pela omissão legislativa, nos casos em que a mora decorre da Constituição (quando esta já assinala um prazo) ou quando uma decisão judicial formalmente reconhece o Legislativo em mora, como na ADO. O problema da alternativa "E" é a palavra "só", vez que, como bem assinalado pelo colega, também há responsabilidade no caso de lei inconstitucional e lei de efeitos concretos.

  • Correta B. Erro da letra A- não existe lei sobre responsabilização objetiva do legislativo mas há o posicionamento do STF: Quando lei for declarada inconstitucional ou lei de efeitos concretos( lei especifica para pessoa determinada, nesse caso, assemelha-se à ato administrativo).

  • Gabarito: B. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, pág. 795): O poder legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas sitações: a) Edição de lei inconstitucionais; b) Edição de leis de efeitos concretos. A responsabilização do Estado na hipótese de lei inconstitucional depende de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Não se deve, entretanto, imaginar uma obrigação de indenizar automática.  

  • Marquei a errada pq não observei o "só", que restringe. Letra B, e não d ( como marquei).

    Em princípio atos legislativos não geram ao Estado a responsabilidade por seus prejuízos, já que, as normas editadas pelo poder legislativo são gerais e abstratas ( regra).

    Excepcionalmente, o que é possível é a responsabilização patrimonial do Estado por atos baseados em lei declarada inconstitucional, pois representa atuação indevida do órgão legislativo.

    A declaração de inconstitucionalidade da lei pode ocorrer tanto em sede de controle concreto I difuso ou em sede de controle abstrato I concentrado, desde que efetivamente produza danos ao particular.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, é preciso pontuar, de plano, que a regra geral consiste na inexistência de dever indenizatório atribuível ao Estado, em virtude do simples exercício da função legiferante. Isto porque a criação de normas gerais e abstratas, como é o caso das leis em geral, não ocasiona danos individualizados, visto que repercute, indistintamente, sobre a esfera jurídica de todos. Assim sendo, se fosse o caso de se pagar indenização a alguém por força da mera aplicação de uma lei, então todos também seriam merecedores de semelhante direito, o que levaria o Estado à ruína, por óbvio.

    Não obstante esta seja a regra geral, há alguns casos pontuais que, em caráter excepcional, legitimam a responsabilização do Estado por atos legislativos. São eles:

    i) leis de efeitos concretos;

    São aquelas que constituem  leis apenas do ponto de vista formal, na medida em que, materialmente, equiparam-se a atos administrativos. Possuem destinatários certos, razão pela qual, se daí advierem danos, haverá a possibilidade de o Estado ser chamado a indenizar os prejuízos.

    ii) leis inconstitucionais;

    A premissa básica para que o Estado não se veja obrigado a pagar indenizações baseadas em ato legislativo consiste na prolação de leis válidas perante a Constituição. Se, ao revés, a produção normativa viola o texto constitucional, a norma editada é inválida, de modo que se está diante de ato ilícito. Daí a possibilidade de o Estado ser responsabilizado pelo mau exercício da função legiferante. É claro, entretanto, que a vítima deve demonstrar a efetiva ocorrência de danos, sem o quê não há dever de indenizar. Não basta, pois, que uma dada lei seja pronunciada inconstitucional. É preciso que dela hajam sido gerados danos.

    iii) omissões legislativas desproporcionais;

    Aqui, abrem-se duas possibilidades:

    a) a própria Constituição fixa prazo para a produção normativa, o que não é cumprido. Neste caso, a mora já está caracterizada, de sorte que a ação indenizatória já poderá ser movida; e

    b) não há prazo previamente estabelecido, fazendo com que seja necessário decisão judicial, via mandado de injunção ou ADIN por omissão, em ordem a constituir o Estado em mora. Somente depois é que passa a ser possível promover a respectiva ação indenizatória em face do Poder Público.

    Com apoio, portanto, nestas noções teóricas, vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste disposição expressa acerca da responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. As hipóteses, acima indicadas, resultam de construções doutrinária e jurisprudencial.

    b) Certo:

    A assertiva em exame está em absoluta sintonia com os comentários anteriormente elaborados, no item "i" acima.

    c) Errado:

    Não é verdade. Como acima exposto, a regra consiste na inexistência de dever indenizatório por parte do Estado, em vista do exercício da função legislativa. As possibilidades de responsabilização estatal é que são excepcionais.

    d) Errado:

    As leis inconstitucionais não são a única hipótese de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. Como acima demonstrado, existem pelo menos mais duas situações igualmente legitimadoras, caso das leis de efeitos concretos e das omissões legislativas desproporcionais. Assim sendo, a palavra "só" compromete o acerto desta opção.

    e) Errado:

    Idem ao comentário da letra "d", com a única diferença de que aqui a Banca indicou a omissão legislativa. Só que, novamente, a palavra "só" sugere que esta seria a única possibilidade, o que não corresponde à realidade.


    Gabarito professor: B


  • A 

    Não existe previsão legal expressa!

    B

    a edição das chamadas leis de efeitos concretos pode ensejar a responsabilização do Estado, tendo em vista que o conteúdo do ato tem, em verdade, natureza jurídica de ato administrativo. Correta! 

    C 

     Apenas para leis de efeitos concretos! 

    D 

    Tem, mas não "só"! 

    E 

    Apenas se essa omissão for irrazoável, escatológica! 

  • Aquele momento em que vc tem isso anotado no caderno e achou que nunca iria precisar hahahaha...bati o olho em ''efeitos concretos'' já marquei sem medo!