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ID
1236583
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à ação monitória,

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO MONITÓRIA.

    a) admite-se prova exclusivamente testemunhal.

    Errado. É necessária prova escrita sem eficácia do título executivo.

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    b) os embargos não suspenderão a eficácia do mandado inicial.

    Errado. Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. (...)

    c) cumprindo espontaneamente o mandado, o réu fica isento de metade dos honorários advocatícios.

    Errado. Art. 1.102-C, § 1°: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

    d) os embargos são processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, independentemente da prestação de caução.

    Correto. Art. 1.102-C, § 2°: Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

    e) rejeitados os embargos, deve a parte ajuizar ação constitutiva de título executivo judicial.

    Errado. Art. 1.102-C, § 3°: Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei (cumprimento de sentença no procedimento ordinário).

  • Gabarito "d".

    BIZU:

    Embargos em ação monitória – independe de prestação de caução - Art. 1.102-C, §2º, CPC.

    Embargos de terceiro – depende de prestação de caução - Art. 1.051, CPC.

  • a) INCORRETA. A petição inicial da ação monitória deverá estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    b) INCORRETA. A apresentação dos embargos suspende a eficácia do mandado inicial:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    c) INCORRETA. O cumprimento espontâneo do mandado isenta o réu do pagamento das custas processuais, mas não dos honorários advocatícios:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    d) CORRETA. É isso mesmo! Os embargos serão processados nos mesmos autos da ação monitória.

    Além disso, você não pode se esquecer de que eles independem de prévia segurança (como caução ou garantia, por exemplo).

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    e) INCORRETA. Rejeitados os embargos, será formado um título executivo judicial em favor do autor, que poderá dar início ao cumprimento de sentença em face do réu. Isso tudo nos autos do processo monitório:

    Art. 702, §8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível..

    Resposta: D